de 14 de Dezembro
Considerando que a necessidade de redução dos efectivos militares no ultramar, face aos acordos já assinados, especificamente o de Lusaka de 7 de Setembro de 1974, e às negociações executadas para a cessação de operações militares activas, impõe a revisão das condições de prestação do serviço militar no Estado de Moçambique;Considerando que a legislação em vigor coloca na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças que prestam serviço no ultramar facultando uma gama de promoções que ultrapassa largamente as necessidades imediatas das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais, os sargentos e as praças do recrutamento metropolitano e insular, dos três ramos das forças armadas, colocados ou a colocar no Estado de Moçambique preenchem as vacaturas dos respectivos quadros metropolitanos.
Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 9 de Setembro de 1974 sem prejuízo das situações jurídicas que constituam direitos adquiridos.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - A. Almeida Santos.