Requisitos específicos para a indústria de fabricação de cimento
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1 - Este despacho aplica-se à produção industrial de qualquer tipo de cimento, actividade que se inclui no subgrupo 3692.1 da revisão 1 da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
2 - As firmas exploradoras de estabelecimentos industriais produtores de cimento terão de ser sociedades anónimas.
3 - O capital social das empresas que venham a explorar a indústria do fabrico de cimento, quer por instalação de novas unidades, quer por reabertura de estabelecimentos existentes, ou que transfiram, sem ser por razões de utilidade pública, as suas instalações, ou as ampliem, deve ser igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global relativo ao empreendimento, mas não inferior a 300000 contos e encontrar-se completamente realizado até trinta dias antes da data do arranque da fábrica, para efeitos da comprovação referida no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro.
4 - Os estabelecimentos industriais cimenteiros devem dispor de apetrechamento que garanta uma capacidade de produção anual não inferior a 500000 t de cimento.
5 - Estes estabelecimentos industriais deverão utilizar uma tecnologia actualizada e ter, pelo menos, as seguintes secções e equipamento:
a) Preparação das matérias-primas, compreendendo o seu desmonte ou recepção até à redução das suas dimensões ao calibre conveniente;
b) Homogenização e armazenamento das matérias-primas preparadas;
c) Cozedura;
d) Armazenamento do clínquer e matérias subsidiárias com uma capacidade não inferior a um mês de laboração;
e) Moagem do clínquer;
f) Armazenamento do cimento;
g) Instalações de expedição do cimento ensacado e a granel.
6 - Os estabelecimentos produtores de cimento deverão possuir um laboratório, devidamente apetrechado em meios técnicos e humanos, capaz de controlar as matérias-primas e o processo tecnológico utilizado de modo a garantir a qualidade do produto.
7 - A direcção técnica das unidades cimenteiras deverá incluir engenheiros ou técnicos habilitados com um curso superior adequado.
8 - Nos estabelecimentos industriais cimenteiros devem ser adoptadas todas as medidas possíveis para se reduzirem ao mínimo os inconvenientes da laboração, dos quais se destaca a emissão de poeiras e fumos para a atmosfera. Assim, em relação a este inconveniente e de acordo com as técnicas actualmente utilizadas, o problema deve ser cuidadosamente estudado, tendo em vista, em primeiro lugar, suprimir, ou pelo menos evitar, a multiplicidade dos pontos de emissão de poeiras, centralizando-os num reduzido número de pontos equipados com sistemas de despoeiramento eficaz. Com este fim, o transporte de materiais pulverulentos deve ser tanto quanto possível do tipo pneumático, através de circuitos fechados, ficando os possíveis pontos de fuga em depressão.
Todos aqueles pontos de emissão que não seja possível suprimir devem ser dotados dos sistemas de captação adequados às suas condições e às características granulométricas das poeiras a captar.
De acordo com estes princípios, a experiência recomenda a utilização dos seguintes equipamentos:
Nas secções de moagem e de ensacagem, despoeiramento do tipo de «mangas»;
Ciclones ou multiciclones para depurar os gases que saem das chaminés dos arrefecedores;
Despoeiramento do tipo electrostático para os fumos do forno e para a depuração dos gases provenientes da moagem do carvão.
Sem que se imponham tipos específicos de despoeiramento, devem as empresas adoptar aqueles que garantam um rendimento de captação da ordem dos 97% a 99%, valores estes geralmente atingidos nas modernas fábricas de cimento, em condições de perfeita viabilidade económica e técnica.
9 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação.
10 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, deverão as sociedades prestar uma caução:
a) De 8000 contos no caso de instalação de novas unidades;
b) De 4000 contos quando se trate de ampliação ou reabertura dos estabelecimentos existentes.
11 - Os estabelecimentos onde apenas se proceda à moagem de clínquer não ficam abrangidos pelas disposições deste despacho.
12 - Atendendo à actual conjuntura do mercado financeiro, as condições relativas à eventual participação do público no capital social das empresas serão definidas oportunamente.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 30 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.