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Edital 713/2004, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Edital 713/2004 (2.ª série) - AP. - José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2004, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento da Biblioteca Itinerante.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento da Biblioteca Itinerante entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

30 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.

Regulamento Municipal da Biblioteca Itinerante

Nota introdutória

Em virtude da Câmara Municipal de Cinfães ter adquirido uma carrinha que tem a grande responsabilidade de colocar vários tipos de documentos à disposição de todos aqueles (crianças, jovens ou adultos) que nem sempre têm disponibilidade para se deslocar até à sede do concelho, foi elaborado o presente Regulamento.

A biblioteca itinerante tem ao seu dispor cerca de 2000 documentos essencialmente livros, mas também revistas, jornais e material audiovisual para consultar e ou levar para casa. O objectivo fundamental da Biblioteca Itinerante é o facilitar à população do concelho o acesso à leitura de todos os documentos supra citados, com o intuito de responder às necessidades de informação, formação, lazer e apoio sócio-educativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A biblioteca itinerante do concelho de Cinfães é um serviço público, que tem por finalidade facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos. A biblioteca itinerante, como equipamento cultural que é, tem como principais objectivos:

1) Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;

2) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o desenvolvimento da capacidade crítica do indivíduo;

3) Conservar, valorizar, promover e difundir o património escrito, em especial o respeitante ao fundo local, contribuindo para reforçar a identidade cultural da região;

4) Difundir e facilitar documentação e informação útil e actualizada, em diversos suportes, relativa aos vários domínios de actividade, satisfazendo as necessidades do cidadão e dos diferentes grupos sociais.

Artigo 2.º

A biblioteca itinerante é um serviço cultural da Câmara Municipal de Cinfães, integrado no pelouro da cultura.

CAPÍTULO I

Funcionamento

Artigo 3.º

O horário da biblioteca itinerante será definido periodicamente e divulgado o lugar e as horas em que vai permanecer em cada localidade.

Artigo 4.º

É expressamente proibido riscar, dobrar ou inutilizar de qualquer modo as folhas, capas dos livros e periódicos ou retirar a sinalização aposta pelos serviços da biblioteca itinerante como cotas, carimbos, ou quaisquer outros sinais ou registos.

Artigo 5.º

A biblioteca itinerante é um espaço de liberdade onde deve existir respeito por todos os utilizadores e pelos documentos.

1 - É expressamente proibido fumar, comer e beber dentro da biblioteca itinerante, assim como é vedada a entrada de animais.

2 - Os utilizadores devem manter em bom estado os documentos que lhes forem facultados, bem como fazerem bom uso das instalações e dos equipamentos.

Artigo 6.º

A inscrição como leitor implica a aceitação e cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 7.º

Podem ser utilizadores da biblioteca itinerante todos os indivíduos que residam, trabalhem ou estudem no concelho e ainda os que estejam em situação de permanência temporária, independentemente da sua raça, nacionalidade, sexo, religião, língua, situação social ou nível de instrução.

Artigo 8.º

A admissão à leitura é feita gratuitamente mediante inscrição.

Artigo 9.º

A inscrição como leitor é condição indispensável para poder usufruir dos serviços da biblioteca itinerante e será feita na respectiva biblioteca.

Artigo 10.º

A inscrição de leitor com idade inferior ou igual a 14 anos, implica a autorização e responsabilização dos pais ou encarregado de educação, os quais deverão assinar a respectiva ficha de inscrição. Deverão também apresentar fotocópia do bilhete de identidade dos pais ou encarregado de educação que assina a autorização.

Artigo 11.º

No acto de inscrição o utilizador deverá apresentar bilhete de identidade, documento comprovativo de residência e entregar duas fotografias tipo passe. Posteriormente será entregue ao leitor um cartão de utilizador.

Artigo 12.º

Qualquer alteração do endereço deverá ser imediatamente comunicada ao funcionário da biblioteca itinerante.

CAPÍTULO IV

Empréstimo

Artigo 13.º

Além da consulta pode também usufruir-se do serviço de empréstimo domiciliário que permite a requisição de documentos para consulta em casa, desde que se encontrem inscritos como leitores e apresentem o respectivo cartão.

Artigo 14.º

Cada utilizador poderá requisitar um documento de leitura e ou audiovisual para ler/ouvir ou ver em sua casa que será entregue na próxima deslocação ao respectivo local da biblioteca itinerante, sendo responsável pelo mesmo em caso de danificação ou extravio.

Artigo 15.º

As escolas beneficiam de condições especiais de requisição de documentos e podem fazê-lo até ao máximo de seis, ficando o professor responsável pelos mesmos.

Artigo 16.º

Se o utilizador não proceder à devolução dos documentos requisitados no prazo estabelecido, será avisado por bilhete postal para o fazer com a máxima brevidade e pagará uma multa de 0,50 euros por cada documento e dia de atraso. Só depois de devolvidos os documentos requisitados poderá o leitor solicitar novo empréstimo.

Artigo 17.º

O leitor que sistematicamente entregar os livros fora do prazo sem qualquer justificação ou revelar evidente falta de cuidado poderá ser penalizado com a suspensão temporária ou definitiva do direito de requisitar documentos.

Artigo 18.º

Em caso de extravio ou deterioração de documentos, sem possibilidades de recuperação, o utilizador (no prazo de 10 dias úteis) terá de reembolsar a Câmara Municipal da quantia equivalente ao custo da obra no mercado ou entregar na biblioteca itinerante um exemplar igual ao desaparecido ou deteriorado.

Artigo 19.º

Caso o exemplar do documento desaparecido ou irrecuperável seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume o valor da indemnização será igual à totalidade do custo da obra, a menos que se verifique a restituição nas condições do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Recomendações

Artigo 20.º

Os utilizadores tem livre acesso às estantes. Para manter as estantes em correcta ordem de arrumação, não devem os utilizadores colocar novamente nas estantes os documentos acabados de consultar ou entregues. Essa tarefa é da exclusiva competência do funcionário.

CAPÍTULO VI

Responsabilidades

Artigo 21.º

Os pais ou encarregados de educação das crianças e jovens até aos 18 anos são responsáveis nos actos praticados pelos mesmos na biblioteca itinerante e seus respectivos documentos.

Artigo 22.º

O serviço da biblioteca itinerante não se responsabiliza pela permanência ou não das crianças na biblioteca.

CAPÍTULO VII

Utilizadores

Artigo 23.º

O utilizador tem direito a:

1) Usufruir de todos os recursos e serviços prestados pela biblioteca itinerante nos termos da lei e das presentes normas;

2) Consultar livremente os documentos;

3) Participar em todas as actividades promovidas pela biblioteca itinerante;

4) Apresentar críticas, sugestões e reclamações.

Artigo 24.º

São deveres dos utilizadores:

1) Cumprir as normas estabelecidas;

2) Preencher os impressos necessários para fins estatísticos e de gestão;

3) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente no interior da biblioteca itinerante;

4) Seguir as indicações que lhes forem transmitidas pelo funcionário.

CAPÍTULO VIII

Funcionários

Artigo 25.º

Ao funcionário da biblioteca itinerante, sob a orientação do superior hierárquico, compete:

1) Executar as tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento e a difusão da documentação e informação;

2) Realizar as funções inerentes ao serviço de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;

3) Executar outras tarefas no âmbito das actividades de biblioteca e documentação a desenvolver no respectivo serviço, assim como as que lhe forem confiadas para o eficiente funcionamento da biblioteca itinerante.

Artigo 26.º

O desaparecimento de livros, quando não forem respeitadas pelo funcionário as normas do presente Regulamento, será imputado ao referido funcionário.

Artigo 27.º

Toda e qualquer dúvida suscitada pelo utilizador deste equipamento será prontamente esclarecida pelo funcionário responsável pelo mesmo.

CAPÍTULO IX

Casos omissos

Artigo 28.º

Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara ou por quem ele delegar.

CAPÍTULO X

Revisão

Artigo 29.º

O presente Regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento da Biblioteca Itinerante de Cinfães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257389.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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