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Aviso 8866/2004, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8866/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Boticas, conforme deliberação tomada em reunião realizada em 6 de Outubro de 2004, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto do Plano de Urbanização da Carreira da Lebre, o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado na Divisão de Obras Particulares e Urbanismo e na sede da Junta de Freguesia de Beça, durante o horário normal de funcionamento pelo que eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de Regulamento, deverão ser formuladas por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso.

12 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Regulamento do Plano de Urbanização da Carrreira da Lebre

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento, em conjunto com as plantas mencionadas no seu articulado (planta de condicionantes e planta de zonamento) constitui o regime do Plano de Urbanização do Lugar da Carreira da Lebre, estabelecendo as regras para uso, ocupação e transformação do uso do solo, nomeadamente no que se refere à demolição, alteração do uso ou modificação das construções existentes, à construção de novos edifícios, à alteração dos actuais usos dos terrenos, às operações de loteamento, à rede viária, ao estacionamento e demais intervenções de índole urbanística.

2 - O presente plano de urbanização abrange a área como tal delimitada na planta de zonamento, a qual está, na sua totalidade, incluída em solo urbano.

Artigo 2.º

Disciplina cumulativa

1 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis a cada caso em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que tais documentos não sejam aqui expressamente mencionados.

2 - As disposições do Plano Director Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente plano de urbanização seja omisso, prevalecendo porém as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele.

3 - Para além do estipulado nos números anteriores, as disposições que constituem cada um dos subsequentes capítulos deste Regulamento serão acatadas cumulativamente com as presentes disposições gerais, na parte aplicável a cada situação concreta.

Artigo 3.º

Conceitos e definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas:

a) Área total do terreno - somatório das áreas de um prédio, ou prédios, sobre que incide a operação urbanística, qualquer que seja o uso preconizado do solo;

b) Área bruta de implantação (a. i.) - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das várias implantações de um ou vários edifícios, residenciais ou não, medida pelo perímetro do piso mais saliente, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e outros elementos salientes abertos;

c) Área bruta de construção (a. b. c.) - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, representando a superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de terraços descobertos, varandas abertas salientes dos planos de fachada, sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, anexos desde que destinados exclusivamente a garagens ou arrumos, instalações técnicas em cave e áreas cobertas pela edificação que constituam galerias exteriores públicas, de uso público ou de uso colectivo dos condóminos no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Anexo - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc.;

e) Colmatação - preenchimento com edificação de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com a mesma via e cuja distância entre si, medida ao longo da referida via, não seja superior a:

3 vezes a altura média das duas edificações referidas, quando esta for superior a 10 m;

30 m, quando aquela altura média for igual ou inferior a 10 m.

f) Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e de lazer;

g) Habitação colectiva - imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e servido por espaços de circulação comum entre os vários fogos e a via pública;

h) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área bruta de construção e a área base a que se pretende aplicar o índice;

i) Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área bruta de implantação e a área base a que se pretende aplicar o índice;

j) Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

k) Operações urbanísticas - os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

l) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas na alínea anterior que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

CAPÍTULO II

Usos dominantes do solo e edificabilidade

SECÇÃO 1

Estruturação urbanística

Artigo 4.º

Classificação do solo

São classificadas como solo urbano as áreas contidas dentro da linha limite do perímetro urbano estabelecida na planta de zonamento, englobando a totalidade da área disciplinada pelo presente plano.

Artigo 5.º

Categorias de uso do solo

1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, a área submetida à disciplina do presente Plano de Urbanização reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:

1) Zona de habitação, comércio e serviços;

2) Zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira;

3) Espaços de utilização colectiva e equipamentos.

2 - Quando, na planta de zonamento, o limite entre diferentes zonas for estabelecido pelo traçado de vias existentes ou previstas, a sua implantação poderá sofrer alterações resultantes da modificação do traçado das mesmas vias, ajustando-se ao seu traçado definitivo, desde que tais modificações resultem apenas da rectificação das vias existentes ou, quando se tratar de novas vias previstas no plano, de ajustamentos de pormenor introduzidos pelos projectos definitivos de execução, nomeadamente para efeitos de adaptação ao cadastro da propriedade.

3 - Os destinos de uso dominante e as condições gerais e específicas de edificabilidade de cada uma das zonas mencionadas no n.º 1 constam dos artigos que constituem os capítulos seguintes deste Regulamento.

Artigo 6.º

Estrutura viária

1 - As vias e arruamentos estruturantes do espaço urbano são as assinaladas na planta de zonamento como vias principais.

2 - Na planta de zonamento são ainda assinaladas de modo não exaustivo outras vias, de carácter não estruturante, designadas genericamente por vias complementares.

SECÇÃO 2

Edificabilidade

Artigo 7.º

Destino de uso dominante e usos compatíveis

1 - Tanto nos edifícios novos como na reconversão dos já existentes, só poderão ser autorizados destinos de uso compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a zona em que se localizem, sendo a observância desta disposição sempre cumulativa com as constantes dos números seguintes.

2 - Constituem razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante, fundamentando recusa de viabilização, as utilizações, ocupações ou actividades para as quais, mediante análise casuística, se conclua que:

a) Sejam incompatíveis com o uso dominante por força de legislação ou regulamentação de carácter geral em vigor;

b) Possuam dimensão ou outras características não conformes com as restantes disposições do presente plano ou com as que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais plenamente eficazes;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

e) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.

3 - Pode ainda ser recusada, mediante análise casuística que conclua pela sua incompatibilidade com o uso dominante, a viabilização de actividades industriais, oficinais, artesanais ou de armazenagem que:

a) Pretendam instalar-se em pisos que não sejam o piso térreo ou as caves de edifícios de ocupação mista com o uso habitacional;

b) Pretendam instalar-se em lotes ou parcelas onde já exista edifício com uso habitacional e em que não seja possível garantir um acesso directo de veículos pesados à pretendida instalação, a partir da via pública.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às pretensões de ampliação de instalações já existentes.

5 - O disposto nos números anteriores é extensivo à alteração do uso do solo das parcelas não edificadas, nomeadamente no que se refere à instalação de actividades que, pela sua natureza, não necessitam de utilizar espaços edificados.

6 - A viabilização de utilizações, ocupações ou actividades diversas do uso dominante não dispensa o interessado de cumprir toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis a cada caso concreto, tanto no que respeita ao acto de instalação da actividade como às condições do seu funcionamento efectivo, pelo que, salvo disposição legal em contrário, a referida viabilização não constitui, por si só, garantia de compatibilidade do referido funcionamento com o uso dominante e, em particular, com a função residencial.

Artigo 8.º

Infra-estruturas

1 - O licenciamento ou autorização de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência ou criação das infra-estruturas urbanísticas básicas, nomeadamente acesso viário, abastecimento de água potável, drenagem de esgotos e abastecimento de energia eléctrica.

2 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas das infra-estruturas acima referidas, serão exigidas soluções individuais para as infra-estruturas em falta, as quais adoptarão configurações que viabilizem a sua futura ligação àquelas redes.

3 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infra-estruturas referidas nos números anteriores pode constituir motivo suficiente de inviabilização destas edificações por parte do município.

Artigo 9.º

Requisitos básicos de edificabilidade

1 - Só são passíveis de edificação as parcelas que cumpram os seguintes requisitos, cumulativamente com todas as exigências legais para o acto de edificar:

a) Serem confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel;

b) Possuírem uma forma tal, em planta, que permita a inscrição de um rectângulo de 5 m x 10 m, com o seu lado menor sobreposto ao alinhamento das edificações estabelecido genérica ou especificamente para o local;

c) Estarem ou virem a ser dotadas, no âmbito do licenciamento ou autorização da edificação, de infra-estruturas urbanísticas nos termos do artigo anterior.

2 - Na ausência de plano de pormenor plenamente eficaz, nas parcelas que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior as novas edificações ou as ampliações das pré-existentes só poderão implantar-se dentro da área da parcela compreendida entre o seu limite que confina com a via pública e uma linha paralela àquele limite traçada à distância de 30 m do mesmo.

3 - A condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 não é exigível no âmbito da disciplina a estabelecer em operações de loteamento.

4 - As parcelas que não cumpram o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1 ou as áreas daquelas que se situem para além das faixas definidas no n.º 2 só serão passíveis de edificação no âmbito de acções de urbanização disciplinadas por planos de pormenor ou operações de loteamento que abranjam uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas, e de que não resultem áreas não abrangidas que fiquem impossibilitadas de aproveitamento urbanístico autónomo.

5 - O município poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior autorizando edificação para além das faixas referidas no n.º 2, quando manifestamente tal não puser em causa o ordenamento urbanístico do perímetro em que aquela parte da parcela se insere, e desde que a parcela cumpra o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1.

6 - O disposto nos n.os 2, 4 e 5 não se aplica à zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira.

Artigo 10.º

Edificação não disciplinada por plano de pormenor

1 - Em áreas não disciplinadas por plano de pormenor, a implantação dos edifícios a construir cumprirá as seguintes regras:

a) A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela:

Se A não exceder 500 m2 - 60% x A;

Se A for superior a 500 m2 - 300 m2 + 30% (A - 500 m2).

b) A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela:

Se A não exceder 500 m2 - 75% x A;

Se A for superior a 500 m2 - 375 m2 + 40% (A - 500 m2).

c) As restantes regras e parâmetros de edificabilidade estabelecidos para a zona onde se situar a parcela, em conformidade com as restantes disposições do presente Regulamento.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior só é exigível na medida em que do seu cumprimento articulado com o das regras e parâmetros referidos na alínea c) não resulte necessariamente uma diminuição da capacidade construtiva estabelecida genericamente para o local ou dissonância relativamente à integração do novo edifício na envolvência.

3 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 também não é exigível em parcelas que possuam uma área inferior a 250 m2.

4 - Nas operações de loteamento urbano, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 só terá de ser acatado para a área global afectada aos lotes a constituir e não para cada um deles individualmente, mantendo ainda aplicabilidade as condições de excepção estabelecidas nos n.os 2 e 3.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica à zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira.

Artigo 11.º

Limites de edificabilidade

1 - A edificabilidade máxima a autorizar numa dada parcela é, regra geral, a correspondente à área bruta de construção que resulta da multiplicação do índice de construção estabelecido para a zona onde a parcela se localiza, pela área da mesma parcela.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:

a) Os casos em que, nos termos do presente Regulamento, o acatamento da regra geral estabelecida no referido n.º 1 seja cumulativo com o acatamento de outros parâmetros urbanísticos, de cuja aplicação conjugada resulte uma edificabilidade menor que a resultante da aplicação da mesma regra geral;

b) Os casos em que, no termos do presente Regulamento, a edificabilidade máxima seja a resultante da consideração conjugada de parâmetros urbanísticos diversos do índice de construção, nomeadamente áreas ou polígonos de implantação, alinhamentos, cérceas, profundidades de edificação, etc.;

c) Os casos em que, nos termos do presente Regulamento, a edificabilidade a autorizar deva fundamentar-se primordialmente em critérios de integração na envolvência, quer se trate de edificações situadas em áreas de edificação consolidada, quer se trate de situações de colmatação, articulação de tipologias ou remates de conjuntos edificados.

Artigo 12.º

Demolição de edifícios

1 - A demolição de um edifício existente só será autorizada depois de licenciado o projecto do novo edifício ou um projecto de ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço.

2 - O disposto no número anterior poderá ser dispensado quando a não demolição do edifício ponha em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade pública, comprovado através de vistoria efectuada pelos serviços camarários competentes.

Artigo 13.º

Condicionamentos estéticos das edificações

1 - Quando da solução arquitectónica resultem empenas nas novas edificações, estas serão objecto de tratamento estético semelhante ao das fachadas, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer as empenas referidas se devam à diferenciação de cércea ou alinhamento com os edifícios contíguos, quer resultem do facto de nas parcelas contíguas não existirem edificações ou de estas, quando existam, não se implantarem sobre a extrema da parcela.

3 - Nas áreas não disciplinadas por operações de loteamento, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética à implantação, cércea, alinhamento ou volumetria das edificações, destinados a garantir uma correcta articulação com as edificações contíguas ou circundantes, desde que tal não implique uma diminuição da capacidade construtiva permitida genericamente para a parcela.

SECÇÃO 3

Disposições específicas por zona

Artigo 14.º

Zona de habitação, comércio e serviços

1 - Esta zona destina-se à edificação urbana em geral, tendo como destinos de uso dominantes a habitação e as actividades terciárias, incluindo actividades hoteleiras e de restauração e bebidas.

2 - A edificabilidade fica subordinada às seguintes regras fundamentais:

a) A tipologia-base de edificação será a de edifícios isolados (edifícios de quatro frentes), admitindo-se porém, por razões de divisionamento cadastral pré-existente, soluções de geminação (pares de edifícios contíguos, cada um com três frentes) ou de pequenas bandas de edifícios de duas frentes;

b) O número máximo de pisos dos edifícios é de dois (rés-do-chão + um), admitindo-se três pisos nas situações de terreno de implantação declivoso, não podendo neste caso a edificação possuir em nenhum ponto da sua área de implantação uma altura superior aos referidos três pisos;

c) O índice de construção máximo é de 0,8 m2/m2.

Artigo 15.º

Zona de armazéns, oficinas e indústria ligeira

1 - Esta zona destina-se à instalação de unidades de armazenagem, oficinais, e de actividades empresariais em geral, incluindo actividades industriais que, de acordo com a legislação aplicável, sejam compatíveis com o meio urbano.

2 - Poderá ser autorizada, em parcelas ou lotes situados nesta zona, a ocupação mista de habitação com os usos referidos no número anterior, desde que a viabilização do uso habitacional não prejudique o exercício das actividades empresariais que constituem o uso dominante da zona.

3 - A incompatibilidade com a existência de habitações licenciadas ou autorizadas ao abrigo do disposto no número anterior não pode ser invocada para inviabilizar novas instalações empresariais ou a ampliação das já existentes nesta zona, devendo esta condição constar dos alvarás de licença ou autorização dos referidos edifícios habitacionais.

4 - A edificabilidade a autorizar nesta zona terá de cumprir os seguintes parâmetros máximos:

a) Índice de construção - 0,8 m2/m2;

b) Área de implantação - 70% da área da parcela.

5 - A implantação das edificações terá de garantir um afastamento mínimo de 5 m às estremas da parcela que constituam simultaneamente limite exterior desta zona.

Artigo 16.º

Espaços de utilização colectiva e equipamentos

1 - São abrangidas pela presente disciplina as áreas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público, e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração constantes da planta de zonamento.

2 - Os destinos de uso específicos de cada uma destas áreas serão estabelecidos pelo município, dentro da finalidade genérica da sua ocupação como espaços de utilização colectiva e ou com equipamentos públicos ou de interesse público.

CAPÍTULO III

Condicionamentos de salvaguarda e protecção

SECÇÃO 1

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 17.º

Âmbito

No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, ainda que eventualmente, por impossibilidade de representação gráfica, não estejam assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 18.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da categoria de espaço sobre que recaem, em conformidade com a planta de zonamento e o presente Regulamento, fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições.

SECÇÃO 2

Valores patrimoniais

Artigo 19.º

Património arqueológico

1 - Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, o município deverá estabelecer uma área de protecção preventiva, dar conhecimento do facto aos organismos estatais competentes, e providenciar trabalhos arqueológicos de emergência, com vista a determinar o seu interesse; caso este o justifique, o município estabelecerá uma área de protecção definitiva, que ficará subordinada às disposições constantes dos números seguintes.

2 - As áreas de protecção dos sítios ou vestígios arqueológicos são as delimitadas por uma linha poligonal traçada na envolvente dos elementos arqueológicos já conhecidos, a uma distância nunca inferior a 100 m dos mesmos.

3 - Os elementos de património arqueológico existentes nas áreas de protecção estabelecidas nos termos dos números anteriores não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou intervenções, mesmo de mero restauro, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original.

4 - O processo de autorização ou licenciamento de qualquer obra ou intervenção nos elementos do património arqueológico ou em qualquer local abrangido pelas suas áreas de protecção, será obrigatoriamente instruído com parecer dos serviços de arqueologia do município, se existirem, ou de organismos exteriores ao município, com competências ou idoneidade reconhecidas nestas matérias.

5 - Tendo em conta o teor dos pareceres referidos no número anterior, o município poderá não autorizar a obra ou intervenção pretendidas, ou ainda impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma.

SECÇÃO 3

Infra-estruturas

Artigo 20.º

Condutas de abastecimento de água

1 - É interdita a construção no interior de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

2 - É interdita a construção no interior de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

Artigo 21.º

Redes de esgotos

1 - É interdita a construção no interior de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção no interior de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do eixo dos colectores, sem prejuízo das excepções previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Parâmetros de dimensionamento e normas de projecto

SECÇÃO 1

Rede viária

Artigo 22.º

Dimensionamento

1 - Os troços das vias principais a executar de novo deverão adoptar as seguintes características:

a) Afastamento mínimo de 10 m ao eixo da via a cumprir pelas edificações marginais;

b) Largura mínima de 11 m do perfil transversal da faixa destinada a circulação pública (passeios, faixas de rodagem, eventuais estacionamentos, canteiros ou caldeiras para árvores);

c) Largura mínima de 6,50 m para a faixa de rodagem;

d) Passeios com 2 m de largura mínima cada um.

2 - Os troços das vias complementares a executar de novo deverão adoptar as seguintes características:

a) Afastamento mínimo de 7,5 m ao eixo da via a cumprir pelas edificações marginais;

b) Largura mínima de 10 m do perfil transversal da faixa destinada a circulação pública (passeios, faixas de rodagem, eventuais estacionamentos, canteiros ou caldeiras para árvores);

c) Faixa de rodagem com a largura mínima de 6,50 m;

d) Passeios com 1,25 m de largura mínima cada um.

3 - Sempre que possível, os troços já existentes das vias estruturantes deverão ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos dois números anteriores ou a aproximarem-se o mais possível delas.

SECÇÃO 2

Estacionamento

Artigo 23.º

Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento

1 - Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas fracções, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente Regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária, deverá considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro ao ar livre;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro sob estrutura edificada;

c) Uma área mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo pesado.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente Plano relativamente à altura máxima das edificações, as áreas para aparcamento destinadas a cumprir as dotações mínimas exigidas pelo presente Regulamento não são contabilizadas para efeitos de determinação da edificação máxima a autorizar, por aplicação dos índices de construção e outros índices urbanísticos estabelecidos no plano.

4 - As regras estabelecidas na presente secção aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste Regulamento.

Artigo 24.º

Estacionamento privativo das edificações

1 - Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:

a) Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;

b) Um lugar por cada 80 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;

c) Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista;

d) Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou actividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;

e) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área bruta de construção ou por fracção autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;

f) Um lugar por cada cinco quartos em estabelecimentos hoteleiros.

2 - Para a instalação de salas de espectáculos, recintos desportivos e equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento.

3 - Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os espaços de estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou d) do n.º 1 ou no n.º 2, se o interessado optar por localizá-los em áreas a ceder ao domínio público.

5 - Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote ou parcela, for superior à exigida pelas condições referidas nos números anteriores, poder-se-ão constituir fracções autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área de aparcamento.

Artigo 25.º

Estacionamento de utilização pública

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo dos lotes e edificações, serão previstos espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, nos termos dos números subsequentes do presente artigo e tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:

a) Um lugar por cada quatro fogos ou por cada 400 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva, tomando-se o valor mais elevado;

b) Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção ou por cada fracção autónoma destinada a comércio ou actividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;

c) Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção ou por cada fracção autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.

2 - Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, serão previstos lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 35 lugares.

3 - Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não poderão situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornaram necessários.

Artigo 26.º

Situações especiais

1 - É admitido o licenciamento ou autorização de obras e de utilização de edificações sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas nos artigos anteriores relativos ao estacionamento, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:

a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou as prejudique seriamente;

b) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou ainda as decorrentes da eventual reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;

c) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2 - Nos casos referidos no número anterior, só será dispensado o cumprimento dos parâmetros e especificações aí mencionados na estrita medida em que tal for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.

3 - O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às disposições a adoptar em planos de pormenor ou operações de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respectivas áreas de intervenção.

SECÇÃO 3

Operações de loteamento

Artigo 27.º

Critérios e parâmetros gerais

As operações de loteamento urbano só são permitidas dentro do perímetro urbano estabelecido na planta de zonamento, e cumprirão as disposições do presente Plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:

1) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção serão acatados para o conjunto da área bruta edificável prevista na operação, podendo tal área de construção distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;

2) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização colectiva, e a equipamentos de utilização colectiva obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:

a) A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva, acrescida da área para infra-estruturas viárias e estacionamento de utilização pública que exceda 15% da área total do prédio ou prédios objecto de intervenção, não poderá ser inferior a:

0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação;

0,35 m2/m2 de área bruta de construção de comércio ou serviços;

0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria ou armazéns.

b) Os parâmetros e condições a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento público e privativo dos lotes - são os estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 28.º

Dimensionamento viário

Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias de operações de loteamento são os estabelecidos na legislação em vigor aplicável a operações de loteamento, sem prejuízo de, cumulativamente, terem de ser acatadas as disposições constantes dos artigos que constituem a secção 1 do presente capítulo, quando aplicáveis à situação concreta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257378.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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