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Deliberação 1313/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1313/2004. - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Janeiro de 2004:

Considerando o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e sem prejuízo de ulteriores desenvolvimentos que se mostrem pertinentes, estabelece-se os seguintes critérios de classificação das espécies de processos:

Tribunais administrativos e fiscais:

a) Tribunais fiscais:

1.ª espécie - processo de impugnação;

2.ª espécie - acção administrativa especial;

3.ª espécie - intimação para um comportamento;

4.ª espécie - execução de julgados;

5.ª espécie - outros meios processuais acessórios;

6.ª espécie - processos cautelares;

7.ª espécie - oposição;

8.ª espécie - embargos de terceiro;

9.ª espécie - verificação e graduação de créditos;

10.ª espécie - reclamação de actos do órgão de execução fiscal;

11.ª espécie - outros incidentes da execução fiscal;

12.ª espécie - recurso de contra-ordenação;

13.ª espécie - derrogação de sigilo bancário;

14.ª espécie - outros processos;

b) Tribunais administrativos:

1.ª espécie - acção administrativa comum - forma ordinária;

2.ª espécie - acção administrativa comum - forma sumária;

3.ª espécie - acção administrativa comum - forma sumaríssima;

4.ª espécie - acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos;

5.ª espécie - acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas;

6.ª espécie - processo de contencioso eleitoral;

7.ª espécie - processo de contencioso pré-contratual;

8.ª espécie - intimação para prestação de informações e passagem de certidões;

9.ª espécie - intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias;

10.ª espécie - processos cautelares;

11.ª espécie - outros processos urgentes;

12.ª espécie - execuções;

13.ª espécie - outros processos.

Tribunal Central Administrativo:

a) Na Secção de Contencioso Administrativo:

1.ª espécie - recursos jurisdicionais de acções administrativas comuns;

2.ª espécie - recursos jurisdicionais de acções administrativas especiais;

3.ª espécie - recursos de decisões arbitrais em matéria administrativa;

4.ª espécie - acções contra magistrados;

5.ª espécie - outros processos;

b) Na Secção de Contencioso Tributário:

1.ª espécie - recursos jurisdicionais;

2.ª espécie - acções administrativas especiais;

3.ª espécie - pedidos de declaração de ilegalidade de normas;

4.ª espécie - processos cautelares;

5.ª espécie - execuções;

6.ª espécie - recursos de contra-ordenações;

7.ª espécie - outros processos.

Supremo Tribunal Administrativo:

a) Secção de Contencioso Administrativo:

1.ª espécie - acções administrativas especiais de actos dos órgãos superiores do Estado;

2.ª espécie - processos de contencioso eleitoral;

3.ª espécie - processos cautelares;

4.ª espécie - acções de regresso contra magistrados dos tribunais superiores;

5.ª espécie - execuções de julgados;

6.ª espécie - recursos jurisdicionais de acórdãos dos tribunais centrais administrativos em 1.ª instância;

7.ª espécie - recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos;

8.ª espécie - recurso de revista per saltum;

9.ª espécie - conflitos de competência;

10.ª espécie - outros processos;

b) Pleno da mesma Secção:

1.ª espécie - recursos jurisdicionais;

2.ª espécie - recursos para uniformização de jurisprudência;

3.ª espécie - pronúncia em reenvio prejudicial;

4.ª espécie - outros processos;

c) Secção de Contencioso Tributário:

1.ª espécie - recursos jurisdicionais;

2.ª espécie - acções administrativas especiais;

3.ª espécie - processos cautelares;

4.ª espécie - execuções;

5.ª espécie - conflitos;

6.ª espécie - outros processos;

d) Pleno da mesma Secção:

1.ª espécie - recursos jurisdicionais;

2.ª espécie - recursos para uniformização de jurisprudência;

3.ª espécie - outros processos;

e) Plenário:

Única espécie - conflitos.

29 de Outubro de 2004. - O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257260.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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