Deliberação 1313/2004. - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Janeiro de 2004:
Considerando o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e sem prejuízo de ulteriores desenvolvimentos que se mostrem pertinentes, estabelece-se os seguintes critérios de classificação das espécies de processos:
Tribunais administrativos e fiscais:
a) Tribunais fiscais:
1.ª espécie - processo de impugnação;
2.ª espécie - acção administrativa especial;
3.ª espécie - intimação para um comportamento;
4.ª espécie - execução de julgados;
5.ª espécie - outros meios processuais acessórios;
6.ª espécie - processos cautelares;
7.ª espécie - oposição;
8.ª espécie - embargos de terceiro;
9.ª espécie - verificação e graduação de créditos;
10.ª espécie - reclamação de actos do órgão de execução fiscal;
11.ª espécie - outros incidentes da execução fiscal;
12.ª espécie - recurso de contra-ordenação;
13.ª espécie - derrogação de sigilo bancário;
14.ª espécie - outros processos;
b) Tribunais administrativos:
1.ª espécie - acção administrativa comum - forma ordinária;
2.ª espécie - acção administrativa comum - forma sumária;
3.ª espécie - acção administrativa comum - forma sumaríssima;
4.ª espécie - acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos;
5.ª espécie - acção administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas;
6.ª espécie - processo de contencioso eleitoral;
7.ª espécie - processo de contencioso pré-contratual;
8.ª espécie - intimação para prestação de informações e passagem de certidões;
9.ª espécie - intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias;
10.ª espécie - processos cautelares;
11.ª espécie - outros processos urgentes;
12.ª espécie - execuções;
13.ª espécie - outros processos.
Tribunal Central Administrativo:
a) Na Secção de Contencioso Administrativo:
1.ª espécie - recursos jurisdicionais de acções administrativas comuns;
2.ª espécie - recursos jurisdicionais de acções administrativas especiais;
3.ª espécie - recursos de decisões arbitrais em matéria administrativa;
4.ª espécie - acções contra magistrados;
5.ª espécie - outros processos;
b) Na Secção de Contencioso Tributário:
1.ª espécie - recursos jurisdicionais;
2.ª espécie - acções administrativas especiais;
3.ª espécie - pedidos de declaração de ilegalidade de normas;
4.ª espécie - processos cautelares;
5.ª espécie - execuções;
6.ª espécie - recursos de contra-ordenações;
7.ª espécie - outros processos.
Supremo Tribunal Administrativo:
a) Secção de Contencioso Administrativo:
1.ª espécie - acções administrativas especiais de actos dos órgãos superiores do Estado;
2.ª espécie - processos de contencioso eleitoral;
3.ª espécie - processos cautelares;
4.ª espécie - acções de regresso contra magistrados dos tribunais superiores;
5.ª espécie - execuções de julgados;
6.ª espécie - recursos jurisdicionais de acórdãos dos tribunais centrais administrativos em 1.ª instância;
7.ª espécie - recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos;
8.ª espécie - recurso de revista per saltum;
9.ª espécie - conflitos de competência;
10.ª espécie - outros processos;
b) Pleno da mesma Secção:
1.ª espécie - recursos jurisdicionais;
2.ª espécie - recursos para uniformização de jurisprudência;
3.ª espécie - pronúncia em reenvio prejudicial;
4.ª espécie - outros processos;
c) Secção de Contencioso Tributário:
1.ª espécie - recursos jurisdicionais;
2.ª espécie - acções administrativas especiais;
3.ª espécie - processos cautelares;
4.ª espécie - execuções;
5.ª espécie - conflitos;
6.ª espécie - outros processos;
d) Pleno da mesma Secção:
1.ª espécie - recursos jurisdicionais;
2.ª espécie - recursos para uniformização de jurisprudência;
3.ª espécie - outros processos;
e) Plenário:
Única espécie - conflitos.
29 de Outubro de 2004. - O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.