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Aviso DD3428, de 11 de Dezembro

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Sumário

Torna público o texto de um Acordo, concluído em Tunes, entre a República da Tunísia e a República Portuguesa, sobre a abolição recíproca de vistos consulares em passaportes.

Texto do documento

Aviso Por ordem superior se faz público que em 9 de Novembro de 1974 foi concluído em Tunes um Acordo, entre a República da Tunísia e a República Portuguesa, sobre a abolição recíproca de vistos consulares em passaportes, sendo o respectivo texto original em francês e a sua tradução portuguesa do teor seguinte:

(Ver documento original)

TRADUÇÃO

ACORDO DE ABOLIÇÃO DE VISTOS ENTRE A TUNÍSIA E PORTUGAL

O Governo da República da Tunísia, de um lado, e o Governo da República Portuguesa, por outro, animados do desejo de desenvolver e aprofundar as suas relações de amizade e de facilitar a circulação dos respectivos nacionais entre os dois países, convieram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Os cidadãos tunisinos munidos de passaporte nacional válido poderão entrar em Portugal continental e nas ilhas adjacentes sem visto e aí permanecer por um período não superior a três meses.

ARTIGO 2.º

Os cidadãos portugueses munidos de passaporte nacional válido poderão entrar na Tunísia sem visto e aí permanecer por um período não superior a três meses.

ARTIGO 3.º

Os cidadãos tunisinos que desejem prolongar a sua estada em Portugal continental e nas ilhas adjacentes para além dos três meses ou que a isso se vejam forçados por razões imprevistas deverão obter, para esse efeito, autorização das autoridades portuguesas competentes.

ARTIGO 4.º

Os cidadãos portugueses que desejem prolongar a sua estada na Tunísia para além dos três meses ou que a isso sejam forçados por razões imprevistas deverão obter, para esse efeito, autorização das autoridades tunisinas competentes.

ARTIGO 5.º

Os cidadãos tunisinos que desejem exercer em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes uma ocupação, uma profissão ou qualquer outra actividade remunerada deverão previamente obter as autorizações e os vistos exigidos pela legislação portuguesa em vigor.

ARTIGO 6.º

Os cidadãos portugueses que desejem exercer na Tunísia uma ocupação, uma profissão ou qualquer outra actividade remunerada deverão obter previamente as autorizações e os vistos exigidos pela legislação tunisina em vigor.

ARTIGO 7.º

Tanto as autoridades tunisinas como as portuguesas reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada no respectivo país às pessoas que considerem indesejáveis.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo entrará em vigor, em relação às duas partes, trinta dias após a sua assinatura e terá validade ilimitada.

Os dois Governos poderão, entretanto, suspendê-lo temporariamente por motivos de ordem pública. Esta suspensão será imediatamente notificada por via diplomática ao outro Governo.

Cada um dos Governos signatários terá igualmente a faculdade de denunciar o presente Acordo mediante um aviso prévio de três meses.

Feito em Tunes, aos 9 de Novembro de 1974, em dois exemplares, ambos em língua francesa.

Pelo Governo da República da Tunísia:

Habib Chatty, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo de Portugal:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 18 de Novembro de 1974. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/11/plain-225722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225722.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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