de 8 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 135, relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, adoptada a 23 de Junho de 1971 pela 56.ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - João Pedro Tomás Rosa.
Assinado em 29 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Ver documento original)
CONVENÇÃO 135
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO E FACILIDADES A CONCEDER AOS
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NA EMPRESA.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 2 de Junho de 1971, na sua quinquagésima sexta sessão;
Tendo em atenção as disposições da convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949, que protege os trabalhadores contra todos os actos discriminatórios tendentes a prejudicar a liberdade sindical em matéria de emprego;
Considerando a conveniência em adoptar disposições complementares no que respeita aos representantes dos trabalhadores;
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional, adopta, aos 23 dias do mês de Junho de 1971, a seguinte convenção, que será denominada Convenção relativa aos representantes dos trabalhadores, 1971:
ARTIGO 1
os representantes dos trabalhadores na empresa devem beneficiar de uma protecção eficaz contra todas as medidas que lhes possam causar prejuízo, incluindo o despedimento, e que sejam motivadas pela sua condição de representantes dos trabalhadores ou pelas actividades dela decorrentes, pela sua filiação sindical ou pela sua participação em actividades sindicais, na medida em que actuem em conformidade com as leis, convenções colectivas ou outras disposições convencionais em vigor.
ARTIGO 2
1. Na empresa devem ser estabelecidas facilidades aos representantes dos trabalhadores, de forma a permitir-lhes desempenharem rápida e eficazmente as suas funções.2. Para tal, deve-se ter em conta, as características do sistema de relações profissionais vigente no país, assim como as necessidades, a importância e as possibilidades da empresa.
3. A concessão de tais facilidades não deve dificultar o funcionamento eficaz da empresa em causa.
ARTIGO 3
Para os fins da presente convenção, os termos «representantes dos trabalhadores» designam as pessoas reconhecidas como tal pela legislação ou prática nacionais, tais como:a) Representantes sindicais, isto é, representantes livremente eleitos pelos sindicatos ou pelos membros dos sindicatos;
b) Representantes eleitos, isto é, representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, em conformidade com as disposições da legislação nacional ou de convenções colectivas, e cujas funções não se estendem às actividades que são reconhecidas, nos países interessados, como dependentes das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.
ARTIGO 4
A legislação nacional, as convenções colectivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciais poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devem ter direito à protecção e às facilidades visadas pela presente convenção.
ARTIGO 5
Quando uma empresa tem, ao mesmo tempo, representantes sindicais e representantes eleitos, deverão ser tomadas medidas apropriadas, sempre que tal se verifique, a fim de se evitar que a presença dos representantes eleitos possa servir para enfraquecer a situação dos respectivos sindicatos ou dos seus representantes, e também para encorajar a cooperação entre os representantes eleitos e os sindicatos e seus representantes, em todos os assuntos pertinentes.
ARTIGO 6
A aplicação das disposições da convenção poderá ser assegurada através da legislação nacional, de convenções colectivas ou de qualquer outra forma que esteja em conformidade com a prática nacional.
ARTIGO 7
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 8
1. A presente convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registadas pelo director-geral.2. A convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.
3. A partir de então, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que tenha sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 9
1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez anos, a contar da data inicial da sua entrada em vigor, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção e que no prazo de um ano depois de ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior não tenha feito uso da faculdade de denúncia prevista neste artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo, em consequência, denunciar a presente convenção, observadas as condições previstas neste artigo.
ARTIGO 10
1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da presente convenção.
ARTIGO 11
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado, nos termos dos artigos anteriores.
ARTIGO 12
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação dia presente convenção, e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:a) A ratificação por um dos Membros da nova convenção que implica a revisão ocasionará, de pleno direito, não obstante o artigo 9 acima mencionado, a denúncia imediata da presente convenção com a reserva de a nova convenção ter entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção permanecerá, todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado, e que não tenham ratificado a nova convenção.
ARTIGO 14
As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção são igualmente autênticas.