Regulamento da CMVM n.º 10/2007
Valores mobiliários convertíveis (alteração ao Regulamento da CMVM n.º 15/2002) Volvidos quase 5 anos sobre a entrada em vigor do Regulamento da CMVM n.º 15/2002 que veio reconhecer no ordenamento jurídico português os valores mobiliários convertíveis por opção do emitente e os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis, e tendo cessado entretanto, com o Decreto-Lei 66/2004, de 24 de Março, o regime de tipicidade dos valores mobiliários previsto no artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, mostra-se oportuna e inadiável a eliminação de regras que constituem um constrangimento injustificado a uma utilização mais ampla e vantajosa destes instrumentos.
Neste caso está a regra do artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2002, que, no que respeita às entidades emitentes, se afasta, por maior restrição, da solução prevista para os warrants autónomos, sem que se justifique, tão-pouco à luz do princípio da protecção do investidor, a manutenção desta limitação.
Revogado este artigo 4.º, passará a aplicar-se a regra prevista no regime dos warrants autónomos por força do artigo 12.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2002.
O presente Regulamento insere-se numa lógica de modernização e flexibilização do regime dos valores mobiliários de estrutura derivada, constituindo um primeiro passo de um processo de revisão global deste regime.
Artigo 1.º Norma revogatória É revogado o artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2002.
Artigo 2.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.