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Aviso 8808/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8808/2004 (2.ª série) - AP. - Desenvolvimento da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOP2 - PU3 Almargem/Ferrarias. - Considerando que:

1 - O Plano Director Municipal de Loulé delimita a UOP2 - PU3 Almargem/Ferrarias (Unidade Operativa de Planeamento e Gestão), conforme delimitação sobre a planta de ordenamento do PDM de Loulé, em anexo.

2 - Esta UOP está, em parte, infra-estruturada e ocupada por empreendimentos turísticos, sendo que o PDM em vigor atribui, à parte sobrante, a classificação de:

Espaço Florestal de Protecção - categoria I;

Espaço Agrícola - áreas da Reserva Agrícola Nacional e áreas de agricultura condicionada II (zonas com risco de cheias);

Espaço Natural - áreas da Reserva Ecológica Nacional, e o estatuto de não urbanizável para efeito da sua ocupação, uso e transformação do solo.

3 - O PDM prevê para as UOP a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território, através dos quais é possível a definição de novos limites das áreas de ocupação urbanística, quando tal se justifique e o adequado ordenamento do local o aconselhar com vista à promoção do desenvolvimento integrado destas áreas, sempre com respeito pelas disposições legais aplicáveis.

4 - Tendo sido concluídas as acções preparatórias fixadas por anterior deliberação camarária da intenção municipal de elaborar um Plano de Urbanização da Unidade Operativa UOP2 - PU3 Almargem/Ferrarias e em cumprimento da deliberação em reunião pública de 29 de Setembro de 2004:

4.1 - Torna-se público o início formal da elaboração do Plano de Urbanização da Unidade Operativa UOP2 - PU3 Almargem/Ferrarias, conforme delimitação sobre a Planta de Ordenamento do PDM de Loulé, em anexo, fixando um prazo máximo de 36 meses, a contar do início da elaboração do plano (n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro);

4.2 - Bem como se dão a conhecer os seguintes termos de referência determinados pelo executivo municipal (artigo 74.º do referido diploma);

4.2.1 - Infra-estruturas/equipamentos - articular com o existente e dotar a área de intervenção do plano de infra-estruturas e equipamentos na proporção adequada às necessidades decorrentes da população prevista no âmbito do plano, quer os de interesse para o município na sua área de influência;

4.2.2 - Ocupação urbana - essencialmente de vocação turística, determinada pelo PDM, onde se potencie uma ocupação mista - residencial/empreendimentos turísticos, de baixa densidade, de preferência polinucleados e privilegiando a elevada qualidade com a opção de classificação turística superior;

Requalificar o tecido urbano existente em articulação com o proposto, salvaguardando os valores naturais e paisagísticos em presença;

Garantir a distribuição equitativa dos custos e benefícios, procurando dentro do possível, que esta possa ser feita através do próprio desenho e regulamentação do plano.

5 - Neste contexto e no prazo de 30 dias úteis, poderão os interessados formular sugestões ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no respectivo procedimento de elaboração (nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 Dezembro).

5.1 - Findo o prazo fixado, a Câmara Municipal iniciará os procedimentos conducentes à elaboração do Plano de Urbanização da UOP2 - PU3 Almargem/Ferrarias, na qual só serão consideradas as pretensões que tenham sido apresentadas dentro do prazo estabelecido, sem prejuízo do previsto em artigo 6.º do referido decreto-lei.

12 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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