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Despacho 100/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do sistema de videovigilância na zona histórica do Porto.

Texto do documento

Despacho 100/2008

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, o Ministério da Administração Interna aprova o Plano de Videovigilância da Zona Histórica do Porto, o qual pode ser de imediato executado e no mais curto prazo activado em todas as componentes autorizadas pelo presente despacho.

2 - O Plano é aprovado nos termos propostos pela Câmara Municipal do Porto e pelo Comando Metropolitano do Porto da Polícia da Segurança Pública e deve ser executado nas condições de elevada salvaguarda da privacidade e de segurança nele previstas, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - Todavia, por força do Parecer 60/2007, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em anexo, o sistema procederá unicamente à captação de imagens no período nocturno, sem prejuízo do seu funcionamento permanente e da normal gestão e uso da informação obtida.

4 - O prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, produz efeitos a partir da data da activação do sistema.

10 de Dezembro de 2007. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna.

ANEXO

A que se refere o n.º 3 do Despacho 1 - Estando perante situação que cabe no regime instituído pela lei 1/2005 de 10 Janeiro o recurso a um juízo de proporcionalidade impõe que:

a) O sistema funcione apenas durante o período da noite, entendendo-se esse como entre as 21 horas e as 7 horas;

b) O sistema apenas permita a visualização e gravação de imagens;

c) É negativo o parecer relativamente ao funcionamento do sistema durante 24 horas por dia e na vertente recolha e gravação de som;

1 - Deve ser proibida a captação de imagens e sons abrangendo espaços privados;

2 - Há que garantir de forma eficaz e devidamente publicitada, recorrendo a soluções que possibilitem ampla visibilidade o direito de informação - art. 4.º da lei 1/2005 de 10 Jan;

3 - Há que garantir o direito de acesso tal como se mostra definido no artigo 10.º/n.º 1 da lei 1/2005 de 10 Jan;

4 - Impõe-se que a autorização a conceder, respeite em termos decisórios o que preceitua o artigo 5.º/n.º 3 da lei 1/2005 de 10 Jan;

5 - Impõe-se que se fixem regras de segurança, respeitando o estatuído no artigo 15.º da lei 11067/98 de 26 de Out;

6 - Decorrido o prazo de um ano desde a implementação do sistema, deverá ser feita uma avaliação sobre o funcionamento e eficácia do sistema para o alcance da finalidade legal estabelecida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/03/plain-225688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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