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Despacho 143/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo orgânico e operacional relativo à execução do Plano Tecnológico da Educação, no âmbito do Ministério da Educação, que consta publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 143/2008

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, foi aprovado o Plano Tecnológico da Educação e definidos alguns dos elementos base do modelo orgânico e operacional relativo à sua execução.

O Plano Tecnológico da Educação constitui um instrumento essencial para concretizar o objectivo estratégico definido pelo XVII Governo Constitucional, qual seja o de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010.

O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em torno de três eixos de intervenção principais, Tecnologia, Conteúdos e Formação, constituídos por um conjunto de «projectos-chave» e cujo objectivo é o de dar resposta aos factores inibidores da utilização de tecnologia no ensino no nosso país, previamente identificados num diagnóstico exaustivo oportunamente promovido pelo Ministério da Educação.

A realização dos objectivos traçados e a natureza compreensiva das medidas inscritas no Plano Tecnológico da Educação exigem a definição, no âmbito do Ministério da Educação, de uma estrutura orgânica e operacional capaz de assegurar, por um lado, a coordenação eficaz da execução global do Plano, e, por outro lado, a articulação e mobilização dos diversos serviços do Ministério cujas valências funcionais são imprescindíveis à concretização dos diversos «projectos-chave» inscritos no mesmo.

Como referido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, estabeleceu alguns elementos base do modelo orgânico e operacional de execução do Plano Tecnológico da Educação.

Nesse contexto prevê a criação de um «conselho de gestão» ao qual foi atribuída a missão de «coordenar, monitorizar e avaliar a execução do Plano»; estabelece que a execução do Plano é acompanhada por um conselho consultivo a funcionar junto do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE); e consagra a possibilidade da criação de grupos de trabalhos específicos no âmbito da definição das formas de articulação operacional adequadas à concretização dos «projectos-chave».

Nos termos dos n.os 2, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, compete à Ministra da Educação definir, por despacho, a composição e funcionamento do conselho de gestão e do conselho consultivo acima referidos, bem como estabelecer as formas de articulação operacional adequadas à concretização dos projectos do Plano Tecnológico da Educação.

Assim, ao abrigo dos n.os 2, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, que aprova o Plano Tecnológico da Educação, determino o seguinte:

1 - É aprovado o modelo orgânico e operacional relativo à execução, no âmbito do Ministério da Educação, do Plano Tecnológico da Educação, que consta de Anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

2 - No prazo de 10 dias a contar da comunicação do presente despacho, os dirigentes máximos dos organismos do Ministério da Educação deverão proceder à nomeação dos respectivos representantes nas estruturas orgânicas previstas no modelo orgânico e operacional definido em Anexo.

3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação do presente despacho, os dirigentes máximos de cada serviço deverão identificar a composição do «núcleo PTE» do serviço em causa, nos termos previstos no modelo orgânico e operacional definido em Anexo.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de Dezembro de 2007. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

ANEXO

Modelo Orgânico e Operacional do Plano Tecnológico da Educação CAPÍTULO I Modelo orgânico e operacional 1.º (Estruturas orgânicas) O Modelo Orgânico e Operacional do Plano Tecnológico da Educação (PTE) integra as seguintes estruturas orgânicas:

a) O Conselho de Gestão;

b) O Conselho Consultivo;

c) A Equipa de Coordenação Executiva;

d) Os Núcleos PTE;

e) As Equipas de Projecto a criar nos termos do presente Anexo;

f) Os Grupos de Trabalho Especiais.

CAPÍTULO II Do Conselho de Gestão 2.º (Funções) 1 - O Conselho de Gestão tem por função assegurar a gestão estratégica, bem como a coordenação e a monitorização globais da execução do PTE.

2 - No exercício das funções definidas no número anterior, incumbe, em particular, ao Conselho de Gestão:

a) Definir as linhas de orientação estratégica a observar na execução global do PTE e dos seus projectos;

b) Assegurar a articulação entre os diversos serviços intervenientes na execução do PTE;

c) Assegurar a monitorização e avaliação da execução do PTE, apresentando à tutela relatórios semestrais de acompanhamento do Plano e dos seus projectos, nos meses de Junho e Dezembro 3 - O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, em regra, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

3.º (Composição) 1 - O Conselho de Gestão é composto pelos seguintes membros:

a) O Director-Geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), que preside;

b) O Secretário-Geral do Ministério da Educação (SG);

c) O Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira (GGF);

d) O Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE);

e) O Director-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC);

f) O Director do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE);

g) Um representante dos Directores Regionais de Educação, por eles designado;

h) O Director do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (MISI);

i) A Gestora da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP);

j) A Presidente da Equipa de Missão para a Segurança Escolar (EMSE);

l) A Presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I.P. (ANQ);

m) O Presidente do Conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E..

2 - Nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho de Gestão serão representados por dirigente do respectivo organismo ou estrutura de nível hierárquico imediatamente inferior.

CAPÍTULO III

Do Conselho Consultivo 4.º (Funções) 1 - O Conselho Consultivo exerce funções de consulta relativas ao PTE e à execução dos seus projectos.

2 - No exercício das funções definidas no número anterior, incumbe, em particular, ao Conselho Consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as questões que sejam submetidas à sua apreciação pela Ministra da Educação e pelo Conselho de Gestão;

b) Acompanhar as actividades de execução do PTE, apresentando à Ministra da Educação e ao Conselho de Gestão as propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, designadamente propor a adopção de medidas que julgue necessárias à melhoria dos níveis de execução dos «projectos-chave» inscritos no Plano;

c) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento da execução do PTE apresentados pelo Conselho de Gestão.

5.º (Composição) 1 - O Conselho Consultivo é coordenado pelo Director-Geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) e composto por:

a) Um representante do Gabinete do Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa (GCNEL), a designar pelo Coordenador Nacional;

b) O Presidente do Conselho das Escolas;

c) Representantes de outras entidades ou individualidades que desenvolvam acção meritória e relevante na prossecução dos fins prosseguidos pelo PTE, a nomear por despacho da Ministra da Educação.

6.º (Funcionamento) 1 - As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo respectivo Coordenador.

2 - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano, nos meses de Janeiro e Julho, e, extraordinariamente, após solicitação de pelo menos dois dos seus membros.

Capítulo IV Da Equipa de Coordenação Executiva 7.º (Funções) 1 - A Equipa de Coordenação Executiva exerce as funções de coordenação executiva e de apoio técnico às diversas estruturas orgânicas que integram o Modelo Orgânico e Operacional do Plano Tecnológico da Educação.

2 - No âmbito das suas funções, compete à Equipa de Coordenação Executiva:

a) Coordenar e articular a execução operacional dos projectos do PTE;

b) Submeter ao Conselho de Gestão propostas de criação de equipas de projecto responsáveis pela execução operacional e técnica dos projectos do PTE;

c) Proceder à monitorização permanente da execução dos projectos do PTE, elaborando os relatórios de acompanhamento que forem solicitados pelo Conselho de Gestão, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

d) Apresentar ao Conselho de Gestão relatórios semestrais de acompanhamento da execução dos projectos do PTE, nos meses de Maio e Novembro de cada ano.

3 - Os relatórios referidos na alínea d) do número anterior deverão conter os seguintes elementos:

a) Descrição dos níveis de execução dos projectos do PTE;

b) Diagnóstico de factores geradores de entropias à boa execução dos projectos do PTE;

c) Recomendações no sentido da resolução dos problemas identificados.

8.º (Natureza) 1 - A Equipa de Coordenação Executiva consiste numa estrutura funcional a ser criada junto do GEPE.

2 - A Equipa referida no número anterior é dirigida por um Coordenador Executivo, que participa nas reuniões do Conselho de Gestão do Plano Tecnológico da Educação, sem direito de voto.

CAPÍTULO V Dos Núcleos PTE 9.º (Natureza e Funções) 1 - Os Núcleos PTE consistem no conjunto de técnicos de cada serviço do Ministério da Educação indicado no artigo seguinte, especialmente designados para tratar, ao nível do serviço em causa, das questões relacionadas com a execução do Plano Tecnológico da Educação, bem como para assegurar a articulação corrente entre o serviço a que pertençam e as diversas estruturas previstas no presente Anexo.

2 - Os membros dos Núcleos PTE assegurarão a representação dos respectivos serviços junto das diversas estruturas orgânicas previstas no presente Anexo, nas ausências, impedimentos ou no decurso de processos de substituição dos representantes especificamente nomeados para o efeito.

10.º (Constituição e composição) 1 - Cada um dos organismos a que se refere o artigo 3.º do presente anexo deverá criar um «Núcleo PTE».

2 - Os «Núcleos PTE» devem integrar um mínimo de dois e um máximo de quatro técnicos que desenvolvam a sua actividade em domínios especialmente relevantes para a execução dos projectos inscritos no PTE.

3 - O dirigente máximo de cada serviço deve comunicar à tutela, ao Conselho de Gestão e à Equipa de Coordenação Executiva:

a) a composição inicial do respectivo «Núcleo PTE», no prazo de 10 dias a contar da comunicação do presente despacho;

b) as alterações à composição do respectivo «Núcleo PTE», no prazo de 10 dias a contar da designação inicial ou do evento que dê origem à necessidade de proceder a essa alteração, nomeadamente quando algum dos técnicos que integre a Equipa deixe de estar funcionalmente vinculado ao serviço em causa.

CAPÍTULO VI Das Equipas de Projecto 11.º (Criação) As Equipas de Projecto, responsáveis pela execução de cada um dos projectos do PTE, serão criadas por Despacho da Ministra da Educação.

CAPÍTULO VII

Dos Grupos de Trabalho Especiais 12.º (Criação) São criados os seguintes Grupos de Trabalho Especiais, de âmbito transversal à execução do Plano Tecnológico da Educação, que funcionam junto do Conselho de Gestão:

a) Grupo de Trabalho para as Relações Internacionais TIC na Educação (GT RITIC);

b) Grupo de Trabalho para a Implementação do Portal Institucional do Ministério da Educação (GT PIME).

13.º (Funções do GT RITIC) 1 - O GT RITIC prossegue as seguintes funções e objectivos:

a) Promover a articulação entre os objectivos, orientações e medidas das políticas nacionais, comunitárias e internacionais no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na educação;

b) Promover a coordenação da participação dos órgãos, serviços e agentes do Ministério da Educação em actividades e instâncias internacionais no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na educação;

c) Identificar, analisar e tratar informação sobre boas práticas internacionais no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na educação;

d) Identificar, analisar e tratar informação sobre linhas comunitárias e internacionais de financiamento de projectos relacionados com as tecnologias da informação e comunicação com potencial utilidade para a implementação dos projectos do PTE;

2 - Para efeitos de prossecução das funções e objectivos referidos no número anterior, o GT RITIC deverá produzir a documentação e formular as recomendações que entender pertinentes, com vista à sua apresentação ao Conselho de Gestão.

14.º (Composição) 1 - O GT RITIC é coordenado por um elemento da Equipa de Coordenação Executiva e integra todos os funcionários e agentes do Ministério da Educação a que tenha sido confiada a representação nacional em grupos de trabalho e outras instâncias internacionais que desenvolvam actividade no âmbito das tecnologias da informação e comunicação na educação.

2 - Incumbe ao GEPE, na qualidade de organismo responsável pela coordenação da actividade internacional do ME, identificar os funcionários e agentes do Ministério da Educação referidos no número anterior e de propor ao Conselho de Gestão a respectiva nomeação para integrarem o GT RITIC.

15.º (Funções do GT PIME) 1 - O GT PIME tem por função preparar e acompanhar a implementação do Portal Institucional do Ministério da Educação.

2 - Na realização da função referida no número anterior, o GT PIME deve contribuir para que o Portal Institucional do Ministério da Educação cumpra com os seguintes objectivos:

a) Centralizar, a partir de um único Portal oficial, todos os conteúdos institucionais dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Educação;

b) Assegurar a unidade da imagem institucional do Ministério da Educação na Internet, no Portal oficial a ser criado, junto do Portal do Cidadão e de outros portais públicos, para os quais o Ministério da Educação disponibiliza conteúdos.

c) Combater a dispersão, a sobreposição, a redundância e as lacunas de conteúdos institucionais do Ministério da Educação na Internet;

d) Assegurar que o Portal Institucional do Ministério da Educação disponibiliza serviços úteis aos membros da comunidade educativa e aos cidadãos em geral;

e) Promover as sinergias, a articulação e a eficiência na gestão dos recursos técnicos, humanos e financeiros dos serviços e organismos do Ministério da Educação responsáveis pela disponibilização de conteúdos institucionais do Ministério da Educação na Internet;

f) Garantir o cumprimento das normas de acessibilidade aos sítios públicos, definidas no âmbito da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007, de 2 de Outubro.

3 - Para concretizar a missão e os objectivos definidos nos números anteriores, o GT PIME deverá apresentar ao Conselho de Gestão, e submeter à sua aprovação, os seguintes documentos:

a) um diagnóstico respeitante à situação actual dos sítios do Ministério da Educação;

b) um plano geral de implementação do Portal Institucional do Ministério da Educação, que contenha a descrição dos métodos a utilizar, a calendarização das actividades previstas e a indicação dos meios técnicos, humanos e financeiros necessários;

c) um plano de repartição de responsabilidades e de articulação da actuação dos diversos serviços intervenientes;

d) um plano detalhado e fundamentado das medidas a adoptar para a implementação do Portal Institucional do Ministério da Educação, discriminando as medidas a adoptar por cada serviço ou organismo do Ministério e as medidas de natureza transversal que envolvam intervenção superior.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior deverão ser apresentados até 28 de Fevereiro de 2008. O documento referido na alínea d) do número anterior deverá ser apresentado até ao dia 30 de Março de 2008.

16.º (Composição e Competências) 1 - O GT PIME é coordenado por um representante da Equipa de Coordenação Executiva e integra representantes de todos os serviços e organismos do Ministério da Educação que disponibilizem conteúdos institucionais na Internet.

2 - Compete à Equipa de Coordenação Executiva identificar os serviços e organismos referidos no número anterior com vista a submeter ao Conselho de Gestão a proposta da composição do GT PIME.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/03/plain-225687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225687.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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