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Decreto-lei 708/74, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aplica às mercadorias importadas até 30 de Junho de 1974, desde que tais importações tenham obtido o parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e os respectivos direitos se encontrem garantidos, o disposto no Decreto-Lei n.º 43670, de 6 de Maio de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 708/74

de 10 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 43670, de 6 de Maio de 1961, prorrogado sucessivamente pelos Decretos-Leis n.os 45405, 45910, 46413, 47593, 48282 e 291/70, respectivamente de 5 de Dezembro de 1963, 11 de Setembro de 1964, 30 de Junho de 1965, 18 de Março de 1967, 21 de Março de 1968 e 25 de Junho, aplica-se às mercadorias importadas até 30 de Junho de 1974, desde que tais importações hajam obtido o parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e os respectivos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/10/plain-225683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-06 - Decreto-Lei 43670 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação as peças de máquinas de escrever importadas até 31 de Dezembro de 1962 pelos fabricantes nacionais de máquinas de escrever, para aplicação exclusiva na produção de máquinas que, de acordo com planos superiormente aprovados, sejam fabricadas até 31 de Dezembro de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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