de 10 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo único. O artigo 64.º do Decreto 347/73, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 64.º - 1. Os lugares de secretário-geral e de director-geral de Administração Local serão providos, por nomeação do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, de entre licenciados em Direito com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
2. Sempre que a nomeação recaia em quem já seja funcionário público ou administrativo, os lugares serão exercidos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, sem prejuízo das remunerações e regalias atribuídas ao cargo de origem, e contando-se, para todos os efeitos legais, como se neste fora prestado, todo o tempo em que o funcionário se mantiver no desempenho dos referidos lugares.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.