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Aviso 8709/2004, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8709/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia:

Faz público, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, o Regulamento da Macro-Estrutura Organizacional dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia, aprovado pela Câmara Municipal da Maia na reunião que teve lugar no dia 15 de Julho de 2004 e pela Assembleia Municipal da Maia na reunião que teve lugar no dia 29 de Setembro de 2004.

1 de Outubro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento da Macro-Estrutura Organizacional dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia.

Preâmbulo

A elaboração do presente documento - Regulamento da Macro-Estrutura Organizacional dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia - tem em vista a criação de uma estrutura mais consentânea com a realidade funcional deste serviço público e, também, a criação de uma estrutura capaz de responder à realidade social, económica e cultural do concelho da Maia.

Visa, ainda, servir de base às exigências de crescimento e de desenvolvimento, nos mais diversos sectores da vida e das actividades do município da Maia.

A delegação progressiva, na administração local, de novas competências, tem tido um substancial acréscimo, particularmente ao nível da administração municipal, situação que obviamente se reflecte na orgânica e na dinâmica dos Serviços Municipalizados.

Tudo isto tem trazido e trará, cada vez mais, no futuro, significativas mudanças nos hábitos, nos costumes, nas ambições, nos desejos, nas necessidades e nas próprias exigências da população do concelho.

O presente documento constitui, ainda e também, um esforço dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia nos objectivos essenciais da modernização, da racionalização e da desburocratização, e no ajustamento dos seus serviços e respectiva estrutura organizacional às necessidades que já são de hoje e que também se perspectivam no futuro, a curto e a médio prazo.

Na elaboração do documento em apreço, procurou-se aperfeiçoar mecanismos, acertar estratégias, tornar lógicos e operativos circuitos e procedimentos, estabelecer condições reais e ajustadas de funcionamento, quer ao nível da coordenação de serviço, quer ao nível do relacionamento desses mesmos serviços com os diferentes órgãos dos Serviços Municipalizados da Maia, muito em particular com o conselho de administração e o director-delegado.

As grandes questões do Regulamento da Macro-estrutura Organizacional dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia, desdobram-se, essencialmente, na criação de novos departamentos ou funções que até agora eram agregadas em divisões já existentes.

Paralelamente à criação de novos departamentos, procede-se à implementação e reforço de funções em estruturas e cargos já anteriormente definidos, com o acréscimo das competências entretanto cometidas por lei.

Vários princípios nortearam a criação do presente Regulamento, ao nível departamental, sendo de realçar os dois mais importantes - o princípio da racionalização dos serviços e o princípio do melhor aproveitamento das estruturas já criadas. Acreditamos que o presente modelo organizativo contribuirá, de forma bem significativa, para aquilo que sempre tem sido o nosso lema: sempre mais e melhor.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

Os Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia, adiante designados abreviadamente por SMEAS, perseguem, nos termos e nas formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das respectivas actividades, a melhoria das condições gerais de vida e de bem-estar, através da defesa da saúde pública e do meio ambiente.

Das várias actividades que exercem, predominam:

A distribuição de água potável;

A recolha, transporte e tratamento das águas residuais produzidas no município da Maia;

O eficiente tratamento dessas mesmas águas residuais, antes da rejeição, sem quaisquer problemas, em meio hídrico adequado.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa dos SMEAS

Para além do respeito pelos princípios gerais da organização e actividades administrativas, na prossecução das respectivas atribuições, os SMEAS observam, em especial, os princípios de organização seguintes:

a) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;

b) Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões do conselho de administração;

d) Do respeito pela hierarquia, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de chefia, sem prejuízo da celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da desburocratização, por forma a aproximar os SMEAS da população do município e assegurar a rapidez, a economia e a eficiência das respectivas decisões.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes foram delegados, nos termos admitidos na lei e nas formas nela previstas.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as deliberações tomadas pelo conselho de administração, nos assuntos que respeitam às unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete, em especial, ao director-delegado e demais chefias, estabelecer as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões do conselho de administração, por forma a habilitar todos os funcionários para o cumprimento do dever definido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Organização dos serviços e departamentos

Cada serviço e cada departamento elaborará o normativo de funcionamento interno, a aprovar pelo conselho de administração, onde se farão constar, designadamente, a distribuição interna das respectivas tarefas, bem como o modo de as concretizar, com vista à eficiência e à eficácia organizacionais.

CAPÍTULO II

Normas de organização e funcionamento

Artigo 6.º

Conselho de administração

1 - O órgão máximo dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Maia é o conselho de administração, cujo número de membros é fixado pela Assembleia Municipal, sendo presidido pelo presidente da Câmara ou por um vereador.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, findo o qual podem os respectivos titulares ser reconduzidos ou substituídos.

Artigo 7.º

Competências do conselho de administração

Ao conselho de administração compete:

Preparar e submeter à aprovação da Câmara Municipal o Regulamento dos Serviços Municipalizados;

Fixar o quadro de pessoal (que carece de posterior aprovação pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal);

Promover o recrutamento e admissão de pessoal permanente para lugares do quadro ou para o exercício de tarefas excepcionais e transitórias;

Exercer a competência disciplinar sobre o respectivo pessoal;

Fixar tarifas e submeter as deliberações respectivas à aprovação da Câmara Municipal;

Preparar e aprovar o projecto do Plano Plurianual de Investimentos para o Quadriénio e do Orçamento Financeiro para ser presente à Assembleia Municipal, através da Câmara Municipal e em anexo ao orçamento desta;

Examinar os balancetes semanais e conferir, mensalmente, a contabilidade e a tesouraria;

Elaborar as contas de gerência para serem presentes à Câmara Municipal e, posteriormente, à Assembleia Municipal;

Fiscalizar e superintender em todos os actos do director-delegado e demais pessoal superior;

Propor à Câmara Municipal as medidas necessárias tendentes a melhorar a organização e funcionamento do serviço.

Artigo 8.º

Director-delegado

1 - Em ligação muito estreita com o conselho de administração existe, nos Serviços Municipalizados, a figura do director-delegado, a quem a lei permite que possa ser confiada a orientação técnica e a direcção administrativa do serviço, em tudo o que não seja da exclusiva competência do conselho de administração. Por disposição expressa da lei, compete especialmente ao director-delegado apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o inventário, balanço e contas.

2 - O cargo de director-delegado é exercido em comissão de serviço por três anos, findos os quais pode aquela comissão de serviço ser dada por finda ou ser renovada por igual período. Se o conselho de administração entender fazer cessar a comissão de serviço no final do triénio (ou em sequência de aplicação de pena disciplinar), o titular do cargo terá direito ao provimento numa carreira técnica, de acordo com as habilitações literárias que possuir e o grupo em que estejam classificados os respectivos Serviços Municipalizados.

Artigo 9.º

Competências do director-delegado

Ao director-delegado compete:

a) Submeter a deliberação do conselho de administração dos SMEAS, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos departamentos a correspondência a eles referente;

c) Propor ao conselho de administração tudo o que seja do interesse dos SMEAS;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas que lhe sejam encarregados pelo conselho de administração e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do conselho de administração nas matérias que interessam aos SMEAS;

g) Definir os objectivos de actuação dos SMEAS, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos SMEAS, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos aos SMEAS, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, promovendo a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

l) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido pelos SMEAS e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

m) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos profissionais necessários ao exercício da respectiva função, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

n) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, por forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

o) Proceder, de forma objectiva, à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

p) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;

q) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários;

r) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos SMEAS, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada.

CAPÍTULO III

Serviço de apoio e assessoria na dependência directa do director-delegado

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio e Assessoria

Ao Gabinete de Apoio e Assessoria compete as funções seguintes:

a) Organizar e elaborar as agendas das reuniões do conselho de administração;

b) Garantir o encaminhamento dos processos para os respectivos departamentos, após deliberação do conselho de administração e despacho do director-delegado;

c) Dactilografar todos os ofícios, despachos, informações e documentos elaborados pelo director-delegado;

d) Promover a recepção e distribuição do expediente;

e) Arquivar e manter devidamente organizada toda a documentação e correspondência afecta ao director-delegado;

f) Preparar e efectuar contactos externos, no âmbito das competências do director-delegado;

g) Assegurar o atendimento e encaminhamento do público em geral e de entidades nos seus contactos com o director-delegado;

h) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe forem determinados pelo director-delegado.

Artigo 11.º

Consultadoria jurídica

Ao Gabinete de Consultadoria Jurídica competem as funções seguintes:

a) Dar apoio de carácter jurídico, elaborando pareceres e informações, sempre que solicitado pelo conselho de administração ou pelo director-delegado;

b) Informar e instruir os processos administrativos relativos ao funcionamento dos SMEAS, desde que solicitado pelo conselho de administração ou pelo director-delegado;

c) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, a que houver lugar, por determinação do conselho de administração;

d) Interpor acções judiciais, conforme deliberação do conselho de administração;

e) Proceder à representação dos SMEAS, por ordem do conselho de administração, em todos os actos que tenham carácter judicial.

Artigo 12.º

Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho

Ao Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho compete as funções seguintes:

a) Estabelecer e manter as condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores dos SMEAS da Maia;

b) Desenvolver condições técnicas que assegurem a aplicação de medidas de prevenção definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro;

c) Desenvolver condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitir a sua participação, prevista nos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro;

d) Informar tecnicamente, na fase de projecto e na fase de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

e) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlar, periodicamente, os riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

f) Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades dos SMEAS, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

g) Elaborar um programa de prevenção de riscos profissionais;

h) Promover a vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

i) Informar e formar os trabalhadores do SMEAS sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e prevenção;

j) Organizar os meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

k) Definir a sinalização de segurança a afixar nos locais de trabalho.

Artigo 13.º

Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática competem as funções seguintes:

a) Apoiar os diferentes serviços na informatização de áreas de trabalho da respectiva competência;

b) Assegurar a eficácia dos serviços de informatização, para o seu regular funcionamento e exploração;

c) Apoiar os utilizadores na utilização do equipamento informático;

d) Promover o tratamento automático da informação de acordo com as propriedades definidas;

e) Elaborar propostas tendentes à adopção de novas soluções informáticas e desenvolvimento de projectos, visando um melhor e mais eficaz funcionamento de todas as unidades orgânicas;

f) Supervisionar tecnicamente os processos de aquisição relativos aos sistemas informáticos;

g) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e desencadear as acções de regularização necessárias.

CAPÍTULO IV

Orgânica dos departamentos

Artigo 14.º

Definições

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas da actividade dos SMEAS, cabendo-lhes a coordenação dos serviços delas dependentes.

2 - O departamento é chefiado por um director, cujas funções são as que decorrem da descrição legal, dependendo directamente do director-delegado.

Artigo 15.º

Atribuições comuns aos departamentos

Constituem atribuições comuns a todos os departamentos as seguintes:

a) Elaborar e propor à apreciação superior os regulamentos, normas e instruções julgadas necessárias ao exercício das atribuições e competências dos SMEAS;

b) Colaborar na elaboração do plano plurianual de investimentos, do respectivo orçamento da receita e da despesa e do relatório anual de prestação de contas;

c) Coordenar as actividades das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos devidos;

d) Fornecer todos os elementos, de facto e de direito, para fundamentação de propostas e projectos a submeter ao conselho de administração e assegurar a respectiva execução;

e) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e ou administrativa, tendentes a simplificar e a racionalizar métodos e processos de trabalho;

f) Manter actualizada a informação da sua responsabilidade, de modo a que o sistema de informação geográfica cadastral seja actualizado, por forma a ser operante e eficaz;

g) Manter organizado o respectivo arquivo de documentos e processos e proceder ao seu envio para o arquivo geral, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;

h) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade;

i) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;

j) Assegurar a execução das deliberações do conselho de administração e dos despachos do director-delegado, nas áreas dos respectivos serviços;

k) Assegurar a informação e interligação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

l) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação do conselho de administração ou despacho do director-delegado.

Artigo 16.º

Departamentos

Os SMEAS possuem os departamentos seguintes:

a) Departamento Económico e Financeiro;

b) Departamento Administrativo;

c) Departamento do Ambiente;

d) Departamento de Exploração;

e) Departamento de Obras.

SUBSECÇÃO I

Artigo 17.º

Departamento Económico e Financeiro

Compete, em geral, ao Departamento Económico e Financeiro:

a) Garantir o bom funcionamento da política económica e financeira dos SMEAS, definida pelo conselho de administração;

b) Assegurar os recursos financeiros com vista ao cumprimento dos planos de pagamento das tarefas em execução e executadas;

c) Garantir a manutenção da estrutura contabilística dos SMEAS, bem como todas as alterações que possam surgir por imperativo legal;

d) Preparar todo o tipo de mapas estatísticos exigidos por lei ou fundamentais ao bom funcionamento do serviço;

e) Zelar pela manutenção de boas condições de trabalho.

1 - As actividades deste Departamento são asseguradas:

1.1 - Divisão Económica:

Armazém;

Leituras;

Dependência de Águas Santas.

1.2 - Divisão Financeira:

Tesouraria;

Contabilidade.

Artigo 18.º

Divisão Económica

À Divisão Económica do Departamento Económico e Financeiro compete as funções seguintes:

a) Manter actualizado o ficheiro de fornecedores;

b) Centralizar todos os pedidos de materiais dos diferentes sectores, com vista à respectiva aquisição, e submetê-los a autorização superior;

c) Assegurar o fornecimento regular dos bens indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

d) Estudar eventuais futuras necessidades, com vista a elaborar um adequado plano anual de compras;

e) Fornecer aos leitores-cobradores a informação necessária para o planeamento do respectivo trabalho nas áreas que lhes são distribuídas;

f) Coordenar a emissão de documentos de facturação e recibos;

g) Transmitir ao Departamento de Exploração toda e qualquer situação anómala, com vista a detectar eventuais atitudes fraudulentas.

Artigo 19.º

Secções da Divisão Económica

1 - No âmbito da Divisão Económica, são organizadas as secções seguintes:

1.1 - Armazém - compete ao armazém:

a) Garantir uma correcta gestão de stocks através da previsão de aquisição de bens de consumo;

b) Determinar quantidades económicas de encomendas;

c) Gerir stocks e assegurar a realização de inventários;

d) Remeter à Secção de Contabilidade, com a periodicidade que for solicitada, relação respeitante ao movimento de entradas e saídas;

e) Conferir e registar entradas e saídas de materiais e produtos, verificando quantidades e solicitando, a quem de direito, a comprovação da qualidade e das características técnicas;

f) Providenciar à arrumação cuidada dos materiais, segundo indicações dos códigos e referências existentes;

g) Manter em boas condições de conservação e funcionalidade os materiais armazenados;

h) Fornecer todas as indicações julgadas necessárias à manutenção e regular existência dos stocks necessários;

i) Proceder à inventariação permanente do armazém e respectivos balanços de verificação;

j) Garantir a constante actualização do ficheiro, por artigos;

k) Satisfazer os pedidos dos materiais e produtos em stock, após a necessária autorização, e sempre após a apresentação de requisição;

l) Manter actualizado o registo de contadores de água;

m) Proceder ao estudo de mercado de bens e serviços e organizar os respectivos processos de fornecimento, após a devida e necessária autorização;

n) Elaborar as requisições devidas, após adequada instrução dos necessários processos, nos termos superiormente indicados;

o) Organizar e actualizar o ficheiro de fornecedores;

p) Providenciar à entrada em armazém dos materiais adquiridos, contra a apresentação de documentos;

q) Assegurar, de forma permanente, o abastecimento regular dos bens indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços.

1.2 - Leituras - compete ao Sector de Leituras:

a) Efectuar a leitura dos contadores de água;

b) Elaborar participações de actos ilícitos que tenham verificado, bem como proceder à informação superior de eventuais aparelhos de medida que evidenciem mau funcionamento.

1.3 - Dependência de Águas Santas - a dependência que os SMEAS têm instalada na vila de Águas Santas, tem como funções principais assegurar serviços que, na Sede dos SMEAS, são normalmente realizados nas Secções de Secretaria, Tesouraria e Facturação e Consumo, sempre com atendimento público.

Compete à Dependência de Águas Santas:

a) Recebimento de importâncias facturadas;

b) Recepção e encaminhamento de solicitações de ligações domiciliárias de água e de saneamento, incluindo a respectiva orçamentação;

c) Alterações de titulares de contratos de fornecimento de água e recolha de águas residuais;

d) Cessação de contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais;

e) Depósitos bancários de verbas recebidas.

Artigo 20.º

Divisão Financeira

Compete, genericamente, à Divisão Financeira do Departamento Económico e Financeiro:

a) Promover a elaboração do orçamento anual de receita e despesa dos SMEAS;

b) Organizar os processos relativos à execução daquele orçamento anual da receita e da despesa dos SMEAS;

c) Preparar as necessárias alterações e revisões orçamentais;

d) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório anual de actividades;

e) Elaborar balancetes semanais;

f) Controlar o movimento de verbas e controlar o saldo das diversas contas:

g) Manter organizada e actualizada a contabilidade dos SMEAS;

h) Preparar e facultar um contínuo conhecimento da situação económica e financeira;

i) Estudar e propor medidas que obstem a desequilíbrios negativos na execução do orçamento.

Artigo 21.º

Secções da Divisão Financeira

1 - No âmbito da Divisão Financeira, são organizadas as secções seguintes:

1.1 - Tesouraria - compete à tesouraria:

a) Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos serviços;

b) Efectuar, depois de devidamente autorizadas, o pagamento de todas as despesas;

c) Emitir cheques;

d) Elaborar mapas diários das situações bancárias e mapas periódicos, designadamente de balancetes;

e) Entregar ao director do Departamento Económico e Financeiro balancetes diários da tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos do movimento, para efeitos de conferência pela Secção de Contabilidade;

f) Zelar pela segurança das existências em cofre;

g) Proceder, diariamente, aos depósitos de valores monetários, em nome dos SMEAS, nas instituições bancárias previamente definidas;

h) Exercer as demais funções cometidas por lei, por regulamento, por deliberação do conselho de administração ou por despacho do director-delegado.

1.2 - Contabilidade - compete à contabilidade:

a) Exercer as tarefas que garantam o suporte contabilístico e patrimonial dos SMEAS;

b) Promover o aprovisionamento e gestão de bens e materiais necessários ao funcionamento regular dos serviços e manter as necessárias existências permanentes;

c) Proceder à escrituração dos livros de contabilidade;

d) Manter, devidamente arquivada e organizada, a documentação que seja legalmente obrigatório conservar;

e) Supervisionar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

f) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entrada e saída de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação das contas findas;

h) Processar e registar ordens de pagamento;

i) Escriturar as contas correntes com empreiteiros e fornecedores.

SUBSECÇÃO II

Artigo 22.º

Departamento Administrativo

Compete, em geral, ao Departamento Administrativo:

a) Executar todos os procedimentos administrativos referentes aos pedidos de ligações domiciliárias de água e de saneamento, bem como a respectiva suspensão, interrupção de fornecimento de água - cortes - devido a falta de pagamento ou outros;

b) Assegurar a formalização informática dos novos consumidores de água e dos novos utentes da rede de saneamento;

c) Assegurar a contabilização dos consumos de todos os prédios ligados aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do município;

d) Providenciar o apoio, em material administrativo e equipamento, de todas as secções dos SMEAS;

e) Zelar pela higiene e limpeza das instalações;

f) Assegurar um bom funcionamento da cantina dos SMEAS;

g) Assegurar a gestão administrativa do pessoal, nomeadamente no que se refere ao cumprimento dos deveres e direitos de cada funcionário;

h) Assegurar as tarefas inerentes ao recrutamento, formação e gestão dos recursos humanos dos SMEAS.

2 - As actividades deste departamento são asseguradas:

2.1 - Divisão Administrativa:

Secretaria;

Cortes;

Digitação;

Facturação e consumo.

2.2 - Divisão de Apoio Administrativo:

Arquivo;

Economato;

Serviços sociais;

Serviço de apoio.

2.3 - Divisão Recursos Humanos:

Vencimentos;

Recrutamento, selecção e formação;

Cadastro.

Artigo 23.º

Secções da Divisão Administrativa

1 - No âmbito da Divisão Administrativa, são organizadas as secções seguintes:

1.1 - Secretaria - compete à secretaria:

a) Pedidos de ligações domiciliárias provisórias;

b) Pedidos de ligações de água e saneamento a prédios novos e a prédios já existentes;

c) Elaboração de orçamento dos pedidos de ligação;

d) Elaboração de facturas e recibos relacionados com o estabelecimento e a instalação de ramais de água e de saneamento, vistorias e outros trabalhos executados pelos SMEAS;

e) Alteração de titulares de contrato;

f) Cessação de contratos de água;

g) Inscrição de picheleiros;

h) Registo de entrada de documentos;

i) Reclamações;

j) Recepção de propostas de concursos públicos e limitados;

k) Pedidos de vistoria;

l) Levantamento de contadores.

1.2 - Cortes - compete à Secção de Cortes:

a) Emissão das notas de débito;

b) Envio de ofícios relativos a alteração de titulares de contrato;

c) Recepção, distribuição e arquivamento da correspondência referente aos cortes;

d) Apoio informativo às outras secções, em termos de cortes e mudança de titularidade de contratos.

1.3 - Digitação - compete à Secção de Digitação:

a) Inscrição de novos consumidores;

b) Digitação de leituras recolhidas pelos leitores-cobradores;

c) Actualização do ficheiro informático;

d) Alteração de nomes e moradas;

e) Indicação de pagamentos através de transferência bancária;

f) Controlo dos contadores substituídos;

g) Registo de cortes e fornecimento de água;

h) Correcção de leituras no final de cada emissão;

i) Programação dos terminais dos leitores-cobradores.

1.4 - Facturação e consumo - compete à Secção de Facturação e Consumo:

a) Recepção de requisições para criação de novos consumidores;

b) Elaboração de fichas com elementos essenciais ao conhecimento dos novos consumidores;

c) Recepção de indicação de cortes e substituições de contadores;

d) Actualização do ficheiro manual;

e) Elaboração de mapas para a digitação;

f) Rectificação de facturas emitidas e conferência dos consumos dos contadores totalizadores;

g) Atendimento público (reclamações, esclarecimentos, etc.).

2 - No âmbito da Divisão de Apoio Administrativo são organizadas as secções seguintes:

2.1 - Arquivo - compete à Secção de Arquivo:

a) Executar as tarefas de avaliação, selecção e eliminação de todos os documentos e processos remetidos pelos diferentes serviços, promovendo o seu arquivamento, segundo regras definidas na lei;

b) Prestar toda a informação solicitada pelos diversos serviços, respeitante a toda a documentação arquivada;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a eliminação de documentos.

2.2 - Economato - compete ao economato:

a) Adquirir, armazenar e distribuir todo o material de escritório.

2.3 - Serviços sociais - compete à Secção de Serviços Sociais:

a) Efectuar todas as tarefas inerentes ao funcionamento da cantina e do bar.

2.4 - Serviço de apoio - compete à Secção dos Serviços de Apoio:

a) Assegurar a limpeza das instalações;

b) Assegurar, durante o período nocturno, a guarda das instalações do edifício sede dos SMEAS;

c) Assegurar o serviço de telefone e portaria.

3 - No âmbito da Divisão de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos referentes à selecção e recrutamento dos funcionários e contratação de pessoal;

b) Colaborar no processo de acolhimento e integração dos trabalhadores recentemente admitidos;

c) Efectuar o controlo de assiduidade e cumprimento do horário de trabalho;

d) Elaborar, com a devida antecedência, informação relativa ao termo de cada comissão de serviço;

e) Efectuar estatísticas do absentismo e demais determinações do conselho de administração, acerca da matéria;

f) Estudar e promover as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal;

g) Organizar e manter o sistema de informações necessário à gestão de recursos humanos;

h) Pedir e fornecer às outras secções, bem como a qualquer funcionário, todas as informações e esclarecimentos de que necessite para o bom funcionamento do serviço;

i) Prestar todas as informações solicitadas relativas aos procedimentos disciplinares superiormente ordenados;

j) Tratar das aposentações, demissões, licenças e mobilidade de pessoal;

k) Proceder e controlar os descontos judiciais por ordem dos tribunais.

4 - A Divisão de Recursos Humanos encontra-se dividida nos sectores seguintes:

4.1 - Vencimentos - compete a este sector:

a) Processar os vencimentos de todos os funcionários;

b) Elaborar mapas dos descontos obrigatórios;

c) Proceder à recolha dos mapas de horas extraordinárias e efectuar o respectivo processamento;

d) Instruir todos os processos referentes às prestações sociais dos funcionários.

4.2 - Recrutamento, selecção e formação - compete a este sector:

a) Estudar e propor as metodologias para o recrutamento e selecção de pessoal;

b) Organizar e instruir os processos referentes a concursos de ingresso e de acesso, dando apoio administrativo ao júri dos concursos;

c) Realizar o diagnóstico das necessidades de formação profissional;

d) Propor a participação dos funcionários nas acções de formação, quer internas quer externas.

4.3 - Cadastro - compete a este sector:

a) Actualizar permanentemente os processos individuais;

b) Arquivar toda a documentação referente a cada funcionário ou a entidades relacionadas com este sector.

SUBSECÇÃO III

Artigo 24.º

Departamento do Ambiente

1 - O Departamento do Ambiente tem como competências a gestão e operação de toda a actividade relacionada com o tratamento final de águas residuais e o estudo, desenvolvimento e construção das infra-estruturas próprias dessas actividades, assim como o controlo da qualidade da água distribuída, em conformidade com as normas estabelecidas na lei.

2 - Compete ao director, a orientação de todo o departamento e, em especial:

a) Elaborar os programas de controlo de qualidade;

b) Informar as entidades competentes acerca dos resultados da qualidade da água;

c) Propor as medidas necessárias para o restabelecimento da qualidade da água em eventuais situações de incumprimento;

d) Informar, estudar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao aumento da produtividade e da rentabilidade dos serviços a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público.

3 - As actividades deste departamento são asseguradas:

3.1 - Divisão de Tratamento de Águas Residuais:

a) Etar de Parada;

b) Etar de Ponte de Moreira;

c) Etar de Cambados;

d) Estação de Compostagem de Lamas de Parada.

3.2 - Divisão de Controlo da Qualidade da Água:

a) Controlo de qualidade;

b) Análises.

Artigo 25.º

Divisão de Tratamento de Águas Residuais

Compete à Divisão de Tratamento de Águas Residuais:

a) Assegurar o adequado tratamento e destino final das águas residuais urbanas no meio receptor aquático, de acordo com os valores limite fixados;

b) Elaborar, executar e actualizar o programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, com indicação das tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia, de forma a manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de elevação e tratamento de águas residuais;

c) Elaborar, executar e actualizar um programa de auto-controlo de eficiência de todos os sistemas de tratamento de águas residuais, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

d) Licenciar e controlar as ligações de águas residuais industriais aos sistemas de drenagem e tratamento municipais;

e) Propor medidas de ampliação, remodelação e ou reconversão dos sistemas de elevação e tratamento de águas residuais existentes, sob responsabilidade da divisão;

f) Elaborar mapas e gráficos demonstrativos e comparativos da qualidade dos efluentes e demais aspectos relacionados com a exploração dos sistemas de elevação e tratamento de águas residuais, assim como elaborar o dossier ambiente, referente ao desempenho ambiental das estações de tratamento;

g) Proceder ao tratamento e adequado destino final dos resíduos resultantes do processo de depuração das águas residuais, em conformidade com a legislação em vigor;

h) Garantir e controlar o funcionamento dos equipamentos electromecânicos instalados nas estações de tratamento de águas residuais - ETAR;

i) Assegurar a manutenção e limpeza dos espaços internos e externos das ETAR;

j) Optimizar os processos de tratamento existentes nas ETAR, através do controlo dos parâmetros operacionais;

k) Elaborar planos de manutenção dos equipamentos electromecânicos;

l) Controlar e assegurar o correcto cumprimento das diferentes fases que ocorrem durante o processo de compostagem de lamas;

m) Transportar e acondicionar as matérias-primas-lamas, material de suporte e composto recirculado;

n) Efectuar medições para o controlo e optimização do processo de estabilização aeróbia da compostagem;

o) Armazenar o composto final;

p) Controlar a qualidade das matérias-primas e do composto final, em laboratórios da especialidade;

q) Ensacar o composto final;

r) Manter em bom funcionamento todos os sistemas eléctricos e electromecânicos existentes em toda a estação de compostagem;

s) Comercializar a produção do fertilizante orgânico.

Artigo 26.º

Divisão de Controlo da Qualidade da Água

Compete à Divisão de Controlo da Qualidade da Água:

a) Elaborar e fazer cumprir o plano de controlo da qualidade da água de abastecimento para consumo humano;

b) Assegurar que a água distribuída satisfaz as exigências de potabilidade definidas na lei;

c) Informar as entidades competentes dos resultados da verificação da qualidade da água, também nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 27.º

Departamento de Exploração

1 - O Departamento de Exploração tem por missão a execução, exploração, conservação, controlo e fiscalização dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem da águas residuais, nomeadamente a elevação, reserva, tratamento, controlo, transporte e distribuição domiciliária de água, a recolha e drenagem de águas residuais e o estudo, desenvolvimento e construção das infra-estruturas próprias dessa actividade, bem como as restantes actividades inerentes ao processo.

2 - Compete ao director a orientação de todo o Departamento e, em especial:

a) Informar, estudar e propor ao director-delegado as actuações e obras julgadas necessárias ao serviço a seu cargo e ao desenvolvimento, extensão e melhoria do serviço prestado ao público;

b) Executar e fazer executar as deliberações e ordens superiores, os regulamentos e as leis vigentes relativas ao serviço de exploração;

c) Coordenar e superintender no funcionamento e produtividade dos funcionários a seu cargo.

3 - Este Departamento encontra-se dividido em:

3.1 - Divisão de Gestão de Água e de Saneamento:

Controlo de pessoal;

Construção;

Ligações domiciliárias;

Centrais elevatórias;

Conservação.

3.2 - Divisão de Serviços de Apoio:

Serralharia;

Motoristas;

Manutenção de máquinas e viaturas;

Conservação do património.

Artigo 28.º

Divisão de Gestão de Água e de Saneamento

Compete à Divisão de Gestão de Água e de Saneamento:

a) Distribuir o pessoal conforme as necessidades do serviço;

b) Conservar e reparar as redes de água e de saneamento, bem como os ramais domiciliários;

c) Coordenar os piquetes de avarias;

d) Proceder à manutenção das redes de distribuição de água e de saneamento;

e) Executar ramais domiciliários, cortes e reparação de avarias;

f) Assegurar o controlo e fiscalização do parque de contadores;

g) Garantir o correcto funcionamento de todos os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, assegurando a sua gestão e manutenção;

h) Manter em bom estado de conservação e manutenção as centrais elevatórias e hidrantes;

i) Verificar e analisar os níveis dos reservatórios e pressões da rede;

j) Participar na elaboração de relatórios e no projecto do Plano Plurianual de Investimentos.

Artigo 29.º

Divisão de Gestão de Água e de Saneamento

1 - No âmbito da Divisão de Gestão de Água e de Saneamento, são organizados os sectores seguintes:

1.1 - Sector de Controlo de Pessoal - compete a este sector:

a) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal operário e auxiliar afecto à divisão;

b) Colaborar na marcação dos mapas de férias do pessoal afecto às obras;

c) Proceder à distribuição de recibos de vencimento do pessoal operário e auxiliar;

d) Colaborar com os encarregados na elaboração dos mapas de distribuição do pessoal afecto às obras;

e) Elaborar, juntamente com os encarregados, os mapas de escalas de pessoal em serviço de piquete;

f) Inventariar os contadores em mau estado de funcionamento e todos os contadores substituídos ou levantados.

1.2 - Sector de Construção - compete a este sector:

a) Proceder à construção, manutenção e conservação de bocas-de-incêndio e de rega, nos sistemas públicos de abastecimento de água;

b) Assegurar a conservação das instalações e dos equipamentos dos SMEAS, através da realização de pequenos trabalhos.

1.3 - Sector de Ligações Domiciliárias - compete a este sector:

a) Execução de ramais domiciliários, instalação de contadores de água, cortes e restabelecimentos;

b) Levantamento dos contadores de água, quando haja cessação dos contratos e, em caso de necessidade, por falta de pagamento;

c) Substituição de contadores velhos.

1.4 - Sector de Centrais Elevatórias - compete a este sector:

a) Garantir a manutenção dos equipamentos eléctricos e electromecânicos;

b) Elaborar mapas estatísticos do funcionamento dos grupos electrobomba.

1.5 - Sector de Conservação - compete a este sector:

a) Efectuar todas as obras necessárias à conservação dos sistemas de abastecimento de água, bem como à reparação das eventuais roturas;

b) Zelar pelas infra-estruturas de construção civil;

c) Assegurar o funcionamento de centrais, válvulas de retenção e válvulas redutoras.

Artigo 30.º

Divisão de Serviço de Apoio

Compete à Divisão de Serviços de Apoio:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de viaturas e equipamentos e providenciar à informação acerca da respectiva rentabilidade, bem como propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho e, ainda, zelar pela manutenção e renovação do equipamento;

b) Manter em condições de operacionalidade as viaturas e máquinas da frota, executando tarefas de controlo e conservação;

c) Proceder à gestão do parque automóvel, distribuindo cada viatura conforme as necessidades do serviço e ordens superiores.

Artigo 31.º

1 - No âmbito da Divisão de Serviço de Apoio, são organizados os sectores seguintes:

1.1 - Sector de Serralharia - compete a este sector:

a) A construção e ou aplicação de estruturas metálicas ligeiras, tanto na sede dos SMEAS, como em qualquer outra instalação, nomeadamente nos equipamentos espalhados um pouco por todo o município.

1.2 - Sector de Motoristas - compete a este sector:

a) Distribuição do pessoal operário pelos locais de trabalho;

b) Condução, sempre que necessário, dos técnicos dos SMEAS;

c) Transporte de "AGRONAT";

d) Apoio ao serviço de piquete;

e) Transporte de materiais e equipamentos adquiridos pelos SMEAS, sempre que necessário.

1.3 - Sector de Manutenção de Máquinas e Viaturas - compete a este sector:

a) Garantir a operacionalidade das viaturas e das máquinas da frota dos SMEAS;

b) Elaborar mapas de conservação e manutenção das viaturas;

c) Coordenar e fiscalizar o livro de cadastro de cada viatura;

d) Assegurar a legalidade de todos os veículos;

e) Elaborar relatórios de eventuais acidentes e danos do parque automóvel.

1.4 - Sector de Conservação do Património - compete a este sector, genericamente, fiscalizar o património dos SMEAS e, perante factos concretos, solicitar a cada serviço a necessária e devida actuação, com vista à manutenção das instalações e equipamentos que, de forma alguma, devem degradar-se por falta de manutenção.

SUBSECÇÃO V

Artigo 32.º

Departamento de Obras

1 - Compete, genericamente, ao Departamento de Obras, promover todas as obras previstas no Plano Plurianual de Investimentos.

2 - Compete, ainda, a este Departamento, proceder à elaboração dos processos de concurso, quer se trate de concursos públicos quer de concursos limitados, nomeadamente dos projectos, programas de concurso, caderno de encargos e anúncio de abertura de procedimento.

3 - Compete, também, a gestão das várias divisões adstritas a este departamento, nomeadamente as divisões seguintes:

3.1 - Divisão de Obras Particulares:

Análise de projectos;

Vistorias;

Fiscalização.

3.2 - Divisão de Obras por Empreitada:

3.3 - Divisão de Apoio Técnico:

Desenho;

Topografia;

Projectos e planeamento;

Telegestão.

Artigo 33.º

Divisão de Obras Particulares

Compete à Divisão de Obras Particulares:

a) Analisar os projectos das redes internas de água e de saneamento de cada construção ou loteamento e emitir sobre os mesmos a devida informação;

b) Efectuar o acompanhamento das obras com vista a certificar-se do cumprimento dos projectos;

c) Efectuar as vistorias finais com vista à emissão da certidão de habitabilidade ou de ocupação, por parte da Câmara Municipal da Maia;

d) Proceder às recepções provisórias e definitivas das infra-estruturas realizadas em loteamentos particulares, incluindo a emissão dos respectivos autos de recepção.

Artigo 34.º

Sectores da Divisão de Obras Particulares

1 - No âmbito da Divisão de Obras Particulares, são organizados os sectores seguintes:

1.1 - Sector de análise de projectos - compete a este sector:

a) Receber e registar os projectos de obras particulares, enviados pela Câmara Municipal da Maia, para efeitos de análise;

b) Apreciar, em termos técnicos, aqueles projectos, concretamente no que diz respeito às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

c) Promover o arquivo de todos os processos de obras particulares, depois de concluída a respectiva instrução;

d) Manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais, relativos aos processos de obras particulares que tenham obtido parecer favorável;

e) Receber e registar os projectos de prédios e de urbanizações particulares, para efeitos de constituição e instrução do respectivo processo;

f) Fornecer aos munícipes informações cadastrais e topográficas das infra-estruturas existentes, com vista à realização dos projectos de obras particulares.

1.2 - Sector de Vistorias - compete a este sector:

a) Registar os pedidos de vistoria e realizá-las em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor;

b) Efectuar a vistoria final das obras particulares, fazendo cumprir as leis e os regulamentos em vigor, no domínio de redes interiores e exteriores de água e de saneamento, em função do projecto em devido tempo aprovado.

1.3 - Sector de Fiscalização - compete a este sector:

a) Proceder à medição e orçamentação dos ramais domiciliários de água e de saneamento;

b) Verificar e aprovar os locais para instalação dos contadores de água;

c) Fiscalizar as obras particulares, nomeadamente no acto de ensaio das redes internas;

d) Prestar apoio técnico aos munícipes de prédios existentes que pretendam passar a usufruir de ligações domiciliárias de água e de saneamento;

e) Fiscalizar os ramais domiciliários efectuados por empreitada.

Artigo 35.º

Divisão de Obras por Empreitada

Compete a esta divisão:

a) Planear, gerir, coordenar e fiscalizar as empreitadas de obras públicas adjudicadas pelos SMEAS, desde a respectiva consignação até à recepção definitiva, incluindo a elaboração dos autos de medição, e exercer um permanente controlo físico e financeiro dos trabalhos;

b) Informar e propor superiormente a adopção de medidas adequadas, nomeadamente nas questões que digam respeito a trabalhos a mais, prorrogações de prazos, revisões de preços e outras, sempre que se verifique a ocorrência de desajustes significativos entre o programa de trabalho e a efectiva execução desses mesmos trabalhos;

c) Assegurar, juntamente com o Sector de Higiene e Segurança no Trabalho, o cumprimento de toda a legislação em vigor respeitante a higiene e segurança no trabalho, durante a execução das empreitadas.

Artigo 36.º

Divisão de Apoio Técnico

Compete a esta divisão:

a) Analisar todos os assuntos e problemas de natureza técnica relativos à concepção dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

b) Promover e realizar estudos, planos, programas, projectos e obras, com vista ao desenvolvimento e gestão, na sua componente técnica, dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

c) Colaborar com o Departamento Económico e Financeiro e com o Departamento Administrativo, na elaboração dos processos de concurso de empreitadas de obras públicas e aquisição ou locação de bens e serviços, no que respeita à componente técnica.

Artigo 37.º

Sectores da Divisão de Apoio Técnico

1 - No âmbito da Divisão de Apoio Técnico, são organizados os sectores seguintes:

1.1 - Sector de Desenho - compete a este sector:

a) Elaborar os desenhos de estudos e projectos executados pelos técnicos dos SMEAS;

b) Manter actualizado o cadastro cartográfico dos sistemas de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais.

1.2 - Sector de Topografia - compete a este sector:

a) Efectuar os levantamentos topográficos necessários à elaboração de projectos;

b) Proceder a novos levantamentos topográficos, com vista a confirmar e melhorar o sistema cadastral das infra-estruturas de água e de saneamento dos SMEAS;

c) Acompanhar as obras em curso, sempre que necessário, com vista à rigorosa implantação das tubagens em instalação.

1.3 - Sector de Projectos e Planeamento - compete a este sector:

a) Elaborar os projectos dos empreendimentos previstos no plano plurianual de investimentos;

b) Avaliar o funcionamento dos empreendimentos entretanto construídos;

c) Proceder aos ajustes necessários entre o projecto elaborado e o trabalho efectivamente realizado;

d) Zelar pelo arquivo das telas finais das obras executadas, após a devida verificação e aprovação.

1.4 - Sector de Telegestão - compete a este sector promover a todas as iniciativas necessárias à telegestão dos Serviços Municipalizados da Maia, nomeadamente à busca de todas as inovações tecnológicas que, num mundo profundamente dinâmico, vão surgindo em catadupa, um pouco por todo o lado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Organigrama

O organigrama anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Câmara Municipal da Maia.

Artigo 39.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos SMEAS é o publicado em anexo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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