Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 686/2004, de 8 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 686/2004 (2.ª série) - AP. - Francisco Isidoro Chenrim, presidente da Junta de Freguesia de Santiago Maior:

Torna público, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 11 de Junho de 2004 e em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia no dia 30 de Junho de 2004, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio alterar a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a alteração ao Regulamento da Junta de Freguesia de Santiago Maior, do concelho de Castelo de Vide da Tabela de Taxas e Licenças foi aprovada por unanimidade.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

22 de Setembro de 2004. - O Presidente da Junta, Francisco Isidoro Chenrim.

Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

De acordo com a deliberação tomada pela Junta de Freguesia de Santiago Maior a 11 de Junho de 2004 e ratificada pela Assembleia de Freguesia de Santiago Maior na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2004, é introduzida a seguinte alteração ao capítulo III do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças - Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos - o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Registo inicial por cada cão de qualquer categoria - 1,50 euros.

Registo inicial por cada gato - 1,50 euros.

Artigo 9.º

Licenciamento por cada categoria:

a) Cão de companhia - 9 euros;

b) Cão com fins económicos - 3 euros;

c) Cão para fins militares - isento;

d) Cão para investigação científica - isento;

e) Cão de caça - 6 euros;

f) Cão-guia - isento;

g) Cão potencialmente perigoso - 10 euros;

h) Cão perigoso - 10 euros;

i) Gato - 3 euros.

Artigo 10.º

As licenças e as renovações são anuais e são emitidas mediante a apresentação da documentação exigida por lei.

Artigo 11.º

A não identificação, registo e licenciamento dos animais é punível com a coima de 50 euros.

A morte ou desaparecimento dos mesmos deverá ser comunicada à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda