Edital 686/2004 (2.ª série) - AP. - Francisco Isidoro Chenrim, presidente da Junta de Freguesia de Santiago Maior:
Torna público, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 11 de Junho de 2004 e em sessão ordinária de Assembleia de Freguesia no dia 30 de Junho de 2004, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio alterar a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a alteração ao Regulamento da Junta de Freguesia de Santiago Maior, do concelho de Castelo de Vide da Tabela de Taxas e Licenças foi aprovada por unanimidade.
Para constar e devidos efeitos, se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
22 de Setembro de 2004. - O Presidente da Junta, Francisco Isidoro Chenrim.
Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças
De acordo com a deliberação tomada pela Junta de Freguesia de Santiago Maior a 11 de Junho de 2004 e ratificada pela Assembleia de Freguesia de Santiago Maior na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2004, é introduzida a seguinte alteração ao capítulo III do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças - Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos - o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Registo inicial por cada cão de qualquer categoria - 1,50 euros.
Registo inicial por cada gato - 1,50 euros.
Artigo 9.º
Licenciamento por cada categoria:
a) Cão de companhia - 9 euros;
b) Cão com fins económicos - 3 euros;
c) Cão para fins militares - isento;
d) Cão para investigação científica - isento;
e) Cão de caça - 6 euros;
f) Cão-guia - isento;
g) Cão potencialmente perigoso - 10 euros;
h) Cão perigoso - 10 euros;
i) Gato - 3 euros.
Artigo 10.º
As licenças e as renovações são anuais e são emitidas mediante a apresentação da documentação exigida por lei.
Artigo 11.º
A não identificação, registo e licenciamento dos animais é punível com a coima de 50 euros.
A morte ou desaparecimento dos mesmos deverá ser comunicada à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.