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Aviso 8671/2004, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8671/2004 (2.ª série) - AP. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:

Faz público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal de Lamego, por deliberação tomada em sessão ordinária de 30 de Setembro do ano em curso, e em conformidade com a proposta que lhe foi apresentada pela Câmara Municipal na sequência da deliberação tomada em reunião ordinária de 2 de Agosto do ano em curso, aprovou o Regulamento da Organização dos Serviços, organograma e o quadro de pessoal que passam a vigorar, em substituição dos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 18 de Abril de 1995, aviso 3755/99, no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 4 de Junho de 1999, aviso 252/2000, no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro, e aviso 9064/2002, no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 29 de Outubro de 2002.

1 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a organização dos serviços do município de Lamego, conforme o disposto na lei.

2 - No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste Regulamento, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficácia e transparência da administração local;

b) Obter índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestação de serviços às populações;

c) Maximizar os recursos no âmbito de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão;

e) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais;

f) Fomentar o prestígio do poder local.

Artigo 2.º

Da superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria dos métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados pelo presidente da Câmara, sendo esta, uma forma privilegiada de descentralização de decisões, tornando o processo mais célere e eficaz para os cidadãos.

Artigo 3.º

Princípios gerais de organização e actuação

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actuação administrativa, na prossecução das suas atribuições, o município de Lamego observa, em especial, os seguintes princípios:

a) Princípio da administração aberta - permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e de outros, de interesse geral, respeitantes à vida do município;

b) Princípio da eficácia - visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Princípio da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos - visando observar a necessária articulação entre diferentes unidades orgânicas tendo em vista dar célere e integralmente execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Princípio da transparência - diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

e) Princípio da qualidade - na procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à população;

f) Princípio do respeito pela cadeia hierárquica - impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

g) Princípio da verticalidade - responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilidade.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta de Ética da Administração Pública, referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de Março, ou outra que a venha a substituir.

Artigo 5.º

Princípios de técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Colaboração;

b) Planeamento;

c) Coordenação;

d) Delegação.

Artigo 6.º

Colaboração

1 - Os serviços devem colaborar com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

2 - Os diversos serviços e respectivos funcionários devem estabelecer entre si mecanismos de colaboração, tendo em vista a permanente cooperação e complementaridade.

Artigo 7.º

Planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes;

a) Plano Director Municipal;

b) Outros planos municipais de ordenamento do território;

c) Plano de desenvolvimento estratégico;

d) Planos anuais e ou plurianuais de actividades;

e) Orçamentos anuais e ou plurianuais

f) Relatórios de actividades.

4 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

5 - Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões de acordo com as prioridades das acções a incluir na programação.

Artigo 8.º

Coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimento que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas, tendo em conta os objectivos previamente definidos.

Artigo 9.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, para uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 10.º

Substituição do pessoal dirigente e de chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os directores de departamento, os chefes de divisão e os chefes de secção, serão substituídos por funcionários a designar por despacho do presidente da Câmara.

2 - Nas unidades orgânicas (gabinetes ou sectores), sem cargo dirigente ou de chefia, a respectiva coordenação caberá ao funcionário designado por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Competências dos directores de departamento

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao director de departamento municipal:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividade e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Dirigir e garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e outros serviços públicos.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores, com competência para o efeito.

Artigo 12.º

Competências dos chefes de divisão

1 - Nos termos do estatuto do pessoal dirigente, compete, genericamente, ao chefe de divisão municipal:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção das responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito de autoformação;

f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como restituição de documentos aos interessados.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores, com competência para o efeito.

Artigo 13.º

Competências dos chefes de secção

1 - Compete aos chefes de secção:

a) Chefiar o pessoal, distribuindo e orientando o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal da secção a seu cargo, em conformidade com as directrizes emanadas superiormente;

b) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;

c) Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção;

d) Prestar a quem demonstre interesse directo e legitimo as informações não confidenciais solicitadas e que respeitem a assuntos do respectivo serviço;

e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da articulação com os restantes serviços;

f) Fornecer aos serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o seu bom funcionamento, mantendo entre eles as melhores relações;

g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem à secção, os quais devem ser facultados às restantes secções, gabinetes e sectores, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licença de pessoal da secção, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possam ser executados dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao chefe de divisão o auxílio do pessoal adstrito às outras secções, gabinetes ou sectores, para a execução de serviços mais urgentes, quando se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção;

k) Participar ao chefe de divisão as infracções disciplinares, do pessoal da sua secção, para devido procedimento;

l) Organizar e promover o controlo de execução de actividades dos serviços da sua secção, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

m) Distribuir pelos funcionários da secção, os processos para informação e recolhê-los;

n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros emitidos pelo serviço a seu cargo;

o) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção, expondo-as ao chefe de divisão quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

p) Preparar as remessas ao arquivo dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, devidamente relacionados;

q) Fornecer aos chefes de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão referentes ao mês anterior de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

s) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo mobiliário e equipamentos;

t) Executar as tarefas, no âmbito das suas competências que lhe sejam superiormente solicitadas;

u) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 14.º

Funções dos coordenadores de gabinete ou de sector

1 - Aos coordenadores de gabinete ou de sector aplicam-se as funções referidas no artigo 13.º, com as devidas adaptações.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 15.º

Afectação e mobilidade de pessoal

1 - A afectação e mobilidade do pessoal constante do anexo B, é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na matéria.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada unidade orgânica é da competência do respectivo dirigente, após autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável que calendarizará as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Atribuições e organização dos serviços municipais

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Os GAP do presidente da câmara municipal e dos vereadores a tempo inteiro são compostos nos termos da lei.

2 - Aos GAP compete:

a) Prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da câmara e vereadores, designadamente nos domínios de secretariado, de ligação com os órgãos autárquicos, e da preparação e acompanhamento das opções de plano e no atendimento do público, das relações institucionais e internacionais e da definição de politicas gerais;

b) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficias do município;

c) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e recepção e estada de convidados oficiais do município;

d) Apoiar nas acções inerentes às relações protocolares do município e dos respectivos órgãos.

Artigo 17.º

Gabinete de Informação e Comunicação

1 - Compete ao Gabinete de Informação e Comunicação:

a) Promover a divulgação de todas as actividades da autarquia junto da comunicação social;

b) Assegurar e promover o relacionamento público da autarquia com os órgãos de comunicação social, nomeadamente a convocação e realização de conferências de imprensa;

c) Organizar diariamente a análise de imprensa referente a notícias nacionais ou locais que tenham interesse para conhecimento dos órgãos e dos serviços do município, e organizar a respectiva distribuição e arquivo;

d) Assegurar, a elaboração, publicação e distribuição do Boletim Municipal e outras publicações do município;

e) Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de informações sobre as actividades periódicas do município, em cooperação com os outros serviços do município em geral, de modo a que a população se mantenha inteirada das mesmas;

f) Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios próprios, nomeadamente multimédia, as iniciativas organizadas pelo município e pelo seus serviços, e promover a sua divulgação;

g) Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para expedição da informação e outra documentação da Câmara Municipal, bem como a expedição de convites para actos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal;

h) Participar activamente no desenvolvimento de acções de promoção do município e de divulgação da sua imagem, sempre que superiormente solicitado.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 18.º

Protecção civil

1 - Compete ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como os testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou outras catástrofes;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as junta de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas e expostas a níveis elevados de risco;

e) Executar e promover as acções respeitantes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;

f) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução de planos de protecção civil;

g) Promover a informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matérias de auto-protecção e de colaboração com as autoridades.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 19.º

Gabinete de Fiscalização

Compete ao Gabinete de Fiscalização:

1) Verificar o rigoroso cumprimento das posturas e regulamentos municipais, das leis e regulamentos gerais e ainda todas as leis e regulamentos respeitantes a regulamentos urbanos;

a) Vigiar e fiscalizar a execução de obras;

2) Elaborar participações com vista à instauração de processos de contra-ordenação por infracção às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais;

3) Fiscalizar as obras particulares e a execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados e as licenças concedidas;

a) Efectuar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

4) Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias;

5) Acompanhar ou executar as medidas de polícia e administrativas que superiormente lhe sejam cometidas, nomeadamente mandados de embargo, reposições de situações anteriores, encerramentos, despejos sumários, demolições e processos de notificação;

6) Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 20.º

Departamento Administrativo

O Departamento Administrativo compreende duas divisões:

A Divisão Administrativa e de Coordenação;

A Divisão de Finanças e Património.

Artigo 21.º

Divisão Administrativa e de Coordenação

A Divisão Administrativa e de Coordenação, a cargo de um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

Apoio aos órgãos autárquicos;

Recursos humanos;

Expediente geral;

Arquivo geral;

Notariado e execuções fiscais;

Secção de Atendimento ao Munícipe;

Gabinete de Informática;

Uma secção administrativa afecta ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos e ao Gabinete de Recursos Humanos;

Uma secção administrativa afecta ao Gabinete de Expediente Geral, ao Gabinete de Arquivo Geral e ao Gabinete de Notariado e Execuções Fiscais.

Sector de Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - Ao Sector de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete:

a) Organizar todo o expediente despachado com destino às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

b) Elaborar a minuta da ordem de trabalhos contendo os assuntos a serem tratados na reunião respectiva e distribuir a mesma pelos membros do executivo, assembleia municipal e outros, depois de devidamente aprovadas;

c) Elaborar e difundir as convocatórias da Câmara e da Assembleia Municipal;

d) Providenciar pela assistência às reuniões e pela redacção e elaboração das respectivas actas, assegurando o secretariado;

e) Divulgar as actas da Assembleia e da Câmara Municipal, bem como os correspondentes actos, incluindo os do presidente e vereadores destinados a terem eficácia externa;

f) Assegurar os procedimentos relativos aos recenseamentos, eleições e referendos;

g) Assegurar a organização dos processos e o acompanhamento das relações com organismos e instituições em que a Câmara participa.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector de Recursos Humanos

1 - Ao Sector de Recursos Humanos compete:

a) Manter actualizados os processos individuais e os ficheiros de cadastro individual do pessoal do quadro e contratados, incluindo férias, faltas e licenças, antiguidades, progressão de escalão, contagem de tempo e classificação de serviço;

b) Manter actualizados os processos individuais dos eleitos;

c) Executar a política de recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção de pessoal, formação e valorização profissional;

d) Gerir o quadro de pessoal;

e) Executar o balanço social;

f) Promover a divulgação de normas ou outra informação de interesse para o trabalhador;

g) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal;

h) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos facultativos ou obrigatórios;

i) Acompanhar todas as situações de doença e acidente de trabalho ou outras que justifiquem, incluindo acolhimento ao trabalhador recém admitido;

j) Assegurar a aplicação do sistema de saúde de higiene e segurança no trabalho.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector de Expediente Geral

1 - Ao Sector de Expediente Geral compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição da correspondência, publicações e outros documentos;

b) Assegurar, por meios informáticos, a localização de todos os documentos registados e distribuídos pelas diversas unidades orgânicas;

c) Promover a actualização do classificador de correspondência;

d) Promover e divulgar, através dos serviços, as normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

e) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação e jurisprudência de interesse para as autarquias;

f) Registar, afixar, publicitar, endereçar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, circulares e despachos genéricos, devidamente numerados, sequencialmente, sempre que possível;

g) Manter continuamente actualizado o registo e arquivo dos documentos referidos na alínea anterior, com vista a uma constante disponibilização dos mesmos para consulta externa ou fornecimento aos administrados;

h) Passar atestados e certidões dos serviços do sector;

i) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços, ou que, sendo-o, não disponham de apoio administrativo próprio.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Arquivo Geral

1 - Ao Arquivo Geral compete:

a) Orientar o arquivo geral do município e propor a adopção de medidas adequadas para o seu melhor funcionamento, bem como assegurar a gestão do respectivo arquivo corrente necessário às actividades municipais e à articulação dos existentes em cada unidade orgânica com o geral;

b) Proceder ao arquivamento, depois de catalogados, de todos os documentos, livros, e processos que sejam remetidos ao arquivo geral pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos previstos na lei, a inutilização de documentos;

d) Adoptar e formular planos de arquivo;

e) Promover o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e cientifica nas matérias de interesse para a autarquia.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Notariado e Execuções Fiscais

1 - Ao Notariado e Execuções Fiscais compete:

a) Assegurar o apoio administrativo ao notário privativo e ao oficial público para lavrar contratos;

b) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo, a execução dos respectivos processos, com base nas certidões de divida emitidas pelos serviços competentes e seguindo, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário;

c) Realizar penhoras, e lavrar os autos correspondentes;

d) Realizar certidões de divida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

e) Cumprir as concernentes diligências solicitadas por outras câmaras em matéria de execução fiscal;

f) Promover em declaração de falhas as dívidas incobráveis;

g) Preparar e propor a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais hajam sido emitidos, ofíciosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dividas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Secção de Apoio ao Munícipe

1 - À Secção de Apoio ao Munícipe compete:

a) Assegurar o atendimento e encaminhamento de quem se dirige aos serviços, pessoalmente ou telefonicamente;

b) Encaminhar o público em caso de necessidade de informações ou tratamento de questões de grande especificidade, para os vários serviços;

c) Prestar as informações necessárias sobre a forma como deverão ser apresentados requerimentos, petições ou exposições aos diversos serviços;

d) Prestar de forma genérica, as informações respeitantes ao andamento dos processos;

e) Receber e encaminhar todas as sugestões, reclamações e criticas formuladas pelos munícipes;

f) Receber e encaminhar pedidos de licenças;

g) Recepcionar pedidos de execução de ramais de água e esgotos e os pedidos de ligação e corte de água;

h) Receber os processos de obras particulares;

i) Recepcionar outros requerimentos dirigidos aos vários serviços municipais;

j) Enviar aos serviços respectivo os processos recebidos;

l) Emitir documentos de receita.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática compete:

a) Promover a concretização do plano informático e gerir o respectivo sistema da autarquia;

b) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando pareceres e estudos de diagnóstico e propondo medidas;

c) Colaborar com todos os serviços na funcionalidade dos respectivos equipamentos e nas acções de execução das aplicações;

d) Desenvolver bases de dados necessárias;

e) Assegurar a gestão da rede interna exercendo funções de administrador da rede e da base de dados;

f) Assegurar o funcionamento do sistema informático, a nível de hardware e software, designadamente mantendo os níveis de stocks de todos os suportes e consumíveis;

g) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;

h) Estabelecer as ligações necessárias para a eliminação de erros ou alterações dos programas;

i) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações;

j) Divulgar manuais e outros suportes de formação e divulgação;

k) Zelar pela segurança dos suportes originais de instalação;

l) Assegurar o arranque dos servidores e as seguranças diárias dos ficheiros;

m) Promover a intranet, o correio electrónico interno e circulação dos documentos em suporte digital;

n) Promover o uso generalizado de tecnologias Internet e sistemas de aplicações multimédia.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 22.º

Divisão de Finanças e Património

A Divisão de Finanças e Património, a cargo de um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

Contabilidade;

Tesouraria;

Aprovisionamento;

Património;

Gabinete de Gestão e Estudos Estatísticos;

Três secções e um apoio administrativos:

a) Secção Administrativa afecta à contabilidade;

b) Secção Administrativa afecta ao aprovisionamento;

c) Secção administrativa afecta ao património;

d) Apoio Administrativo ao Gabinete de Gestão e Estudos Estatísticos

Contabilidade

1 - À Contabilidade compete:

a) Executar os procedimentos contabilísticos exigíveis pelo POCAL;

b) Colaborar na elaboração do plano plurianual de actividades de orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;

c) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea b), introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

d) Promover os registos inerentes à execução dos documentos previsionais;

f) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

g) Receber as requisições externas para respectivo compromisso de dotação orçamental;

h) Receber facturas devidamente conferidas;

i) Enviar facturas, ao sector do Património para inserir no inventário de património municipal;

j) Registo das facturas movimentando as devidas contas;

k) Entregar regularmente as receitas cobradas para outras entidades;

l) Submeter à autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

m) Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamento das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;

n) Proceder à conferência dos diários da tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma;

o) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e despesas de acordo com as normas legais;

p) Manter actualizadas as contas correntes dos empreiteiros e fornecedores/clientes, contribuintes e utentes;

q) Conferir as guias de receita emitidas pelos vários serviços e sua escrituração/registo;

r) Promover a verificação permanente do movimento de fundos da tesouraria e de documentos de receita e despesa;

s) Processar a liquidação e controlo das receitas de outras entidades, designadamente os fundos transferidos do orçamento de estado, impostos locais e rendimento sobre imóveis;

t) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

u) Enviar Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, bem como copias destes e dos documentos previsionais a outras entidades.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Tesouraria

1 - À Tesouraria compete:

a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e eventuais e pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentados e no respeito das instruções do serviço em conformidade com o regulamento SCI;

b) Entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo os documentos de cobrança;

c) Liquidar juros de mora relativos à arrecadação de receitas virtuais;

d) Proceder à guarda de valores monetários;

e) Controlar as contas bancárias do município;

f) Efectuar nas instituições bancárias, os levantamentos, os depósitos e as transferências de fundos;

g) Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

h) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria, cumpridas as disposições legais e regulamentadas sobre a matéria;

i) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários remetendo-os à contabilidade com os respectivos documentos de receita e de despesa;

j) Elaborar balancetes diários e mensais de tesouraria e balanço trimestral de tesouraria;

k) Elaborar o expediente relativo às cobranças coercivas quando for caso disso.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Aprovisionamento

1 - Ao Aprovisionamento compete:

a) Gerir os procedimentos administrativos de aquisição de bens e serviços;

b) Recepcionar requisições com o respectivo parecer favorável do responsável da unidade e assegurar a identificação correcta das especificações dos produtos/serviços, e as condições de fornecimento pretendidas;

c) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas;

d) Organizar e controlar os processos de concursos e consultas ao mercado de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da autarquia;

e) Identificar potenciais fornecedores numa óptica da melhoria do custo-prazo-qualidade e assegurar o respectivo contacto, selecção e negociação, nos termos da lei, salvaguardando as condições de fornecimento e as especificações desejadas;

f) Assegurar o registo, a emissão e o acompanhamento de ordens de compra, o respectivo processo de cabimento e autorização, para as requisições que lhe foram feitas, até à satisfação da mesma junto do requisitante;

g) Fazer conferencia das facturas e assegurar a sua confirmação qualitativa/quantitativa;

h) Manter actualizadas as informações e bases de dados sobre fornecedores;

i) Acompanhar e avaliar o nível de serviço prestado pelos fornecedores;

j) Colaborar na elaboração do plano plurianual de actividades e orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;

k) Efectuar a gestão dos materiais de economato;

l) Elaborara os mapas estatísticos dos contratos públicos de fornecimento de bens e serviços a envias à Direcção Geral do Património.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Património

1 - Ao Património compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do município, incluindo baldios, prédios urbanos e rústicos e outros móveis e imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e descrição na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município e obtenção de certidões;

d) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens imóveis;

e) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentação de todos os bens patrimoniais do município;

f) Controlar os seguros e apresentar as propostas para a sua reformulação;

g) Assegurar a gestão e controlo do património;

h) Acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis e imóveis do município atentas as regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

i) Proceder ao tratamento contabilístico de:

1) Abates;

2) Valorizações;

3) Desvalorizações;

4) Amortizações;

5) Reavaliações;

j) Proceder a conferências físicas - coordenar as verificações periódica e parciais de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

k) Proceder à conferência contabilística dos dados do património com a contabilidade, efectuando as respectivas rectificações;

l) Elaborar mapas finais de fecho de ano;

m) Controlar o imobilizado em curso;

n) Actualizar os ficheiros que contem os bens a incluir na apólice de seguros patrimoniais, para posterior envio à seguradora;

o) Organizar todo o processo de seguros e registo de propriedades de veículos;

p) Manter actualizado os seguros dos bens móveis e imóveis que a lei obriga a assegurar, entre outros.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Gabinete de Gestão e Estudos Estatísticos

1 - Ao Gabinete de Gestão e Estudos Estatísticos compete:

a) Coordenar a elaboração das grandes opções do plano e do orçamento municipal, promovendo o planeamento anual e plurianual das acções;

b) Acompanhar e controlar a execução das grandes opções do plano e do orçamento municipal;

c) Elaborar relatórios de avaliação da execução e promover medidas de reajustamento, sempre que se verifiquem desvios entre o programado e o executado;

d) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelas diversas unidades orgânicas;

e) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;

f) Prestar informação à administração fiscal;

g) Apurar os custos de cada serviço e elaborar estatísticas financeiras necessárias a um efectivo controlo de gestão;

h) Recolher dados para a elaboração periódica de documentos que permitam efectuar a análise da gestão financeira do município;

i) Elaborar relatórios sobre a situação económica e financeira da Câmara;

j) Prestar informação de natureza orçamental da Administração Local à Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 23.º

Divisão de Acção Social e Cultura

A Divisão de Acção Social e Cultura, a cargo de um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

Educação e formação profissional;

Apoio social e solidariedade;

Desporto e juventude;

Cultura e turismo;

Uma secção administrativa para apoio aos diferentes sectores.

Educação e formação profissional

1 - Ao Sector de Educação e Formação Profissional compete:

a) Propor, com base em estudos da situação, a construção de edifícios escolares, bem como a organizar e execução da rede educativa;

b) Efectuar o levantamento de necessidades e propor a realização de obras de conservação nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico e acompanhar a sua execução, elaborando relatórios de intervenção;

c) Efectuar o levantamento de necessidades em apetrechamento escolar, propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados;

d) Organizar e coordenar o funcionamento de transportes escolares conciliando os mesmos com as orientações definidas pelo Ministério da Educação;

e) Propor a elaboração de protocolos ou contratos de fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino que integrem o serviço de refeições, no âmbito da componente de apoio a família;

f) Gerir os recursos humanos da responsabilidade da autarquia afectos aos estabelecimentos de ensino, de forma a operacionalizar eficazmente as actividades da componente de apoio a família ou o apoio as actividades lectivas;

g) Coordenar e promover a distribuição do leite escolar;

h) Gerir e coordenar a elaboração da Carta Educativa;

i) Apoiar e coordenar o Conselho Municipal de Educação;

j) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficial nos termos da lei

k) Propor e executar medidas de intervenção para melhoria dos níveis de qualificação e formação;

l) Promover e apoiar acções de formação base e complementar de adultos;

m) Promover projectos e actividades que visem a formação complementa dos jovens, nomeadamente através de novas competências que se considerem essenciais ao ingresso no mundo do trabalho;

n) Apoiar o encaminhamento escolar e profissional, através das sessões desenvolvidas com as escolas e com os jovens.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Acção social e solidariedade

1 - Ao Sector de Acção Social e Solidariedade compete:

a) Efectuar estudos sobre as carências sociais da comunidade, através de inquéritos socio-económicos, questionários ou outras metodologias, consideradas convenientes para o estúdio da situação do concelho e, com base nos mesmos, propor a implementação de medidas e infra-estruturas de acção social adequadas a realidade do concelho;

b) Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projectos, bem como atendimento e encaminhamento dos munícipes sempre que solicitado ou outras situações;

c) Participar nas reuniões da comissão local de acompanhamento do rendimento social de inserção, da comissão de protecção de crianças e jovens em rico, efectuando, em conjunto com as demais entidades, o acompanhamento dos casos e respectivas famílias;

d) Operacionalizar os projectos promovidos pela autarquia na área da acção social;

e) Avaliar e analisar casos sociais cujo detecção ou atendimento seja efectuada directamente pela Câmara Municipal, nomeadamente pedidos de habitação social, comparticipações financeiras para fins diversos, melhorias habitacionais, insuficiência económica, entre outras;

f) Acompanhar a integração nos diversos serviços dos cidadãos propostos pelas diversas entidades oficiais para o cabal cumprimento de obrigações para a comunidade.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector do Desporto e Juventude

1 - Ao Sector do Desporto e Juventude compete:

a) Elaborar e actualizar anualmente a análise da situação desportiva do concelho, bem como a respectiva carta das instalações desportivas. Com base nestes estudos da situação, propor a construção e ou reconversão de instalações desportivas, bem como a implementação de projectos de desenvolvimento desportivo que englobem os diversos agentes do sistema desportivo;

b) Gerir as instalações desportivas municipais, organizando e coordenando as actividades e utilização das mesmas bem como os recursos humanos e materiais a elas afectos. Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento e zelar por todo o património afecto às instalações desportivas municipais, bem como garantir as condições higio-sanitarias adequadas à sua utilização pelo público;

c) Definir, propor e implementar o programa de apoio ao associativismo;

d) Definir, propor e operacionalizar projectos de promoção da pratica desportiva;

e) Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas de âmbito nacional e internacional que incrementem a pratica desportiva e promovam turística e economicamente o concelho;

f) Definir e operacionalizar projectos de promoção de educação física e de actividades de expressão físico-motora nos estabelecimentos do diversos graus de ensino;

g) Promover projectos e actividades de ocupação dos tempos livres dos jovens, principalmente durante os períodos de ferias escolares, apostando na oferta de actividades culturais, desportivas e recreativas, assim como em projectos específicos que permitam a opção por uma vida útil e saudável;

h) Propor e implementar actividades que estimulem a participação juvenil e a livre criação, incentivem a criação de uma consciência ecológica dos jovens, e dinamizem as tradições e costumes da população local;

i) Promover o intercâmbio entre jovens, procurando alargar o seu campo cultural e intelectual.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector de Biblioteca e Documentação

1 - Ao Sector de Biblioteca e Documentação compete:

a) Gerir e coordenar a biblioteca municipal e a itinerante, e promover o desenvolvimento continuado da mesma;

b) Realizar todas as actividades inerentes aos documentos entrados nas bibliotecas, tais como: registar, carimbar, catalogar, classificar, indexar, cotar e armazenar, bem como estabelecer mecanismos de controlo das suas existências;

c) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;

d) Levar a cabo acções de difusão a fim de tornar acessíveis as diversas fontes de informação e difundir o gosto pela leitura contribuindo para o desenvolvimento cultural do concelho;

e) Promover actividades de cooperação com outras bibliotecas e com entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

f) Estabelecer ligações com departamentos do estado e outros organismos responsáveis pelas bibliotecas públicas;

g) Fazer a gestão de todo o equipamento referente às áreas de intervenção;

h) Proceder à gestão, protecção, conservação e organização dos fundos arquivísticos, promovendo a sua informatização de acordo com as normas existentes. Elaborar instrumentos de discrição arquivista, tais como guias, catálogos e inventários;

i) Apoiar os utilizadores, orientando-os na pesquisa de registos e documentos apropriados;

j) Promover acções de difusão, a fim de tornar acessíveis as fontes, bem como valorizar e divulgar o património documental do concelho;

k) Pesquisar, recolher e organizar toda a documentação, em qualquer suporte, relativo ao concelho de Lamego, promovendo a sua protecção e conservação;

l) Tornar acessíveis pelo público as fontes e recursos das informações referentes ao concelho de Lamego;

m) Promover conferencia, colóquios, seminários, encontros, etc., no sentido de incentivar a reflexão, o debate e o convívio entre investigadores de história local ou temáticas afins e a população.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector da Cultura e Turismo

1 - Ao Sector da Cultura e Turismo compete:

a) Promover o desenvolvimento cultural da população;

b) Efectuar estudos e acções de defesa, preservação e promoção do património histórico e paisagístico do município;

c) Fomentar as artes da região e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura;

d) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património;

e) Promove o intercâmbio cultural, nacional ou internacional;

f) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sinais, considerados de interesse municipal, assegurar a sua manutenção e recuperação;

g) Organizar e manter actualizado um inventario de património cultural, urbanístico e paisagístico, existente na área do município;

h) Participar, mediante a celebração de protocolos com as entidades publicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e áreas classificadas;

i) Inventariar as possibilidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

j) Divulgar e incrementar as potencialidades turísticas do concelho e da região, e incentivar a realização de infra-estruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com outras entidades;

k) Desencadear acções de promoção e animação turística;

l) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 24.º

Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida

A Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, a cargo de um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

Parques, jardins e cemitérios;

Limpeza urbana;

Parque biológico/canil municipal;

Higiene pública e sanidade veterinária;

Uma secção administrativa.

Sector de Parques, Jardins e Cemitérios

1 - Ao Sector de Parques, Jardins e Cemitérios compreende:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes, providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público desenvolvendo campanhas educativas e de sensibilização em matéria de ambiente;

c) Organizar e manter hortos e viveiros;

d) Assegurar a gestão e a manutenção em das condições dos jardins e espaços verdes;

e) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio, bem como do mobiliário urbanos, existentes em jardins e parques;

f) Promover acções que visem a protecção do ambiente;

g) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respectivo regulamento, referentes aos cemitérios;

i) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

j) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector de Limpeza Urbana

1 - Ao Sector de Limpeza Urbana compete:

a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da actividade da empresa adjudicatária dos serviços dos serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos e urbanos, e de fornecimento, colocação, substituição, manutenção, lavagem, desinfecção e desodorização de contentores;

b) Assegurar a interligação e a coordenação entre a Câmara Municipal e a empresa adjudicatária, ou concessionaria, responsável pela gestão e exploração dos sistema de tratamento e eliminação dos RSU do concelho, no que concerne a assuntos de ordem técnica relacionados com a actividade da referida empresa ou do indicado na alínea a) anterior;

c) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Resíduos Sólidos e Urbanos do Município de Lamego;

d) Prestar e gerir o serviço de limpeza urbana do concelho designadamente, através dos serviços de varredura, lavagem e limpeza geral dos espaços públicos e ou de uso publico;

e) Garantir a limpeza e vigilância dos sanitários públicos municipais;

f) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em matéria de saúde pública, higiene e limpeza urbana;

g) Promover a retirada de veículos automóveis abandonados na via pública, depois de cumpridas as formalidades legais;

h) Estudar e propor à aprovação de regulamentos municipais relativos à higiene urbana e a remoção de resíduos sólidos;

i) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população sobre a problemática da conservação da natureza e do meio ambiente.

2 - Fiscalizar e assegurar o cumprimento de todas as leis e regulamentos relacionados com a área ambiental do concelho, nomeadamente os mínimos de qualidade das ETAR, recolha de resíduos sólidos, aterro sanitário

3 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Parque biológico e canil municipal

1 - Ao parque biológico e ao canil municipal compete:

a) Assegurar o bom funcionamento do canil municipal e do parque biológico bem como outros.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector de Higiene e Sanidade Veterinária

1 - Ao Sector de Higiene Pública e Sanidade Veterinária compete:

a) Inspeccionar e fiscalizar os aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate e industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendam e manipulam produtos alimentares;

c) Assegurar a recolha de animais nocivos, especialmente cães vadios, em colaboração com as juntas de freguesia;

d) Assegurar a vacinação de canídeos em colaboração com as juntas de freguesia;

e) Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos bem como a higiene do pessoal, onde se comercializa ou armazena produtos alimentares, incluindo equipamento, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com organismos oficiais com responsabilidade na matéria;

f) Emitir parecer prévio para estabelecimentos onde se preparem, armazenem, transformem, confeccionem, fabriquem, exponham ou vendam produtos alimentares de origem animal e seus derivados;

g) Cooperar na organização, direcção e funcionamento dos mercados grossistas e de retalho, fixo ou de levante;

h) Assegurar a limpeza e controle higio-sanitário do mercado municipal;

i) Velar para que os talhos e peixarias cumpram as disposições legais, quer quanto ao seu funcionamento e higiene, quer quanto à salubridade das carnes e peixe à venda, vem como proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

k) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente, através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desinfecção e desinsectização;

l) Velar pela sanidade do efectivo pecuário concelhio, procedendo as medidas de carácter curativo e profilático que se imponham ou venham a ser determinada superiormente.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 25.º

Divisão de Manutenção e Serviços Urbanos

A Divisão de Manutenção e Serviços Urbanos, a cargo de um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

Gestão de redes públicas de águas, saneamento e electricidade;

Manutenção de vias de comunicação e transito;

Manutenção de edifícios e equipamentos;

Gestão de armazém e oficinas;

Duas secções administrativas:

a) Secção Administrativa afecta ao Sector de Gestão de redes Públicas de Águas, Saneamento e Electricidade;

b) Secção Administrativa afecta aos Sectores de Manutenção de Vias de Comunicação e Trânsito, Manutenção de Edifícios e Equipamentos e Gestão de Armazém e Oficinas.

Sector de Gestão de Redes de Águas, Saneamento e Electricidade

1 - Ao Sector de Gestão de Redes Públicas de Águas, Saneamento e Electricidade compete:

a) Manter e a assegurar o bom estado de funcionamento dos sistemas de abastecimento, saneamento público e respectivos equipamentos electromecânicos;

b) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza de reservatórios, aquedutos, colectores e condutas;

c) Colaborar no desenvolvimento de projectos de construção e ampliação de redes de águas, saneamento e electricidade, promovendo a realização das obras por administração directa, procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e acompanhamento do projecto;

d) Inspeccionar periodicamente as redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, de distribuição de água, promovendo as obras necessárias à sua conservação;

e) Conservar e reparar os sistemas de águas e saneamento e da rede eléctrica dos edifícios de responsabilidade municipal;

f) Instalar, desinstalar, e proceder à substituição de contadores de água, após a ordem de secção administrativa;

g) Proceder ao corte de fornecimento de águas, após ordem de serviço da secção administrativa;

h) Ensaiar, reparar e aferir a calibragem dos contadores de água;

i) Denunciar a existência de eventuais manipulações dolosas ou negligentes que tenham sido praticadas nos contadores ou respectivas redes;

j) Avaliar e detectar falhas ou insuficiências ao nível da iluminação pública, colaborara nos estudos de electrificação e promover a conservação e melhoria das redes de iluminação pública;

k) Analisar a adequação e qualidade dos serviços prestados as populações, nomeadamente, por parte de outras entidades com competência para o efeito;

l) Apreciar e emitir parecer sobre projectos de especialidades da respectiva área quando lhe for solicitado por outros serviços da Câmara Municipal;

m) Estabelecer os contactos necessários com as diversas entidades responsáveis pelas infra estruturas externas ao município (EDP, TELECOM, etc.).

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector de Manutenção de Vias de Comunicação e Trânsito

1 - Ao Sector de Manutenção de Vias de Comunicação e Trânsito compete:

a) Colaborar na execução dos estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação e de ocupação da via pública;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos de sinalização da via pública e controlar a sua implementação;

c) Promover a conservação e pavimentação das estradas e caminhos municipais, bem como obras de arte;

d) Executar e fazer observar as normas decorrentes das posturas de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

e) Promover a colocação de paragens e abrigos e a reparação ou substituição de sinalização;

f) Assegurar a gestão e o funcionamento dos parques de estacionamento;

g) Promover a conservação e manutenção da rede viária municipal e do seu sistema de drenagem, bermas e passeios;

h) Proceder à pavimentação de arruamentos e espaços públicos exteriores;

i) Executar ou garantir a execução das obras de conservação por administração directa.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector de Manutenção de Edifícios e Equipamentos

1 - Ao Sector de Manutenção de Edifícios e Equipamentos compete:

a) Assegurar a conservação e manutenção dos edifícios municipais;

b) Colaborar com o serviço do património no sentido de manter actualizado o levantamento do inventário imobiliário municipal e equipamentos instalados;

c) Avaliar consumos energéticos e propor medidas de racionalização.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Sector de Armazém e Oficinas

1 - Ao Sector de Armazém e Oficinas compete:

a) Organizar e controlar a realização de trabalhos oficinais requisitos pelos diversos serviços utilizadores, de acordo com as indicações e orientações superiores;

b) Elaborar e cumprir os planos de manutenção dos equipamentos que estejam afectos ao serviço, nomeadamente parque automóvel e máquinas;

c) Apoiar, no âmbito das suas especialidades técnicas, os outros sectores operacionais;

d) Responder a emergências que lhe sejam solicitadas superiormente;

e) Assegurar a inventariação periódica das ferramentas, máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

f) Garantir o bom estado de conservação e operacionalidade das ferramentas, máquinas e viaturas;

g) Controlar a distribuição e utilização das máquinas, viaturas e das ferramentas;

h) Realizar todos os trabalhos necessários a conservação de edifícios ou de outras infra-estruturas municipais;

i) Desenvolver e implementar modelos integrados de gestão dos stocks e das necessidades de materiais;

j) Garantir o correcto armazenamento dos materiais, peças e possíveis equipamentos mediante o controlo da actividade de descarga e acondicionamento;

k) Recepcionar as guias de remessa ou documentos de transporte enviadas pelos fornecedores, proceder à respectiva recepção qualitativa e quantitativa do material e equipamento recepcionado e certificar a qualidade e a quantidade;

l) Efectuar inventário periódico, qualitativo e quantitativo e registar as rectificações necessárias no sistema;

m) Manter os armazéns e estaleiros municipais organizados, limpos e com todo o material identificado;

n) Organizar e preparar os materiais a serem enviados para cada obra;

o) É composto por pessoal das seguintes especialidades:

Carpinteiros;

Canalizadores;

Electricistas;

Pedreiros;

Serralheiros;

Pintores;

Calceteiros;

Trolhas.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 26.º

Departamento Técnico

O Departamento Técnico compreende:

A Divisão de Obras Municipais;

A Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento Económico;

O Gabinete de Planeamento e Projectos.

Artigo 27.º

Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais, a cargo de um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

Sector Técnico;

Secção Administrativa;

Sector Técnico.

1 - Ao Sector Técnico compete:

a) Colaborar na definição de politicas de manutenção e coordenar a sua implementação;

b) Gerir bases de dados de controlo de realização de obras por empreitada, analisar desvios e informar o responsável da divisão, propondo acções de correcção;

c) Assegurar a realização da recepção provisória e definitiva das obras por empreitada e, se solicitado pelos serviços, assegurar o acompanhamento do seu funcionamento, numa fase inicial de exploração;

d) Centralizar e uniformizar os procedimentos administrativos de contratação de empreitadas de obras públicas;

e) Propor a forma de execução das obras tendo em conta a disponibilidade de recursos;

f) Assegurar a gestão e execução das obras de administração directa;

g) Controlar e acompanhar as empreitadas promovidas pela autarquia;

h) Supervisionar e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito da divisão;

i) Prestar apoio as actividades desenvolvidas pelas juntas de freguesia;

j) Assegurar a realização da recepção provisória e definitiva das obras por empreitada e, se solicitado pelos serviços, assegurar o acompanhamento do seu funcionamento, numa fase inicial de exploração;

k) Assegurar e controlar a realização de estudos ou projectos necessários para as obras públicas e assegurar a verificação da sua qualidade, e conformidade com o pretendido assim como o licenciamento dessas obras;

l) Assegurar o controlo dos preços, dos prazos, dos parâmetros de qualidade, dos aspectos ambientais e dos riscos de higiene e segurança relativos ao projecto e à construção de obras;

m) Assegurar a definição das especificações/requisitos para aquisição de produtos ou serviços que lhe compete promover e a respectiva avaliação de fornecedores;

n) Prestar as informações necessárias para a correcta compreensão das tarefas de gestão e controlo da empreitada garantindo o acompanhamento da assistência técnica a prestar pelo projectista;

o) Assegurar a fiscalização da construção das obras por empreitada;

p) Elaborar os procedimentos necessários para a selecção do empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, através de concursos/consultas para empreitadas, fornecimentos, fiscalização e gestão da qualidade, avaliação de propostas e outros (levantamento topográficos, levantamentos geológico/geotécnico), avaliações de terrenos), desde o lançamento do concurso ate a negociação do contrato com o adjudicatário (inclusive) garantindo a selecção dos empreiteiros e de entidades prestadoras de serviços, para os objectivos definidos;

q) Analisar qualquer alterações as características da solução apontada nas diversas fases de projecto, e que venham a ser propostas numa fase posterior do projecto ou na fase de obra, de forma a garantir o adequado funcionamento da obra.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 28.º

Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento Económico

A Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento Económico, a cargo de um chefe de divisão, compreende os seguintes serviços:

Sector Técnico de Obras Particulares e Loteamentos;

Gabinete de Apoio às Actividades Económicas;

Duas secções administrativas:

a) Secção Administrativa afecta ao Sector Técnico de Obras Particulares e Loteamentos;

b) Secção Administrativa afecta ao Gabinete de Apoio às Actividades Económicas.

Sector Técnico de Obras Particulares e Loteamentos

1 - Ao Sector Técnico de Obras Particulares e Loteamentos compete:

a) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta nomeadamente, o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnico e estético, prestar informação final para decisão com indicação das condições gerais e especiais;

b) Apreciar e informar sobre processos de licenciamento industrial, classes C e D, estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;

c) Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;

d) Informar os pedidos de licenças de obras particulares;

e) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;

f) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licenças de utilização e intervir em vistorias diversas;

g) Participar à Câmara, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas pelos técnicos responsáveis na elaboração de projectos;

h) Proceder ao cálculo de áreas e outras medições para emissão de licenças de obra, de ocupação da via publica por motivo de obras e licenças de utilização;

i) Apreciar e informar estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos de estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor, e ainda nas suas incidências de natureza técnica, actualizar, se for caso disso, os valores dos orçamentos e consequente fixação de valor da caução para garantir a execução das infra-estruturas; fixação dos prazos para início e conclusão dos trabalhos; preparar a informação final em vista à concessão ou denegação de licença de loteamentos;

j) Emitir pareceres sobre loteamentos urbanos e viabilidade de zonas não definidas ou não contidas em planos;

l) Verificar a implementação de loteamentos urbanos autorizados;

m) Realizar vistorias para efeitos de beneficiação de construção ou de demolição quando os prédios ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento;

n) Proceder à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes;

p) Verificar os livros de obras nos termos da lei em vigor;

q) Promover as vistorias necessárias à emissão ou licenças de utilização e alvarás, relativas aos pedidos que corram pelo sector;

r) Proceder ao embargo de obras ilegais, quando for lhes for superiormente solicitado;

s) Prosseguir a acção de fiscalização em articulação com outras unidades orgânicas também fiscalizadoras.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Gabinete de Apoio às Actividades Económicas

1 - Ao Gabinete de Apoio às Actividades Económicas compete:

a) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais ou particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações do pagamento de taxas e licenças pelos vendedores e concessionários;

d) Demarcar e efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

f) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

g) Participar na elaboração de projectos de regulamentação do exercício de actividades de venda ambulante e feirantes;

h) Garantir, em cooperação com os serviços de fiscalização municipal, o cumprimento das regras de funcionamento dos mercados e feiras em conformidade com os regulamentos existentes e com os que vierem a ser aprovados;

i) Apoiar os agricultores do concelho, no sentido de serem desenvolvidas todas as potencialidades na região, sempre de acordo com as instruções e normas da Direcção Regional da Agricultura;

j) Estudar formas de promoção do município nas áreas comerciais, industrial e de serviços, desenvolvendo as zonas industriais municipais para fixação de futuras indústrias e apoiando a modernização do comércio.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 29.º

Gabinete de Planeamento e Projectos

1 - Ao Gabinete de Planeamento e Projecto compete:

a) Propor estratégias municipais, nomeadamente, no âmbito do planeamento e ordenamento do território;

b) Sugerir parcerias, avaliar e propor medidas de intervenção relativas a redes territoriais;

c) Executar a politica municipal de habitação;

d) Promover e acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do territorial e gerir o seu cumprimento;

e) Propor a realização de planos de gestão territorial e geri-los;

f) Acompanhar e assegurar a componente estratégica e programática do PDM;

g) Tratar e disponibilizar informação estatística;

h) Elaborar estudos e projectos, promovendo a respectiva aprovação;

i) Coordenar e acompanhar a elaboração externa de estudos e projectos e promover a respectiva aprovação;

j) Elaborar medições e orçamentos;

k) Assegurar a gestão do sistema de informação geográfica do município, dando apoio à utilização do mesmo por outros serviços municipais e facultando-lhes a prestação de serviços através da disponibilização de bases de dados, articulados com desenhos cartográficos;

l) Assegurar a manutenção e actualização da cartografia do município;

m) Assegurar a reprodução da cartografia, estudos, projectos e planos necessários ao funcionamento dos serviços;

n) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo e de infra-estruturas de loteamentos municipais;

o) Colaborar com as comissões de toponímia;

p) Colaborar com as restantes divisões e serviços;

q) Organizar o arquivo de desenhos e matrizes;

r) Realizar trabalhos de topografia, heliográficos, medições de áreas, planos de alinhamento, cotas de soleira e implantações, projectos de caminho e estradas.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 30.º

Secções e apoios administrativos

1 - Às secções e apoios administrativos atrás referenciados compete, genericamente:

a) Assegurar o apoio administrativo geral da divisão, gabinete ou sector, conforme a situação;

b) Arquivar, organizar e encaminhar o despacho da correspondência recebida e expedida, bem como de informações ou outros documentos que impliquem resposta a terceiros ou encaminhamento interno da Câmara Municipal;

c) Organizar o arquivo geral de correspondência dos processos;

d) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados, quando for o caso;

e) Passar certidões e outros documentos legais, sempre que solicitados nos termos da lei.

2 - Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições, específicas da respectiva divisão, gabinete ou sector, que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 31.º

Organograma dos serviços

O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços do município de Lamego, consta do anexo A deste Regulamento.

Artigo 32.º

Quadro do pessoal

1 - O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um quadro de pessoal, anexo B, de dimensão ajustado às necessidades.

2 - Quando condições objectivas o justifiquem, o quadro de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando, necessariamente, a revisão ou alteração do presente Regulamento e seus anexos.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara ou pelo presidente da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 34.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alterados por deliberação da Câmara, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações anteriores relacionadas com a organização dos serviços municipais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma dos Serviços Municipais

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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