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Aviso 8653/2004, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8653/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior. - Preâmbulo. - A concessão de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior encontra-se regulada pelo Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado pela deliberação 9/AM/99, de 25 de Junho, publicado no apêndice n.º 94/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto, com a alteração aprovada pela deliberação 22/AM/2000, de 29 de Setembro, publicada no apêndice n.º 145/2000 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Outubro.

Sendo nossa convicção que este Regulamento carecia de uma profunda revisão, iniciamos a elaboração de um novo regulamento municipal, cujo anteprojecto foi apresentado em 17 de Setembro de 2003 ao Conselho Municipal de Educação de Barrancos (CMEB), e sobre o qual apenas se pronunciou, em parecer escrito, a Junta de Freguesia de Barrancos. Simultaneamente elaborámos e aprovámos, pela deliberação 21/AM/2003, de 30 de Setembro, as normas transitórias para atribuição de bolsas de estudos para o ensino superior, que foram aplicadas no ano lectivo 2003/2004.

No presente Regulamento, para além de acolher as sugestões dos parceiros do Conselho Municipal de Educação de Barrancos, que apresentaram parecer, corrigem-se as deficiências detectadas, quer no Regulamento anterior quer ainda nas normas transitórias de 2003/2004.

Decorrido o prazo de audiência pública, a que se refere o aviso datado de 19 de Julho de 2004, afixado nos locais públicos do costume e publicado no apêndice n.º 104/2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 199/2004, de 24 de Agosto de 2004.

Ouvido o Conselho Local de Acção Social de Barrancos, em 13 de Setembro de 2004.

Com o parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Barrancos de 13 de Setembro de 2004.

Assim, a Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela deliberação 11/AM/2004, de 30 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 110/CM/2004, de 22 de Setembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Barrancos, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério de tutela.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os cursos de bacharelato e os cursos de licenciatura organizados em um ou dois ciclos.

Artigo 2.º

Definição de bolsas de estudo

1 - Beneficiam de atribuição de bolsa de estudo os estudantes economicamente carenciados, que, nos termos do presente Regulamento municipal, demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

2 - A bolsa de estudos é uma prestação pecuniária, de valor variável, suportada integralmente pelo município de Barrancos, paga em nove prestações mensais, correspondente ao ano lectivo - Outubro a Junho -, mediante cheque à ordem do bolseiro, a levantar na DAF/Tesouraria, entre os dias 25 e 30 de cada mês.

3 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse o número de anos curriculares previstos para o curso.

4 - A CMB, através da DASC, fixa e divulga o calendário de pagamento das bolas de estudo.

Artigo 3.º

Da competência para abertura de concurso

É da competência da CMB a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas de estudo, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O valor mensal e o número máximo previsível de bolsas de estudo a atribuir no ano lectivo;

b) O prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis;

c) A designação dos membros do júri de avaliação e a sua composição, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

Artigo 4.º

Aproveitamento escolar mínimo

1 - Considera-se que teve aproveitamento escolar mínimo num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se aproveitamento escolar mínimo:

a) Nos cursos organizados em regime de unidades de crédito, a aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4 x (TC/DNC)

em que:

TC - é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;

DNC - é a duração normal do curso em anos curriculares.

b) Nos restantes cursos, a aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade anual igual a duas semestrais) igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4 x (TUC/DNC)

em que:

TUC - é o total de unidades curriculares semestrais ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais, que integram o plano de estudos do curso;

DNC - é a duração normal do curso em anos curriculares.

3 - A duração normal de um curso e respectiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respectivos, que deverá acompanhar a candidatura.

Artigo 5.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - Podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no município de Barrancos há mais de dois anos, em relação à data de apresentação da candidatura;

b) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior, no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Não ser titular de licenciatura ou equivalência;

d) Não ser titular de bacharelato ou equivalência, excepto nos cursos bietápicos de licenciatura;

e) Que o rendimento global ilíquido per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior a 1,7 vezes o valor do SMN em vigor no início do ano lectivo da candidatura.

2 - Se esteve matriculado no ensino superior em ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No último ano lectivo em que esteve matriculado no ensino superior ter tido aproveitamento escolar mínimo, de acordo com o artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Desde que se encontra matriculado no ensino superior não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido aproveitamento mínimo;

c) Poder concluir o curso com número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) num lapso de tempo não superior ao número de anos curriculares previstos para o mesmo, de conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;

b) A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos no prazo complementar fixado pela DASC, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis contados da data de recepção da notificação;

c) A não satisfação das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas à atribuição de bolsa de estudo são formuladas mediante requerimento-tipo, de modelo anexo, a fornecer nos serviços municipais, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do aluno estudante;

b) A composição detalhada do agregado familiar;

c) A residência;

d) A residência em período escolar, se for o caso;

e) A situação escolar;

f) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a percepção de rendimentos, bem como os montantes respectivos;

g) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

2 - Para instrução da candidatura, o requerimento previsto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do estudante;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do estudante;

c) Fotocópia do cartão de eleitor do estudante;

d) Fotocópia da nota demonstrativa de liquidação do IRS, acompanhada da respectiva declaração de rendimentos, relativa ao ano anterior à candidatura, dos elementos do agregado familiar;

e) Certidão da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa do agregado familiar do estudante;

f) Documento comprovativo da inscrição no curso superior no ano lectivo da apresentação da candidatura, com a indicação das disciplinas;

g) Plano de estudos do curso, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento;

h) Declaração de modelo anexo sobre os pedidos de concessão de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino respectivo no ano lectivo em curso;

i) Documento comprovativo das disciplinas concluídas com aproveitamento no ano lectivo anterior à apresentação da candidatura, no caso de renovação.

3 - A candidatura será apresentada pelo estudante, salvo nos casos de menoridade, que será requerido pelo encarregado de educação.

Artigo 7.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do estudante, integram o respectivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verificar à data em que se efectua a candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos.

Artigo 8.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração do IRS.

2 - Aos trabalhadores por conta própria, que não apresentem declaração de IRS, é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicando-se a referida tabela a trabalhadores indiferenciados, no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

3 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pela segurança social, com indicação do montante do subsídio auferido, o seu início e termo.

4 - A CMB, através da DASC, poderá, em caso de dúvida sobre o rendimento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do estudante.

Artigo 9.º

Capitação per capita

1 - O rendimento per capita do agregado familiar do candidato é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(RA/AF)/12

em que:

RA - é o rendimento anual ilíquido do agregado familiar, encontrado nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;

AF - é o número de membros do agregado familiar, de acordo com o artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, estudante economicamente carenciado é aquele cuja capitação per capita seja igual ou inferior a 1,7 vezes o valor do SMN em vigor no início do ano lectivo da candidatura.

Artigo 10.º

Processo de selecção e tramitação processual

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efectuada por um júri de três membros, composto pelo vereador responsável pela área da educação, que preside, pelo chefe da DASC e por um(a) professor(a) da EBI de Barrancos, convidado para o efeito.

2 - A concessão das bolsas de estudo é da competência da CMB, com base no relatório elaborado pelo júri, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de reclamação de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.

3 - Dentro do prazo da audiência prévia, podem os candidatos apresentar, por escrito, reclamação para os membros do júri, que deverá ser objecto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

4 - Compete à DASC prestar o apoio técnico-administrativo aos elementos do júri, bem como o saneamento preliminar das candidaturas apresentadas.

Artigo 11.º

Bolsa base mensal

O montante mensal da bolsa de estudo a atribuir a cada estudante é fixado pela CMB, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Situações especiais não previstas

1 - O estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia do estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso por deliberação da CMB, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 - As situações económicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, que ocorram durante o ano lectivo, são objecto de apreciação e decisão pela CMB, sob proposta da DASC, a pedido do interessado.

Artigo 13.º

Contrato-programa de financiamento

à formação superior

1 - A atribuição de bolsa de estudo será materializada mediante acordo a celebrar entre os beneficiários e o município de Barrancos, no qual se estabelecem os direitos e obrigações das partes.

2 - Os acordos a celebrar para a atribuição de bolsas de estudo têm a designação de contratos-programa de financiamento à formação superior, cujo modelo se publica em anexo.

3 - A assinatura dos contratos-programa deverá ocorrer no prazo de 30 dias seguidos, contados após a decisão que homologa a acta do júri e autoriza a atribuição da bolsa de estudo, a qual será comunicada aos interessados.

4 - A falta de comparência à sessão de assinatura do contrato-programa, sem motivo devidamente justificado, constitui motivo para revogação da decisão de atribuição.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior são motivos de ausência:

a) Doença, comprovada por atestado médico;

b) Realização de frequência/exame, comprovada nos termos da lei;

c) Cumprimento de obrigações legais.

Artigo 14.º

Deveres e penalizações aplicadas a bolseiros

1 - Constitui dever do estudante bolseiro:

a) Apresentação, até finais de Março, de um relatório-síntese sobre a actividade desenvolvida no 1.º semestre do ano escolar, no qual deverão constar, entre outros, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exames realizados e respectivas notas de classificação final;

b) Apresentação, até finais de Julho, de declaração ou certidão emitida pelo estabelecimento de ensino, comprovativa do aproveitamento escolar do estudante no ano lectivo em referência;

c) Comunicar à CMB, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

d) Comunicar à CMB, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A prestação de falsas declarações, por inexactidão ou omissão, quer no processo de candidatura quer no documento referido na alínea a) do número anterior;

c) A falta de apresentação, no prazo estabelecido, do documento referido na alínea a) do número anterior.

3 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 15.º

Revogação

1 - Fica revogado o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado pela deliberação 9/AM/99, de 25 de Junho, publicado no apêndice n.º 94/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto, com a alteração aprovada pela deliberação 22/AM/2000, de 29 de Setembro, publicada no apêndice n.º 145/2000 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Outubro.

2 - Ficam igualmente revogadas as normas transitórias aprovadas pela deliberação 21/AM/2003, de 30 de Setembro, publicada no apêndice n.º 165/2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2004, produzindo efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005.

ANEXO

Contrato-programa n.º ... / ...

(autorizado pela deliberação n.º ... /CM/2004, de ... / ... / ... )

Entre o município de Barrancos, NIPC 501081216, representado pelo Sr. ... , na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Barrancos, como primeiro outorgante e o Sr.(a) ... , NIF ... , residente na Rua ... , 7230 Barrancos, na qualidade de estudante beneficiário e segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, publicado no apêndice n.º ... /2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º ... , de ... / ... /2004, um contrato-programa de financiamento à formação superior, regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato-programa tem como objecto regular o processo de atribuição de bolsa de estudo ao estudante-beneficiário acima identificado, pela frequência do curso de (designação oficial do curso) ... , com o grau de (bacharel/licenciatura) ... , no(a) (universidade/instituto/escola superior, outro, etc.) ... , onde ingressou no ano lectivo de ... - ...

2 - O estudante beneficia de bolsa de estudo atribuída pelo município de Barrancos pelo ... ano (seguido/interpolado/ou primeira vez) (indicar os anos de recebimento de bolsa e se foi consecutivo, interpolado ou primeira vez).

Cláusula 2.ª

Comparticipação do município de Barrancos

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, compete ao município de Barrancos o pagamento de uma bolsa de estudo mensal no valor de ... euros.

2 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária suportada integralmente pelo município de Barrancos, paga em nove prestações mensais, correspondente ao ano lectivo - Outubro a Junho -, mediante cheque à ordem do bolseiro, a levantar na DAF/Tesouraria, entre os dias 25 e 30 de cada mês.

Cláusula 3.ª

Deveres do estudante bolseiro

1 - Para cumprimento do presente contrato-programa, constitui dever do estudante bolseiro:

e) Apresentação, até finais de Março de ... , de um relatório síntese sobre a actividade desenvolvida no 1.º semestre do ano escolar, no qual deverá constar, entre outros, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exames realizados e respectivas notas de classificação final;

f) Apresentação, até finais de Julho de ... , de declaração ou certidão emitida pelo estabelecimento de ensino, comprovativa do aproveitamento escolar do estudante no ano lectivo em referência.

2 - Constitui, ainda, obrigação do estudante bolseiro, comunicar ao município de Barrancos, através da Divisão de Acção Social e Cultural (DASC):

a) As situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino, no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência;

b) As situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar, no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.

3 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A prestação de falsas declarações por inexactidão ou omissão, quer no processo de candidatura quer no documento referido na alínea a) do n.º 1 das presentes cláusulas;

c) A falta de apresentação, no prazo estabelecido, dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 das presentes cláusulas.

4 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelo presidente da CMB, através da Divisão de Acção Social e Cultural, com o apoio da Divisão Administrativa e Financeira.

Cláusula 5.ª

Resolução de casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente documento serão observadas as normas do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura, produzindo efeitos de 1 de Outubro de ... a 30 de Julho de ...

Celebrado em Barrancos, aos ... de ... de 200 ...

O Primeiro Outorgante

( ... , presidente ou vice-presidente da CMB)

O Segundo Outorgante

( ... , estudante-beneficiário)

1 de Outubro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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