Aviso 8652/2004 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração do PROMUFIN. - O Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional (PROMUFIN), publicado no apêndice n.º 165/2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2003, estabelece as condições de apoio e de financiamento de benfeitorias habitacionais, de agregados familiares cujos rendimentos per capita não ultrapassem 1,5 vezes o valor de pensão social (232,20 euros em 2004).
Decorrido cerca de um ano sobre a sua entrada em vigor verificamos que a totalidade das candidaturas apresentadas não poderá beneficiar do programa, porquanto os rendimentos per capita dos agregados familiares ultrapassam em cerca de 10% a 20% o limite estabelecido, ou seja, são superiores a 233,20 euros/mês/pessoa.
Considerando o relevante alcance social do programa, julga-se necessário promover uma alteração à fórmula de cálculo dos rendimentos dos potenciais candidatos e ou beneficiários, indexando-o a uma percentagem do salário mínimo nacional e não ao valor da pensão social.
Assim, a Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela deliberação 12/AM/2004, de 30 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 104/CM/2004, de 22 de Setembro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
1.ª alteração ao PROMUFIN
1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do PROMUFIN passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Condições de acesso - beneficiários
1 - ...
a) O rendimento anual bruto, per capita, seja igual ou inferior a 80% do valor do SMN, do ano de apresentação da candidatura.
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ..."
2 - A presente alteração produz efeitos reportados à data de entrada em vigor do Regulamento do PROMUFIN, isto é, 1 de Novembro de 2003.
1 de Outubro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.