de 31 de Dezembro
As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica são reguladas por regulamento de condições mínimas aprovado pela Portaria 736/2006, de 26 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de Julho de 2006, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, com rectificações insertas no Diário da República, 1.ª série, n.os 183 e 184, de 21 e de 22 de Setembro de 2006, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2006.Verificando-se os pressupostos de emissão de regulamento de condições mínimas previstos no artigo 578.º do Código do Trabalho, nomeadamente a inexistência de associações de empregadores e circunstâncias sociais e económicas que o justificam, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social constituiu uma comissão técnica incumbida de proceder aos estudos preparatórios da actualização da regulamentação colectiva, por despacho de 29 de Dezembro de 2006, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2007.
As associações sindicais representadas na comissão técnica pronunciaram-se sobre a actualização das retribuições mínimas entre 3,5 % e 4,5 % e preconizaram, maioritariamente, a actualização do subsídio de refeição para (euro) 3.
A Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal preconizaram a actualização das retribuições mínimas em 2,5 % e 2,1 %, respectivamente, e a não actualização do subsídio de refeição. A Confederação da Indústria Portuguesa contestou qualquer actualização salarial.
A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal sugeriu, ainda, a regulamentação do registo das horas de trabalho, da noção de tempo de trabalho, dos horários de trabalho com adaptabilidade, dos horários de trabalho e intervalos de descanso, do descanso semanal obrigatório e complementar, do conceito de trabalho a tempo parcial, do trabalho nocturno e do trabalho suplementar, embora sem fundamentar a necessidade de regular estas matérias nomeadamente em função de características das actividades desenvolvidas pelos empregadores abrangidos. Estas sugestões foram contestadas por todas as associações sindicais representadas na comissão técnica, com o fundamento que as mesmas não se enquadram na caracterização e na realidade económica das empresas abrangidas por este instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. As outras confederações de empregadores manifestaram não se oporem à regulamentação daquelas matérias, desde que não implique encargos económicos para as empresas abrangidas.
As retribuições mínimas são actualizadas em 2,6 %, valor este próximo do aumento médio das tabelas salariais das convenções colectivas em 2006 (2,7 %), inferior ao acréscimo de 4,4 % da retribuição mínima mensal garantida e superior ao valor da inflação verificada desde o início da produção de efeitos das actuais remunerações mínimas (1,4 %) e ao da inflação esperada para 2007 (2,1 %). Tem-se em consideração que, segundo a informação estatística mais recente baseada nos quadros de pessoal, em Outubro de 2004, no âmbito do regulamento de condições mínimas agora revisto, os trabalhadores de todas as profissões e categorias auferiam retribuições de base em média superiores às do presente projecto.
A actualização do subsídio de refeição segue a tendência da contratação colectiva de actualizar essa prestação em percentagem superior à das retribuições. Não obstante, o seu valor continua próximo dos subsídios mais reduzidos consagrados nas convenções colectivas.
Tendo em consideração que as portarias de regulamentação de trabalho dos trabalhadores administrativos anteriores ao Código do Trabalho asseguravam a anualização das tabelas salariais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, bem como que este procedimento também é adoptado em numerosas convenções colectivas, o presente regulamento retoma essa prática, estabelecendo que a tabela salarial, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
A actualização do regulamento de condições mínimas tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove, na medida do possível, a aproximação das condições de concorrência.
O presente regulamento é aplicável no território do continente, tendo em consideração que a actualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais.
Foi publicado o aviso relativo ao presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura, ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e 578.º, ambos do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao artigo 11.º e ao anexo ii
1 - O artigo 11.º da Portaria 736/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de (euro) 2,90 por cada dia completo de trabalho.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ..........................................................................» 2 - O anexo ii da Portaria 736/2006, de 26 de Julho, sobre retribuições mínimas, passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - O disposto na presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
Em 27 de Setembro de 2007.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Retribuições mínimas
(ver documento original)