Aviso 10152/2004, de 2 de Novembro
Aviso 10 152/2004 (2.ª série). - Nos termos do despacho 24 691/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 2003, conjugado com o artigo 9.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei 108/95, de 20 de Maio, do n.º 2, alínea a), do artigo 129.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e demais legislação complementar, e do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, foi autorizada a celebração de contrato individual de trabalho com Armando Maria Moacho Silveira, para exercer funções de vigilante nas instalações de estudantes bem como nos refeitórios das escolas superiores integradas neste Instituto Politécnico, por um período de um ano, com efeitos a partir de 7 de Setembro de 2004. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
14 de Setembro de 2004. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2255577.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1990-09-05 -
Lei
54/90 -
Assembleia da República
Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
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1993-04-22 -
Decreto-Lei
129/93 -
Ministério da Educação
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)
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1995-05-20 -
Decreto-Lei
108/95 -
Ministério da Educação
FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)
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2003-08-27 -
Lei
99/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)
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