O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio - diploma que aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) -, estabelece que as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas ao pagamento de taxas pela sua actividade.
Nesse sentido, a Portaria 993/2003, de 30 de Julho, alterada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro, veio definir os critérios que presidem ao cálculo das taxas a serem pagas por aquelas entidades ao IRAR, estabelecendo o n.º 1 do artigo 12.º que as taxas são ajustadas anualmente, no mês de Janeiro, em consonância com a evolução da inflação, mediante o índice de preços no consumidor, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, e do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 993/2003, de 30 de Julho, alterada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro, determino:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, e n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 993/2003, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro, os valores actualizados dos montantes a pagar ao IRAR, no âmbito da sua actividade de regulação, pelas entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água para consumo público, de águas residuais urbanas e resíduos sólidos urbanos são os seguintes:
a) Por ano e por cada 1000 habitantes residentes nas áreas abrangidas pela respectiva concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos contratos de concessão - (euro)61,31 (sessenta e um euros e trinta e um cêntimos);
b) Por cada 1000 m3 de água de abastecimento público facturada, nos termos dos respectivos contratos - (euro)2,05 (dois euros e cinco cêntimos);
c) Por cada 1000 m3 de águas residuais recolhidas no sistema, para drenagem, tratamento e ou rejeição, nos termos dos respectivos contratos - (euro)2,05 (dois euros e cinco cêntimos);
d) Por cada tonelada de resíduos sólidos urbanos e equiparados a gerir, nos termos dos respectivos contratos - (euro)0,24 (vinte e quatro cêntimos).
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.
3 de Dezembro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.