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Despacho 30131/2007, de 28 de Dezembro

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Sumário

Actualiza os montantes a pagar ao Instituto Regulador de águas e Resíduos, no âmbito da sua actividade de regulação, pelas entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água para consumo público, de águas residuais urbanas e resíduos sólidos urbanos.

Texto do documento

Despacho 30131/2007

O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio - diploma que aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) -, estabelece que as entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos estão sujeitas ao pagamento de taxas pela sua actividade.

Nesse sentido, a Portaria 993/2003, de 30 de Julho, alterada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro, veio definir os critérios que presidem ao cálculo das taxas a serem pagas por aquelas entidades ao IRAR, estabelecendo o n.º 1 do artigo 12.º que as taxas são ajustadas anualmente, no mês de Janeiro, em consonância com a evolução da inflação, mediante o índice de preços no consumidor, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio, e do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 993/2003, de 30 de Julho, alterada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro, determino:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, e n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 993/2003, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 813/2005, de 12 de Setembro, os valores actualizados dos montantes a pagar ao IRAR, no âmbito da sua actividade de regulação, pelas entidades gestoras concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água para consumo público, de águas residuais urbanas e resíduos sólidos urbanos são os seguintes:

a) Por ano e por cada 1000 habitantes residentes nas áreas abrangidas pela respectiva concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos contratos de concessão - (euro)61,31 (sessenta e um euros e trinta e um cêntimos);

b) Por cada 1000 m3 de água de abastecimento público facturada, nos termos dos respectivos contratos - (euro)2,05 (dois euros e cinco cêntimos);

c) Por cada 1000 m3 de águas residuais recolhidas no sistema, para drenagem, tratamento e ou rejeição, nos termos dos respectivos contratos - (euro)2,05 (dois euros e cinco cêntimos);

d) Por cada tonelada de resíduos sólidos urbanos e equiparados a gerir, nos termos dos respectivos contratos - (euro)0,24 (vinte e quatro cêntimos).

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.

3 de Dezembro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/28/plain-225552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 151/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 362/98, de 18 de Novembro, bem como o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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