O Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, constituiu a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os respectivos Estatutos. A EMA tem, nos termos do artigo 2.º deste diploma, por objecto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos afectos às missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Para permitir a prossecução das referidas missões, tem a EMA, ao abrigo do artigo 3.º do diploma citado, o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos, bem como os demais recursos técnicos e humanos a ele associados, devendo, para tal, locar ou contratar estes meios e recursos.
O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, permite que meios aéreos que integram o património da EMA e cuja utilização se destine, exclusivamente, a missões de apoio às forças de segurança, protecção e socorro, sejam declarados aeronaves de Estado, à semelhança do ocorrido através do despacho dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 24 413/2007, de 12 de Outubro, para as aeronaves AS350B3. Importa agora declarar como aeronaves de Estado as aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML e CS-HMM, permitindo que as mesmas comecem a operar após a atribuição de uma licença de voo pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, entidade que supervisiona a operação e a manutenção dos meios aéreos qualificados que integram o património da EMA e sejam declaradas como aeronaves de Estado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - As aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML e CS-HMM, propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., são declaradas aeronaves de Estado.
2 - As aeronaves referidas no número anterior desempenham as seguintes missões:
a) Missão de combate a incêndios florestais, que integra, designadamente, as seguintes operações:
i. Lançamento de produtos de extinção directamente sobre os incêndios;
ii. Reconhecimento aéreo, vigilância e detecção de incêndios;
iii. Transporte de grupos especiais de intervenção;
iv. Coordenação aérea.
b) Missão de socorro e assistência aos cidadãos, que integra, designadamente, as seguintes operações:
i. Transporte de equipas de socorro e assistência;
ii. Transporte de carga da Protecção Civil, interna ou em suspensão;
iii. Evacuações de emergência de vítimas de catástrofes ou sinistros;
iv. Busca de pessoas em terra ou em meio aquático.
c) Missões no âmbito da segurança interna, incluindo, designadamente:
i. Transporte de elementos das Forças e Serviços de Segurança;
ii. Coordenação, controlo e desempenho de operações das Forças e Serviços de Segurança;
iii. Patrulhamento rodoviário.
3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
27 de Novembro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.