Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 30124/2007, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que as aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML e CS-HMM, propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., são declaradas aeronaves de Estado.

Texto do documento

Despacho 30124/2007

O Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, constituiu a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os respectivos Estatutos. A EMA tem, nos termos do artigo 2.º deste diploma, por objecto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos afectos às missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Para permitir a prossecução das referidas missões, tem a EMA, ao abrigo do artigo 3.º do diploma citado, o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos, bem como os demais recursos técnicos e humanos a ele associados, devendo, para tal, locar ou contratar estes meios e recursos.

O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, permite que meios aéreos que integram o património da EMA e cuja utilização se destine, exclusivamente, a missões de apoio às forças de segurança, protecção e socorro, sejam declarados aeronaves de Estado, à semelhança do ocorrido através do despacho dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações n.º 24 413/2007, de 12 de Outubro, para as aeronaves AS350B3. Importa agora declarar como aeronaves de Estado as aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML e CS-HMM, permitindo que as mesmas comecem a operar após a atribuição de uma licença de voo pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, entidade que supervisiona a operação e a manutenção dos meios aéreos qualificados que integram o património da EMA e sejam declaradas como aeronaves de Estado.

Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - As aeronaves KAMOV KA-32A11BC matrículas CS-HMK, CS-HML e CS-HMM, propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., são declaradas aeronaves de Estado.

2 - As aeronaves referidas no número anterior desempenham as seguintes missões:

a) Missão de combate a incêndios florestais, que integra, designadamente, as seguintes operações:

i. Lançamento de produtos de extinção directamente sobre os incêndios;

ii. Reconhecimento aéreo, vigilância e detecção de incêndios;

iii. Transporte de grupos especiais de intervenção;

iv. Coordenação aérea.

b) Missão de socorro e assistência aos cidadãos, que integra, designadamente, as seguintes operações:

i. Transporte de equipas de socorro e assistência;

ii. Transporte de carga da Protecção Civil, interna ou em suspensão;

iii. Evacuações de emergência de vítimas de catástrofes ou sinistros;

iv. Busca de pessoas em terra ou em meio aquático.

c) Missões no âmbito da segurança interna, incluindo, designadamente:

i. Transporte de elementos das Forças e Serviços de Segurança;

ii. Coordenação, controlo e desempenho de operações das Forças e Serviços de Segurança;

iii. Patrulhamento rodoviário.

3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

27 de Novembro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/28/plain-225551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-13 - Decreto-Lei 109/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda