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Despacho 28936/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Define as normas reguladoras de execução do despacho conjunto n.º 12370/2007, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no DR, 2ª Série, nº 117, de 20 de Junho de 2007, nomeadamente a prescrição dos conceitos e da definição do universo das ajudas técnicas abrangidas pelo financiamento supletivo aprovado pelo referido despacho.

Texto do documento

Despacho 28936/2007

Ajudas técnicas/tecnologias de apoio para pessoas com deficiência O Despacho 12 370/2007, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 117, de 20 de Junho de 2007, determina que compete à Directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P (INR, IP), definir as normas reguladoras de execução do referido Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas, após audição prévia, da Direcção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P (ISS, IP) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P (IEFP, IP) Para facilitar a prossecução desse objectivo considera-se importante precisar os conceitos e definir o universo das ajudas técnicas/tecnologias de apoio que será abrangido pelo montante global disponibilizado de (euro) 12 376 339 e repartido pelos Ministérios da Saúde (6 000 000,00 (euro)) e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social ((euro) 6 376 339), este proveniente dos orçamentos do Instituto da Segurança Social, I. P. ((euro) 3 822 379) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.

P. ((euro) 2 553 960).

Assim, determina-se:

1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

2 - As ajudas técnicas/tecnologias de apoio abrangidas pelo financiamento supletivo, aprovado pelo Despacho 12 370/2007, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 117, de 20 de Junho de 2007, são prescritas em consulta externa, para serem utilizadas fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo despacho 947/2007 da Directora do INR, IP, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de Janeiro, e que consta em anexo ao presente despacho (anexo IX).

3 - Não são abrangidas pelo financiamento referido no número anterior, as ajudas técnicas/tecnologias de apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica.

4 - São abrangidas pelo financiamento previsto no número 2, as pilhas e baterias necessárias ao funcionamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio do código 21 45 da classificação ISO 9999-2002 (00 21 45).

5 - O financiamento é de 100 %, quando a ajuda técnica /tecnologia de apoio não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipada por companhia seguradora. Quando a ajuda técnica/tecnologia de apoio consta das tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde, ou ainda quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo da ajuda técnica e o valor da respectiva comparticipação.

6 - Para efeitos de aplicação deste despacho as ajudas técnicas/tecnologias de apoio (A.T/T.A) e respectivas entidades prescritoras encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:

A.T/T.A de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;

A.T/T.A de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;

A.T/T.A de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência e Centros de Emprego do IEFP, IP., com serviços de medicina do trabalho 7 - Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação, aprovada por despacho de SS. Ex.ª a Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, em 26 de Março de 2002.

8 - Os Centros Especializados, para efeito de aplicação deste despacho, são as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos credenciadas por despacho da Directora do INR, IP., constantes do anexo I.

9 - Em qualquer dos níveis, o médico que efectuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique a ajuda técnica / tecnologia de apoio mais adequada.

10 - A divulgação das ajudas técnicas/tecnologias de apoio susceptíveis de serem atribuídas por cada nível é feita através da lista referida no n.º 2.

11 - São financiados os custos com a adaptação e reparação das ajudas técnicas, prescritas por acto médico, reportando-se aos respectivos códigos ISO da lista referida no n.º 2.

12 - Para efeito de aplicação do presente despacho, as entidades e os montantes que constam dos anexos II, III, IV são disponibilizados, respectivamente pela DGS, pelo ISS, IP e pelo IEFP, IP.

13 - As verbas destinadas ao financiamento das ajudas técnicas / tecnologias de apoio abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares através da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., aos Centros Distritais de Segurança Social através do ISS, IP e aos serviços financiadores de ajudas técnicas para a formação profissional e ou emprego através do IEFP, IP.

14 - O financiamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio prescritas pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados constantes do anexo I efectua-se pelos Centros Distritais do ISS, IP, da área de residência das pessoas a quem se destinam.

15 - A orientação definida no n.º 14 não se aplica aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, pois a instrução dos processos individuais, para o financiamento de ajudas técnicas/tecnologias de apoio, é efectuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área das ajudas técnicas com o ISS, IP.

16 - As instituições hospitalares constantes do anexo II financiam as ajudas técnicas/ tecnologias de apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.

17 - Para financiamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio, no âmbito da competência do ISS, IP (anexo III), os Centro Distritais devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições:

a) Preenchimento correcto da ficha de prescrição obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade e três (3) orçamentos distintos para aquisição da ajuda técnica, actualizados e datados referentes ao ano do pedido;

b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que a ajuda técnica/tecnologia de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana.

18 - O financiamento das ajudas técnicas/tecnologias de apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formação profissional e ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego efectua-se através dos centros de emprego do IEFP, IP., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão e de um conjunto de entidades privadas através dos seus centros de reabilitação profissional credenciados para o efeito pelo IEFP, IP., constantes do anexo IV.

19 - A definição das condições de financiamento de ajudas técnicas/tecnologias de apoio do âmbito da reabilitação profissional é efectuada pelo IEFP, IP.

20 - As fichas de prescrição de ajudas técnicas/tecnologias de apoio (anexo V, VI) são de carácter obrigatório e serão distribuídas às entidades intervenientes no sistema, após prévia solicitação, sendo a ficha do anexo VII disponibilizada pelo IEFP, IP.

21 - Com o objectivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento supletivo, as instituições hospitalares (anexo II) enviarão à DGS os mapas síntese das ajudas técnicas financiadas (anexo VIII), correctamente preenchidos e tratados em suporte informático. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nas respectivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela DGS ao INR I. P., dentro dos prazos estipulados, bem como os resultados da análise estatística efectuada.

22 - Os Centros Distritais, do ISS, IP, como entidades financiadoras de ajudas técnicas/tecnologias de apoio, no âmbito deste sistema supletivo, procederão ao preenchimento dos mapas sínteses das ajudas técnicas financiadas (anexo VIII) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, IP, que o enviará ao INR, IP, dentro dos prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nos respectivos Centros Distritais.

23 - As entidades financiadoras de ajudas técnicas/tecnologias de apoio para a formação profissional e o emprego, incluindo o acesso aos transportes, constantes no anexo IV, que integram a rede de serviços do IEFP, IP, deverão proceder de acordo com o modelo de recolha e sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, IP, dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo VIII) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efectuada a partir das fichas de prescrição de ajudas técnicas financiadas, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades.

24 - O prazo limite para o envio ao INR, IP da informação referida nos n.os 20, 21 e 22 é de 30 de Março de 2008.

25 - O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, IP, do IEFP, IP e do INR, IP, que coordena e ao qual competem as seguintes funções:

a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste despacho.

b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras.

26 - O presente despacho revoga o Despacho 18 891/2006, da Secretária Nacional do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, I.P.

27 - O presente Despacho entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

5 de Novembro de 2007. - A Directora, Luísa Portugal. ANEXO I Centros especializados Associação de Pais e Amigos de Crianças de Barcelos Associação de Pais para a Educação de Crianças Deficientes Auditivas - APECDA Associação para a Recuperação de Cidadãos Inadaptados da Lousã - ARCIL Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral - Núcleos Regionais de Beja, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Guimarães, Sul/Lisboa, Vila Real, Norte e Viseu Casa Pia de Lisboa - Instituto Jacob Rodrigues Pereira Centro de Inovação para Deficientes - CIDEF Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão Centro de Reabilitação Profissional de Gaia Centro Nacional de Apoio a Deficientes Profundos João Paulo II - Fátima Clínica de Medicina Física e de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde Fundação Irene Rolo Hospital da Prelada - Porto Hospital Infantil São João de Deus - Montemor-o-Novo Liga Portuguesa de Deficientes Motores Unidade de Avaliação do Desenvolvimento e Integração Precoce - UADIP Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto ANEXO II Hospitais (ver documento original) ANEXO III Centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P.

(ver documento original) ANEXO IV Serviços financiadores de ajudas técnicas para a formação profissional ou emprego (ver documento original) ANEXO IX Lista homologada

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/20/plain-225527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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