No conjunto de medidas de apoio à marinha de comércio nacional incluem-se os projectos de investimento destinados à sua modernização;
Tais medidas visam apoiar a introdução de novas tecnologias e transformações que contribuam para aumentar a capacidade competitiva dos navios de comércio nacionais, no âmbito do registo convencional e, bem assim, a protecção e segurança da navegação, a prevenção da poluição e a qualidade e fiabilidade do serviço prestado;
Os investimentos em equipamentos de protecção e segurança da navegação, a instalar a bordo dos navios e destinados a dar resposta aos requisitos do Código ISPS-International Ship & Port Facility Security, continuam abrangidos pelo presente despacho, em condições de comparticipação privilegiadas, atento o fim a que se destinam;
Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio com este tipo de auxílios aos armadores portugueses e tendo-se inscrito no Orçamento de Estado para 2007 a verba de (euro) 250 000, da qual se encontra disponível para este fim, após cativação, a verba de (euro) 231 250 determino o seguinte:
1 - São comparticipados a fundo perdido os projectos de investimento realizados por armadores nacionais, inscritos no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM I.P.) ao abrigo do Decreto-Lei 196/98, de 10 de Julho, que se destinem a equipamentos a instalar em navios de comércio, de bandeira portuguesa registados no registo convencional, com excepção do tráfego local, de que sejam proprietários e que configurem investimentos dos seguintes tipos:
a) Equipamentos relacionados com a protecção dos navios, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição marinha e a prevenção da poluição atmosférica;
b) Equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação;
c) Transformação de navios;
d) Equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte;
e) Equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade;
f) Sistemas de manutenção que venham a proporcionar aumento de rentabilidade.
2. Para efeitos do presente despacho, consideram-se ainda proprietários dos navios, os armadores nacionais que sejam locatários de navios, no âmbito de contratos de locação financeira, registados no registo convencional português.
3. Com excepção dos projectos de investimento relativos à protecção dos navios no âmbito do Código ISPS, previstos na alínea a) do n.º 1 do presente despacho, cujo subsídio será de 100 % e dos projectos de investimento previstos na alínea c) do n.º 1 do presente despacho, cujo subsídio não poderá ser superior a 15 % do valor do investimento realizado, o montante máximo a atribuir por projecto é de 50 % do valor do investimento efectuado, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar os (euro) 125 000.
4. A comparticipação é avaliada e determinada em Euros, procedendo-se, se necessário, à respectiva conversão cambial de acordo com a cotação de referência do Banco de Portugal no dia de assinatura do contrato da aquisição dos equipamentos ou do contrato relativo às transformações a efectuar no navio.
5. As candidaturas ao subsídio devem ser formuladas em requerimento dirigido à Secretária de Estado dos Transportes e entregues no IPTM, I.P., sito em Lisboa, no Edifício Vasco da Gama - Rua General Gomes Araújo, 1399 - 005 Lisboa, delas devendo constar os elementos a que se refere o Anexo I do presente despacho e que dele faz parte integrante.
6. A apresentação de candidaturas no IPTM, I.P. decorre até 15 dias após a assinatura e conhecimento do presente despacho pelos armadores.
7. Os projectos de investimento apresentados serão sujeitos a avaliação técnica, visando a sua classificação e hierarquização de acordo com as alíneas a) a f) do n.º 1, tendo em conta os objectivos e critérios a que se refere o Anexo II do presente despacho e que dele faz parte integrante.
8. Efectuada a hierarquização dos projectos o IPTM, I.P. elabora lista de hierarquização a remeter a cada um dos armadores candidatos.
9. Da lista de hierarquização, a que se refere o número anterior, deve constar a identificação, a classificação e a hierarquização dos projectos de investimento com indicação dos montantes de apoio a conceder, de acordo com os critérios estabelecidos.
10. Os armadores devem apresentar no IPTM os documentos comprovativos do pagamento dos investimentos que constam da lista de hierarquização e que tenham sido concluídos e cujo pagamento ao fornecedor tenha ocorrido até 15 dias após o conhecimento desta lista.
11 - Caso não sejam apresentados documentos comprovativos do pagamento dos investimentos de montante suficiente para esgotar a verba destinada a qualquer dos projectos constantes da lista de hierarquização, o remanescente da verba disponível será atribuído aos restantes projectos constantes da citada lista, respeitando o ordenamento referido no n.º 5 do Anexo II do presente despacho e as seguintes prioridades:
a) Atribuição de complementos de subsídios a projectos de investimento concluídos e que, embora inscritos na lista de hierarquização, não Ihes estivesse destinado a totalidade do montante a que teriam direito se houvesse verba orçamentada suficiente para o efeito;
b) Atribuição de subsídios a projectos de investimento concluídos e que embora inscritos no despacho de hierarquização não seriam contemplados com qualquer apoio financeiro por falta de verba orçamentada e suficiente para o efeito;
12.Concluída a análise dos documentos comprovativos do pagamento apresentados, o IPTM, I.P. submete proposta de despacho de concessão dos subsídios a aprovação da Secretária de Estado dos Transportes e publicação no Diário da República.
13.O IPTM, I.P. deve informar os armadores da aprovação do despacho de concessão, logo que ocorra, e preparar o processo de pagamento, devendo os armadores, para recebimento do subsídio concedido, proceder em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo III ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
14.Após o recebimento do subsídio, o armador fica obrigado a não alienar o navio beneficiado durante o prazo de 1 ano por cada (euro) 100 000,00 de subsídio recebido, ou fracção, até ao limite de 3 anos e de o manter durante esse período no registo convencional, sob pena de ficar obrigado a restituir ao Estado, no todo ou em parte, as quantias recebidas, conforme se descreve no anexo iv ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 de Novembro de 2007. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana
Paula Mendes Vitorino.
ANEXO I
Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura 1. No processo de candidatura, a apresentar no IPTM, I.P. os armadores devem referir a denominação do projecto "Modernização da Frota da Marinha de Comercio Nacional" indicar, de forma explícita, o tipo de investimento a efectuar e os objectivos pretendidos, tomando por referência o estabelecido no n.º 1 do presente despacho e nas alíneas a) b) c) e d) do número 1 do Anexo II.2. O processo de candidatura deve ainda incluir os seguintes elementos:
a) Descrição das principais características, pressupostos e objectivos dos projectos;
b) Caracterização da aquisição no caso de equipamentos e memória descritiva do projecto, no caso de transformação de navios;
c) Identificação do navio objecto de subsídio;
d) Custo total do investimento;
e) Modelo n.º 1 «Moder 2007», disponível em www.imarpor.pt, opção «Informações - Áreas de Intervenção - Marinha de Comércio», devidamente preenchido e entregue em suporte informático ou enviado por correio electrónico para o endereço: «piddac.dtm@imarpor.pt».
ANEXO II Objectivos e critérios de classificação e hierarquização dos projectos de investimento 1 - Para efeitos da avaliação técnica a que se refere o n.º 7 do presente despacho serão tidos em conta os seguintes objectivos:
a) Melhoria do sistema de comunicações do navio, que contribua para acelerar todo o processo relativo ao seu desembaraço e ao próprio encaminhamento da carga;
b) Aumento da protecção e segurança marítima e da prevenção da poluição marinha ou atmosférica;
c) Aumento da capacidade competitiva do navio e da qualidade do serviço prestado;
d) Optimização da participação dos armadores na cadeia multimodal de transporte.
2 - Os projectos de investimento apresentados são classificados em três grupos distintos, como segue:
1.º grupo - Equipamentos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente despacho;
2.º grupo - Equipamentos e sistemas de manutenção a que se referem, respectivamente, as alíneas e) e f) do n.º 1 do presente despacho;
3.º grupo - Transformação de navios, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente despacho.
3 - Uma vez classificados, os projectos de investimento serão hierarquizados, tomando por referência os grupos definidos no ponto anterior.
3.1 Na hierarquização dos projectos de investimento do 1.º grupo será seguido o seguinte critério:
a) Em função do equipamento a instalar:
1.a prioridade - Equipamentos que visam a satisfação dos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho;
2.a prioridade - Equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte referidos na alínea d) do n.º 1 do presente despacho.
b) Respeitando as prioridades resultantes do critério definido na alínea a), os projectos devem ser ordenados em função da idade do navio em que os equipamentos vão ser instalados, dando prioridade aos navios de idade mais recente.
3.2- Na hierarquização dos projectos de investimento do 2º grupo será dada prioridade aos equipamentos que visam a satisfação dos objectivos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente despacho, devendo, seguidamente, ser ordenados em função da idade do navio onde os equipamentos vão ser instalados, dando-se prioridade aos projectos de investimento relativos a navios de idade mais recente.
3.3- Na hierarquização dos projectos de investimento apresentados para o 3.º grupo, será dada prioridade aos projectos de investimento relativos a navios de idade mais recente.
4. Caso se verifiquem sobreposições na hierarquização dos projectos em qualquer dos grupos, deve ser dada prioridade aos projectos de investimento relativos a navios de maior tonelagem de porte bruto.
5. A cada um dos três grupos citados são destinados, respectivamente, 35 %, 15 % e 50 % do montante total previsto para este projecto.
6. Caso não sejam apresentados projectos de investimento suficientes para esgotar, em qualquer dos referidos grupos, a verba que Ihes era destinada, o remanescente deve ser transferido para outro grupo, de acordo com as seguintes prioridades:
1.a prioridade - projectos do 1.º grupo;
2.a prioridade - projectos do 3.º grupo;
3.a prioridade - projectos do 2.º grupo.
ANEXO III Procedimentos para recebimento do subsídio concedido Para que os armadores possam receber o subsídio concedido devem, previamente, apresentar:
a) Cópia autenticada dos documentos comprovativos do pagamento correspondente aos equipamentos ou fabricos efectuados ou, do pagamento de prestação ou prestações referente (s) ao contrato associado ao investimento efectuado, no caso de transformação efectuada no navio;
b) Certidão do registo comercial comprovativa do registo do navio objecto de subsídio;
c) Garantia bancária e à primeira solicitação a favor do Estado, de valor igual ao do subsídio recebido e por um período que cubra o da respectiva responsabilidade de permanência do navio no registo convencional, acrescido de dois meses;
d) Prova de que o navio possui a licença de estação e os certificados de segurança e de prevenção da poluição válidos, Cópia autenticada do contrato celebrado para a transformação a efectuar no navio, podendo a autenticação ser feita pelo IPTM, I.P. nos termos da lei.
ANEXO IV Alienação do navio beneficiado 1 - Se o armador alienar o navio beneficiado, antes de decorrido o prazo de permanência no registo convencional a que se refere o n.º 14 do presente despacho, fica obrigado a restituir ao Estado:
a) A totalidade do subsídio recebido, se a alienação se verificar no decurso do primeiro ano;
b) Um terço do valor do subsídio recebido por cada ano ou fracção em falta ate ao limite dos três anos, se a alienação ocorrer após ter decorrido um ano sobre a data de recebimento do subsídio;
c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores a quantia é devida a partir da data de incumprimento da referida obrigação.
2 - A alienação do navio beneficiado sem o cumprimento do prazo estipulado no n.º 14 do presente despacho pode ser autorizada pela Secretária de Estado dos Transportes, nos seguintes casos:
a) Quando o proprietário ou locatário do navio objecto de subsídio registe em bandeira portuguesa (registo convencional) um navio equivalente destinado a substituir o navio objecto de subsídio;
b) Quando o navio objecto de subsídio mantenha o seu registo em bandeira portuguesa (registo convencional) e o novo proprietário se obrigue às condições estipuladas no presente despacho.