Despacho 22 157/2004 (2.ª série). - Competências - delegações e subdelegações. - 1 - No uso da autorização que me é conferida pelo despacho 17 465/2004 (2.ª série), de 17 de Julho, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, subdelego no superintendente dos Serviços do Pessoal, vice-almirante João Manuel Lopes Pires Neves, competência para, no âmbito das direcções e outros organismos da Superintendência dos Serviços do Pessoal, autorizar:
a) Despesas que ultrapassem a competência dos respectivos conselhos administrativos e com locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 623 497,35;
b) De acordo com os procedimentos estabelecidos, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, delego no superintendente dos Serviços do Pessoal, vice-almirante João Manuel Lopes Pires Neves, a competência que por lei me é atribuída para a prática dos seguintes actos:
a) No âmbito da justiça e disciplina:
1) Decidir sobre processos por lesão ou doença;
2) Decidir sobre o internamento de reclusos em hospital não prisional;
3) Conceder medalhas comemorativas das campanhas e das comissões de serviço especiais das Forças Armadas Portuguesas de terra, mar e ar;
b) No âmbito da assistência:
1) Autorizar a utilização do Hospital da Marinha por pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) e outros civis;
2) Conceder óculos e próteses gratuitamente;
3) Celebrar acordos e protocolos;
4) Reduzir ou dispensar do pagamento de excedente das comparticipações os beneficiários da Assistência na Doença da Marinha (ADMA);
5) Autorizar o tratamento no estrangeiro a militares, pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) e respectivos familiares beneficiários da ADMA;
c) No âmbito das juntas de saúde:
1) Homologar os pareceres formulados pela Junta de Saúde Naval (JSN) sobre a apreciação da aptidão psíquica e física dos militares, dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) ou regime de voluntariado (RV), na efectividade de serviço, dos militares alunos dos cursos de formação para ingresso nos QP e do pessoal do QPMM;
2) Homologar os pareceres formulados pela JSN sobre a aptidão física e psíquica dos militares em serviço na área do continente, para efeitos de promoção, nos casos em que esta aptidão tenha de ser verificada por junta médica;
3) Homologar os pareceres formulados pela JSN sobre a aptidão física e psíquica dos militares da Marinha para a efectividade de serviço;
4) Propor a apresentação do pessoal do QPCM à junta competente para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço;
5) Homologar os pareceres formulados pelas juntas de saúde dos comandos, quando dos mesmos possam resultar despesas de carácter eventual;
d) No âmbito da carreira naval e admissões de pessoal militar, militarizado e civil:
1) Decidir sobre a contagem de tempo de navegação para tirocínios de oficiais e sargentos;
2) Decidir sobre a contagem do tempo de serviço;
3) Decidir sobre requerimentos relativos a contagens de tempo de serviço;
4) Autorizar a prorrogação da prestação de serviço de militares em RC e RV;
5) Decidir sobre a rescisão dos contratos para prestação de serviço em RC e RV, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 300.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
6) Autorizar o adiamento ou antecipação de incorporação;
7) Decidir sobre justificações apresentadas por cidadãos quanto a faltas às provas de classificação e selecção ou reclassificação e não apresentação à incorporação, nos termos dos artigos 21.º e 35.º da Lei do Serviço Militar (LSM);
8) Autorizar a inspecção de recrutas afectos à Marinha, nos termos do artigo 22.º da LSM, no caso de alteração psicofísica devidamente comprovada;
9) Autorizar a transferência para incorporação noutro ramo de recrutas afectos à Marinha, nos termos do artigo 22.º da LSM;
10) Homologar as listas de candidatos a admitir aos QP, RC e RV nas diversas categorias de militares;
11) Nomear júris para a selecção dos candidatos a admitir por concurso aos QP nas diversas categorias de militares;
12) Decidir sobre a candidatura ao RC e RV nas diversas categorias de militares;
13) Autorizar a celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RC e para o exercício de funções militares em RV, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria 418/2002, de 19 de Abril;
14) Autorizar os militares em RC, RV e RD e os sargentos e praças dos QP a concorrerem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, ao QPMM e ao QPCM e restantes quadros de pessoal civil da Marinha;
15) Autorizar o abate aos QP, com passagem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, ao QPMM e ao QPCM e restantes quadros de pessoal civil da Marinha;
16) Autorizar o abate aos QP de militares antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido pelo EMFAR e fixar a respectiva indemnização;
17) Conceder abate aos QP a militares, após terem cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido pelo EMFAR;
18) Autorizar a passagem à reforma de militares dos QP que tenham completado 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço;
19) Autorizar a apresentação de candidaturas a lugares vagos e a concurso;
20) Reconhecer o direito a ser remunerado por posto superior;
21) Conceder licença registada a militares e pessoal do QPMM;
22) Conceder licença ilimitada a militares, excepto oficiais generais, e a pessoal militarizado e equiparado;
23) Conceder licença para estudos a militares e a pessoal do QPMM e equiparado;
24) Autorizar a passagem à reserva a militares, excepto oficiais generais, com menos de 36 anos de serviço;
25) Conceder a passagem à reserva aos militares dos QP, excepto oficiais generais, com mais de 36 anos de serviço;
26) Autorizar a prestação de serviço efectivo a militares, excepto oficiais generais, na reserva fora da efectividade do serviço, dentro dos condicionalismos previstos na lei;
27) Autorizar a antecipação de licenciamento aos militares da reserva na efectividade do serviço, excepto oficiais generais;
28) Autorizar os militares, excepto oficiais generais, a continuarem na efectividade de serviço após passagem à reserva;
29) Autorizar a consulta de processos individuais, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 67.º do EMFAR;
30) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento ao pessoal do QPCM, de curta e longa duração, bem como autorização para o seu regresso à actividade;
31) Autorizar a passagem de segundas vias das cartas patentes dos oficiais, diplomas de encarte dos sargentos e certificados de encarte das praças;
32) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e de acesso ao QPCM e ao QPMM e a prática de todos os actos subsequentes;
33) Nomear, prover e exonerar o pessoal do QPCM e do QPMM, com excepção da nomeação por urgência e conveniência do serviço;
34) Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal civil;
35) Decidir sobre a conversão da nomeação provisória em definitiva de pessoal do QPCM;
36) Autorizar comissões de serviço, requisições, destacamentos, transferências e permutas do pessoal do QPCM;
37) Decidir sobre a prorrogação do prazo de posse de pessoal do QPCM;
38) Autorizar a submissão a exame médico para efeitos de aposentação ao pessoal do QPCM;
39) Autorizar a passagem à aposentação do pessoal civil do QPCM;
40) Autorizar a acumulação de férias ao pessoal do QPCM;
41) Conceder o regime de trabalhador-estudante ao pessoal do QPCM;
42) Prorrogar o prazo máximo de ausência por doença por motivo de doença prolongada do pessoal do QPCM;
43) Decidir sobre a recuperação do vencimento de exercício perdido em função das faltas por doença do pessoal do QPCM;
44) Decidir sobre reclamações das listas de antiguidade do pessoal do QPCM;
45) Promover, mediante despacho, sargentos e praças;
46) Autorizar a prorrogação das comissões de nomeação por escolha aos militares, excepto oficiais generais, até ao limite estabelecido na regulamentação aplicável;
47) Nomeação por escolha de militares, excepto oficiais generais, capitães-de-mar-e-guerra, comandantes de agrupamentos, de forças e de unidades, capitães de portos e oficiais do gabinete do almirante CEMA;
48) Autorizar os militares em RC e RV e os sargentos e praças dos QP a concorrerem à Escola Naval e demais estabelecimentos militares de ensino superior;
49) Autorizar o adiamento da frequência de curso de promoção a sargento-chefe;
50) Atribuir graduações aos militares deficientes das Forças Armadas (DFA);
e) No âmbito da formação:
1) Nomear militares para cursos de pós-graduação, de especialização e de promoção, excepto para o Curso Superior Naval de Guerra;
2) Homologar a classificação obtida em curso de pós-graduacão;
3) Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas similares, sem prejuízo para o serviço;
4) Nomear oficiais em RV e RC para a frequência de acções de formação, incluindo os cursos de especialização;
5) Nomear militares e militares alunos para cursos de formação que habilitam ao ingresso nos QP;
6) Nomear militares para cursos que habilitam ao ingresso no RV e no RC;
7) Nomear militares para cursos integrados nas acções de evolução e ajustamento;
8) Autorizar a repetição da frequência dos cursos de promoção e dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos QP, RC e RV;
9) Homologar os resultados dos cursos de formação básica e de carreira, especialização e conversão, aperfeiçoamento e actualização, dos cursos de formação de oficiais que habilitem ao ingresso nos QP e dos cursos promoção a sargento-chefe;
10) Aprovar os planos de estudo relativos aos cursos de formação básica e de carreira, especialização, conversão, aperfeiçoamento e actualização, incluindo os ministrados na Escola Naval e na Escola Superior de Tecnologias Navais;
11) Designar delegações da Marinha para participação nos campeonatos das Forças Armadas;
12) Conceder licenças de mérito por participação honrosa de delegações da Marinha em campeonatos desportivos;
f) Relativamente à protecção da maternidade, paternidade e assistência à família:
1) Quanto a todos os militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do QPCM:
a) Autorizar a assistência a menores com deficiência;
b) Conceder licença parental;
c) Conceder licença especial para assistência a filho ou adoptado;
d) Conceder licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
e) Autorizar trabalho em tempo parcial e horário flexível;
2) Quanto aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do QPCM, a prestar serviço na Superintendência dos Serviços do Pessoal e órgãos na sua dependência:
a) Conceder licença por maternidade;
b) Conceder licença por paternidade;
c) Conceder licença por adopção;
d) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;
e) Autorizar faltas para assistência a menores;
f) Autorizar faltas para assistência a netos;
g) Autorizar faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
h) Autorizar dispensa de trabalho nocturno;
i) Autorizar faltas especiais;
j) Autorizar outros casos de assistência à família;
g) Relativamente a assuntos diversos:
1) Autorizar pedidos de transporte sempre que a natureza e urgência da deslocação aconselhem a adopção de transporte que não seja o mais económico, nos termos do n.º 3 do despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 53/87, de 3 de Setembro;
2) Autorizar pedidos de transporte de familiares, de bagagem e de mobília, nos termos do n.º 9 do despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 53/87, de 3 de Setembro;
3) Autorizar dispensas de serviço para participação em provas desportivas em território nacional ou no estrangeiro no âmbito do desporto federado;
4) Autorizar o pessoal militar, excepto oficiais generais, do QPCM e do QPMM a exercer ou participar em actividades de carácter cívico, humanitário, cultural, científico, técnico, recreativo ou desportivo, sem prejuízo para o serviço;
5) Autorizar o pessoal militar, excepto oficiais generais, e do QPMM a exercer actividades profissionais por conta própria ou outros cargos, remunerados ou não, sem prejuízo para o serviço e para o cumprimento das disposições estabelecidas no EMFAR;
6) Autorizar o pessoal do QPCM a exercer actividades profissionais por conta própria, sem prejuízo para o serviço;
7) Autorizar a concessão do subsídio de aposentação às costureiras externas da extinta Fábrica Nacional de Cordoaria;
8) Decidir sobre qualificação de amparo;
9) Autorizar a actualização e passagem de segundas vias de certificados de condução da Marinha, incluindo ao pessoal na reserva fora da efectividade e na reforma;
10) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço;
11) Autorizar deslocações normais em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respectivas ajudas de custo;
12) Autorizar a aprovação das lotações de todos os organismos e serviços da Marinha, assim como das propostas de alteração;
13) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha por pessoal pertencente ao QPMM dos grupos 2, 4, 5 e 6;
14) Autorizar a condução de viaturas da Marinha por pessoal do QPCM não pertencente à carreira de motoristas;
15) Autorizar a frequência de estágios em organismos da Marinha por pessoal a ela estranho;
16) Dispensar de cumprimento dos deveres militares os cidadãos e os militares, pertencentes aos corpos de bombeiros, colocados nas reservas de recrutamento e de disponibilidade.
3 - Fica autorizado o superintendente dos Serviços do Pessoal, vice-almirante João Manuel Lopes Pires Neves, a subdelegar nos órgãos a seguir mencionados a competência para a prática dos seguintes actos:
a) No director do Serviço de Pessoal, relativamente a todo o pessoal, com excepção dos oficiais generais, quando não sejam especificadas outras restrições, ficando este autorizado a subdelegar nos chefes das repartições da Direcção do Serviço de Pessoal, relativamente às suas competências específicas:
1) No âmbito da justiça e disciplina, conceder medalhas comemorativas das campanhas e das comissões de serviço especiais das Forças Armadas Portuguesas de terra, mar e ar;
2) No âmbito das juntas de saúde, homologar os pareceres formulados pela JSN sobre a apreciação especial da aptidão psíquica e física dos militares, dos QP e em RC ou RV, na efectividade de serviço, dos militares alunos dos cursos de formação para ingresso nos QP e do pessoal do QPMM;
3) No âmbito da carreira naval e admissões de pessoal militar, militarizado e civil:
a) Decidir sobre a contagem de tempo de navegação para tirocínios de oficiais e sargentos;
b) Decidir sobre a contagem do tempo de serviço;
c) Decidir sobre requerimentos relativos a contagens de tempo de serviço;
d) Autorizar a prorrogação da prestação de serviço de militares em RC e RV;
e) Decidir sobre a rescisão dos contratos para prestação de serviço em RC e RV, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 300.º do EMFAR;
f) Autorizar o adiamento ou antecipação de incorporação;
g) Autorizar a inspecção de recrutas afectos à Marinha, nos termos do artigo 22.º da LSM, no caso de alteração psicofísica devidamente comprovada;
h) Autorizar a transferência para incorporação noutro ramo de recrutas afectos à Marinha, nos termos do artigo 22.º da LSM;
i) Homologar as listas de candidatos a admitir aos QP, RC e RV nas categorias de sargentos e praças;
j) Decidir sobre a candidatura ao RC e RV nas diversas categorias de militares;
k) Autorizar a celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RC e para o exercício de funções militares em RV, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria 418/2002, de 19 de Abril;
l) Autorizar os militares em RC, RV e RD e os sargentos e praças dos QP a concorrerem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, ao QPMM e ao QPCM e restantes quadros de pessoal civil da Marinha;
m) Autorizar o abate aos QP, com passagem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, ao QPMM e ao QPCM e restantes quadros de pessoal civil da Marinha;
n) Autorizar o abate aos QP de sargentos e praças antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido pelo EMFAR e fixar a respectiva indemnização;
o) Conceder abate aos QP a militares, após terem cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo estabelecido pelo EMFAR;
p) Autorizar a passagem à reforma de sargentos e praças que tenham completado 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço;
q) Autorizar a apresentação de candidaturas a lugares vagos e a concurso;
r) Conceder licença registada a militares e pessoal do QPMM;
s) Conceder licença ilimitada a sargentos e praças e a pessoal militarizado e equiparado;
t) Conceder licença para estudos a sargentos e praças e a pessoal do QPMM e equiparado;
u) Autorizar a passagem à reserva a sargentos e praças com menos de 36 anos de serviço;
v) Conceder a passagem à reserva aos militares dos QP com mais de 36 anos de serviço;
w) Autorizar a prestação de serviço efectivo a militares, excepto oficiais generais, na reserva fora da efectividade do serviço, dentro dos condicionalismos previstos na lei;
x) Autorizar a antecipação de licenciamento aos militares da reserva na efectividade do serviço;
y) Autorizar militares a continuarem na efectividade de serviço após passagem à reserva;
z) Autorizar a consulta de processos individuais, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 67.º do EMFAR;
aa) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento ao pessoal do QPCM, de curta e longa duração, bem como autorização para o seu regresso à actividade;
bb) Autorizar a passagem de segundas vias das cartas patentes dos oficiais, diplomas de encarte dos sargentos e certificados de encarte das praças;
cc) Autorizar a abertura de concursos de ingresso e de acesso ao QPCM e ao QPMM e a prática de todos os actos subsequentes;
dd) Nomear, prover e exonerar o pessoal do QPCM e do QPMM, com excepção da nomeação por urgência e conveniência do serviço;
ee) Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal civil;
ff) Decidir sobre a conversão da nomeação provisória em definitiva de pessoal do QPCM;
gg) Decidir sobre a prorrogação do prazo de posse de pessoal do QPCM;
hh) Autorizar a submissão a exame médico para efeitos de aposentação ao pessoal do QPCM;
ii) Autorizar a acumulação de férias ao pessoal do QPCM;
jj) Conceder o regime de trabalhador-estudante ao pessoal do QPCM;
kk) Prorrogar o prazo máximo de ausência por doença por motivo de doença prolongada do pessoal do QPCM;
ll) Promover mediante despacho os sargentos e as praças;
mm) Autorizar a prorrogação das comissões de nomeação por escolha a sargentos e praças, até ao limite estabelecido na regulamentação aplicável;
nn) Nomeação por escolha de sargentos e praças;
oo) Autorizar os militares em RC e RV e os sargentos e praças dos QP a concorrerem à Escola Naval e demais estabelecimentos militares de ensino superior;
pp) Atribuir graduações aos militares DFA;
4) No âmbito da formação:
a) Nomear militares para cursos de pós-graduação, de especialização e de promoção, excepto para o Curso Superior Naval de Guerra;
b) Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas similares, sem prejuízo para o serviço;
c) Nomear oficiais em RV e RC para a frequência de acções de formação, incluindo os cursos de especialização;
d) Nomear militares e militares alunos para cursos de formação que habilitam ao ingresso nos QP;
e) Nomear militares para cursos que habilitam ao ingresso no RV e no RC;
f) Nomear militares para cursos integrados nas acções de evolução e ajustamento;
g) Autorizar a repetição da frequência dos cursos de formação que habilitam ao ingresso no QP na categoria de sargentos e praças;
h) Autorizar a repetição da frequência dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos RC e RV;
5) Relativamente à protecção da maternidade, paternidade e assistência à família:
a) Quanto a todos os militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do QPCM:
i) Autorizar a assistência a menores com deficiência;
ii) Conceder licença parental;
iii) Conceder licença especial para assistência a filho ou adoptado;
iv) Conceder licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
v) Autorizar trabalho em tempo parcial e horário flexível;
b) Quanto aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do QPCM, a prestar serviço na Superintendência dos Serviços do Pessoal e órgãos na sua dependência:
i) Conceder licença por maternidade;
ii) Conceder licença por paternidade;
iii) Conceder licença por adopção;
iv) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;
v) Autorizar faltas para assistência a menores;
vi) Autorizar faltas para assistência a netos;
vii) Autorizar faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
viii) Autorizar dispensa de trabalho nocturno;
ix) Autorizar outros casos de assistência à família;
6) Relativamente a assuntos diversos:
a) Autorizar pedidos de transporte sempre que a natureza e urgência da deslocação aconselhem a adopção de transporte que não seja o mais económico, nos termos do n.º 3 do despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 53/87, de 3 de Setembro;
b) Autorizar pedidos de transporte de familiares e de bagagem e mobília, nos termos do n.º 9 do despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 53/87, de 3 de Setembro;
c) Autorizar dispensas de serviço para participação em provas desportivas em território nacional ou no estrangeiro no âmbito do desporto federado;
d) Autorizar o pessoal militar, do QPCM e do QPMM a exercer ou participar em actividades de carácter cívico, humanitário, cultural, recreativo ou desportivo, sem prejuízo para o serviço;
e) Autorizar o pessoal do QPCM a exercer actividades profissionais por conta própria, sem prejuízo para o serviço;
f) Autorizar a concessão do subsídio de aposentação às costureiras externas da extinta Fábrica Nacional de Cordoaria;
g) Decidir sobre qualificação de amparo;
h) Autorizar a actualização e passagem de segundas vias de certificados de condução da Marinha, incluindo ao pessoal na reserva fora da efectividade e na reforma;
i) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço;
j) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha por pessoal pertencente ao QPMM dos grupos 2, 4, 5 e 6;
k) Autorizar a condução de viaturas da Marinha por pessoal do QPCM não pertencente à carreira de motoristas;
l) Dispensar de cumprimento dos deveres militares os cidadãos e os militares, pertencentes aos corpos de bombeiros, colocados nas reservas de recrutamento e de disponibilidade;
b) No director do Serviço de Formação:
1) Homologar resultados dos cursos de formação básica e de carreira, de especialização, conversão, aperfeiçoamento e actualização, frequentados por pessoal com destino aos regimes de RC e QP, com excepção dos cursos de formação de oficiais que habilitem ao ingresso nos QP e do curso de promoção a sargento-chefe;
2) Aprovar os planos de estudo relativos a cursos de formação básica e de carreira, especialização, conversão, aperfeiçoamento e actualização que não envolvam modificação profunda da natureza das matérias escolares ou da duração do respectivo curso;
3) Designar as delegações da Marinha para participar nos campeonatos das Forças Armadas;
4) Conceder licenças de mérito por participação honrosa de delegações da Marinha em campeonatos desportivos;
c) No director do Serviço de Saúde, conceder gratuitamente óculos e próteses;
d) No director de Apoio Social, celebrar acordos e protocolos.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 17 de Julho de 2004 e revoga os meus despachos n.os 1959/2003, 1960/2003, 1961/2003 e 1962/2003, todos de 6 de Janeiro.
6 de Setembro de 2004. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.