A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 33/2007/M, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto - primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) - face à VI Revisão Constitucional.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

33/2007/M

Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei

Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º

91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) - Face à VI

Revisão Constitucional.

A Lei 91/2001, de 20 de Agosto, estabeleceu as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo, as regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Ocorre que, pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto - primeira alteração à Lei 91/2001, de 20 de Agosto - é alterado o título V do referido diploma.

Em sede da nova redacção consagra-se que a Lei 91/2001, de 20 de Agosto, aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no seu n.º 2 do artigo 5.º Ora, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, estatui, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, que é da competência da Assembleia Legislativa da Madeira aprovar o Orçamento Regional.

Dispondo ainda, no n.º 1 do artigo 106.º, que a política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, resolve:

Aprovar a presente resolução solicitando pareceres jurídicos a reputados constitucionalistas para instrução do pedido de inconstitucionalidade da Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto - primeira alteração à Lei 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), em face do disposto quer na Constituição da República Portuguesa quer no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/27/plain-225483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda