Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
32/2007/M
Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei n.º
28/92, de 1 de Setembro - Enquadramento do Orçamento da Região
Autónoma da Madeira - Face à VI Revisão Constitucional.
Pela Lei 28/92, de 1 de Setembro, foram estabelecidas as regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região.
Ocorre que, a Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, atribuiu à Assembleia Legislativa da Madeira a exclusiva competência para a aprovação do Orçamento Regional e das Contas da Região, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa.
Igualmente, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira estatui, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, que é da competência da Assembleia Legislativa da Madeira aprovar o Orçamento Regional. Dispondo ainda, no n.º 1 do artigo 106.º, que a política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, resolve:
Aprovar a presente resolução solicitando pareceres jurídicos a reputados constitucionalistas para instrução do pedido de inconstitucionalidade da Lei 28/92, de 1 de Setembro, em face do disposto quer na Constituição da República Portuguesa quer no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.