Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8326/2004, de 29 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8326/2004 (2.ª série) - AP. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:

Faz público que a Assembleia Municipal de Lamego, em sessão de 23 de Abril de 2004, aprovou a alteração ao Regulamento de Feiras e Mercados.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, irão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Regulamento de Feiras e Mercados em ordem a integrar a disciplina da feira de velharias e antiguidades

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 8.º e 13.º do Regulamento de Feiras e Mercados passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1.ª - Identificação - feira de velharias e antiguidades.

Local - Jardim da República.

Periodicidade - terceiro domingo dos meses de Março, Maio, Julho e Setembro.

Artigo 8.º

[...]

12 - Na feira de velharias e antiguidades é ainda proibida a comercialização de quaisquer objectos em estado novo.

Artigo 13.º

[...]

2 - O horário de funcionamento da feira de velharias e antiguidades é o seguinte:

Abertura - 10 horas;

Encerramento - 19 horas.

3 - (Anterior n.º 2.)"

Artigo 2.º

É aditado ao Regulamento de Feiras e Mercados do município de Lamego, o artigo 20.º-A:

Artigo 20.º-A

Ocupação de lugar na feira de velharias e antiguidades

1 - Cada lugar possui o máximo 18 m2 de área, sendo 3 m de profundidade.

2 - A cada feirante, cônjuge ou parente que viva em economia familiar, será apenas atribuído um lugar.

3 - Os lugares só podem ser ocupados após prévia autorização ou reserva.

4 - Os lugares são atribuídos da seguinte forma:

a) Anualmente se solicitados até 30 de Novembro do ano anterior;

b) Por reserva, se efectuada com antecedência de setenta e duas horas de cada feira;

c) No momento da realização da feira, no respectivo local, junto da fiscalização municipal, antes da ocupação.

5 - A taxa de ocupação do terrado é de 0,50 cêntimos por metro quadrado, independentemente do feirante possuir, ou não, banca.

6 - O pagamento das taxas de ocupação devidas, será feito da seguinte forma:

a) Para a reserva referida na alínea a) do n.º 4, até 31 de Dezembro do ano anterior;

b) Para a reserva prevista na alínea b) do n.º 4, até às 16 horas do dia útil anterior à realização da feira;

c) Para a ocupação prevista na alínea c) do n.º 4, no dia da feira e antes da ocupação.

7 - Todos os lugares atribuídos devem ser ocupados trinta minutos antes da hora de abertura, sem prejuízo do disposto no número anterior, sob pena de poderem ser atribuídos a outros feirantes.

20 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254758.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda