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Anúncio 173/2004, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Anúncio 173/2004 (2.ª série). - Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio, juíza de direito, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial registados sob o n.º 1620/04.BEPRT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 2.º Juízo, 1.ª Unidade Orgânica, em que é autor Abel José dos Santos Moreira e Silva e demandado o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, são os contra-interessados Francisco Manuel da Silva Perpétua, Fernando Alberto Maximino da Silva, Octávio de Magalhães Pires, Belchior Moreira de Queirós, Manuel Freire Lopes, Carlos Alberto do Carmo Louzada, Victor José de Sousa Alves, Raul da Silva Pais, Augusto José Nunes Baptista, Hermínio Sismeiro Carvalho da Silva, Domingos Gil Pereira, Jorge Manuel Ribeiro da Costa, João Alberto Marques Jacinto, Luís Augusto Borges, Avelino do Vale Carvalho, Abel José Cardoso Varela, Maximino da Silva Pereira, Mário Jorge Mendes Pinto de Bessa, José Manuel Maia Gonçalves, Domingos Manuel Baptista, José António Ramos Raposo, Albino Ribeiro Azeredo, Nélson Ferreira Belo, Manuel Eduardo Magalhães Portelinha, Victor Jorge Marques Rosa y Alberty, Joaquim António Marques Fernandes, Viriato Ornelas de Mendonça Vieira, Joaquim Bernardo do Cabo Espadeiro, José António Sequeira Faria Rosendo, José António Carvalho Macedo da Costa, José Manuel de Melo Martins Duarte, Mário Jorge Rodrigues dos Reis, Etelvino da Fonseca Pinto Monteiro, Armando de Jesus Neves Pimenta, Laurindo de Azevedo Gonçalves, António José Dias Rodrigues, Abel Alves Mota e Manuel Augusto dos Santos Girão, todos funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), e ainda Manuel Henrique Marques Rascão, Artur Augusto Martins, João da Silva Vaz, Álvaro Tomás Rasmuga, José Monteiro Amaro, Victor Manuel Dias Rosa e Avelino de Sousa Ramos de Jesus, residente na Rua da Serrada, lote 11.º, 1.º, direito, 2415-312 Leiria, estes aposentados dos serviços da IGAE, identificados no despacho 249/SEICS/2004, de 4 de Março, publicado em 13 de Abril de 2004 no Diário da República, 2.ª série, através do despacho 7244/2004 (2.ª série), do inspector-geral das Actividades Económicas, citados, para no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), cujo objecto do pedido consiste na anulação do referido despacho.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

11 de Outubro de 2004. - A Juíza de Direito, Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio. - A Oficial de Justiça, Dolores Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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