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Despacho 29702/2007, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da Direcção-Geral das Artes, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 29702/2007

Atentos os princípios e as regras gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, disciplinados pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e demais legislação aplicável, e considerando que:

Importa garantir na Direcção-Geral das Artes um regime uniforme de prestação de trabalho, por meio de aprovação do presente Regulamento.

Respeitando os princípios básicos em que assentam os regimes de prestação de trabalho e de horários em uso nos diversos serviços e organismos do Estado, se pretende imprimir uma nova dinâmica e acrescido rigor ao funcionamento interno da Direcção-Geral das Artes, mediante a fixação de regras procedimentais adequadas.

Importa assegurar o rigor e a certeza dos procedimentos adoptados, tendo em conta os princípios da participação e da responsabilidade.

Foram consultadas as organizações sindicais, ao abrigo e nos termos da regulação ínsita no artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública.

Determina-se:

É aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da Direcção-Geral das Artes, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

16 de Novembro de 2007. - O Director-Geral, Orlando Farinha.

ANEXO Regulamento de Horário de Trabalho da Direcção-Geral das Artes Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos funcionários, agentes ou trabalhadores em regime de contrato de trabalho da Direcção-Geral das Artes.

Artigo 2.º Período de funcionamento O período normal de funcionamento dos serviços da Direcção-Geral das Artes inicia-se às 8,30 horas e termina às 20 horas.

Artigo 3.º Período de atendimento 1 - O período de atendimento dos serviços da Direcção-Geral das Artes é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - O período de atendimento pode ser reduzido por despacho do Director-Geral, em circunstâncias especiais, designadamente quando ocorram tolerâncias de ponto.

Capítulo II Duração, regime e condições de prestação de trabalho Artigo 4.º Princípio geral O regime de trabalho é caracterizado pelo princípio da salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos órgãos e serviços da Direcção-Geral das Artes, sendo a duração semanal do trabalho de trinta e cinco horas.

Artigo 5.º Dever de assiduidade, pontualidade e permanência 1 -O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhe forem designadas, e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, nos termos legais e do presente regulamento, sendo considerada falta injustificada qualquer violação a esta regra.

2 - As ausências para prestação de serviço externo, formação profissional e frequência de programas académicos, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, contam como serviço efectivo e são anotadas em impresso próprio, devidamente visado pelo superior hierárquico.

Artigo 6.º Horário flexível 1 - O regime de prestação de trabalho na Direcção-Geral das Artes é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível, sendo que a duração máxima diária não pode ser superior a nove horas.

2 - O horário flexível permite ao pessoal gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:

Parte da manhã - das 10 horas às 12 horas;

Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

3 - As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 2.º do vertente regulamento.

4 - É obrigatória uma pausa mínima de sessenta minutos para o período de almoço.

5 - O regime de horário flexível não dispensa os funcionários, agentes ou trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhes forem fixadas, designadamente da comparência a reuniões de trabalho, dentro do período de funcionamento do serviço.

6 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da Direcção-Geral das Artes, cabendo às respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas.

Artigo 7.º Flexibilidade 1 - É permitido o transporte de tempo de trabalho, traduzido na possibilidade de, diariamente, se acumular e transferir créditos de tempo, que serão ajustados e aferidos mensalmente.

2 - Tal ajustamento é feito mediante a redução do tempo de trabalho diário, até ao final de cada mês, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas.

Artigo 8.º Débitos e créditos de horas 1 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta por cada período igual à duração diária de trabalho, justificável, nos termos da legislação aplicável.

2 - Apurando-se um débito correspondente, somente, a um período igual ou inferior a três horas e trinta minutos, há lugar a marcação de meia falta, justificável, nos termos da legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, excepcionalmente pode ser autorizado, por despacho do superior hierárquico, a compensação do referido débito de horas no mês imediatamente seguinte.

4 - Quando, por necessidade de serviço, venham a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e o saldo positivo seja confirmado pela respectiva hierarquia, pode o mesmo ser utilizado como crédito, transitando para o período de aferição seguinte.

5 - Caso se verifique, ao final do mês, um débito de horas, pode este ser compensado, na medida do possível, pelas horas de dispensa isenta de compensação não utilizadas, a que se refere o artigo 13º deste regulamento.

Artigo 9.º Jornada contínua 1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Sem prejuízo das situações previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, pode ser autorizado pelo Director-Geral, em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante requerimento, o regime de jornada contínua.

3 - O período de trabalho semanal é de trinta horas, devendo o pessoal efectuar o horário diário de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

Capítulo III Controlo e faltas Artigo 10.º Entradas e saídas 1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através do sistema de teleponto com recurso a cartões magnéticos personalizados.

2 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando os funcionários, agentes ou trabalhadores façam prova de que o registo não foi efectuado por erro ou lapso justificável da sua parte, em impresso próprio a submeter à apreciação do dirigente do respectivo sector, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 11.º Dispensa de serviço e tolerância 1 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas para todos os efeitos legais como prestação efectiva de serviço.

2 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, direito a férias, ausências temporárias ou outras situações conexas devem ser apresentados ao superior hierárquico para informação, mediante justificação adequada, devidamente instruídos com os comprovativos, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 12.º Infracção disciplinar Qualquer acção destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas é considerada infracção disciplinar.

Artigo 13.º Dispensa 1 - Em cada mês é concedida uma dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração não superior a cinco horas, e que carece de autorização do superior hierárquico, precedendo solicitação do interessado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - Qualquer falha de tempo nas plataformas fixas, na modalidade de horário flexível, é, igualmente, susceptível de ser compensada por dedução no saldo de cinco horas, a que alude o número antecedente.

Capítulo IV Disposições finais Artigo 14.º Interpretação A interpretação das disposições deste regulamento é da competência do Director-Geral.

Artigo 15.º Regime supletivo Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o preceituado no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 16.º Disposição transitória O sistema de teleponto através de cartões magnéticos mantém-se em uso até entrada em funcionamento do registo biométrico.

Artigo 17.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/26/plain-225460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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