Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 42/2004, de 27 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 42/2004. - Por despacho de 13 de Outubro de 2004 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, é homologado o regulamento de frequência, avaliação e passagem de ano da Escola Superior de Tecnologia do Mar, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia do Mar em 9 de Junho de 2004, regulamento cujo texto integral em anexo se publica.

13 de Outubro de 2004. - O Presidente, Luciano Rodrigues Almeida.

ANEXO

Regulamento de frequência, avaliação e passagem de ano

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.º

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a formação científica e pedagógica dos alunos da Escola Superior de Tecnologia do Mar (ESTM) de acordo com os princípios que orientam a sua actividade no quadro do ensino superior politécnico.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se apenas aos cursos de graduação da ESTM.

CAPÍTULO II

Aulas e regime de frequência

Artigo 3.º

Aulas

1 - Nos cursos a leccionar far-se-á a distinção entre aulas teóricas, teórico-práticas e práticas.

2 - Os estágios são objecto de regulamento especial.

3 - Também poderão ser objecto de regulamentação especial unidades curriculares de natureza pedagógica particular, como projectos ou seminários.

4 - O conselho científico poderá, se houver razões de natureza científico-pedagógica que o aconselhem, organizar em aulas teóricas e práticas as disciplinas classificadas como teórico-práticas nos planos de estudo.

Artigo 4.º

Frequência

Só podem frequentar as aulas na ESTM os alunos que tenham efectuado a inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.

Artigo 5.º

Condições de frequência

1 - Os alunos devem inscrever-se em cada uma das disciplinas que desejam frequentar, sem o que não poderão comparecer ou participar nas aulas nem apresentar-se a prestar provas de avaliação de conhecimentos.

2 - Não é permitida a um aluno a inscrição em disciplinas do plano de estudo de anos posteriores ao ano em que está inscrito. Exceptua-se o caso do aluno repetente que em algum semestre apenas se possa inscrever num número de disciplinas inferior a 50 % ao que compõe esse semestre. Neste caso, o aluno pode recorrer à inscrição em disciplinas do mesmo semestre do ano seguinte até perfazer o número de disciplinas correspondentes ao semestre do ano em que está inscrito.

3 - Se um aluno se inscrever em disciplinas de mais de um ano, terá obrigatoriamente que se inscrever em todas as disciplinas do plano de estudos dos anos atrasados.

4 - Frequência de aulas:

4.1 - A frequência das aulas teóricas não é obrigatória.

4.2 - As aulas teórico-práticas e práticas poderão ser obrigatórias ou não, consoante os critérios de avaliação definidos pelo professor responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo conselho científico.

4.3 - Nas disciplinas cuja frequência nas aulas práticas ou teórico-práticas tenha carácter obrigatório é necessária a presença do aluno num número mínimo de aulas práticas ou teórico-práticas, a definir pelo professor responsável pela disciplina em articulação com o coordenador do curso, e de acordo com a orientação geral definida pelo conselho científico, sem o que não será permitida a avaliação contínua ou periódica, sem prejuízo do estipulado no n.º 4.4.

4.4 - Exceptuam-se do número anterior os alunos com o Estatuto de Trabalhador-Estudante e a cumprir serviço militar obrigatório, para os quais deverá ser definido, pelo professor responsável pela disciplina em articulação com o coordenador do curso, outro regime de avaliação contínua, periódica ou final.

4.5 - O regime de frequência terá de constar do programa da disciplina e do sumário da primeira aula.

4.6 - Os alunos que, por motivos fundamentados, ultrapassem o número limite de faltas permitido numa disciplina poderão recorrer ao conselho directivo, que, após análise do seu processo e ouvido o responsável pela disciplina e o coordenador do curso, poderá atribuir-lhe a manutenção da frequência, sem prejuízo da realização dos trabalhos de carácter obrigatório.

5 - As condições de frequência deste artigo são aplicadas individualmente a cada um dos ciclos da licenciatura bietápica.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 6.º

Avaliação

1 - A avaliação de cada disciplina pode compreender componentes teórica e ou prática e ou teórico-prática, com peso relativo a definir pelo responsável da disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo conselho científico.

2 - O peso relativo das diferentes componentes referidas nos números anteriores será estabelecido no início de cada semestre pelo professor responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo conselho científico. Terão de ser referidas no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.

3 - A avaliação de um aluno, numa determinada disciplina, será representada por uma classificação que é um número inteiro na escala de 0 a 20.

4 - Qualquer arredondamento da escala real para a inteira deverá ser feito segundo a seguinte regra: o valor absoluto da diferença entre o valor inicial e o valor arredondado deverá ser igual ou inferior a 0,5. No caso de ser igual a 0,5, o arredondamento deverá ser por excesso.

5 - Serão considerados aprovados numa disciplina os alunos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.

6 - Serão considerados reprovados numa disciplina os alunos que tenham obtido uma classificação inferior a 10 valores.

7 - Poderão ter de prestar prova oral os alunos que tenham obtido na prova escrita uma classificação superior a 16 valores, desde que tal tenha sido previamente definido para a disciplina em causa. A classificação final obtida não poderá ser nunca inferior a 16 valores.

8 - Sempre que o docente considere necessário, e obrigatoriamente nas provas de avaliação final, pode ser solicitada a apresentação de documento de identificação.

Artigo 7.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação de conhecimentos são os seguintes:

1.1 - Avaliação contínua e ou periódica;

1.2 - Avaliação final.

2 - No início de cada semestre, o professor responsável pela disciplina definirá os métodos de avaliação a adoptar e o peso relativo de cada um deles, de acordo com a orientação geral definida pelo conselho científico, comunicando-os aos alunos. Terão de ser referidos no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.

Artigo 8.º

Avaliação contínua e ou periódica

1 - A avaliação contínua incide sobre o trabalho realizado ao longo do semestre lectivo e pressupõe a participação assídua e activa do estudante, podendo também compreender a realização de trabalhos e avaliações escritas e orais.

2 - A avaliação periódica poderá compreender a realização de trabalhos e avaliações escritas e orais ao longo do semestre lectivo, em número e periodicidade a definir no início de cada semestre.

3 - A não realização de trabalhos de carácter obrigatório a efectuar durante as aulas práticas ou teórico-práticas ou delas dependentes poderá não permitir o acesso a avaliação final, desde que tal impedimento conste do programa e sumário.

Artigo 9.º

Avaliação final

1 - Serão admitidos a avaliação final todos os alunos que se encontrem inscritos na disciplina e que com a sua realização possam reunir condições para obter aproveitamento na respectiva disciplina.

2 - A avaliação final decorrerá em épocas normal, de recurso e especial, em períodos a determinar nos termos legais pelo conselho directivo.

Artigo 10.º

Métodos de avaliação final

1 - A avaliação final poderá compreender prova escrita e ou oral.

2 - A avaliação final poderá incluir trabalhos práticos ou práticas laboratoriais, desde que tal tenha sido definido nos critérios de avaliação final.

Artigo 11.º

Prova escrita de avaliação final

1 - O aluno só poderá iniciar a prova escrita até trinta minutos após o seu início.

2 - Após distribuição da prova, o aluno que declarar que desiste será equiparado, para efeitos curriculares, ao aluno que não se apresentou à prova.

3 - Em caso de desistência, o aluno só poderá abandonar a sala trinta minutos após o início da prova, com o consentimento do docente.

Artigo 12.º

Prova oral de avaliação final

Nas disciplinas em que a avaliação inclua a realização de prova oral, o júri da prova deverá ser composto por três docentes, sendo um o docente da disciplina.

Artigo 13.º

Época de recurso

Têm acesso à avaliação na época de recurso os alunos que, tendo condições para se apresentar a avaliação final, não obtiveram aprovação na época normal ou a ela não se apresentaram.

Artigo 14.º

Época especial

1 - Têm acesso à avaliação em época especial os alunos que, tendo condições para se apresentar a avaliação final, se encontrem nas seguintes condições:

1.1 - Alunos finalistas a quem faltem no máximo quatro disciplinas semestrais para a conclusão do curso;

1.2 - As alunas parturientes poderão, a seu requerimento, realizar na época especial os exames das épocas normal ou de recurso a que tenham faltado, por motivo de parto ou gravidez de risco; se a falta por estes motivos ocorrer na época especial, as alunas nas referidas condições poderão realizar os respectivos exames em data a fixar especialmente pelo conselho directivo, desde que o requeiram entre o 30.º e o 120.º dia após o parto, devendo este conselho fixar os exames dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento;

1.3 - Os trabalhadores-estudantes têm acesso à época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos;

1.4 - Os alunos que, ao abrigo dos programas de mobilidade internacional, tenham frequentado em pelo menos um semestre desse ano lectivo uma instituição estrangeira poderão, a seu requerimento, realizar na época especial os exames da época normal ou de recurso a que tenham faltado por esse motivo.

Artigo 15.º

Afixação de classificações

1 - As classificações referentes aos vários métodos de avaliação, salvo por razões devidamente justificadas junto do conselho directivo, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, deverão ser afixadas dentro dos seguintes prazos:

1.1 - Quando os métodos de avaliação das disciplinas englobem avaliação contínua e ou periódica e avaliação final, as classificações referentes à avaliação contínua e ou periódica terão de ser afixadas com uma antecedência de pelo menos cinco dias de calendário relativamente à data do exame da época normal da avaliação final;

1.2 - A classificação referente à avaliação final, realizada em época normal, terá de ser afixada com uma antecedência de pelo menos cinco dias de calendário relativamente à data de realização do exame na época de recurso;

1.3 - As classificações referentes à avaliação na época de recurso terão de ser afixadas num prazo máximo de 14 dias após a data da avaliação.

2 - Entre a data de realização de uma prova escrita de avaliação e a afixação das respectivas classificações é concedido ao professor uma prorrogação do prazo para três dias de calendário.

Artigo 16.º

Melhoria de nota

1 - Os alunos que obtiveram aprovação numa disciplina têm direito a efectuar um exame para melhoria de nota, em qualquer época de exames, até à época de recurso do ano lectivo subsequente àquele em que obtiveram aprovação.

2 - Os exames para melhoria de nota efectuam-se nas épocas e nas datas em que se realizam os exames das disciplinas do ano lectivo em funcionamento, versam sobre o mesmo conteúdo programático e são realizados segundo o mesmo critério.

3 - O exame para melhoria de nota tem de ser requerido nos prazos definidos no calendário escolar.

4 - No caso de disciplinas de opção, apenas poderá ser efectuado exame para melhoria de nota se a respectiva disciplina específica ainda estiver a ser leccionada.

5 - Não poderão ser efectuados exames para melhoria de nota após ter sido requerida certidão definitiva de classificação final de curso ou depois de ser emitida a respectiva carta de curso.

6 - Um aluno que requeira exame para melhoria de nota a uma disciplina e a ele não se apresente ou desista poderá voltar a requerer exame para melhoria de nota a essa disciplina, dentro do prazo definido no n.º 1.

7 - Após a realização de um exame de melhoria de nota, a classificação final a atribuir a um aluno nestas condições é a melhor classificação por ele obtida.

CAPÍTULO IV

Reclamação de classificações

Artigo 17.º

Processo

A reclamação de classificações é objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO V

Passagem de ano

Artigo 18.º

Transição

1 - Transita de ano o aluno que já tenha obtido aprovação num número de disciplinas superior ao que se obtém somando o número de disciplinas dos anos anteriores a 50% do número de disciplinas que compõem o ano em que está inscrito.

2 - O disposto no número anterior aplica-se individualmente a cada um dos ciclos que compõem a licenciatura bietápica.

CAPÍTULO VI

Cálculo da média de curso

Artigo 19.º

Informações anuais

1 - As informações de cada ano do plano curricular serão expressas em valores de 10 a 20 e determinar-se-ão segundo a média das classificações obtidas nas disciplinas correspondentes do ano.

2 - A média referida no número anterior é calculada de acordo com os factores de ponderação fixados pelo conselho científico.

Artigo 20.º

Estágios

Os estágios são objecto de regulamentação própria.

Artigo 21.º

Informação final

1 - A informação final de curso será expressa em valores inteiros de 10 a 20.

2 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética das unidades curriculares do 1.º ciclo de acordo com os factores de ponderação fixados pelo conselho científico.

3 - De acordo com o regulamento geral dos cursos bietápicos de licenciatura das escolas de ensino superior politécnico, a classificação final do grau de licenciado será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

L=(3P + (n x S))/(3 + n)

onde:

L=classificação do grau de licenciado;

P=classificação final do grau de bacharel;

S=média das disciplinas que compõem o 2.º ciclo do curso, calculada de acordo com os factores de ponderação fixados pelo conselho científico, arredondada às décimas;

n=número de anos que compõem o 2.º ciclo do curso.

4 - Para os alunos que se inscrevam no 2.º ciclo do curso ao abrigo da alínea b3) do artigo 13.º do regulamento geral dos cursos bietápicos de licenciatura das escolas de ensino superior politécnico, a classificação final do grau de licenciado será calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 3 do presente artigo.

5 - A média obtida, de acordo com o disposto nos números anteriores, será arredondada de acordo com a regra referida no n.º 4 do artigo 6.º do capítulo III. O valor obtido constituirá a informação final do curso.

CAPÍTULO VII

Equivalências

Artigo 22.º

Âmbito

1 - A equivalência pode ser requerida e concedida disciplina a disciplina, a conjuntos de disciplinas e, ainda, para efeitos de ingresso no 2.º ciclo das licenciaturas bietápicas, de um conjunto de disciplinas correspondentes ao 1.º ciclo das referidas licenciaturas.

2 - No âmbito dos processos de mobilidade nacional e internacional a decisão sobre o pedido de concessão de equivalência terá obrigatoriamente de preceder o início das aulas na instituição nacional ou estrangeira anfitriã.

Artigo 23.º

Procedimentos

Os pedidos de equivalência devem ser dirigidos em requerimento ao presidente do conselho científico e devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópias autenticadas dos programas das disciplinas a que é solicitada equivalência;

b) Fotocópia da portaria de aprovação do curso ou, caso a aprovação não esteja sujeita à publicação de portaria, fotocópia autenticada pela instituição respectiva do plano curricular do curso onde venha expressa a carga horária da disciplina;

c) Identificação do docente que tenha ministrado a disciplina e da bibliografia utilizada;

d) Certificado de habilitações ou respectiva fotocópia devidamente autenticada.

Artigo 24.º

Apreciação do pedido de equivalência

1 - O processo de apreciação de um pedido de equivalência é documental.

2 - O conselho científico poderá designar uma comissão permanente para instruir e avaliar os pedidos de equivalência.

3 - A homologação da equivalência é da competência do conselho científico.

Artigo 25.º

Concessão automática de equivalência

1 - É concedida equivalência automática nos casos de pedidos de equivalência para disciplinas constantes de planos curriculares de cursos a que haja já sido reconhecida equivalência para efeitos de prosseguimento de estudos pelo conselho científico, no mesmo ano lectivo.

2 - A verificação da equivalência automática prevista no número anterior pode ser declarada pelo presidente do conselho científico.

Artigo 26.º

Procedimentos para efeitos de mobilidade internacional

Os pedidos de equivalência para efeitos de mobilidade internacional são objecto de regulamentação própria.

Artigo 27.º

Prazos de decisão

1 - Sobre os pedidos de equivalência deverá recair uma decisão no prazo máximo de 30 dias de calendário.

2 - É encurtado para 20 dias de calendário o prazo de decisão relativamente a pedidos respeitantes à mobilidade internacional e começa a correr a partir do momento em que o mesmo é recebido pela Escola.

3 - A ausência de decisão nos prazos mencionados nos números anteriores determina o deferimento tácito dos pedidos nos precisos termos em que os mesmos são requeridos.

4 - Se o processo enfermar de alguma irregularidade cuja supressão seja indispensável à apreciação do pedido, o aluno será notificado para o suprir no prazo de oito dias. Nesta eventualidade, os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo só começam a contar-se a partir da supressão da irregularidade.

5 - Cabe ao presidente do conselho directivo verificar o deferimento tácito dos pedidos de equivalência, salvo nos casos de pedidos no âmbito da mobilidade internacional em que a verificação do deferimento tácito caberá ao presidente do Instituto.

6 - O presidente do Instituto considerará o deferimento tácito do pedido sempre que hajam decorrido três dias úteis sobre o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo sem que tenha sido comunicada ao Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional (GRPCI), pela Escola, qualquer decisão relativamente ao pedido.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no exercício da obrigação legal de zelar pelo cumprimento das normas legais, pode o presidente do Instituto, sempre que tal se justifique, considerar verificado o deferimento tácito dos pedidos.

Artigo 28.º

Efeitos da concessão de equivalência no âmbito da mobilidade internacional

1 - Concedida a equivalência a uma ou mais disciplinas para efeitos de mobilidade internacional, a classificação final da disciplina a que foi concedida a equivalência será igual à classificação obtida na instituição anfitriã.

2 - Se a classificação atribuída pela instituição anfitriã não for expressa na escala de 0 a 20 valores, a classificação a atribuir será a que ficar no meio da grelha de conversão.

Artigo 29.º

Recurso

1 - Das decisões sobre pedidos de equivalência cabe recurso para o presidente do conselho directivo a apresentar no prazo máximo de oito dias de calendário contados da data em que a decisão foi notificada ao aluno.

2 - O pedido será apresentado nos Serviços Académicos da Escola.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Incompatibilidades

1 - A avaliação do aluno não pode, em caso algum, ser efectuada por cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral do aluno.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tiver conhecimento, declarar por escrito a existência de incompatibilidade.

3 - O conselho científico deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação dos alunos que venham a ser atingidos por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

Artigo 31.º

Normas transitórias

Os alunos que, devido às condicionantes do regulamento em vigor até ao ano lectivo de 2003-2004, não puderam efectuar melhoria de nota a uma ou várias disciplinas poderão fazê-lo no ano lectivo de 2004-2005.

Artigo 32.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho científico, ouvido o conselho directivo.

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - O artigo 13.º e o n.º 1.1 do artigo 14.º entram imediatamente em vigor na data da publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento entra em vigor no ano lectivo seguinte ao da sua aprovação.

(Aprovado em reunião plenária do conselho científico de 9 de Junho de 2004.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254087.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda