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Despacho 22037/2004, de 27 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 037/2004 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 15/2004, do senado universitário, em sessão de 26 de Janeiro de 2004, é aprovada por unanimidade a criação do curso de mestrado em Estudos do Património.

Regulamento do Mestrado em Estudos do Património

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos do Património e o respectivo grau de mestre em Estudos do Património.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido mestrado.

Artigo 3.º

Objectivos

O mestrado em Estudos do Património pretende desenvolver conhecimentos especializados nos domínios da História, História da Arte, Arqueologia, Arquivística, Biblioteconomia, Museologia e, de modo geral, nos Estudos do Património, conferindo capacidade de investigação nas áreas que o constituem.

Artigo 4.º

Público-alvo

1 - A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado ou equivalente.

1.1 - Têm preferência os candidatos com formação de base nas áreas disciplinares do mestrado e, de modo mais geral, nas áreas das Ciências Humanas e Sociais, Arquitectura e Belas-Artes.

1.2 - Podem candidatar-se licenciados em qualquer área de formação, desde que comprovem possuir interesses profissionais ou culturais nas áreas disciplinares do mestrado.

1.3 - O mestrado, tendo em vista o desenvolvimento de investigação temática aprofundada, visa servir os interesses e os objectivos de profissionais nas seguintes áreas:

a) Técnicos de autarquias;

b) Professores;

c) Investigadores de história e do património locais;

d) Historiadores de arte;

e) Outros interessados.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de pós-graduação e ao grau de mestre.

2 - O mestrado pode ser oferecido em regime de:

a) Ensino presencial;

b) Ensino misto, presencial e a distância com recurso a videoconferência e a conteúdos e-learning.

3 - O mestrado não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 15, em regime presencial ou misto, sendo o limite máximo 30.

Artigo 6.º

Unidades de crédito

Cada unidade de crédito equivale a vinte e duas horas de sessão presencial/estudo/investigação pessoal.

Artigo 7.º

Estrutura curricular

Elementos de caracterização curricular do mestrado:

Disciplinas .. Créditos

1.º ano

1.º semestre

Metodologia do Trabalho Científico ... 1

Património: Conceitos, Políticas e Agentes ... 1,5

Património Arqueológico ... 1,5

História de Arte e Património ... 1,5

Memórias e Identidades ... 1,5

2.º semestre

Lugares de Memória: Arquivos e Bibliotecas ... 1

Lugares de Memória: Museus ... 1

Cidades: Património e Memórias ... 1,5

História Local e Regional: Tendências e Dinâmicas ... 1,5

Seminário de Investigação ... 2

Total do 1.º ano ... 14

2.º ano

Dissertação de Mestrado ... 14

a) Para a obtenção do diploma de pós-graduação os alunos deverão completar a parte curricular do curso com a realização de um trabalho final ou memória de fim de curso, no âmbito do seminário de investigação.

b) Para a obtenção do grau de mestre, os mestrandos deverão realizar uma dissertação durante o 2.º ano do curso, ao qual corresponde um ano de investigação/trabalho, sob a orientação de um docente preferencialmente escolhido entre os docentes do mestrado, creditado em 14 créditos, em caso de admissão às provas públicas de defesa da dissertação.

Artigo 8.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo, quer em regime presencial quer em regime misto.

2 - A avaliação final de cada seminário/módulo será preferencialmente presencial, apresentando-se sob a forma de discussão oral de um relatório final escrito.

3 - As classificações finais de cada seminário/módulo deverão ter em consideração a avaliação contínua e o relatório final e ser expressas na escala de cinco níveis: Muito bom; Bom com distinção; Bom; Suficiente, e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras à aprovação e significando a última, reprovação.

4 - O acto público da defesa da dissertação perante um júri obedece à deliberação de Reprovado e Aprovado, sendo esta última distinguida em Aprovado com a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

5 - Para os alunos que optem pela pós-graduação, a classificação final será atribuída na escala de quatro níveis de aprovação: Muito bom; Bom com distinção; Bom, ou Suficiente, correspondendo à média ponderada, com base nas correspondentes unidades de crédito, da classificação obtida nos seminários/módulos curriculares, incluindo o trabalho final ou memória de fim de curso, realizado no âmbito do Seminário de Investigação.

Artigo 9.º

Diploma de pós-graduação

A Universidade Aberta atribuirá um diploma de pós-graduação em Estudos do Património aos alunos que tenham obtido a frequência e aprovação em todos os seminários/módulos, que constituem a parte curricular do mestrado, do qual constará a classificação obtida de acordo com o n.º 5 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Grau de mestre

O grau de mestre em Estudos do Património é certificado por uma carta magistral, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso e a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Nos casos omissos no presente Regulamento, seguir-se-ão as disposições gerais do Regulamento dos Mestrados da Universidade Aberta e a lei geral sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o departamento correspondente e o conselho científico.

11 de Outubro de 2004. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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