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Despacho 28935/2007, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera a Licença de Transporte Aéreo da empresa WHITE - Airways, S. A., e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 28935/2007

A WHITE - Airways, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, nº 4, Piso 2, Edifício Orange, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 12 816/2000 (2.ª série), de 01.JUN.00, publicado no D.R. nº 143 de 23.JUN.00, tendo a última alteração sido efectuada pelo despacho 25 810/2005 (2.ª série), de 23.NOV.05, publicado no D.R. nº 239 de 15.DEZ.05.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92, de 23 de Julho e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, conforme subalínea i) da alínea e) do ponto 2.3 do Aviso 14 696/2007, publicado na 2.ª série do D.R. nº 155, de 13 de Agosto de 2007, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) e aditada uma alínea d) à Licença de Transporte Aéreo da empresa WHITE - Airways, S. A., passando estas a ter a seguinte redacção:

c) Quanto ao equipamento:

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 75 500 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros d) A presente licença será revista em Janeiro de 2010.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

31 de Outubro de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, Amândio Dias

Antunes.

ANEXO

1 - A empresa WHITE - Airways, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica:

Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;

1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 75 500 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros d) A presente licença será revista em Janeiro de 2010.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/20/plain-225398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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