A WHITE - Airways, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, nº 4, Piso 2, Edifício Orange, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 12 816/2000 (2.ª série), de 01.JUN.00, publicado no D.R. nº 143 de 23.JUN.00, tendo a última alteração sido efectuada pelo despacho 25 810/2005 (2.ª série), de 23.NOV.05, publicado no D.R. nº 239 de 15.DEZ.05.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92, de 23 de Julho e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, conforme subalínea i) da alínea e) do ponto 2.3 do Aviso 14 696/2007, publicado na 2.ª série do D.R. nº 155, de 13 de Agosto de 2007, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) e aditada uma alínea d) à Licença de Transporte Aéreo da empresa WHITE - Airways, S. A., passando estas a ter a seguinte redacção:
c) Quanto ao equipamento:
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 75 500 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros d) A presente licença será revista em Janeiro de 2010.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
31 de Outubro de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, Amândio Dias
Antunes.
ANEXO
1 - A empresa WHITE - Airways, S. A., é titular de uma Licença de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 75 500 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros d) A presente licença será revista em Janeiro de 2010.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.