A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho DD4540, de 6 de Dezembro

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Sumário

Fixa o preço do figo industrial, bem como o preço da aguardente de figo e a taxa de laboração de aguardente, quando destinada ao fabrico do álcool.

Texto do documento

Despacho

Tendo em atenção a subida de custos verificada e que tem vindo a onerar a cultura da figueira, impõe-se rever os preços do figo e a taxa da sua transformação em aguardente, bem como o preço da aguardente fabricada, quando destinada ao fabrico do álcool, continuando a manter-se livre o preço da aguardente engarrafada destinada ao consumo directo.

Na verdade, os preços anteriores vigoravam desde a campanha de 1968-1969 e o referido agravamento de custo justifica amplamente as correcções que ora se efectuam.

A taxa de rectificação do álcool será oportunamente fixada, em virtude de se encontrar ainda em estudo o processo que permitirá a sua revisão.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 7/74, de 12 de Janeiro, determino, para vigorar na campanha de 1974-1975, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial, posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com um grau de humidade normal, é fixado em 45$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo na base de 50º x 20º, posta na fábrica do álcool, é de 5$74 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $60 por litro.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/06/plain-225366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-12 - Decreto-Lei 7/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração Geral do Açúcar e do Álcool, constante do anexo ao presente diploma. A partir da entrada em vigor do presente diploma, é cometida á AGA a execução do disposto no parágrafo 4 do artigo 10º do Decreto Lei 47337, de 24 de Novembro de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 354/70, de 28 de Julho, na parte que se refere ao grémio dos armazenistas de mercearias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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