de 6 de Dezembro
Considerando a necessidade de generalizar aos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal as disposições do Decreto-Lei 264/74, de 20 de Junho:Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1. ............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Tendo mais de 40 anos de idade e 20 de serviço, requeiram a passagem à reserva e a mesma lhe seja concedida por conveniência para o serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 29 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.