1.º Para efeitos deste despacho, a indústria de preparação de borracha inclui-se no subgrupo 3559.1 da revisão 1 de Classificação das Actividades Económicas (C. A. E.) e tem por objectivo a produção da pasta de borracha destinada quer à fabricação de qualquer artigo de borracha, quer à reconstrução de pneus.
2.º As sociedades que instalem, reabram ou mudem de local estabelecimentos industriais onde se exerça a preparação de borracha, bem como as que modifiquem por ampliação o equipamento produtivo daquele seu fabrico, devem possuir um capital social realizado não inferior a 30% do investimento fixo relativo a esta actividade e nunca inferior a 20000 contos.
3.º Os estabelecimentos industriais que executem os actos referidos no n.º 2 deste despacho deverão dispor, pelo menos, do seguinte equipamento:
a) Um ou mais misturadores internos que totalizem a capacidade de 40 l;
b) Misturadores de cilindros cujo comprimento total seja de 5000 mm;
c) Duas calandras de três ou mais rolos, incluindo uma com o comprimento de 1200 mm.
4.º Nos estabelecimentos industriais onde se proceda à preparação da borracha devem manter-se completamente isoladas as secções destinadas à referida produção.
5.º Os estabelecimentos industriais onde se prepara a borracha devem possuir um laboratório de contrôle convenientemente apetrechado, de modo a poder realizar, pelo menos, os seguintes ensaios:
a) Granulometria das matérias-primas;
b) Homogeneidade da pasta;
c) Plasticidade da pasta;
d) Determinação das condições de vulcanização óptima;
e) Densidade da pasta e da borracha vulcanizada;
f) Dureza da pasta e da borracha vulcanizada;
g) Resistência à tracção e alongamento na rotura e resistência a um dado alongamento (módulo) da borracha vulcanizada;
h) Resistência à compressão da borracha vulcanizada;
i) Resistência à abrasão da borracha vulcanizada;
j) Envelhecimento da borracha vulcanizada.
6.º A direcção técnica dos estabelecimentos industriais onde se exerça a preparação da borracha deve incluir, pelo menos, um engenheiro ou técnico universitário habilitado com um curso adequado, adquirido em escola nacional ou estrangeira.
7.º As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros constantes deste despacho dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 500000$00.
Ministério da Economia, 21 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.