Aviso 9813/2004 (2.ª série). - Regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo a que se refere o n.º 2 do despacho do SEES n.º 10 324-D/97, de 31 de Outubro. - O presente documento fixa, nos termos do estabelecimento da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei 113/97, de 16 de Setembro), no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pela Lei 113/97, no despacho 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, as regras técnicas internas para atribuição de bolsas de estudo aos alunos inscritos nas escolas pertencentes ao Instituto Politécnico de Bragança.
1 - Para efeitos da alínea a) do artigo 9.º do regulamento de atribuição de bolsas de estudo, estudante deslocado ou não deslocado terá de ser considerado caso a caso em cada serviço, sendo certo que a existência ou não de transportes entre a escola e a residência do agregado familiar jogarão como papel determinante.
2 - O prazo de candidatura a bolsa de estudo será fixado anualmente por despacho do administrador, por um período nunca inferior a 20 dias úteis.
3 - Os alunos provenientes de outras instituições do ensino superior público deverão, num prazo de 30 dias após o acto da matrícula, apresentar os boletins de benefícios sociais, que foram apresentados nos Serviços de Acção Social da instituição à qual pertenciam, caso contrário serão excluídos do concurso para o ano lectivo em causa.
4 - A documentação a apresentar para a candidatura à bolsa de estudo é definida anualmente pelos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Bragança e consta do boletim de candidatura:
a) Boletim de candidatura, no qual o estudante declare, sob compromisso de honra, que o rendimento apresentado pelo seu agregado familiar é verdadeiro;
b) Fotocópia simples das declarações de rendimentos do agregado familiar de origem referente ao ano anterior àquele a que respeita a candidatura;
c) Declaração, confirmada pelos Serviços Académicos da respectiva escola, do aproveitamento escolar obtido desde que se encontra matriculado no ano lectivo anterior ao qual se candidata;
d) Se a capitação for inferior ao rendimento social de inserção terá de apresentar prova de candidatura ao mesmo, emitida pelo Centro Regional de Segurança Social (criado pela Lei 13/2003, de 21 de Maio);
e) Os alunos, aquando da candidatura a benefícios sociais, deverão entregar o número de identificação bancária referente a uma conta da Caixa Geral de Depósitos, para que os Serviços, na eventualidade de virem a ser bolseiros, possam efectuar os respectivos depósitos referentes a benefícios sociais;
f) Outros documentos que a instituição entenda necessários ou que o candidato entenda relevantes, ou para a aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do regulamento de atribuição de bolsas de estudo.
5 - Os alunos que não frequentaram nem realizaram qualquer exame no ano lectivo anterior ao qual se candidatam a benefícios sociais poderão vir a ser considerados em situações especiais não previstas, desde que comprovem documentalmente que não foram bolseiros e os motivos da não frequência, mediante requerimento dirigido ao administrador dos Serviços de Acção Social, e respectiva entrevista.
6 - Serão excluídos os candidatos:
a) Que não satisfaçam as condições previstas no artigo 7.º do regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
b) Que não instruam a candidatura correctamente;
c) Que entreguem a candidatura fora de prazo;
d) Que não sejam economicamente carenciados, conforme definido no artigo 12.º do regulamento de atribuição de bolsas de estudo;
e) Quando houver incoerência nos elementos fornecidos e até que seja efectuada a respectiva visita domiciliária, complementada com o respectivo relatório.
7 - O rendimento mensal é calculado adicionando os rendimentos de cada elemento do agregado familiar, determinados da seguinte forma:
a) Quando se trate de trabalhadores dependentes, multiplicando por 12 e dividindo por 12 o vencimento mensal ilíquido que conste do recibo de ordenado mais recente ou a média dos vencimentos que constem nos três recibos mais recentes, deduzidos os descontos obrigatórios;
b) Quando se trate de trabalhadores independentes ou empresários agrícolas, industriais ou comerciais serão considerados os valores constantes no quadro anexo, bem como um ordenado convencional nunca inferior ao salário mínimo nacional, de acordo com o quadro em anexo;
c) Quando se trate de rendimentos oriundos de pensões serão comprovados documentalmente;
d) Quando se trate de rendimentos oriundos de subsídios é considerado o seu valor mensal comprovado documentalmente;
e) Quando se trate de trabalho à hora ou ocasional, e não existam recibos, será atribuído o salário mínimo nacional;
f) Quando um elemento do agregado familiar efectue contribuições para a segurança social, apesar de declarar não auferir rendimentos, considera-se como seu rendimento mensal o valor do salário mínimo nacional;
g) Quando um elemento do agregado familiar em idade activa declarar não auferir qualquer rendimento e não se encontrar inscrito no centro de emprego considera-se como seu rendimento mensal o valor do salário mínimo nacional;
h) Quando um elemento do agregado familiar apresentar descontos para a segurança social como doméstica deverá ser atribuído o salário mínimo convencional de doméstica, publicado no Diário da República;
i) Se o agregado familiar for composto por pequenos agricultores e ambos (casal) descontarem para a segurança social será considerado apenas um salário mínimo nacional.
Excepções:
A) Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimentos);
B) Sempre que os recibos de vencimentos apresentem descontos de gasolina, rendas de casa, empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades) estes deverão ser somados ao vencimento líquido;
C) Sempre que os recibos de ordenados não sejam conclusivos ou não existam, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses e feitos os respectivos descontos para a segurança social e a retenção na fonte.
8 - Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30% dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como as respectivas despesas.
9 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 10.º do despacho 7424/2002, atribuem-se as seguintes percentagens:
a) Considera-se um irmão estudante 2,5% de abatimento no rendimento;
b) Consideram-se dois irmãos estudantes 5% de abatimento no rendimento;
c) Consideram-se mais que dois irmãos estudantes 10% de abatimento no rendimento;
d) Se forem estudantes do ensino superior, considera-se um irmão estudante 5% e dois ou mais 10% de abatimento no rendimento;
e) Quando a proveniência dos rendimentos do agregado familiar advêm apenas de pensões, RSI, reformas e ou baixas médicas, etc. 10%;
f) Com a apresentação de comprovativo dos serviços académicos de que realizou todas as disciplinas 10%;
g) Alunos órfãos, até 10%.
10 - Poderão não ser aplicadas as respectivas percentagens quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:
a) Serem titulares de rendimentos do agregado comerciantes, industriais ou profissões liberais;
b) Ser o candidato proprietário ou utilizador de automóvel;
c) Recusa expressa de alojamento em residências do Instituto Politécnico de Bragança.
11 - Os irmãos dos candidatos são sempre considerados como membros do agregado familiar desde que sejam declarados no boletim de candidatura.
Excepções:
11.1 - Irmãos trabalhadores;
11.2 - Irmãos desempregados de maior idade, desde que não constem em sede de IRS.
12 - Nas candidaturas de alunos casados, sem rendimentos próprios, ter-se-á em conta o agregado de origem de um dos cônjuges, pelo que será necessário indicar e confirmar a sua composição e rendimentos.
13 - No agregado familiar unipessoal nos termos do artigo 8.º do regulamento de atribuição de bolsas de estudo os alunos nesta situação não podem apresentar rendimentos inferiores à metade do salário mínimo nacional.
14 - Quando os rendimentos declarados não sejam suficientes para fazer face aos encargos com manutenção do agregado familiar, incluindo despesas de habitação, ou se trate de situações em que não sejam fornecidos aos Serviços de Acção Social elementos suficientes para uma correcta análise do processo, será o mesmo indeferido.
15 - Todo o agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos, como por exemplo, poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários poderão ser indeferidos liminarmente.
16 - No cálculo dos rendimentos não serão tidas em conta as pensões auferidas pelos descendentes portadores de qualquer deficiência.
17 - O estipulado no n.º 2 do artigo 22.º será apenas aplicado às vagas deixadas pelos alunos do ano anterior:
a) A permanência na residência estudantil será assegurada ao aluno residente, até à conclusão do curso;
b) Em caso de perda de bolsa por motivo de insucesso escolar o residente manterá o alojamento, pagando o estipulado para os não bolseiros;
c) Perde o direito ao alojamento o aluno que esteja dois anos no mesmo curso na situação de não bolseiro, bem como os alunos que não tenham comportamentos idóneos.
18 - Após a apreciação dos processos, serão publicitadas listas nominativas, indicando os processos deferidos e indeferidos.
19 - Para garantir a sua publicitação, as listas referidas no número anterior serão afixadas pelos Serviços de Acção Social em local próprio e remetidas para afixação aos diferentes estabelecimentos de ensino abrangidos pelos Serviços de Acção Social, os quais as afixarão em locais próprios destinados a esse fim. Os valores das bolsas atribuídas podem ser consultados na secretaria dos Serviços de Acção Social.
20 - Quando por falta imputável ao candidato se verifique a omissão de qualquer documento que obste à conclusão do processo, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.
21 - A alegação do desconhecimento do regulamento, dos avisos afixados e da impossibilidade do cumprimento dos prazos estabelecidos não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamações ou recursos que não cumpram o que sobre o assunto se encontra legalmente estabelecido.
22 - Mensalmente os Serviços fixam e divulgam a data de pagamento da bolsa, devendo os alunos bolseiros proceder à assinatura das listas de autorização de depósito no prazo estipulado do aviso.
23 - O candidato pode apresentar reclamação, dirigida ao administrador para a Acção Social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados do concurso, devidamente fundamentada. O resultado final da reclamação é dado individual e pessoalmente ao aluno, por via oral, pelo responsável do sector de bolsas, no respectivo gabinete.
10 de Outubro de 2003. - O Administrador, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
[n.º 5, alínea b), das regras técnicas]
(ver documento original)