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Regulamento 9/2007, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento da comercialização pública de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 9/2007

Comercialização Pública de Contratos Relativos ao Investimento em Bens Corpóreos Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 12.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 357-D/2007, de 31 de Outubro, que disciplina a comercialização junto do público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, após submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvido o Banco de Portugal, o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

Capítulo I Da sociedade comercializadora Artigo 1.º (Exercício da actividade) As sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem, pelo menos, reunir os seguintes requisitos:

a) Dispor de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício da actividade;

b) Assegurar aos seus colaboradores formação específica na sua área de actividade.

Artigo 2.º (Meios informáticos e humanos) 1 - A sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos deve ser dotada de meios informáticos compatíveis com a actividade a desenvolver, designadamente, quanto à estrutura de rede, unidade física de fornecimento contínuo de energia, servidores, sistema operativo, realização de cópias de segurança e acessibilidade aos sistemas.

2 - Os sistemas, designadamente informáticos, da sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem permitir:

a) A prestação de informação ao público e às autoridades de supervisão, em cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

b) Em qualquer altura, buscas e selecções de conjuntos de registos, nomeadamente, por cliente ou mandatário, data e hora de celebração do contrato, tipo e número de operação e contrato.

3 - As sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem manter permanentemente actualizada uma lista das pessoas que exercem funções na pessoa colectiva, independentemente da natureza do vínculo e da função.

Artigo 3.º (Organização interna) 1 - A sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos deve adoptar na sua organização e funcionamento internos os procedimentos necessários para:

a) Assegurar o regular processamento e estabelecer um adequado controlo interno das operações;

b) Garantir a confidencialidade dos dados relativos às operações efectuadas e aos serviços prestados aos seus clientes;

c) Prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;

d) Assegurar elevados padrões de eficiência e segurança nos serviços prestados;

e) Prevenir a divulgação de informação privilegiada.

2 - Para efeitos do número anterior, a sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos deve estabelecer um sistema de controlo interno adequado ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade que exerce.

3 - O responsável por assegurar o cumprimento previsto no número anterior deve ser um membro do órgão de administração, sem prejuízo da cumulação com outras funções na sociedade.

Artigo 4.º (Conservação de documentos) As sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem conservar em arquivo os contratos celebrados e os documentos que lhes servem de base, pelo prazo de cinco anos após o termo da relação de clientela.

Artigo 5.º (Movimentação e depósito de dinheiro de clientes) 1 - O dinheiro entregue pelos clientes à sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos é imediatamente depositado numa ou mais contas abertas junto de um banco central, de instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos ou de banco autorizado num país terceiro;

2 - As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da sociedade comercializadora por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes, devendo conter menção que as permita distinguir das suas próprias contas;

3 - Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a sociedade comercializadora deve actuar com especial cuidado e diligência na selecção e na avaliação periódica da entidade depositária;

4 - As sociedades comercializadoras devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à recepção de dinheiro de clientes, incluindo procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo;

5 - As sociedades comercializadoras apenas podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 para:

a) Pagamento do preço de aquisição de bens corpóreos adquiridos para os clientes;

b) Pagamento de comissões ou outros custos devidos à sociedade comercializadora pelos clientes; ou c) Transferência ordenada pelos clientes.

Capítulo II Supervisão Artigo 6.º (Experiência e idoneidade) 1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização bem como os titulares de participações qualificadas das sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem possuir idoneidade e experiência adequada ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.

2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º, o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

3 - Na falta de requisitos de idoneidade e de experiência profissional do órgão de administração ou de fiscalização aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º (Titulares de participações qualificadas) 1 - Considera-se participação qualificada:

a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, ou b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

2 - Consideram-se direitos de voto do participante na sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.

Artigo 8.º (Comunicação do exercício de actividade) 1 - A comunicação prévia para o exercício de actividade de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos à CMVM deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição da estrutura organizativa e dos meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume das actividades a exercer;

b) Contrato de sociedade;

c) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como do auditor registado na CMVM;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira da sociedade;

e) Identificação dos titulares de participações qualificadas e respectiva participação, incluindo, no caso destes serem pessoas colectivas:

i. Contrato de sociedade e identificação dos membros do órgão de administração e de fiscalização;

ii. Identificação dos titulares de participações qualificadas;

iii. Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante seja titular de participações qualificadas, bem como, sendo o caso, exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

f) Modelos de contratos a comercializar, concretizando o seu objecto;

g) Ficha técnica dos bens corpóreos subjacentes aos contratos comercializados;

h) Identificação, quando aplicável, da existência de garantia de rendibilidade nos contratos comercializados;

i) Descrição dos métodos de avaliação e de valorização dos contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

j) Informação escrita a disponibilizar aos investidores;

l) Identificação e fundamentação da natureza dos investidores a quem se dirige a comercialização dos contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

m) Descrição da forma e dos canais de comercialização dos contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, designadamente a utilização de terceiros nessa comercialização;

n) Data previsível para o início de actividade.

2 - O exercício da actividade de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos está dependente da divulgação no sítio da CMVM na Internet da sociedade em questão, antes do início de actividade previsto.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que se verifique o lançamento de novos contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, a sociedade comercializadora comunica previamente à CMVM os elementos previstos nas alíneas f) a m) do n.º 1.

Artigo 9.º (Divulgação pela CMVM) São objecto de divulgação no sítio da CMVM na Internet os seguintes elementos transmitidos pela sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos:

a) Firma;

b) Composição dos órgãos de administração e de fiscalização;

c) Identificação dos bens corpóreos afectos aos contratos comercializados e apresentação da ficha técnica subjacente;

d) Documentos de prestação de contas;

e) Identificação das participações qualificadas.

Artigo 10.º (Prestação de contas) A sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos deve enviar à CMVM, até cinco dias após aprovação pela Assembleia Geral anual de accionistas, os documentos de prestação de contas anuais.

Artigo 11.º (Publicidade) 1 - As acções publicitárias relativas à comercialização de contratos sobre o investimento em bens corpóreos devem indicar a:

a) Identificação completa da sociedade comercializadora;

b) Identificação dos bens corpóreos objecto dos contratos;

c) Existência de informação sobre esses contratos, designadamente da ficha técnica, bem como dos locais e formas de obtenção ou acesso à mesma;

d) Menção dos riscos de perda dos montantes investidos e da inexistência de rendimento mínimo garantido, quando aplicável.

2 - As acções publicitárias referidas no número anterior devem ser previamente comunicadas à CMVM, juntamente com os elementos materiais que lhe sirvam de suporte.

Artigo 12.º (Informação à CMVM) 1 - As sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem enviar à CMVM, até ao dia 15 de cada mês, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, informação relativa ao número de clientes, ao montante de responsabilidades extrapatrimoniais perante os mesmos e ao número de contratos celebrados.

2 - Para efeitos do número anterior, o montante de responsabilidades extrapatrimoniais deve identificar o valor do capital investido pelos clientes e o valor dos bens corpóreos sob gestão.

Capítulo III Clientes Artigo 13.º (Adequação) As sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos devem solicitar ao cliente a informação necessária para avaliar a adequação do contrato oferecido às circunstâncias pessoais daquele, nomeadamente ao seu perfil de risco, por forma a orientá-lo para que a sua decisão de investimento seja tomada de forma consciente e se adeqúe a esse perfil.

Artigo 14.º (Informação aos clientes) 1 - Com uma periodicidade mínima trimestral, as sociedades comercializadoras de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos disponibilizam aos clientes um extracto que identifique os contratos celebrados, quantidade, valor e valor total do investimento.

2 - A valorização dos bens corpóreos objecto do contrato celebrado deve ter por base o respectivo valor de mercado.

Artigo 15.º (Reclamações dos clientes) 1 - A sociedade comercializadora de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos deve garantir o adequado e rápido tratamento das reclamações dos clientes, estabelecendo para o efeito, designadamente, um procedimento interno eficaz e transparente que preveja pelo menos:

a) A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação, o qual deve ser feito por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama;

b) Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação da reclamação;

c) Prazo máximo de resposta ao cliente.

2 - Os processos de reclamação são conservados por um prazo de 5 anos e contêm:

a) A reclamação do cliente;

b) A identificação do reclamante, do contrato em causa, a data da ocorrência dos factos que servem de base à reclamação e a entrada da reclamação;

c) A identificação do colaborador da sociedade que interveio na prestação do serviço;

d) A apreciação efectuada, a solução apresentada e a data da sua comunicação ao reclamante.

Artigo 16.º (Entrada em vigor) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Novembro de 2007 - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/14/plain-225236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-D/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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