de 13 de Dezembro
A infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) e a síndrome da imunodeficiência adquirida (sida) representaram, em todo o mundo, e ao longo dos últimos 25 anos uma causa fundamental de doença e de morte, atingindo preferencialmente adultos jovens e afectando com intensidade extrema o desenvolvimento demográfico e social das populações.A evolução da pandemia, verificada nos últimos anos, tem colocado novos e importantes desafios às sociedades contemporâneas e às políticas públicas.
Em Portugal, desde a identificação dos primeiros casos, a prevenção da infecção, em todas as suas dimensões, tem-se revelado um enorme desafio, obrigando a que, a par da actuação do Estado, se intensifique uma intervenção conjugada dos sectores público, social e privado.
No âmbito da luta contra a sida, é, pois, fundamental a articulação intersectorial e multidisciplinar, bem como o diálogo permanente com a sociedade civil, com o fim de adoptar e implementar as medidas preventivas e de assistência médica e social, definidas.
O Alto Comissariado da Saúde, através da Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida (CNSIDA) deve, assim, não só promover os programas, projectos e medidas, envolvendo outros serviços públicos e organizações não governamentais que actuam nesta área, como tem ainda por dever apoiar todas as iniciativas solidamente estruturadas e adequadas à situação actual.
Em 2002, o Programa ADIS/Sida estabeleceu as regras para o apoio da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida (CNLCS) a projectos e acções das organizações da sociedade civil e outras instituições de direito público. Este programa traduziu-se num empreendimento de estímulo a outros serviços públicos e à sociedade civil, através das suas organizações de utilidade social e de saúde, para apresentação e realização de projectos no âmbito da resposta à infecção VIH/sida, envolvendo toda a sociedade.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, torna-se necessário elaborar um novo regulamento que se coadune com os princípios legais agora consagrados.
Considerando a especificidade da intervenção na prevenção e controlo do VIH/Sida, entendeu-se estabelecer a regulamentação dos apoios financeiros, nesta área, em diploma próprio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento para o Financiamento de Projectos e Acções no Âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida - Programa ADIS, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposição transitória
É aberto um período de candidaturas para projectos ou acções a iniciar durante o ano de 2008, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 5 de Dezembro de 2007.
ANEXO
Regulamento para o Financiamento de Projectos e Acções no Âmbito do
Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida - Programa
ADIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, os princípios, as regras e os procedimentos do financiamento público de projectos e de acções que se enquadrem no Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida (CNSIDA).
Artigo 2.º
Objectivo
O financiamento a que se refere o presente Regulamento tem por objectivo fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos no desenvolvimento de projectos e acções que consubstanciem, sobretudo, respostas inovadoras a necessidades identificadas no âmbito das prioridades definidas anualmente.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente diploma tem aplicação em território nacional, com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 4.º
Beneficiários dos apoios
São entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que, no âmbito da prevenção da infecção por VIH/sida, actuem nas áreas da saúde e ou da solidariedade social.
Artigo 5.º
Princípios
Os projectos ou acções candidatos a financiamento devem obedecer aos seguintes princípios:a) Promover o envolvimento e a participação das populações alvo na concepção e desenvolvimento de actividades preventivas;
b) Promover intervenções que respondam, de forma específica, a problemas identificados nos grupos alvo.
Artigo 6.º
Duração dos projectos ou acções
Os projectos ou acções têm a duração mínima de um ano e máxima de quatro anos.
Artigo 7.º
Cumulação de apoios financeiros
A cumulação de apoios financeiros rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.
CAPÍTULO II
Condições de acesso
Artigo 8.º
Requisitos gerais dos candidatos a financiamento
As entidades candidatas a financiamento devem observar os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, devidamente registadas;
b) Deter idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projectos e as acções propostos;
c) Possuir contabilidade própria, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
d) Não se encontrar em alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
e) Não possuir qualquer condenação jurídica por má administração de apoio financeiro concedido por entidades públicas nos cinco anos anteriores.
Artigo 9.º
Parcerias
1 - Os projectos ou acções candidatos a financiamento devem, preferencialmente, promover a concretização de parcerias, cabendo a iniciativa à entidade beneficiária.2 - A cooperação e articulação entre os parceiros, designadamente a co-responsabilização técnica e financeira, devem ser formalizadas em documento comprovativo do contributo e participação de cada parceiro no planeamento, execução e avaliação do projecto ou acção.
3 - Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas que concedam apoio financeiro e ou técnico e que contribuam para o desenvolvimento do projecto ou acção.
4 - Os bens ou serviços adquiridos com base no apoio financeiro concedido pelo ACS são da propriedade das entidades beneficiárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.
CAPÍTULO III
Procedimento de selecção
SECÇÃO I
Candidatura
Artigo 10.º
Abertura do procedimento
1 - O procedimento é aberto por aviso publicado num jornal diário de grande circulação nacional e nos sítios da Internet, de acesso público, do ACS e da CNSIDA, respectivamente www.acs.min-saude.pt e www.sida.pt.2 - O aviso fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:
a) O objecto do programa, com identificação das áreas ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos projectos nele enquadráveis;
b) O montante global do apoio financeiro a conceder;
c) O prazo de apreciação das candidaturas.
Artigo 11.º
Período de candidatura
A apresentação de candidaturas tem lugar entre os dias 1 e 31 de Maio de cada ano.
Artigo 12.º
Processo de candidatura
1 - A apresentação da candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao coordenador nacional para a Infecção VIH/Sida, nos termos fixados no aviso de abertura.2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pelo ACS/CNSIDA e nos sítios de Internet referidos no n.º 1 do artigo 10.º.
3 - As entidades beneficiárias que tenham em curso projectos ou acções financiados pela CNSIDA só podem apresentar novas candidaturas após entrega de relatório dos projectos ou acções em curso e que mereçam avaliação positiva.
4 - As candidaturas devem ser enviadas para o e-mail cnsida@sida.acs.min-saude.pt, até à data limite para a apresentação de candidaturas.
5 - O formulário, acompanhado da documentação prevista no número seguinte, deve ser impresso e preenchido e ser entregue por uma das seguintes formas, no prazo de cinco dias a contar da data limite para apresentação de candidaturas:
a) Remetido por correio registado com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo;
b) Pessoalmente, na sede da CNSIDA.
6 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC) da entidade proponente;
b) Cópia de estatutos e certidão de registo da entidade proponente regularmente constituída;
c) Declaração de início de actividade;
d) Documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
e) Curriculum vitae do responsável pelo projecto ou acção e do restante corpo técnico;
f) Declaração da não comparticipação financeira de outras entidades no projecto ou acção, com a devida ressalva no que respeita às parcerias estabelecidas, nos termos do artigo 9.º;
g) Orçamentos indicativos ou facturas pró-forma discriminados, que consubstanciem o pedido de concessão de apoio financeiro, contemplando apenas as despesas estritamente necessárias para a execução das actividades previstas;
h) Documento com especificação das medidas de divulgação previstas ao apoio concedido pelo ACS;
i) Documento emitido por instituição bancária, com a indicação da agência e do número de identificação bancária (NIB) da conta de depósitos à ordem destinada exclusivamente aos movimentos respeitantes ao projecto ou acção objecto do contrato;
j) Licença de utilização das instalações para prestação de cuidados de saúde ou documentos comprovativos de início do processo, quando aplicável;
l) Último relatório de gestão, balanço e demonstração de resultados visados ou aprovados, quando se trate de instituição regularmente estabelecida há mais de um ano;
m) Documento comprovativo dos protocolos ou acordos celebrados com outras entidades, nos termos previstos no artigo 9.º 7 - Os documentos previstos nas alíneas i) a m) do número anterior devem ser entregues apenas no caso de aprovação do projecto ou acção.
8 - Nos projectos plurianuais, o orçamento é fixado anualmente pelo ACS e pela CNSIDA.
9 - Através de despacho do alto-comissário da Saúde, podem ser aprovadas novas formas de entrega do formulário de candidatura, nomeadamente a entrega por via electrónica.
SECÇÃO II
Selecção e aprovação das candidaturas
Artigo 13.º
Selecção preliminar das candidaturas
1 - A fase de selecção preliminar contempla os seguintes aspectos:a) Cumprimento dos requisitos e condições de acesso a financiamento previstos nos artigos 5.º a 8.º;
b) Cumprimento do prazo estipulado para o envio de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo anterior;
c) Envio de processo de candidatura nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior;
d) Cumprimento das áreas de intervenção e grupos que vierem a ser definidos como prioritários.
2 - O incumprimento dos requisitos e condições de acesso previstos no número anterior determina a rejeição liminar da candidatura.
3 - As entidades cujas candidaturas sejam rejeitadas podem, no prazo de 10 dias após a sua notificação, enviar por escrito a sua reclamação.
4 - Não são admissíveis documentos cuja apresentação podia ter sido feita nos prazos previstos para a entrega de candidaturas.
Artigo 14.º
Selecção das candidaturas
1 - A segunda fase de selecção contempla os seguintes aspectos:a) Legitimidade da entidade beneficiária e capacidade da equipa afecta ao projecto ou acção;
b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades e a intervenção proposta;
c) Adequação das metodologias e conteúdos de intervenção ao grupo alvo;
d) Adequação do plano orçamental.
2 - Para além dos critérios definidos no número anterior, são considerados os de ordem financeira e de pertinência dos projectos ou das acções face ao Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida e as prioridades que vierem a ser definidas quanto à tipologia de intervenção e grupos alvo.
Artigo 15.º
Avaliação e aprovação
1 - As candidaturas são previamente analisadas nas respectivas administrações regionais de saúde, às quais compete elaborar um parecer no prazo de 10 dias a contar da data de recepção das mesmas.2 - Para efeitos de avaliação das candidaturas, a CNSIDA recorre ao grupo de avaliadores externos constituído por especialistas em matérias relacionadas com a infecção VIH/sida e ou representantes de entidades com competência na área de intervenção dos projectos ou acções.
3 - A selecção final das candidaturas é da competência da CNSIDA, tendo por base os pareceres previstos nos números anteriores.
4 - A CNSIDA pode, a todo o tempo, solicitar às entidades promotoras os esclarecimentos que considere necessários.
5 - A entidade susceptível de beneficiar dos apoios financeiros tem um prazo de 10 dias para apresentar respostas aos pedidos de esclarecimentos solicitados, sob pena de rejeição da candidatura.
6 - Fora do prazo referido no número anterior não são aceites quaisquer documentos que pudessem ter sido apresentados dentro dos prazos estipulados.
7 - As candidaturas objecto de avaliação favorável pela CNSIDA são submetidas, pelo coordenador nacional para a Infecção VIH/Sida, à aprovação do alto-comissário da Saúde.
8 - O ACS/CNSIDA tem 40 dias, a contar da data limite para apresentação de candidaturas, para comunicar a decisão final à entidade susceptível de beneficiar dos apoios financeiros.
Artigo 16.º
Indeferimento das candidaturas
1 - As candidaturas são indeferidas quando não garantam uma intervenção de qualidade, aferida através de análise técnica.2 - A proposta de indeferimento da candidatura é notificada ao respectivo candidato, podendo este pronunciar-se nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Depois de ponderadas as alegações, o ACS/CNSIDA elabora a decisão final.
CAPÍTULO IV
Obrigações contratuais
Artigo 17.º
Financiamento de projectos ou acções
Os projectos e acções aprovados pelo ACS/CNSIDA são financiados de acordo com os termos estabelecidos no contrato celebrado com a entidade beneficiária, sendo fixados os seguintes limites:a) Nos casos de prestação de cuidados de saúde, o financiamento pode ascender a 100 % dos custos suportados pela entidade beneficiária;
b) Nos demais casos, o financiamento pode ascender até 75 % dos custos.
Artigo 18.º
Contrato
1 - A concessão do apoio financeiro é estabelecida através de contrato celebrado entre o ACS/CNSIDA, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e os representantes legais da entidade beneficiária, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 186/2006, no prazo de 15 dias após a aprovação da candidatura.2 - A minuta do contrato tipo é previamente aprovada pelo alto-comissário da Saúde e pelo Presidente do Conselho Directivo da ACSS, I. P., dela devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao período de vigência do contrato, ao montante do apoio financeiro e respectivo faseamento, aos direitos e deveres das partes, às garantias a prestar, aos mecanismos de avaliação e de auto-avaliação e às penalizações por incumprimento.
Artigo 19.º
Alterações ao projecto
Caso a entidade beneficiária dos apoios financeiros pretenda, para o ano subsequente, introduzir alguma alteração técnica que resulte na alteração da estrutura orçamental aprovada para o primeiro ano deve, entre 1 e 31 de Maio, remeter à CNSIDA a sua proposta de orçamento para o ano seguinte devidamente justificada.
Artigo 20.º
Elegibilidade de despesas
1 - Todas as despesas a considerar no âmbito das candidaturas destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projectos ou acções e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dos recursos disponíveis.2 - As despesas elegíveis têm, como implícito no conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento por parte da instituição, que tem também de ser comprovado.
3 - A decisão de elegibilidade das despesas depende da aprovação do plano de acção e da definição de rubricas orçamentais elegíveis.
4 - Os projectos e acções não podem auferir mais do que um tipo de financiamento para a mesma despesa.
5 - São consideradas despesas elegíveis:
a) Os custos com pessoal e formadores, que têm de obedecer aos seguintes critérios:
i) As remunerações devem ter como referência a tabela remuneratória em vigor do contrato colectivo de trabalho da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social (UIPSS) ou de documento sucedâneo;
ii) A CNSIDA fixa uma taxa de majoração máxima possível que define o limite de elegibilidade, tendo como referência as tabelas remuneratórias indicadas no parágrafo anterior;
iii) No caso de pagamento a formadores, as remunerações devem ter como referência os valores do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo em conta que são apenas elegíveis, para financiamento, formadores externos à entidade susceptível de beneficiar dos apoios financeiros e com Certificado de Aptidão Pedagógica (CAP);
b) Os custos de funcionamento, nomeadamente os custos necessários ao desenvolvimento administrativo e operacional do projecto ou acção, como comunicações, energia, água, transportes, material de escritório, aluguer de espaço, aquisição de serviços especializados e bens de consumo;
c) As despesas de investimento, designadamente:
i) Despesas de investimento corpóreo ou incorpóreo, desde que se demonstre que os equipamentos a adquirir constituem meios de produção inerentes e indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto ou acção;
ii) Quando o financiamento englobar investimentos em imobilizado corpóreo este deve ser referenciado pela afixação de placa ou outro meio duradouro;
iii) Os bens de investimento adquiridos nesta rubrica não podem ser vendidos, cedidos, alienados ou onerados por qualquer outra forma pela entidade susceptível de beneficiar dos apoios financeiros, durante um período mínimo de cinco anos, após a data da respectiva aquisição;
d) Outras despesas, sob proposta devidamente fundamentada da entidade beneficiária que mereçam a aprovação do ACS/CNSIDA, com exclusão das de natureza financeira, fiscal ou jurídica.
Artigo 21.º
Limite de elegibilidade
1 - Apenas são elegíveis as despesas aprovadas e efectuadas durante o período de vigência do contrato estabelecido.2 - Mediante formalização de pedido fundamentado em termos técnicos e ou financeiros, recebido no decorrer do período de vigência do projecto ou da acção ou em data posterior até à data do relatório técnico financeiro final, o ACS/CNSIDA pode autorizar transferências inter-rubricas:
a) Até ao valor de 27,5 % face ao valor aprovado de cada sub-rubrica orçamental inserida em rubricas totalizadoras distintas;
b) Até ao valor de 35 % face ao valor aprovado para as sub-rubricas inseridas dentro da mesma rubrica totalizadora.
2 - São rubricas totalizadoras todas as que possuam, em sede de orçamento, como código numérico próprio, apenas um dígito.
Artigo 22.º
Cessação do contrato
1 - O contrato pode cessar por denúncia ou por rescisão.2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, deve a mesma ocorrer por carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.
3 - O ACS/CNSIDA pode rescindir o contrato de concessão de apoio financeiro nos seguintes casos:
a) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;
b) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das obrigações legais e fiscais;
c) Recusa ou prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos.
3 - Em caso de rescisão de contrato, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.
4 - Antes da prática do acto previsto no n.º 3 a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA.
5 - Em caso de rescisão, a entidade beneficiária não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios financeiros do Estado no prazo de três anos.
CAPÍTULO V
Procedimentos administrativos e financeiros
Artigo 23.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias dos apoios são obrigadas a organizar e a manter actualizados um dossier técnico e um financeiro, os quais devem estar permanentemente disponíveis.
2 - O dossier técnico deve conter os seguintes elementos:
a) Memória descritiva do projecto ou acção a desenvolver;
b) Plano de acção e eventuais reformulações do mesmo, com respectiva fundamentação e autorização;
c) Relatórios de avaliação;
d) Registo sistemático e actualizado das actividades internas e externas ao projecto no que respeita à preparação, implementação, desempenho e avaliação do projecto ou acção;
e) Fichas individuais do pessoal envolvido;
f) Fichas individuais dos beneficiários;
g) Mapa de pessoal com respectivo registo de presenças e horas afectas ao projecto ou acção;
h) Documentos de sistematização produzidos, informação, estudos, diagnóstico, pesquisa, bem como todos os instrumentos de registo de actividade, de recolha e tratamento da informação e de avaliação utilizados no projecto ou acção.
3 - Sempre que o projecto ou acção integre acções de formação, o dossier deve ainda conter:
a) Plano global de formação, descrevendo os objectivos, áreas de formação, cronograma e instrumentos de avaliação;
b) Por cada acção/curso devem constar:
i) Curriculum vitae dos formadores;
ii) Fichas de inscrição dos formandos, bem como registo de presença e
avaliação dos formandos;
iii)Conteúdos programáticos, metodologia e instrumentos de avaliaçãoutilizados, por módulos de formação;
iv) Documentação distribuída e sumários de formação;v) Indicação dos locais de formação;
vi)Registo de avaliação da formação e dos formadores realizada pelos formandos;
c) Relatório de avaliação da formação realizada por ano e no final.
4 - O dossier financeiro deve conter os seguintes elementos:
a) Cópia dos pareceres financeiros;
b) Disposições orçamentais;
c) Extractos da conta bancária de afectação exclusiva ao projecto ou acção;
d) Mapas de execução financeira;
e) Mapas de despesas mensais;
f) Documentos justificativos das despesas, devidamente carimbados;
g) Comunicação financeira entre a CNSIDA, a instituição e as outras entidades no âmbito do projecto ou acção;
h) Outra documentação relacionada.
5 - A entidade beneficiária tem o dever de divulgar obrigatoriamente os apoios financeiros concedidos, mediante a colocação de forma visível nos bens adquiridos ou distribuídos, o logótipo do ACS/CNSIDA, de acordo com normas a definir através de despacho do ACS.
6 - Sem prejuízo das restantes obrigações legais e contratuais, as entidades promotoras obrigam-se ainda a:
a) Cumprir pronta e integralmente o disposto no presente Regulamento;
b) Executar o projecto ou acção nos termos e prazos fixados no contrato;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela entidade financiadora;
d) Comunicar à entidade financiadora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou acção, ou à sua realização pontual;
e) Manter a contabilidade legalmente organizada.
Artigo 24.º
Relatórios técnico e financeiro
1 - A entidade beneficiária deve submeter à CNSIDA relatórios financeiros semestrais devendo os mesmos conter a seguinte documentação:a) Cópias dos documentos justificativos de gastos;
b) Mapa de execução financeira assinado pelo responsável da entidade beneficiária;
c) Mapa de controlo orçamental;
d) Mapas de despesas mensais.
2 - Os documentos justificativos de despesas e pagamentos devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Para a candidatura de despesa nas rubricas de pessoal, como suporte de despesas com carácter de elegibilidade, apenas podem ser aceites cópias de documentos legalmente aceites como recibos de pessoal, recibos de trabalhador independente ou recibos de actos isolados;
b) Para a candidatura dos restantes tipos de despesa podem ser aceites como suporte de despesas, com carácter de elegibilidade, documentos legalmente aceites como facturas, notas de débito ou notas de crédito. As notas de crédito ou documentos equivalentes que diminuam valores de facturas ou notas de débito elegíveis devem ser remetidas à CNSIDA;
c) Como comprovativo de pagamentos podem ser aceites documentos sob a forma legal de recibo ou legalmente equivalente a este;
d) Apenas podem ser candidatos para avaliação de elegibilidade documentos de despesa ou pagamento em nome da entidade beneficiária dos apoios financeiros do projecto ou acção e com expressa indicação do seu NIPC;
e) Não são aceites documentos com datas anteriores ao início da vigência do contrato ou posteriores ao termo do mesmo.
3 - No que respeita à aceitação de documentos justificativos de despesas:
a) Quaisquer documentos financeiros comprovativos de despesa e ou de pagamento apresentados devem ser previamente classificados e lançados na contabilidade geral obrigatória da instituição;
b) É obrigatória a criação de um centro de custos na contabilidade da entidade beneficiária dos apoios financeiros que inclua todos os movimentos financeiros do projecto ou acção, regido pelos princípios contabilísticos e pelos critérios valorimétricos do POC ou POCP;
c) No lançamento contabilístico não pode haver atraso superior a 30 dias seguidos;
d) Os documentos justificativos de gastos devem ter aposto o carimbo do programa de financiamento e serem numerados sequencialmente;
e) Para a candidatura ao financiamento o documento comprovativo de despesa deve ser classificado em todos os mapas de apuramento de saldo na rubrica orçamental a que se candidata.
4 - A CNSIDA fornece os modelos de mapas de execução financeira, controlo orçamental e mapas de despesa mensais bem como as informações relativas ao seu preenchimento.
5 - Para o apuramento de saldo, o qual define o montante de subsídio a atribuir a uma entidade beneficiária dos apoios financeiros com base no somatório total do montante de despesas consideradas elegíveis, são dois os fundamentos:
a) O pedido expresso da instituição que entrega os relatórios de actividades e financeiro, definindo, desta forma, a ocorrência do mesmo, que pode ocorrer por declaração de encerramento do projecto, ou meramente por entrega de documentos até final do período de vigência do contrato;
b) A denúncia ou rescisão do contrato, nos termos do artigo 22.º 6 - Se, em sede de análise de saldo, a entidade beneficiária dos apoios financeiros não justificar os adiantamentos recebidos, fica em débito e é obrigada à devolução do montante adiantado.
7 - A obrigatoriedade de devolução do montante atribuído, conforme o número anterior, traduz-se apenas na restituição de adiantamento concedido pela CNSIDA em excesso face à estrutura de despesas apresentadas pela entidade beneficiária dos apoios financeiros no âmbito das rubricas orçamentais aprovadas.
8 - O relatório financeiro deve vir acompanhado de um relatório técnico das actividades desenvolvidas.
9 - No caso de projectos ou acções plurianuais, a entidade beneficiária dos apoios financeiros deve remeter um relatório de actividades anual no prazo de 25 dias após 12 meses de execução.
10 - A CNSIDA disponibiliza modelos de relatório técnico, prevendo elementos de natureza qualitativa e quantitativa para a avaliação de resultados, processos, metodologias e impacte.
Artigo 25.º
Processamento do financiamento
1 - O financiamento dos projectos ou acções é efectuado, sob a forma de duodécimos, da seguinte forma:a) No que respeita aos projectos ou acções com a duração de um ano:
i) Após assinatura do contrato, é processado o adiantamento de 25 % do financiamento máximo aprovado equivalente a três duodécimos/meses;
ii) Os restantes 75 % são atribuídos em duodécimos no início de cada mês;
b) No que respeita aos projectos ou acções plurianuais, o financiamento anual é efectuado da seguinte forma:
i) No primeiro ano, nos moldes da alínea a);
ii) Nos anos subsequentes, nos moldes da alínea a), após aprovação do orçamento para o respectivo ano.
1 - A entidade beneficiária deve, no prazo máximo de 25 dias após a data do termo do contrato, remeter à CNSIDA um relatório técnico e financeiro final.
2 - A existência de saldo negativo do projecto ou acção, após apuramento de saldo, bem como o respectivo montante, devem ser comunicados à entidade beneficiária dos apoios financeiros por carta registada.
3 - O saldo devedor deve ser devolvido no prazo máximo de 30 dias após a recepção da comunicação.
4 - Se o saldo devedor não for devolvido no prazo estabelecido no número anterior, a cobrança coerciva faz-se, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, através de processo de execução fiscal.
5 - Qualquer saldo aprovado e não utilizado após terminar o projecto ou acção deve ser descabimentado e considerado como proveito da ACS/CNSIDA.
CAPÍTULO VI
Acompanhamento e avaliação
Acompanhamento
1 - Os projectos ou acções aprovados são objecto de acompanhamento e supervisão técnica por parte da CNSIDA, do grupo de avaliadores externos e das ARS.2 - A supervisão financeira é da responsabilidade da CNSIDA.
3 - O acompanhamento técnico e financeiro visa a apreciação e orientação/reorientação dos planos de acção e da intervenção desenvolvida, no que se refere a:
a) Condução processual e metodológica da acção;
b) Utilização dos instrumentos de monitorização;
c) Aspectos organizativos de gestão financeira e contabilísticos.
4 - O acompanhamento e controlo técnico e financeiro operacionalizam-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos ou acções, encontros e reuniões de reflexão, relatórios intercalares de actividades e financeiros e avaliação externa através do grupo de especialistas independentes.
Artigo 27.º Avaliação
1 - Os projectos ou acções devem integrar a componente avaliação de forma sistemática, privilegiando-se as seguintes dimensões: diagnóstico inicial, execução, resultados e impacte, devendo ainda referenciar e quantificar os contributos dos parceiros, quando aplicável.2 - A avaliação inclui, ainda, a análise dos relatórios técnico e financeiro.
3 - Os projectos com duração plurianual são alvo de avaliação anual, mediante a apresentação, nos termos do prazo referido no n.º 9 do artigo 24.º, de relatórios de execução, da qual depende a sua continuidade nos anos subsequentes.
4 - O ACS/CNSIDA procede à avaliação final da execução do projecto ou acção, através da análise do relatório final previsto no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 28.º
Auditorias
1 - O ACS/CNSIDA, enquanto instituição financiadora, pode auditar o desenvolvimento de um projecto, que incide sobre as actividades desenvolvidas e sobre os procedimentos administrativos e financeiros.2 - A entidade beneficiária dos apoios financeiros deve fornecer condições de verificação no local, designadamente do dossier técnico, do dossier financeiro e da contabilidade legalmente obrigatória.