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Resolução da Assembleia da República 60-A/2007, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique em 29 de Novembro de 2000, cujo texto consolidado na versão em língua framcesa e respectiva tradução na língua portuguesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007

Aprova o acto de revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes

Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique em 29

de Novembro de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o acto de revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique em 29 de Novembro de 2000, cujo texto, na versão autenticada em língua francesa e respectiva tradução para língua portuguesa, bem como o texto consolidado da Convenção sobre a Patente Europeia, conforme revista, na versão autenticada em língua francesa e respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 30 de Novembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

ACTO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE A CONCESSÃO DE PATENTES

EUROPEIAS (CONVENÇÃO DA PATENTE EUROPEIA), DE 5 DE OUTUBRO DE

1973, ÚLTIMA REVISÃO EM 17 DE DEZEMBRO DE 1991.

Preâmbulo

Os Estados Contratantes para a Convenção da Patente Europeia:

Considerando que a cooperação entre os Estados europeus, com base na Convenção da Patente Europeia, e num único procedimento para a concessão de patentes por esta estabelecido, traz uma contribuição significativa para a integração jurídica e económica da Europa;

Desejando promover a inovação e o crescimento económico na Europa de uma forma ainda mais eficaz através do lançamento das fundações para um futuro desenvolvimento do sistema europeu de patentes;

Desejando, à luz do crescente papel internacional do sistema de patentes, adaptar a Convenção da Patente Europeia ao desenvolvimento tecnológico e legal que ocorreram após a sua conclusão;

concordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Convenção da Patente Europeia

A Convenção da Patente Europeia será alterada de acordo com o seguinte:

1 - O novo artigo 4.º-A seguinte será inserido após o artigo 4.º:

«Artigo 4.º-A

Conferência dos Ministros dos Estados Contratantes

Uma conferência dos Ministros dos Estados Contratantes com competência em matéria de patentes reúne-se pelo menos de cinco em cinco anos para analisar as questões relativas à Organização e ao sistema da patente europeia.» 2 - O artigo 11.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 11.º

Nomeação de pessoal superior

1 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes é nomeado por decisão do Conselho de Administração.

2 - Os Vice-Presidentes são nomeados por decisão do Conselho de Administração, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes.

3 - Os membros das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara de Recurso, incluindo os seus Presidentes, são nomeados por decisão do Conselho de Administração, por proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes. Podem ser reconduzidos nas suas funções pelo Conselho de Administração, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes.

4 - O Conselho de Administração exerce autoridade disciplinar sobre os agentes referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

5 - O Conselho de Administração também pode, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes, nomear como membros da Grande Câmara de Recurso membros qualificados de tribunais nacionais ou autoridades quasi judiciais dos Estados Contratantes, que podem prosseguir as suas actividades judiciárias a nível nacional. São nomeados por um período de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções.» 3 - O artigo 14.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 14.º

Línguas do Instituto Europeu de Patentes, dos pedidos de patente europeia e

de outros documentos

1 - As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes são o alemão, o inglês e o francês.

2 - Os pedidos de patente europeia são apresentados numa das línguas oficiais ou, se forem apresentados em qualquer outra língua, traduzidos numa das línguas oficiais de acordo com o Regulamento de Execução. Em toda a duração do procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, essa tradução pode ser posta em conformidade com o texto original do pedido. Se a tradução requerida não for apresentada dentro do prazo previsto, o pedido é considerado retirado.

3 - Deve utilizar-se a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes em que o pedido de patente europeia foi apresentado ou aquela em que o pedido foi traduzido em todos os procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes relativos a esse pedido ou à patente resultante desse pedido, salvo se o Regulamento de Execução dispuser de outro modo.

4 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas com o seu domicílio ou sede num Estado Contratante com língua diferente do alemão, inglês ou francês como língua oficial, e os nacionais desse Estado com domicílio no estrangeiro podem apresentar documentos que têm de ser apresentados dentro de um dado prazo numa língua oficial desse Estado. Contudo, têm que apresentar uma tradução numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Se um documento que não estiver incluído nos documentos do pedido de patente europeia não for entregue na língua prescrita, ou se uma tradução requerida não for entregue dentro do prazo, o documento é considerado como não tendo sido apresentado.

5 - Os pedidos de patente europeia são publicados na língua do procedimento.

6 - Os fascículos da patente europeia são publicados na língua do procedimento e incluem uma tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

7 - São publicados nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes:

a) O Boletim Europeu de Patentes;

b) O Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes.

8 - As entradas no Registo Europeu de Patentes são efectuadas nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. Em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do procedimento.» 4 - O artigo 16.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 16.º

Secção de Recepção

A Secção de Recepção é responsável pelo exame dos pedidos de patente europeia no momento da apresentação e quanto aos requisitos formais dos pedidos de patente europeia.» 5 - O artigo 17.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 17.º

Divisões de Pesquisa

As Divisões de Pesquisa são responsáveis pela elaboração dos Relatórios de Pesquisa Europeia.» 6 - O artigo 18.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 18.º

Divisões de Exame

1 - As Divisões de Exame são responsáveis pelo exame dos pedidos de patente europeia.

2 - Uma Divisão de Exame é composta por três examinadores tecnicamente qualificados. Contudo, antes de ser tomada qualquer decisão sobre um pedido de patente europeia, o seu exame é confiado a um membro da Divisão de Exame. O procedimento oral é da competência da própria Divisão de Exame. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a Divisão de Exame é completada por um examinador jurista. Em caso de igualdade de votos, o voto do Presidente da Divisão de Exame é preponderante.» 7 - O artigo 21.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 21.º

Câmaras de Recurso

1 - As Câmaras de Recurso são responsáveis pelo exame dos recursos apresentados contra as decisões da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição e da Divisão Jurídica.

2 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão da Secção de Recepção ou da Divisão Jurídica, a Câmara de Recurso compõe-se de três membros juristas.

3 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma Divisão de Exame, a Câmara de Recurso compõe-se de:

a) Dois membros tecnicamente qualificados e um membro jurista, quando a decisão for relativa à recusa de um pedido de patente europeia ou à concessão, limitação ou revogação de uma patente europeia e que tenha sido tomada por uma Divisão de Exame composta por, pelo menos, quatro membros;

b) Três membros tecnicamente qualificados e dois membros juristas, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Exame composta por quatro membros ou se a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso o exige;

c) Três membros juristas em todos os outros casos.

4 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso compõe-se de:

a) Dois membros tecnicamente qualificados e um membro jurista, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Oposição composta por três membros;

b) Três membros tecnicamente qualificados e dois membros juristas, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Oposição composta por quatro membros ou se a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso o exige.» 8 - O artigo 22.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 22.º

Grande Câmara de Recurso

1 - Compete à Grande Câmara de Recurso:

a) Decidir sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelas Câmaras de Recurso;

b) Dar opiniões sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes nas condições previstas no artigo 112.º;

c) Decidir sobre os requerimentos de revisão de decisões das Câmaras de Recurso nas condições previstas no artigo 112.º-A.

2 - Nos procedimentos previstos no n.º 1, alíneas a) e b), a Grande Câmara de Recurso compõe-se de cinco membros juristas e dois membros tecnicamente qualificados. Nos procedimentos previstos no número 1 c), a Grande Câmara de Recurso compõe-se de três ou cinco membros, de acordo com o Regulamento de Execução. Em todos os procedimentos, a presidência é assegurada por um membro jurista.» 9 - O artigo 23.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 23.º

Independência dos membros das Câmaras

1 - Os membros da Grande Câmara de Recurso e das Câmaras de Recurso são nomeados por um período de cinco anos e não podem ser demitidos das suas funções durante esse período, salvo por motivos graves e se o Conselho de Administração, sob proposta da Grande Câmara de Recurso, tomar uma decisão a esse respeito. Não obstante o disposto na primeira frase, o mandato dos membros das Câmaras de Recurso termina em caso de demissão ou de passagem à aposentação de acordo com o Estatuto dos Funcionários do Instituto Europeu de Patentes.

2 - Os membros das Câmaras não podem ser membros da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição ou da Divisão Jurídica.

3 - Nas suas decisões, os membros das Câmaras não são obrigados por qualquer instrução e devem submeter-se somente às disposições da presente Convenção.

4 - Os regulamentos de procedimentos das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara de Recurso são fixados em conformidade com o Regulamento de Execução.

São submetidos à aprovação do Conselho de Administração.» 10 - O artigo 33.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 33.º

Competência do Conselho de Administração em certos casos

1 - O Conselho de Administração tem competência para modificar:

a) A duração dos prazos fixados pela presente Convenção;

b) As disposições das partes ii a viii e da parte x da presente Convenção para assegurar a sua conformidade com um tratado internacional em matéria de patentes ou a legislação da Comunidade Europeia em matéria de patentes;

c) O Regulamento de Execução.

2 - O Conselho de Administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para adoptar e modificar:

a) O Regulamento Financeiro;

b) O Estatuto dos Funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias;

c) O Regulamento de Pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários;

d) O Regulamento relativo às Taxas;

e) O seu Regulamento Interno.

3 - Não obstante o artigo 18.º, n.º 2, o Conselho de Administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as Divisões de Exame sejam constituídas por um só examinador tecnicamente qualificado. Esta decisão pode ser revogada.

4 - O Conselho de Administração tem competência para autorizar o Presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentes, acordos com Estados ou Organizações Intergovernamentais, bem como com Centros de Documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.

5 - O Conselho de Administração não pode tomar uma decisão ao abrigo do n.º 1, alínea b):

Em relação a um tratado internacional, antes da sua entrada em vigor;

Em relação a legislação da Comunidade Europeia, antes da sua entrada em vigor ou, quando a legislação estabelecer um período para a sua transposição, antes de expirado esse período.» 11 - O artigo 35.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 35.º

Votos

1 - Sob reserva das disposições dos n.os 2 e 3, o Conselho de Administração toma decisões por maioria simples dos Estados Contratantes representados e votantes.

2 - Requerem a maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude dos artigos 7.º, 11.º, n.º 1, 33.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 2 a 4, 39.º, n.º 1, 40.º, n.os 2 e 4, 46.º, 134.º-A, 149.º-A, n.º 2, 152.º, 153.º, n.º 7, 166.º e 172.º 3 - Requerem a unanimidade dos Estados Contratantes votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude do artigo 33.º, n.º 1, alínea b). O Conselho de Administração só toma essas decisões se estiverem representados todos os Estados Contratantes. Uma decisão tomada em virtude do artigo 33.º, n.º 1, alínea b), não produz efeitos se um Estado Contratante declarar, num prazo de 12 meses contado a partir da data da decisão, que não deseja ficar vinculado por essa decisão.

4 - A abstenção não é considerada como um voto.» 12 - O artigo 37.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 37.º

Cobertura das despesas

As despesas da Organização são cobertas:

a) Pelos recursos próprios da Organização;

b) Pelos pagamentos dos Estados Contratantes referentes às taxas de renovação das patentes europeias cobradas nestes Estados;

c) Se necessário, por contribuições financeiras excepcionais dos Estados Contratantes;

d) Se for caso disso, pelas receitas previstas no artigo 146.º;

e) Se for caso disso, e exclusivamente para os imobilizados corpóreos, por empréstimos contraídos junto de terceiros e garantidos por terrenos ou edifícios;

f) Se for caso disso, por fundos provenientes de terceiros para projectos específicos.» 13 - O artigo 38.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 38.º

Recursos próprios da Organização

Os recursos próprios da Organização são constituídos por:

a) Todas as receitas provenientes das taxas e de outras fontes bem como as reservas da Organização;

b) Os recursos do Fundo de Reserva para Pensões, que deve ser considerado como um património especial da Organização destinado a apoiar o seu regime de pensões pela constituição de reservas apropriadas.» 14 - O artigo 42.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 42.º

Orçamento

1 - O orçamento da Organização deve ser equilibrado. É estabelecido de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites, tal como definidos no Regulamento Financeiro. Se necessário, podem ser criados orçamentos rectificativos ou suplementares.

2 - O orçamento é estabelecido na unidade de conta fixada pelo Regulamento Financeiro.» 15 - O artigo 50.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 50.º

Regulamento Financeiro

O Regulamento Financeiro determina especialmente:

a) As modalidades relativas à preparação e à execução do orçamento, assim como a apresentação e a verificação das contas;

b) As modalidades e o processo segundo os quais os pagamentos e contribuições previstos no artigo 37.º, assim como os adiantamentos previstos no artigo 41.º, devem ser postos à disposição da Organização pelos Estados Contratantes;

c) As regras e a organização do controlo e a responsabilidade dos funcionários da contabilidade e tesouraria;

d) As taxas de juro previstas nos artigos 39.º, 40.º e 47.º;

e) As modalidades de cálculo das contribuições a pagar ao abrigo do artigo 146.º;

f) A composição e as tarefas de uma Comissão do Orçamento e das Finanças, que deveria ser instituída pelo Conselho de Administração;

g) Os princípios de contabilidade geralmente aceites nos quais se baseiam o orçamento e os relatórios financeiros anuais.» 16 - O artigo 51.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 51.º

Taxas

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode receber taxas por conta de qualquer tarefa ou procedimento oficial executado em virtude da presente Convenção.

2 - Os prazos de pagamento de taxas que não os fixados pela presente Convenção são previstos no Regulamento de Execução.

3 - Quando o Regulamento de Execução prevê o pagamento de uma taxa, também prevê as consequências jurídicas da falta de pagamento dentro dos prazos.

4 - O Regulamento Relativo a Taxas fixa especialmente o montante das taxas e a sua forma de pagamento.» 17 - O artigo 52.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 52.º

Invenções patenteáveis

1 - As patentes europeias serão concedidas para quaisquer invenções, em todos os domínios tecnológicos, desde que sejam novas, envolvam actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Não são consideradas como invenções no sentido do n.º 1 particularmente:

a) As descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) As criações estéticas;

c) Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;

d) As apresentações de informações.

3 - O n.º 2 não exclui a patenteabilidade dos elementos que enumera a não ser na medida em que o pedido de patente europeia ou a patente europeia se refira a um desses elementos considerado como tal.» 18 - O artigo 53.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 53.º

Excepções à patenteabilidade

As patentes europeias não serão concedidas para:

a) As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo único facto de ser interdita, em todos os Estados Contratantes ou num ou vários de entre eles, por disposição legal ou regulamentar;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais. Esta disposição não se aplica aos processos microbiológicos e aos produtos obtidos por esses processos;

c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano ou animal. Esta disposição não se aplica aos produtos, especialmente às substâncias ou composições, para utilização num desses métodos.» 19 - O artigo 54.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 54.º

Novidade

1 - Uma invenção é considerada nova se não fizer parte do estado da técnica.

2 - O estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público, antes da data da apresentação do pedido de patente europeia, por uma descrição escrita ou oral, uma utilização ou qualquer outro meio.

3 - É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente europeia, tais como foram apresentados, que têm uma data de apresentação anterior à mencionada no n.º 2 e que não foram publicados a não ser nessa data ou em data posterior.

4 - Os n.os 2 e 3 não excluem a patenteabilidade de qualquer substância ou composição, compreendida no estado da técnica, para utilização num método de acordo com o artigo 53.º, alínea c), desde que a sua utilização num desses métodos não esteja compreendida no estado da técnica.

5 - Os n.os 2 e 3 também não excluem a patenteabilidade de uma substância ou composição referida no n.º 4 para utilização específica num método de acordo com o artigo 53.º, alínea c), desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica.» 20 - O artigo 60.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 60.º

Direito à patente europeia

1 - O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um trabalhador assalariado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade principal; se não puder ser determinado o Estado em cujo território se exerce a actividade principal, o direito aplicável é o do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento da entidade patronal a que o trabalhador está ligado.

2 - Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que apresentou o pedido da patente cuja data de apresentação é a mais antiga, desde que este primeiro pedido tenha sido publicado.

3 - No procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.» 21 - O artigo 61.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 61.º

Pedido de patente europeia apresentado por uma pessoa não habilitada

1 - Se uma decisão final transitada em julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa que não o requerente, essa pessoa pode, de acordo com o Regulamento de Execução:

a) Prosseguir, em vez do requerente, o procedimento relativo ao pedido de patente europeia, tomando este pedido por sua conta;

b) Apresentar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou c) Pedir a recusa do pedido de patente europeia.

2 - O artigo 76.º, n.º 1, é aplicável a qualquer novo pedido apresentado de acordo com o n.º 1, alínea b).» 22 - O artigo 65.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 65.º

Tradução do fascículo da patente europeia

1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando a patente europeia concedida, mantida como modificada ou limitada pelo Instituto Europeu de Patentes não estiver redigida numa das suas línguas oficiais, que o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução da patente, tal como concedida, modificada ou limitada, numa das línguas oficiais à sua escolha ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão ou da manutenção em forma modificada ou limitação da patente europeia, a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo.

2 - Qualquer Estado Contratante, que adoptou disposições ao abrigo do n.º 1, pode determinar que o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia é, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.» 23 - O artigo 67.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 67.º

Direitos conferidos pelo pedido de patente europeia após a sua publicação

1 - A contar da data da sua publicação, um pedido de patente europeia assegura provisoriamente ao requerente, nos Estados Contratantes designados no pedido, a protecção prevista no artigo 64.º 2 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que o pedido de patente europeia não confere a protecção prevista pelo artigo 64.º Contudo, a protecção atribuída à publicação do pedido de patente europeia não pode ser inferior àquela que a legislação do Estado considerado atribui à publicação obrigatória dos pedidos de patente nacional não examinados. Em qualquer caso, cada Estado Contratante deve, pelo menos, prever que, a partir da publicação do pedido de patente europeia, o requerente pode exigir uma indemnização razoável, determinada segundo as circunstâncias, de qualquer pessoa que tenha explorado nesse Estado Contratante a invenção que constitui o objecto do pedido de patente europeia, em condições que, segundo o direito nacional, poriam em causa a sua responsabilidade se se tratasse de uma contrafacção de uma patente nacional.

3 - Qualquer Estado Contratante que não tenha como língua oficial a língua do procedimento pode determinar que a protecção provisória especificada nos n.os 1 e 2 só é assegurada a partir da data em que uma tradução das reivindicações, quer numa das línguas oficiais desse Estado, à escolha do requerente, quer, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua:

a) For tornada acessível ao público, nas condições previstas pela legislação nacional;

ou b) For comunicada à pessoa que explora a invenção no referido Estado.

4 - O pedido de patente europeia não adquire os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 quando tiver sido retirado, considerado retirado ou for recusado em virtude de uma decisão final transitada em julgado. O mesmo acontece com os efeitos do pedido de patente europeia num Estado Contratante cuja designação foi retirada ou considerada retirada.» 24 - O artigo 68.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 68.º

Efeitos da revogação ou limitação da patente europeia

O pedido de patente europeia assim como a patente europeia à qual deu lugar são considerados não ter tido, desde a origem, os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º, na medida em que a patente tiver sido revogada ou limitada no decurso de um procedimento de oposição, de limitação ou de revogação.» 25 - O artigo 69.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 69.º

Âmbito da protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações. Não obstante, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.

2 - Durante o período até à concessão da patente europeia, o âmbito da protecção conferida pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações contidas no pedido tal como publicado. Contudo, a patente europeia, tal como concedida ou modificada no decurso do procedimento de oposição, de limitação ou de revogação, determina retroactivamente a protecção conferida pelo pedido, desde que esta protecção não seja alargada.» 26 - O artigo 70.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 70.º

Texto oficial do pedido de patente europeia ou da patente europeia

1 - O texto do pedido de patente europeia ou da patente europeia redigido na língua do procedimento é o texto oficial em quaisquer procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e em qualquer Estado Contratante.

2 - Contudo, se o pedido de patente europeia tiver sido apresentado numa língua que não é uma língua oficial do Instituto Europeu de Patentes, esse texto constitui o pedido tal como foi apresentado, no sentido da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que uma tradução numa das suas línguas oficiais, prescrita por esse Estado em virtude da presente Convenção, é considerada nesse Estado como o texto oficial, excepto no caso de acções de nulidade, se o pedido de patente europeia ou a patente europeia na língua da tradução conferir protecção que é menos extensa que a conferida pelo referido pedido ou pela referida patente na língua do procedimento.

4 - Qualquer Estado Contratante que determine uma disposição em aplicação do n.º 3:

a) Deve permitir ao requerente ou ao titular da patente europeia que apresente uma tradução revista do pedido de patente europeia ou da patente europeia. Esta tradução revista não tem efeitos jurídicos enquanto não forem cumpridas as condições fixadas pelo Estado Contratante de acordo com o artigo 65.º, n.º 2, ou o artigo 67.º, n.º 3;

b) Pode ordenar que aquele que nesse Estado começou a explorar uma invenção de boa fé ou fez preparativos efectivos e sérios para esse fim, sem que essa exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente no texto da tradução inicial, pode, depois que a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.» 27 - O artigo 75.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 75.º

Apresentação do pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia pode ser apresentado:

a) Quer junto do Instituto Europeu de Patentes;

b) Quer, se a legislação de um Estado Contratante o permitir, e sob reserva do artigo 76.º, n.º 1, junto do serviço central da propriedade industrial ou de outros serviços competentes desse Estado. Um pedido assim apresentado tem os mesmos efeitos que se tivesse sido apresentado na mesma data no Instituto Europeu de Patentes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das disposições legislativas ou regulamentares que num Estado Contratante:

a) Regem as invenções que não podem, em razão do seu objecto, ser comunicadas ao estrangeiro sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado em causa; ou b) Determinam que qualquer pedido de patente deve ser inicialmente apresentado junto de uma autoridade nacional ou submetem a uma autorização prévia a apresentação directa junto de uma outra autoridade.» 28 - O artigo 76.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 76.º

Pedidos divisionários europeus

1 - Um pedido divisionário de patente europeia deve ser apresentado directamente junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução.

Apenas pode ser apresentado para elementos que não se estendam para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado; na medida em que for satisfeita essa exigência, o pedido divisionário é considerado como apresentado na data da apresentação do pedido inicial e beneficia do direito de prioridade.

2 - Todos os Estados Contratantes designados no pedido inicial aquando da apresentação de um pedido divisionário de patente europeia são considerados designados no pedido divisionário.» 29 - O artigo 77.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 77.º

Transmissão dos pedidos de patente europeia

1 - O serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante transmite ao Instituto Europeu de Patentes os pedidos de patente europeia apresentados junto dele ou junto de qualquer outra autoridade competente desse Estado, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Um pedido de patente europeia, cujo objecto foi sujeito a segredo, não é transmitido ao Instituto Europeu de Patentes.

3 - Um pedido de patente europeia que não for transmitido ao Instituto Europeu de Patentes dentro do prazo é considerado retirado.» 30 - O artigo 78.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 78.º

Condições a que deve satisfazer o pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia deve conter:

a) Um requerimento para a concessão de patente europeia;

b) Uma descrição da invenção;

c) Uma ou mais reivindicações;

d) Os desenhos a que se referem a descrição ou as reivindicações;

e) Um resumo;

e satisfazer os requisitos previstos pelo Regulamento de Execução.

2 - O pedido de patente europeia está sujeito ao pagamento da taxa de apresentação e da taxa de pesquisa. Se a taxa de apresentação ou a taxa de pesquisa não forem pagas dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.» 31 - O artigo 79.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 79.º

Designação dos Estados Contratantes

1 - Todos os Estados Contratantes partes na presente Convenção no momento da apresentação do pedido de patente europeia devem ser considerados para efeitos de designação no pedido de concessão da patente europeia.

2 - A designação de um Estado Contratante está sujeita ao pagamento de uma taxa de designação.

3 - A designação de um Estado Contratante pode ser retirada em qualquer momento até à concessão da patente europeia.» 32 - O artigo 80.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 80.º

Data de apresentação

A data de apresentação do pedido de patente europeia é aquela em que são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução.» 33 - O artigo 86.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 86.º

Taxas anuais de pedido de patente europeia

1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com o Regulamento de Execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, a contar da data de apresentação do pedido, e por cada um dos anos seguintes. Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.

2 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual a menção da concessão da patente europeia é publicada no Boletim Europeu de Patentes.» 34 - O artigo 87.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 87.º

Direito de prioridade

1 - Aquele que apresentou, regularmente, num ou para:

a) Um Estado Parte na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial; ou b) Um membro da Organização Mundial do Comércio;

um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade ou de certificado de utilidade, ou o seu sucessor, goza, para efectuar a apresentação de um pedido de patente europeia para a mesma invenção, do direito de prioridade durante o prazo de 12 meses a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

2 - Qualquer apresentação que tenha o valor de uma apresentação nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado no qual foi efectuada ou de acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo a presente Convenção, é reconhecida como dando origem ao direito de prioridade.

3 - Deve entender-se por apresentação nacional regular qualquer apresentação que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi apresentado, qualquer que seja o resultado posterior deste pedido.

4 - É considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação é o ponto de partida do prazo de prioridade, um pedido posterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, apresentado no ou para o mesmo Estado, com a condição de que esse pedido anterior, na data da apresentação do pedido posterior, tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido à inspecção pública e sem deixar subsistir direitos, e que não serviu ainda de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

5 - Se a primeira apresentação foi efectuada junto de um serviço da propriedade industrial que não está vinculado pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou pelo Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio, os n.os 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação emitida pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, esse serviço reconhece que uma primeira apresentação efectuada junto do Instituto Europeu de Patentes dá origem a um direito de prioridade submetido a condições e com efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.» 35 - O artigo 88.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 88.º

Reivindicação de prioridade

1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um pedido anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e qualquer outro documento exigido, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos, que têm por ponto de partida a data de prioridade, são calculados a contar da data de prioridade mais antiga.

3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido de patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos documentos do pedido anterior descreva de uma forma precisa os referidos elementos.» 36 - O artigo 90.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 90.º

Exame quando da apresentação e quanto às exigências de forma

1 - O Instituto Europeu de Patentes examina, em conformidade com o Regulamento de Execução, se o pedido satisfaz as exigências para que lhe seja atribuída uma data de apresentação.

2 - Se não puder ser atribuída uma data de apresentação, após o exame efectuado ao abrigo do n.º 1, o pedido não é tratado como pedido de patente europeia.

3 - Se for atribuída uma data de apresentação ao pedido de patente europeia, o Instituto Europeu de Patentes examina em conformidade com o Regulamento de Execução se satisfaz as exigências dos artigos 14.º, 78.º e 81.º e, quando aplicável, do artigo 88.º, n.º 1, e do artigo 133.º, n.º 2, bem como qualquer outra exigência prevista pelo Regulamento de Execução.

4 - Quando o Instituto Europeu de Patentes constata, durante o exame efectuado ao abrigo dos n.os 1 ou 3, a existência de irregularidades que podem ser corrigidas, dá ao requerente a oportunidade de corrigir essas irregularidades.

5 - Se qualquer irregularidade constatada durante o exame efectuado ao abrigo do n.º 3 não for corrigida, o pedido de patente europeia é recusado salvo se a presente Convenção prever uma consequência jurídica diferente. Quando a irregularidade se refere ao direito de prioridade, implica a perda desse direito para o pedido.» 37 - O artigo 91.º é eliminado.

38 - O artigo 92.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 92.º

Redacção do Relatório de Pesquisa Europeia

O Instituto Europeu de Patentes elabora e publica, de acordo com o Regulamento de Execução, um Relatório de Pesquisa Europeia relativo ao pedido de patente europeia com base nas reivindicações, tendo devidamente em conta a descrição e os desenhos existentes.» 39 - O artigo 93.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 93.º

Publicação do pedido de patente europeia

1 - O Instituto Europeu de Patentes publica o pedido de patente europeia logo que possível:

a) Depois de expirado um prazo de 18 meses a contar da data da apresentação ou, se for reivindicada uma prioridade, a contar da data de prioridade; ou b) Antes do termo desse prazo, a pedido do requerente.

2 - O pedido de patente europeia é publicado na mesma data que o fascículo da patente europeia quando a decisão relativa à concessão da patente europeia produzir efeito antes de expirado o prazo a que se refere o n.º 1, alínea a).» 40 - O artigo 94.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 94.º

Exame do pedido de patente europeia

1 - A pedido, o Instituto Europeu de Patentes examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se o pedido de patente europeia e a invenção com a qual está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção.

2 - Se não for feito pedido de exame dentro dos prazos, o pedido é considerado retirado.

3 - Se o exame revelar que o pedido ou a invenção com que se relaciona não cumpre os requisitos da presente Convenção, a Divisão de Exame convida o requerente, tantas vezes quantas as necessárias, a apresentar as suas observações e, sob reserva do disposto no artigo 123.º, n.º 1, a modificar o pedido.

4 - Se o requerente não responder dentro do prazo a qualquer comunicação da Divisão de Exame, considera-se que o pedido foi retirado.» 41 - Os artigos 95.º e 96.º são eliminados.

42 - O artigo 97.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 97.º

Concessão ou recusa

1 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a patente europeia, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Regulamento de Execução.

2 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, recusa o pedido, a menos que a presente Convenção preveja uma consequência jurídica diferente.

3 - A decisão relativa à concessão da patente europeia produz efeitos na data da publicação da menção dessa concessão no Boletim Europeu de Patentes.» 43 - O artigo 98.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 98.º

Publicação do fascículo da patente europeia

O Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo da patente europeia tão cedo quanto possível após a publicação da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes.» 44 - O título da parte v é substituído pelo texto seguinte:

«PARTE V

Procedimento de oposição e de limitação»

45 - O artigo 99.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 99.º

Oposição

1 - No prazo de nove meses a contar da publicação da menção de concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes, qualquer pessoa pode fazer oposição a essa patente europeia junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. A oposição só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição.

2 - A oposição à patente europeia afecta essa patente em todos os Estados Contratantes em que a patente produz efeitos.

3 - Os terceiros oponentes são partes, com o titular da patente, no procedimento de oposição.

4 - Se uma pessoa apresentar prova de que, num Estado Contratante, está inscrita no registo de patentes, em consequência de uma decisão final transitada em julgado, em vez do proprietário anterior, essa pessoa, a seu pedido, substitui esse último para o referido Estado. Não obstante o artigo 118.º, o titular anterior da patente e a pessoa que assim faz valer os seus direitos não são considerados como co-proprietários, a menos que peçam ambos para o ser.» 46 - O artigo 101.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 101.º

Exame da oposição - Revogação ou manutenção da patente europeia

1 - Se a oposição for admissível, a Divisão de Oposição examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se pelo menos um motivo de oposição citado no artigo 100.º se opõe à manutenção da patente europeia. No decurso desse exame, a Divisão de Oposição convida as partes, com a frequência que for necessária, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem de outras partes.

2 - Se a Divisão de Oposição for de parecer que pelo menos um motivo de oposição se opõe à manutenção da patente europeia, revoga a patente. Em caso contrário, rejeita a oposição.

3 - Se a Divisão de Oposição considerar que, tendo em conta as modificações apresentadas pelo titular da patente europeia no decurso do procedimento de oposição, a patente e a invenção com que está relacionada:

a) Satisfazem as exigências da presente Convenção, decide manter a patente tal como modificada, desde que sejam preenchidas as condições previstas no Regulamento de Execução;

b) Não satisfazem as exigências da presente Convenção, revoga a patente.» 47 - O artigo 102.º é eliminado.

48 - O artigo 103.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 103.º Publicação de um novo fascículo da patente europeia Quando a patente europeia é modificada em conformidade com o artigo 101.º, n.º 3, alínea a), o Instituto Europeu de Patentes publica um novo fascículo da patente europeia, logo que possível, após a publicação da menção da decisão referente à oposição no Boletim Europeu de Patentes.» 49 - O artigo 104.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 104.º

Custos

1 - Cada uma das partes nos procedimentos de oposição suporta os custos em que incorreu, salvo se a Divisão de Oposição, por razões de equidade, determinar, de acordo com o Regulamento de Execução, uma repartição diferente dos custos.

2 - O procedimento de fixação dos custos é determinado pelo Regulamento de Execução.

3 - Qualquer decisão final do Instituto Europeu de Patentes que fixe o montante das despesas é, para os fins da sua execução nos Estados Contratantes, considerada como sendo uma decisão final proferida por um tribunal civil do Estado em cujo território esta execução deve ser prosseguida. O controlo dessa decisão está limitado à sua autenticidade.» 50 - O artigo 105.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 105.º

Intervenção de presumível contrafactor

1 - Qualquer terceiro, de acordo com o Regulamento de Execução, pode intervir nos procedimentos de oposição depois de finalizado o prazo de oposição, se o terceiro provar que:

a) Foi proposta contra ele uma acção de contrafacção baseada nessa patente; ou b) Após um pedido do titular da patente para cessar a alegada contrafacção, o terceiro tiver intentado contra o referido titular uma acção declarativa a fim de fazer comprovar judicialmente que não é contrafactor.

2 - Uma intervenção admissível é tratada como uma oposição.» 51 - Os novos artigos 105.º-A, 105.º-B e 105.º-C devem ser inseridos após o artigo 105.º:

«Artigo 105.º-A

Pedido de limitação ou revogação

1 - A pedido do titular da patente, a patente europeia pode ser revogada ou limitada por uma modificação das reivindicações. O pedido deve ser apresentado junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. O pedido não é considerado apresentado a não ser depois do pagamento da taxa de limitação ou de revogação.

2 - O pedido não pode ser apresentado enquanto estiver pendente um procedimento de oposição em relação à patente europeia.

Artigo 105.º-B

Limitação ou revogação da patente europeia

1 - O Instituto Europeu de Patentes examina se são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução para limitação ou revogação da patente europeia.

2 - Se o Instituto Europeu de Patentes considerar que o pedido de limitação ou revogação da patente europeia satisfaz estes requisitos, decide limitar ou revogar a patente europeia de acordo com o Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.

3 - A decisão relativa à limitação ou revogação da patente europeia aplica-se à patente europeia em todos os Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida.

Produz efeito na data em que a menção da decisão é publicada no Boletim Europeu de Patentes.

Artigo 105.º-C

Publicação do fascículo da patente europeia modificado

Quando a patente europeia foi limitada em virtude do artigo 105.º-B, n.º 2, o Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo de patente europeia modificado, logo que possível, após a publicação da menção da limitação no Boletim Europeu de Patentes.» 52 - O artigo 106.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 106.º

Decisões susceptíveis de recurso

1 - As decisões da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição e da Divisão Jurídica são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2 - Uma decisão que não ponha fim a um procedimento em relação a uma das partes não pode ser objecto de recurso senão com a decisão final, a menos que a referida decisão preveja um recurso independente.

3 - O direito de apresentar recurso contra as decisões relacionadas com a repartição ou a fixação de custos do procedimento de oposição pode estar limitado no Regulamento de Execução.» 53 - O artigo 108.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 108.º

Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser apresentado, de acordo com o Regulamento de Execução, junto do Instituto Europeu de Patentes no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão. O recurso só é considerado após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser apresentada uma declaração expondo os motivos do recurso no prazo de quatro meses a contar da notificação da decisão, de acordo com o Regulamento de Execução.» 54 - O artigo 110.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 110.º

Exame do recurso

Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso examina se o recurso é lícito. O exame do recurso é feito de acordo com o Regulamento de Execução.» 55 - O novo artigo 112.º-A deve ser inserido após o artigo 112.º:

«Artigo 112.º-A

Pedido para revisão pela Grande Câmara de Recurso

1 - Qualquer parte num procedimento de recurso prejudicada pela decisão da Câmara de Recurso pode apresentar um pedido para revisão da decisão pela Grande Câmara de Recurso.

2 - O pedido só pode ser apresentado com base nos motivos seguintes:

a) Um membro da Câmara de Recurso participou na decisão violando o artigo 24.º, n.º 1, ou apesar da sua exclusão em virtude de uma decisão tomada em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4;

b) Uma pessoa que não tem a qualidade de membro das Câmaras de Recurso participou na decisão;

c) Violação fundamental do artigo 113.º;

d) O procedimento de recurso enfermou de um vício fundamental de procedimento como definido no Regulamento de Execução; ou e) Uma infracção penal estabelecida nas condições previstas no Regulamento de Execução pode ter tido impacte na decisão.

3 - O pedido para revisão não tem efeito suspensivo.

4 - O pedido para revisão deve ser apresentado numa declaração fundamentada, de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido se baseia no n.º 2, alíneas a) a d), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso. Se o pedido se baseia no n.º 2, alínea e), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data em que foi estabelecida a infracção penal e em qualquer caso não mais do que cinco anos após a notificação da decisão da Câmara de Recurso. O pedido para revisão não é considerado até ter sido feito o pagamento da taxa prescrita.

5 - A Grande Câmara de Recurso examina o pedido para revisão de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido for admissível, a Grande Câmara de Recurso anula a decisão e reabre o procedimento perante as Câmaras de Recurso de acordo com o Regulamento de Execução.

6 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante designado, tenha, de boa fé, no período entre a decisão da Câmara de Recurso e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da decisão da Grande Câmara de Recurso sobre o pedido para revisão, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar a invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicada ou de uma patente europeia, pode prosseguir, a título gratuito, essa exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.» 56 - O artigo 115.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 115.º

Observações de terceiros

Em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, qualquer terceiro pode, de acordo com o Regulamento de Execução, apresentar, depois da publicação do pedido de patente europeia, observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no procedimento.» 57 - O artigo 117.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 117.º

Meios de prova e instrução

1 - Nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, os meios de obter e dar conhecimento de provas devem incluir:

a) Audição das partes;

b) Pedido de informações;

c) Apresentação de documentos;

d) Audição das testemunhas;

e) Opiniões de peritos;

f) Inspecção;

g) Declarações escritas, feitas sob juramento.

2 - O procedimento para obtenção dessas provas é determinado no Regulamento de Execução.» 58 - O artigo 119.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 119.º

Notificação

As decisões, citações, notificações e comunicações são notificadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por sua iniciativa, de acordo com o Regulamento de Execução.

A notificação pode ser efectuada, quando circunstâncias excepcionais o exigirem, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.» 59 - O artigo 120.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 120.º

Prazos

O Regulamento de Execução determina:

a) Os prazos que devem ser observados nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e que não estão fixados pela presente Convenção;

b) O modo de cálculo dos prazos bem como as condições em que podem ser prorrogados;

c) A duração mínima e máxima dos prazos que são concedidos pelo Instituto Europeu de Patentes.» 60 - O artigo 121.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 121.º

Prossecução do procedimento do pedido de patente europeia

1 - Quando um requerente não observou um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode requerer a prossecução do procedimento relativo ao pedido de patente europeia.

2 - O Instituto Europeu de Patentes concede o pedido, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.

3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.

4 - Estão excluídos da prossecução dos procedimentos os prazos previstos no artigo 87.º, n.º 1, no artigo 108.º e no artigo 112.º-A, n.º 4, bem como os prazos de apresentação do pedido para prossecução dos procedimentos ou para restabelecimento de direitos. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos da prossecução dos procedimentos.» 61 - O artigo 122.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 122.º

Restabelecimento de direitos

1 - O requerente ou o titular de uma patente europeia que, apesar de toda a diligência exigida pelas circunstâncias, foi incapaz de cumprir um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes é, a requerimento, restabelecido nos seus direitos se a inobservância deste prazo tiver por consequência directa a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.

2 - O Instituto Europeu de Patentes aceita o requerimento, desde que sejam satisfeitas as condições do n.º 1 e quaisquer outros requisitos previstos no Regulamento de Execução. Caso contrário, rejeita o requerimento.

3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.

4 - Está excluído do restabelecimento de direitos o prazo de apresentação desse requerimento. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos de restabelecimento de direitos.

5 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no n.º 1 e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção do restabelecimento do referido direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa.

6 - O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder o restabelecimento de direitos quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.» 62 - O artigo 123.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 123.º

Modificações

1 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia pode ser modificado perante o Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Em qualquer caso, o requerente pode, por sua própria iniciativa, modificar pelo menos uma vez o pedido.

2 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia não pode ser modificada de forma que o seu objecto se estenda para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado.

3 - A patente europeia não pode ser modificada de forma a alargar a protecção que confere.» 63 - O artigo 124.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 124.º

Informações sobre o estado da técnica

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode convidar o requerente, de acordo com o Regulamento de Execução, a comunicar informação sobre o estado da técnica que foi tomado em consideração em procedimentos de patentes nacionais ou regionais e que se relacionam com uma invenção que é objecto de pedido de patente europeia.

2 - Se o requerente não responder dentro do prazo ao convite a que se refere o n.º 1, o pedido de patente europeia é considerado retirado.» 64 - O artigo 126.º é eliminado.

65 - O artigo 127.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 127.º

Registo Europeu de Patentes

O Instituto Europeu de Patentes tem um Registo Europeu de Patentes, onde são inscritas todas as indicações previstas no Regulamento de Execução. Nenhuma inscrição é feita no Registo Europeu de Patentes antes que o pedido europeu tenha sido publicado. O Registo Europeu de Patentes está aberto à inspecção pública.» 66 - O artigo 128.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 128.º

Inspecção pública

1 - Os documentos relativos a pedidos de patente europeia que não estejam ainda publicados não podem ser abertos à inspecção pública senão com o acordo do requerente.

2 - Qualquer pessoa que possa provar que o requerente de uma patente europeia invocou os seus direitos em relação ao pedido de patente europeia contra ela, pode consultar os documentos antes da publicação deste pedido e sem consentimento do requerente.

3 - Quando um pedido divisionário ou um novo pedido de patente europeia depositado em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, é publicado, qualquer pessoa pode consultar os documentos do pedido inicial antes da publicação deste pedido e sem o acordo do requerente.

4 - Após a publicação do pedido de patente europeia, os documentos do referido pedido e da patente europeia resultante podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no Regulamento de Execução.

5 - O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros ou publicar as indicações especificadas no Regulamento de Execução.» 67 - O artigo 129.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 129.º

Publicações periódicas

O Instituto Europeu de Patentes publica periodicamente:

a) Um Boletim Europeu de Patentes contendo as indicações cuja publicação é determinada pela presente Convenção, pelo Regulamento de Execução ou pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes;

b) Um Jornal Oficial contendo as comunicações e as informações de ordem geral emitidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, assim como quaisquer outras informações relativas à presente Convenção e à sua aplicação.» 68 - O artigo 130.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 130.º

Permuta de informações

1 - Salvo disposição diferente da presente Convenção ou da legislação nacional, o Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre os pedidos de patentes europeias ou nacionais e as patentes europeias ou nacionais assim como sobre os procedimentos a eles relativos.

2 - O n.º 1 aplica-se à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes e:

a) Os serviços centrais da propriedade industrial de outros Estados;

b) Qualquer organização intergovernamental encarregada da concessão de patentes;

c) Qualquer outra organização.

3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os n.os 1 e 2, alíneas a) e b), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º O Conselho de Administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o n.º 2, alínea c), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º, com a condição de que a organização interessada se comprometa a tratar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia.» 69 - O artigo 133.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 133.º

Princípios gerais relativos à representação

1 - Sob reserva das disposições do n.º 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção.

2 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que não tenham nem domicílio nem sede num Estado Contratante devem ser representadas por um mandatário profissional e actuar por seu intermédio em todos os procedimentos instituídos pela presente Convenção, salvo para a apresentação de um pedido de patente europeia;

podem ser previstas outras excepções pelo Regulamento de Execução.

3 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede num Estado Contratante podem actuar por intermédio de um empregado em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção; este empregado, que deve dispor de uma autorização em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução, não precisa de ser um mandatário profissional. O Regulamento de Execução pode prever se e em que condições o empregado de uma pessoa colectiva citada no presente número pode igualmente representar outras pessoas colectivas que tenham a sua sede num Estado Contratante e que tenham relações económicas com ela.

4 - O Regulamento de Execução pode determinar disposições particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum.» 70 - O artigo 134.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 134.º

Representação perante o Instituto Europeu de Patentes

1 - A representação de pessoas singulares e de pessoas colectivas em procedimentos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes.

2 - Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa física que:

a) Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego num Estado Contratante; e c) Tenha passado no exame europeu de qualificação.

3 - Durante um período de um ano a contar da data em que a adesão de um Estado à presente Convenção produz efeitos, também pode pedir para ser inscrita na lista de mandatários profissionais toda a pessoa física que:

a) Possua a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no Estado que aderiu à Convenção; e c) Esteja habilitada a representar, em matéria de patentes de invenção, as pessoas singulares e as pessoas colectivas perante o serviço central da propriedade industrial desse Estado. No caso de essa habilitação não estar subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, essa pessoa deve ter actuado nesse Estado na qualidade de representante a título regular durante pelo menos cinco anos.

4 - A inscrição é feita por pedido acompanhado por certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no n.º 2 ou 3.

5 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção.

6 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais está autorizada a ter um domicílio profissional em qualquer Estado Contratante em que se desenrolam os procedimentos instituídos pela presente Convenção, tendo em conta o Protocolo sobre a Centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes de ser tomada tal medida.

7 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode consentir numa derrogação:

a) Ao requisito a que se refere o n.º 2, alínea a), ou o n.º 3, alínea a), em circunstâncias especiais;

b) Ao requisito do n.º 3, alínea c), segunda frase, se o candidato apresentar prova de que obteve de outro modo as qualificações exigidas.

8 - A representação análoga à de um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer num dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar nesse Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do n.º 6.» 71 - O novo artigo 134.º-A deve ser inserido após o artigo 134.º:

«Artigo 134.º-A

Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes

1 - O Conselho de Administração tem competência para adoptar e modificar disposições relativas:

a) Ao Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, daqui em diante designado como o Instituto;

b) À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame;

c) Ao poder disciplinar do Instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre os mandatários profissionais;

d) À obrigação de confidencialidade do mandatário profissional e ao direito do mandatário profissional de recusar divulgar, em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, comunicações trocadas entre ele e o seu cliente ou qualquer outra pessoa.

2 - Qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais a que se refere o artigo 134, n.º 1, é membro do Instituto.» 72 - O artigo 135.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 135.º

Pedido de transformação

1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado inicia, a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia, o procedimento de concessão de uma patente nacional nos casos seguintes:

a) Se o pedido de patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77.º, n.º 3;

b) Nos outros casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido de patente europeia for rejeitado, retirado, considerado retirado ou a patente europeia revogada.

2 - No caso a que se refere o n.º 1, alínea a), o pedido de transformação deve ser apresentado ao serviço central nacional da propriedade industrial junto do qual foi apresentado o pedido de patente europeia. Sob reserva das disposições relativas à defesa nacional, este serviço transmite directamente o pedido de transformação aos serviços centrais dos Estados Contratantes que nele são mencionados.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), o pedido de transformação deve ser apresentado ao Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Não é considerado apresentado até ao pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido de transformação aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes que nele são mencionados.

4 - O pedido de patente europeia cessa de produzir os efeitos a que se refere o artigo 66.º se o pedido de transformação não for apresentado dentro do prazo.» 73 - O artigo 136.º é eliminado.

74 - O artigo 137.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 137.º

Requisitos formais da transformação

1 - Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com o artigo 135.º, n.os 2 ou 3, não pode ser submetido pela lei nacional a requisitos formais diferentes daqueles que estão previstos pela presente Convenção ou a requisitos suplementares.

2 - O serviço central de propriedade industrial ao qual o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:

a) Pague a taxa anual de apresentação; e b) Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido de patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto modificado no decurso de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, com base no qual deseja que se desenvolva o procedimento nacional.» 75 - O artigo 138.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 138.º

Nulidade das patentes europeias

1 - Sob reserva do artigo 139.º, a patente europeia só pode ser declarada nula, com efeito para um Estado Contratante:

a) Se o objecto da patente europeia não for patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;

b) Se a patente europeia não descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c) Se o objecto da patente europeia se estender para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, quando a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado em conformidade com o artigo 61.º, se o objecto da patente se estender para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado;

d) Se a protecção conferida pela patente europeia tiver sido alargada; ou e) Se o titular da patente europeia não tiver o direito de a obter nos termos do artigo 60.º, n.º 1.

2 - Se os motivos da nulidade só afectarem a patente europeia em parte, a patente será limitada por uma modificação correspondente das reivindicações e declarada parcialmente nula.

3 - Nos procedimentos perante o tribunal ou autoridade competente relacionados com a validade da patente europeia, o titular da patente está habilitado a limitar a patente modificando as reivindicações. A patente assim limitada constitui a base para os procedimentos.» 76 - O artigo 140.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 140.º

Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais

Os artigos 66.º, 124.º, 135.º, 137.º e 139.º são aplicáveis aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, assim como aos pedidos correspondentes, nos Estados Contratantes cuja legislação prevê esses títulos de protecção.» 77 - O artigo 141.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 141.º

Taxas anuais para a patente europeia

1 - As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao ano referido no artigo 86.º, n.º 2.

2 - Quaisquer taxas anuais de patente europeia, devidas no período de dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim Europeu de Patentes, são consideradas como tendo sido pagas, desde que sejam pagas no prazo mencionado. Não é exigida nenhuma taxa adicional prevista numa regulamentação nacional.» 78 - O novo artigo 149.º-A deve ser inserido após o artigo 149.º:

«Artigo 149.º-A

Outros acordos entre os Estados Contratantes

1 - A presente Convenção não pode ser interpretada como limitativa do direito de alguns ou de todos os Estados Contratantes a celebrar acordos especiais sobre quaisquer matérias relativas a pedidos de patentes europeias ou patentes europeias que, em virtude da presente Convenção, dependem e são regidos pela legislação nacional, como nomeadamente:

a) Um acordo sobre a criação de um tribunal da patente europeia comum aos Estados Contratantes que são partes no referido acordo;

b) Um acordo sobre a criação de uma entidade comum aos Estados Contratantes partes no referido acordo que produz, a pedido de tribunais ou de autoridades quasi judiciais nacionais, pareceres sobre questões relativas ao direito europeu de patentes ou ao direito nacional harmonizado com aquele;

c) Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo renunciam totalmente ou em parte às traduções das patentes europeias previstas no artigo 65.º;

d) Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo dispõem que as traduções das patentes europeias exigidas segundo o artigo 65.º podem ser apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes e por este publicadas.

2 - O Conselho de Administração tem competência para decidir que:

a) Os membros das Câmaras de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem fazer parte de um tribunal europeu de patentes ou de uma entidade comum e tomar parte nos procedimentos perante esse tribunal ou entidade em conformidade com esse acordo;

b) O Instituto Europeu de Patentes fornece a uma entidade comum o pessoal de suporte, as instalações e os meios materiais necessários para a realização da sua missão, e as despesas em que essa entidade incorre serão suportadas no todo ou em parte pela Organização.» 79 - A parte x da Convenção é substituída pelo texto seguinte:

«PARTE X

Pedidos internacionais ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de

Patentes - Pedidos Euro-PCT

Artigo 150.º

Aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970, daqui em diante referido como PCT, aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.

2 - Os pedidos internacionais apresentados em conformidade com o PCT podem ser objecto de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses procedimentos, são aplicáveis as disposições do PCT, do seu Regulamento de Execução e, a título complementar, as da presente Convenção. As disposições do PCT ou do seu Regulamento de Execução prevalecem em caso de divergência.

Artigo 151.º

O Instituto Europeu de Patentes como organismo receptor

O Instituto Europeu de Patentes actua como organismo receptor no sentido do PCT, de acordo com o Regulamento de Execução. Aplica-se o artigo 75.º, n.º 2.

Artigo 152.º

O Instituto Europeu de Patentes como entidade responsável pela pesquisa

internacional ou como entidade responsável pelo exame preliminar

internacional

O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de entidade responsável pela pesquisa internacional e na qualidade de autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, no sentido do PCT, em conformidade com um acordo estabelecido entre a Organização e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, para requerentes que têm a nacionalidade de um Estado Contratante na presente Convenção ou em cujo território têm o domicílio ou a sede. Este acordo pode prever que o Instituto Europeu de Patentes actue também para outros requerentes.

Artigo 153.º

Instituto Europeu de Patentes como instituto designado ou instituto eleito

1 - O Instituto Europeu de Patentes é:

a) Um instituto designado por qualquer Estado Contratante da presente Convenção em relação ao qual o PCT está em vigor, que é designado no pedido internacional e para o qual o requerente deseja obter uma patente europeia; e b) Um instituto eleito, se o requerente tiver elegido um Estado designado em conformidade com a alínea a).

2 - Um pedido internacional para o qual o Instituto Europeu de Patentes é designado ou eleito e ao qual é atribuída uma data de apresentação internacional, é equivalente a um pedido europeu regular (pedido Euro-PCT).

3 - A publicação internacional de um pedido Euro-PCT numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes substitui a publicação do pedido de patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes.

4 - Se o pedido Euro-PCT é publicado numa outra língua, deve ser apresentada uma tradução numa das línguas oficiais junto do Instituto Europeu de Patentes, que a publica. Sob reserva do artigo 67.º, n.º 3, a protecção provisória prevista no artigo 67.º, n.os 1 e 2, só é assegurada a partir da data dessa publicação.

5 - O pedido Euro-PCT é tratado como um pedido de patente europeia e é considerado como compreendido no estado da técnica no sentido do artigo 54.º, n.º 3, se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 3 ou 4 e no Regulamento de Execução.

6 - O relatório de pesquisa internacional relativo a um pedido Euro-PCT ou a declaração que o substitui e a sua publicação internacional substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.

7 - É estabelecido um relatório de pesquisa europeu complementar relativo a todo o pedido Euro-PCT a que se refere o n.º 5. O Conselho de Administração pode decidir que o relatório de pesquisa complementar é dispensado ou que a taxa de pesquisa é reduzida.» 80 - Os artigos 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 163.º são eliminados.

81 - O artigo 164.º é substituído pelo texto seguinte:

«Artigo 164.º

Regulamento de execução e protocolos

1 - O Regulamento de Execução, o Protocolo sobre o Reconhecimento, o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, o Protocolo sobre a Centralização, o Protocolo Interpretativo do artigo 69.º e o Protocolo sobre os Efectivos fazem parte integrante da presente Convenção.

2 - Em caso de divergência entre as disposições da presente Convenção e as do Regulamento de Execução, prevalecem as disposições da Convenção.» 82 - O artigo 167.º é eliminado.

Artigo 2.º

Protocolos

1 - O Protocolo Interpretativo do artigo 69.º do CPE é substituído pelo texto seguinte:

«Protocolo Interpretativo do artigo 69.º do CPE

Artigo 1.º

Princípios gerais

O artigo 69.º não deve ser interpretado como significando que a extensão da protecção conferida por uma patente europeia é determinada no sentido estrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que poderiam ocorrer nas reivindicações. Nem deve ser considerado como significando que as reivindicações servem unicamente como orientação e que a protecção se estende também ao que, da consideração da descrição e desenhos por um especialista na matéria, o titular da patente entendeu proteger. Pelo contrário, o artigo 69.º deve ser interpretado como definindo uma posição, entre estes extremos, que assegura simultaneamente uma protecção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.

Artigo 2.º

Equivalentes

Para efeitos de determinação da extensão da protecção conferida por uma patente europeia, deve ter-se em conta todo o elemento equivalente a um elemento especificado nas reivindicações.» 2 - O seguinte Protocolo é anexado à Convenção da Patente Europeia como parte integrante da mesma:

«Protocolo sobre os Efectivos do Instituto Europeu de Patentes na Haia (Protocolo sobre os Efectivos) A Organização Europeia de Patentes assegura que a proporção de postos de trabalho no Instituto Europeu de Patentes atribuídos ao Departamento da Haia, tal como definido no organograma dos postos de trabalho e na tabela dos efectivos para o ano 2000, permanece substancialmente inalterada. Toda a modificação do número de postos de trabalho atribuído ao Departamento da Haia que resulte num desvio superior a 10 % dessa proporção, e que se mostre necessário para o funcionamento adequado do Instituto Europeu de Patentes, será objecto de uma decisão pelo Conselho de Administração da Organização sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes após consulta aos Governos da República Federal da Alemanha e da Holanda.» 3 - A secção i do Protocolo sobre a Centralização é substituída pelo texto seguinte:

«Protocolo sobre a Centralização do Sistema Europeu de Patentes e sobre a sua Introdução (Protocolo sobre a Centralização)

SECÇÃO I

1 - a) Com a entrada em vigor da Convenção, os Estados Partes na Convenção que também são membros do Instituto Internacional de Patentes criado pelo Acordo da Haia de 6 de Junho de 1947, devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a transferência, para o Instituto Europeu de Patentes, de todo o activo e de todo o passivo bem como de todo o pessoal do Instituto Internacional de Patentes, até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. As modalidades da transferência serão fixadas por um acordo entre o Instituto Internacional de Patentes e a Organização Europeia de Patentes. Os Estados acima referidos e os outros Estados que são parte na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que esse acordo seja posto em prática até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Na data de aplicação do acordo, os Estados membros do Instituto Internacional de Patentes que também são partes na Convenção comprometem-se ainda a terminar a sua participação no Acordo da Haia.

b) Os Estados Partes na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que todo o activo e todo o passivo e todos os membros do pessoal do Instituto Internacional de Patentes são recebidos pelo Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o acordo a que se refere a alínea a). Após a entrada em vigor desse acordo serão realizadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por um lado, as tarefas assumidas pelo Instituto Internacional de Patentes na data de abertura à assinatura da Convenção, em particular as que assume face aos seus Estados membros, quer estes se tornem ou não partes na Convenção, e, por outro, as tarefas que aceitou assumir quando da entrada em vigor da Convenção face aos Estados que nessa data são simultaneamente membros do Instituto Internacional de Patentes e partes na Convenção. Além disso, o Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes pode encarregar o Instituto Europeu de Patentes de outras tarefas no domínio da pesquisa.

c) As obrigações acima referidas aplicam-se igualmente ao departamento criado em virtude do Acordo da Haia e segundo as condições fixadas no acordo estabelecido entre o Instituto Internacional de Patentes e o governo do Estado Contratante em causa. Este governo compromete-se a estabelecer com a Organização Europeia de Patentes um novo acordo que substitui o já feito com o Instituto Internacional de Patentes para harmonizar as cláusulas relativas à organização, funcionamento e financiamento da agência com as disposições do presente Protocolo.

2 - Sob reserva das disposições da secção iii, os Estados Partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e a favor do Instituto Europeu de Patentes a quaisquer actividades que seriam susceptíveis de exercer na qualidade de administração encarregada da pesquisa no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, desde a data a que refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção.

3 - a) É criado um departamento do Instituto Europeu de Patentes em Berlim a partir da data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Operará sob a direcção do departamento da Haia.

b) O Conselho de Administração fixa as tarefas da agência do departamento de Berlim, tendo em conta considerações gerais e as necessidades do Instituto Europeu de Patentes.

c) Pelo menos no início do período que se segue à extensão progressiva do campo de actividade do Instituto Europeu de Patentes, o volume dos trabalhos confiados a esse departamento deve permitir ocupar plenamente o pessoal examinador do Anexo de Berlim do Instituto Alemão de Patentes em funções à data da abertura para assinatura da Convenção.

d) A República Federal da Alemanha suporta todos os custos suplementares em que incorre a Organização Europeia de Patentes com a criação e funcionamento do departamento de Berlim.»

Artigo 3.º

Novo texto da Convenção

1 - O Conselho de Administração do Instituto Europeu de Patentes é, por esta forma, autorizado a redigir, sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes, o novo texto da Convenção da Patente Europeia. No novo texto, a redacção das disposições da Convenção devem estar alinhadas, quando necessário, nas três línguas oficiais. As disposições da Convenção devem ser renumeradas consecutivamente e as referências a outras disposições devem ser substituídas de acordo com a nova numeração.

2 - O Conselho de Administração deve adoptar o novo texto da Convenção por uma maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes. Aquando da sua adopção, o novo texto da Convenção deve ser considerado como parte integrante deste Acto de Revisão.

Artigo 4.º

Assinatura e ratificação

1 - O Acto de Revisão deve estar aberto para assinatura pelos Estados Contratantes no Instituto Europeu de Patentes, em Munique, até 1 de Setembro de 2001.

2 - Este Acto de Revisão será sujeito a ratificação; os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 5.º

Adesão

1 - Este Acto de Revisão está aberto, até à sua entrada em vigor, para a adesão dos Estados Contratantes da Convenção e para os Estados que ratifiquem a Convenção ou a ela adiram.

2 - Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 6.º

Aplicação provisória

O artigo 1.º, n.os 4 a 6 e 12 a 15, o artigo 2.º, n.os 2 e 3, e os artigos 3.º e 7.º deste Acto de Revisão são aplicados provisoriamente.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 - A versão revista da Convenção aplica-se a todos os pedidos de patente europeia apresentados após a sua entrada em vigor, assim como a todas as patentes concedidas com base nesses pedidos. Não se aplica a patentes europeias já concedidas à data da sua entrada em vigor, ou a pedidos de patente europeia pendentes, a não ser que o Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia o decida.

2 - O Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia deve tomar uma decisão, nos termos do n.º 1, até 30 de Junho de 2001, por uma maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes. Essa decisão fará parte integral deste Acto de Revisão.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O texto revisto da Convenção da Patente Europeia entra em vigor dois anos após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão pelo 15.º Estado Contratante, ou no 1.º dia do terceiro mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão pelo último dos Estados Contratantes, se esse acto ocorrer mais cedo.

2 - Após a entrada em vigor do texto revisto da Convenção, o texto válido até essa data cessa de ser aplicado.

Artigo 9.º

Transmissão e notificações

1 - O Governo da República Federal da Alemanha emite cópias certificadas deste Acto de Revisão e transmite-as aos governos dos Estados Contratantes e dos Estados em vias de adesão à Convenção da Patente Europeia, nos termos do artigo 166.º, n.º 1.

2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica os governos referidos no n.º 1, no que toca:

a) Ao depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

b) À data de entrada em vigor deste Acto de Revisão.

Em testemunho, os plenipotenciários designados para esse fim, após terem apresentado as suas procurações que foram consideradas nos devidos termos, assinaram este Acto de Revisão.

Feito em Munique, no dia 29 de Novembro do ano 2000, num único original redigido em inglês, francês e alemão, os três textos fazendo igualmente fé. Este texto original é depositado nos arquivos do governo da República Federal da Alemanha.

(Ver documento original)

1 - Convenção sobre a Patente Europeia

PARTE I

Disposições gerais e institucionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito europeu de concessão de patentes

É instituído pela presente Convenção um direito comum aos Estados Contratantes em matéria de concessão de patentes de invenção.

Artigo 2.º

Patente europeia

1 - As patentes concedidas em virtude da presente Convenção são denominadas «patentes europeias».

2 - Em cada um dos Estados Contratantes para os quais é concedida, a patente europeia tem os mesmos efeitos e é submetida ao mesmo regime que uma patente nacional concedida nesse Estado, a não ser que a presente Convenção disponha de outra forma.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

Pode ser pedida a concessão de uma patente europeia para um ou mais Estados Contratantes.

Artigo 4.º

Organização Europeia de Patentes

1 - É instituída pela presente Convenção a Organização Europeia de Patentes, daqui em diante denominada «Organização». É dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os órgãos da Organização são:

a) O Instituto Europeu de Patentes;

b) O Conselho de Administração.

3 - A Organização tem por função conceder as patentes europeias. Esta função é executada pelo Instituto Europeu de Patentes sob a supervisão do Conselho de Administração.

Artigo 4.º-A

Conferência dos Ministros dos Estados Contratantes

Uma conferência dos Ministros dos Estados Contratantes com competência em matéria de patentes reúne-se pelo menos de cinco em cinco anos para analisar as questões relativas à Organização e ao sistema da patente europeia.

CAPÍTULO II

A Organização Europeia de Patentes

Artigo 5.º

Estatuto jurídico

1 - A Organização tem personalidade jurídica.

2 - Em cada um dos Estados Contratantes, a Organização possui a capacidade jurídica mais ampla reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional; pode especialmente adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários e ser parte em processos jurídicos.

3 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes representa a Organização.

Artigo 6.º

Sede

1 - A Organização tem a sua sede em Munique.

2 - O Instituto Europeu de Patentes está situado em Munique. Tem um departamento na Haia.

Artigo 7.º

Agências do Instituto Europeu de Patentes

Por decisão do Conselho de Administração, podem ser criadas, se necessário, agências do Instituto Europeu de Patentes, para fins de informação ou de ligação, nos Estados Contratantes ou junto de Organizações Intergovernamentais competentes em matéria de propriedade industrial, sob reserva do consentimento do Estado Contratante ou da organização interessada.

Artigo 8.º

Privilégios e imunidades

O Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, em anexo à presente Convenção, define as condições em que a Organização, os membros do Conselho de Administração, os agentes do Instituto Europeu de Patentes e quaisquer outras pessoas mencionadas nesse Protocolo que participam nas actividades da Organização beneficiam, no território dos Estados Contratantes, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - A responsabilidade contratual da Organização é regida pela lei aplicável ao contrato em causa.

2 - A responsabilidade não contratual da Organização no que respeita aos prejuízos causados por ela e pelos agentes do Instituto Europeu de Patentes no exercício das suas funções é regulamentada em conformidade pela lei em vigor na República Federal da Alemanha. Se os prejuízos forem causados pelo Departamento da Haia ou por uma agência, ou pelos agentes que dependem do departamento ou dessa agência, a lei aplicável é a do Estado Contratante no qual o departamento ou a agência está situado.

3 - A responsabilidade pessoal dos agentes do Instituto Europeu de Patentes em relação à Organização é regulamentada pelo seu estatuto ou pelo regime que lhes é aplicável.

4 - As jurisdições competentes para regular os litígios visados nos n.os 1 e 2 são:

a) No que respeita aos litígios citados no n.º 1, as jurisdições competentes da República Federal da Alemanha, excepto se o contrato concluído entre as partes designar os tribunais de outro Estado;

b) No que respeita aos litígios visados no n.º 2, segundo o caso, quer as jurisdições competentes da República Federal da Alemanha, quer as jurisdições competentes do Estado no qual o departamento ou agência está situado.

CAPÍTULO III

O Instituto Europeu de Patentes

Artigo 10.º

Direcção

1 - A direcção do Instituto Europeu de Patentes é assegurada pelo Presidente, que é responsável pela actividade do Instituto perante o Conselho de Administração.

2 - Para esse efeito, o Presidente tem, em particular, as seguintes competências:

a) Toma todas as medidas úteis, em particular a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de indicações para o público, com vista a assegurar o funcionamento do Instituto Europeu de Patentes;

b) Determina, na medida em que a presente Convenção não contenha nenhuma disposição a este respeito, as formalidades que devem ser cumpridas respectivamente junto do Instituto Europeu de Patentes em Munique ou do seu departamento na Haia;

c) Pode submeter ao Conselho de Administração qualquer projecto de modificação da presente Convenção, assim como qualquer projecto de regulamentação genérica ou de decisão que dependa da competência do Conselho de Administração;

d) Prepara e executa o orçamento, assim como qualquer orçamento de alteração ou suplementar;

e) Submete anualmente ao Conselho de Administração um relatório de actividades;

f) Exerce autoridade hierárquica sobre o pessoal;

g) Sob reserva do artigo 11.º, nomeia e promove os agentes;

h) Exerce autoridade disciplinar sobre os agentes, excepto os visados no artigo 11.º e pode propor ao Conselho de Administração sanções disciplinares em relação aos agentes citados no artigo 11.º, n.os 2 e 3;

i) Pode delegar as suas funções e poderes.

3 - O Presidente é assistido por vários vice-presidentes. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, um dos vice-presidentes assume as suas funções, segundo o procedimento fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 11.º

Nomeação de pessoal superior

1 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes é nomeado por decisão do Conselho de Administração.

2 - Os vice-presidentes são nomeados por decisão do Conselho de Administração, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes.

3 - Os membros das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara de Recurso, incluindo os seus presidentes, são nomeados por decisão do Conselho de Administração, por proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes. Podem ser reconduzidos nas suas funções pelo Conselho de Administração, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes.

4 - O Conselho de Administração exerce autoridade disciplinar sobre os agentes referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

5 - O Conselho de Administração também pode, ouvido o Presidente do Instituto Europeu de Patentes, nomear como membros da Grande Câmara de Recurso membros qualificados de tribunais nacionais ou autoridades quasi-judiciais dos Estados Contratantes, que podem prosseguir as suas actividades judiciárias a nível nacional. São nomeados por um período de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções.

Artigo 12.º

Deveres da função

Os agentes do Instituto Europeu de Patentes são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar nem utilizar as informações que, pela sua natureza, estão cobertas pelo segredo profissional.

Artigo 13.º

Litígios entre a Organização e os agentes do Instituto Europeu de Patentes

1 - Os agentes ou antigos agentes do Instituto Europeu de Patentes, ou os seus sucessores, podem recorrer ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho em caso de litígios que os oponham à Organização Europeia de Patentes, em conformidade com o estatuto do referido Tribunal e nos limites e condições determinados pelo Estatuto dos Funcionários, pelo Regulamento de Pensões ou que resultem do regime aplicável a outros agentes.

2 - O recurso não é admissível a não ser que o interessado tenha esgotado todos os meios de recurso que lhe são facultados pelo estatuto dos Funcionários, pelo Regulamento de Pensões ou pelo regime aplicável aos outros agentes.

Artigo 14.º

Línguas do Instituto Europeu de Patentes, dos pedidos de patente europeia e

de outros documentos

1 - As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes são o alemão, o inglês e o francês.

2 - Os pedidos de patente europeia são apresentados numa das línguas oficiais ou, se forem apresentados em qualquer outra língua, traduzidos numa das línguas oficiais de acordo com o Regulamento de Execução. Em toda a duração do procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, essa tradução pode ser posta em conformidade com o texto original do pedido. Se a tradução requerida não for apresentada dentro do prazo previsto, o pedido é considerado retirado.

3 - Deve utilizar-se a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes em que o pedido de patente europeia foi apresentado ou aquela em que o pedido foi traduzido em todos os procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes relativos a esse pedido ou à patente resultante desse pedido, salvo se o Regulamento de Execução dispuser de outro modo.

4 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas com o seu domicílio ou sede num Estado Contratante com língua diferente do alemão, inglês ou francês como língua oficial, e os nacionais desse Estado com domicílio no estrangeiro podem apresentar documentos que têm de ser apresentados dentro de um dado prazo numa língua oficial desse Estado. Contudo, têm que apresentar uma tradução numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Se um documento que não estiver incluído nos documentos do pedido de patente europeia não for entregue na língua prescrita, ou se uma tradução requerida não for entregue dentro do prazo, o documento é considerado como não tendo sido apresentado.

5 - Os pedidos de patente europeia são publicados na língua do procedimento.

6 - Os fascículos da patente europeia são publicados na língua do procedimento e incluem uma tradução das reivindicações nas duas outras línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

7 - São publicados nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes:

a) O Boletim Europeu de Patentes;

b) O Jornal Oficial do Instituto Europeu de Patentes.

8 - As entradas no Registo Europeu de Patentes são efectuadas nas três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. Em caso de dúvida, faz fé a entrada na língua do procedimento.

Artigo 15.º

Departamentos responsáveis pelos procedimentos

Para aplicação dos procedimentos previstos na presente Convenção, institui-se no Instituto Europeu de Patentes:

a) A Secção de Recepção;

b) Divisões de Pesquisa;

c) Divisões de Exame;

d) Divisões de Oposição;

e) A Divisão Jurídica;

f) Câmaras de Recurso;

g) A Grande Câmara de Recurso.

Artigo 16.º

Secção de Recepção

A Secção de Recepção é responsável pelo exame dos pedidos de patente europeia no momento da apresentação e quanto aos requisitos formais dos pedidos de patente europeia.

Artigo 17.º

Divisões de Pesquisa

As Divisões de Pesquisa são responsáveis pela elaboração dos Relatórios de Pesquisa Europeia.

Artigo 18.º

Divisões de Exame

1 - As Divisões de Exame são responsáveis pelo exame dos pedidos de patente europeia.

2 - Uma Divisão de Exame é composta por três examinadores tecnicamente qualificados. Contudo, antes de ser tomada qualquer decisão sobre um pedido de patente europeia, o seu exame é confiado a um membro da Divisão de Exame. O procedimento oral é da competência da própria Divisão de Exame. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a Divisão de Exame é completada por um examinador jurista. Em caso de igualdade de votos, o voto do Presidente da Divisão de Exame é preponderante.

Artigo 19.º

Divisões de Oposição

1 - As Divisões de Oposição são responsáveis pelo exame das oposições às patentes europeias.

2 - Uma Divisão de Oposição é composta por três examinadores tecnicamente qualificados, dos quais pelo menos dois não devem ter participado no procedimento de concessão da patente à qual a oposição se refere. Um examinador que participou no procedimento de concessão da patente europeia não pode assumir a presidência.

Antes de tomar uma decisão sobre o procedimento de oposição, a Divisão de Oposição pode confiar o exame deste a um dos seus membros. O procedimento oral é da competência da própria Divisão de Oposição. Se esta considerar que a natureza da decisão o exige, a Divisão de Oposição é completada por um examinador jurista, que não deve ter participado no procedimento de concessão da patente. Em caso de igualdade de votos, o voto do Presidente da Divisão de Oposição é preponderante.

Artigo 20.º

Divisão Jurídica

1 - A Divisão Jurídica é responsável por qualquer decisão relativa às entradas no Registo Europeu de Patentes e à inscrição na lista dos mandatários oficiais e à sua exclusão da mesma.

2 - As decisões da Divisão Jurídica são tomadas por um membro jurista.

Artigo 21.º

Câmaras de Recurso

1 - As Câmaras de Recurso são responsáveis pelo exame dos recursos apresentados contra as decisões da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição e da Divisão Jurídica.

2 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão da Secção de Recepção ou da Divisão Jurídica, a Câmara de Recurso compõe-se de três membros juristas.

3 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma Divisão de Exame, a Câmara de Recurso compõe-se de:

a) Dois membros tecnicamente qualificados e um membro jurista, quando a decisão for relativa à recusa de um pedido de patente europeia ou à concessão, limitação ou revogação de uma patente europeia e que tenha sido tomada por uma Divisão de Exame composta por, pelo menos, quatro membros;

b) Três membros tecnicamente qualificados e dois membros juristas, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Exame composta por quatro membros ou se a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso o exige;

c) Três membros juristas em todos os outros casos.

4 - No caso de um recurso apresentado contra uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso compõe-se de:

a) Dois membros tecnicamente qualificados e um membro jurista, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Oposição composta por três membros;

b) Três membros tecnicamente qualificados e dois membros juristas, quando a decisão tiver sido tomada por uma Divisão de Oposição composta por quatro membros ou se a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso o exige.

Artigo 22.º

Grande Câmara de Recurso

1 - Compete à Grande Câmara de Recurso:

a) Decidir sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelas Câmaras de Recurso;

b) Dar opiniões sobre as questões de direito que lhe são submetidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes nas condições previstas no artigo 112.º;

c) Decidir sobre os requerimentos de revisão de decisões das Câmaras de Recurso nas condições previstas no artigo 112.º-A.

2 - Nos procedimentos previstos no n.º 1, alíneas a) e b), a Grande Câmara de Recurso compõe-se de cinco membros juristas e dois membros tecnicamente qualificados. Nos procedimentos previstos no n.º 1, alínea c), a Grande Câmara de Recurso compõe-se de três ou cinco membros, de acordo com o Regulamento de Execução. Em todos os procedimentos, a presidência é assegurada por um membro jurista.

Artigo 23.º

Independência dos membros das Câmaras

1 - Os membros da Grande Câmara de Recurso e das Câmaras de Recurso são nomeados por um período de cinco anos e não podem ser demitidos das suas funções durante esse período, salvo por motivos graves e se o Conselho de Administração, sob proposta da Grande Câmara de Recurso, tomar uma decisão a esse respeito. Não obstante o disposto na primeira frase, o mandato dos membros das Câmaras de Recurso termina em caso de demissão ou de passagem à aposentação de acordo com o Estatuto dos Funcionários do Instituto Europeu de Patentes.

2 - Os membros das Câmaras não podem ser membros da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição ou da Divisão Jurídica.

3 - Nas suas decisões, os membros das Câmaras não são obrigados por qualquer instrução e devem submeter-se somente às disposições da presente Convenção.

4 - Os regulamentos de procedimentos das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara de Recurso são fixados em conformidade com o Regulamento de Execução.

São submetidos à aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 24.º

Abstenção e recusa

1 - Os membros de uma Câmara de Recurso e da Grande Câmara de Recurso não podem participar em nenhum recurso se nele possuírem um interesse pessoal, se nele intervieram anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes ou se tomaram parte na decisão que é objecto do recurso.

2 - Se por uma das razões mencionadas no n.º 1, ou por qualquer outro motivo, um membro de uma Câmara de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso considerar que não deve tomar parte em qualquer recurso, informa disso a Câmara.

3 - Os membros de uma Câmara de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes por uma das razões mencionadas no n.º 1 ou se forem suspeitos de parcialidade. A recusa não é válida quando a parte em causa praticou actos de procedimento, ainda que tenha já tido conhecimento do motivo da recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

4 - As Câmaras de Recurso e a Grande Câmara de Recurso decidem, nos casos especificados nos n.os 2 e 3, sem a participação do membro interessado. Para tomar essa decisão o membro recusado é substituído pelo seu suplente.

Artigo 25.º

Parecer técnico

A requerimento do tribunal nacional, a quem compete julgar uma acção de contrafacção ou de nulidade, o Instituto Europeu de Patentes é obrigado a dar, contra pagamento de uma taxa adequada, um parecer técnico sobre a patente europeia em causa. As Divisões de Exame são responsáveis pela emissão desses pareceres.

CAPÍTULO IV

O Conselho de Administração

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho de Administração é composto pelos representantes dos Estados Contratantes e pelos seus suplentes. Cada Estado Contratante tem o direito de designar um representante e um suplente para o Conselho de Administração.

2 - Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se assessorar por conselheiros ou peritos, nos limites previstos no Regulamento Interno do Conselho de Administração.

Artigo 27.º

Presidência

1 - O Conselho de Administração elege, de entre os representantes dos Estados Contratantes e os seus suplentes, um Presidente e um Vice-Presidente. O Vice-Presidente substitui de direito o Presidente em caso de impedimento.

2 - A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos. Esse mandato pode ser renovável.

Artigo 28.º

Conselho

1 - O Conselho de Administração pode instituir um conselho formado por cinco dos seus membros, desde que o número dos Estados Contratantes seja no mínimo de oito.

2 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração são, de direito, membros do conselho; os três outros membros são eleitos pelo Conselho de Administração.

3 - A duração do mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Administração é de três anos. Esse mandato não é renovável.

4 - O conselho assume a execução das tarefas que o Conselho de Administração lhe confia no quadro do Regulamento Interno.

Artigo 29.º

Sessões

1 - O Conselho de Administração reúne-se sob convocação do seu Presidente.

2 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes toma parte nas deliberações do Conselho de Administração.

3 - O Conselho de Administração tem uma sessão ordinária uma vez por ano; além disso, reúne-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de um terço dos Estados Contratantes.

4 - O Conselho de Administração delibera com uma ordem do dia determinada, em conformidade com o seu Regulamento Interno.

5 - Qualquer questão cuja inscrição seja pedida por um Estado Contratante nas condições previstas no Regulamento Interno é inscrita na ordem do dia provisória.

Artigo 30.º

Participação de observadores

1 - A Organização Mundial da Propriedade Intelectual está representada nas sessões do Conselho de Administração, em conformidade com um acordo entre a Organização Europeia de Patentes e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2 - Quaisquer outras Organizações Intergovernamentais responsáveis pela implementação de procedimentos internacionais no domínio das patentes, com as quais a Organização tenha concluído um acordo, estão representadas nas sessões do Conselho de Administração, em conformidade com o referido acordo.

3 - Qualquer outra Organização Intergovernamental ou Internacional Não Governamental que exerça uma actividade de interesse para a Organização pode ser convidada pelo Conselho de Administração a fazer-se representar nas suas sessões durante qualquer discussão de questões de interesse comum.

Artigo 31.º

Línguas do Conselho de Administração

1 - As línguas utilizadas nas deliberações do Conselho de Administração são o alemão, o inglês e o francês.

2 - Os documentos apresentados ao Conselho de Administração e os procedimentos verbais das suas deliberações são feitos nas três línguas mencionadas no n.º 1.

Artigo 32.º

Pessoal, locais e material

O Instituto Europeu de Patentes põe à disposição do Conselho de Administração e das Comissões que este instituiu o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão.

Artigo 33.º

Competência do Conselho de Administração em certos casos

1 - O Conselho de Administração tem competência para modificar:

a) A duração dos prazos fixados pela presente Convenção;

b) As disposições das partes ii a viii e da parte x da presente Convenção para assegurar a sua conformidade com um tratado internacional em matéria de patentes ou a legislação da Comunidade Europeia em matéria de patentes;

c) O Regulamento de Execução.

2 - O Conselho de Administração tem competência, em conformidade com os termos da presente Convenção, para adoptar e modificar:

a) O Regulamento Financeiro;

b) O Estatuto dos Funcionários e o regime aplicável aos outros agentes do Instituto Europeu de Patentes e a tabela das suas remunerações, assim como a natureza e as regras de concessão de regalias acessórias;

c) O Regulamento de Pensões e qualquer aumento das pensões existentes que corresponda a aumentos nos salários;

d) O Regulamento relativo às Taxas;

e) O seu Regulamento Interno.

3 - Não obstante o artigo 18.º, n.º 2, o Conselho de Administração tem competência para decidir, se a experiência o justificar, que, em certas categorias de casos, as Divisões de Exame sejam constituídas por um só examinador tecnicamente qualificado. Esta decisão pode ser revogada.

4 - O Conselho de Administração tem competência para autorizar o Presidente do Instituto Europeu de Patentes a negociar e, sob reserva da sua aprovação, a concluir, em nome da Organização Europeia de Patentes, acordos com Estados ou Organizações Intergovernamentais, bem como com Centros de Documentação criados em virtude de acordos concluídos com essas organizações.

5 - O Conselho de Administração não pode tomar uma decisão ao abrigo do n.º 1, alínea b):

Em relação a um tratado internacional, antes da sua entrada em vigor;

Em relação a legislação da Comunidade Europeia, antes da sua entrada em vigor ou, quando a legislação estabelecer um período para a sua transposição, antes de expirado esse período.

Artigo 34.º

Direito de voto

1 - O direito de voto no Conselho de Administração é restrito aos Estados Contratantes.

2 - Cada Estado Contratante dispõe de um voto, sob reserva da aplicação do artigo 36.º

Artigo 35.º

Votos

1 - Sob reserva das disposições dos n.os 2 e 3, o Conselho de Administração toma decisões por maioria simples dos Estados Contratantes representados e votantes.

2 - Requerem a maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude dos artigos 7.º, 11.º, n.º 1, 33.º, n.os 1, alíneas a) e c), e 2 a 4, 39.º, n.º 1, 40.º, n.os 2 e 4, 46.º, 134.º-A, 149-A, n.º 2, 152.º, 153.º, n.º 7, 166.º e 172.º 3 - Requerem a unanimidade dos Estados Contratantes votantes as decisões que o Conselho de Administração tem competência para tomar em virtude do artigo 33.º, n.º 1, alínea b). O Conselho de Administração só toma essas decisões se estiverem representados todos os Estados Contratantes. Uma decisão tomada em virtude do artigo 33.º, n.º 1, alínea b), não produz efeitos se um Estado Contratante declarar, num prazo de 12 meses contado a partir da data da decisão, que não deseja ficar vinculado por essa decisão.

4 - A abstenção não é considerada como um voto.

Artigo 36.º

Ponderação dos votos

1 - Para a aprovação e modificação do Regulamento relativo às Taxas, assim como, se a contribuição financeira dos Estados Contratantes for aumentada, para a aprovação do orçamento da Organização e dos orçamentos rectificativos ou suplementares, qualquer Estado Contratante pode exigir, após um primeiro escrutínio, para o qual cada Estado Contratante dispõe de um voto, e qualquer que seja o resultado desse escrutínio, que seja realizado imediatamente um segundo escrutínio, no qual os votos são ponderados em conformidade com o n.º 2. A decisão resulta deste segundo escrutínio.

2 - O número de votos de que cada Estado Contratante dispõe no novo escrutínio é calculado como se segue:

a) O número que corresponde à percentagem que resulta para cada Estado Contratante da distribuição proporcional das contribuições financeiras excepcionais previstas no artigo 40.º, n.os 3 e 4, é multiplicado pelo número de Estados Contratantes e dividido por cinco;

b) O número de votos assim calculado é arredondado para o número inteiro superior;

c) Junta-se cinco votos suplementares a esse número de votos;

d) Contudo, nenhum Estado Contratante pode dispor de mais do que 30 votos.

CAPÍTULO V

Disposições Financeiras

Artigo 37.º

Cobertura das despesas

As despesas da Organização são cobertas:

a) Pelos recursos próprios da Organização;

b) Pelos pagamentos dos Estados Contratantes referentes às taxas de renovação das patentes europeias cobradas nestes Estados;

c) Se necessário, por contribuições financeiras excepcionais dos Estados Contratantes;

d) Se for caso disso, pelas receitas previstas no artigo 146.º;

e) Se for caso disso, e exclusivamente para os imobilizados corpóreos, por empréstimos contraídos junto de terceiros e garantidos por terrenos ou edifícios;

f) Se for caso disso, por fundos provenientes de terceiros para projectos específicos.

Artigo 38.º

Recursos próprios da Organização

Os recursos próprios da Organização são constituídos por:

a) Todas as receitas provenientes das taxas e de outras fontes bem como as reservas da Organização;

b) Os recursos do Fundo de Reserva para Pensões, que deve ser considerado como um património especial da Organização destinado a apoiar o seu regime de pensões pela constituição de reservas apropriadas.

Artigo 39.º

Pagamento dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas das

patentes europeias

1 - Cada Estado Contratante paga à Organização, em relação a cada taxa cobrada para a manutenção em vigor de uma patente europeia nesse Estado, uma quantia, cujo montante corresponde a uma percentagem dessa taxa, a fixar pelo Conselho de Administração, que não pode exceder 75 % e é uniforme para todos os Estados Contratantes. Se a referida percentagem corresponder a um montante inferior ao mínimo uniforme fixado pelo Conselho de Administração, o Estado Contratante paga esse mínimo à Organização.

2 - Cada Estado Contratante comunica à Organização todos os elementos julgados necessários pelo Conselho de Administração para determinar o montante desses pagamentos.

3 - A data em que esses pagamentos devem ser efectuados é fixada pelo Conselho de Administração.

4 - Se um pagamento não for integralmente efectuado na data fixada, o Estado Contratante é devedor, a contar dessa data, de um juro sobre o montante não pago.

Artigo 40.º

Nível das taxas e dos pagamentos. Contribuições financeiras excepcionais

1 - O montante das taxas e a percentagem especificados respectivamente nos artigos 38.º e 39.º devem ser determinados de modo que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento da Organização.

2 - Contudo, quando a Organização se encontrar na impossibilidade de realizar o equilíbrio do orçamento nas condições previstas no n.º 1, os Estados Contratantes entregarão à Organização contribuições financeiras excepcionais, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração para o exercício orçamental considerado.

3 - As contribuições financeiras excepcionais são determinadas, em relação a cada um dos Estados Contratantes, na base do número de pedidos de patente apresentados no decurso do penúltimo ano que precede o da entrada em vigor da presente Convenção e calculadas do modo seguinte:

a) Metade, proporcionalmente ao número de pedidos de patente europeia apresentados no Estado Contratante interessado;

b) Metade, proporcionalmente ao segundo número mais elevado de pedidos de patente apresentados por pessoas singulares e pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado Contratante. Contudo, as quantias a contribuir pelos Estados em que o número de pedidos de patente apresentado for superior a 25 000 serão recebidas globalmente e repartidas de novo proporcionalmente ao número total dos pedidos de patente apresentados nesses Estados.

4 - Quando o montante da contribuição de um Estado Contratante não puder ser determinado nas condições referidas no n.º 3, o Conselho de Administração fixa esse montante de acordo com o Estado interessado.

5 - O artigo 39.º, n.os 3 e 4, é aplicável às contribuições financeiras excepcionais.

6 - As contribuições financeiras excepcionais são reembolsadas com um juro cuja taxa é uniforme para todos os Estados Contratantes. Os reembolsos são feitos na medida em que for possível prever créditos para esse efeito no orçamento e o montante assim previsto será repartido entre os Estados Contratantes de acordo com as condições mencionadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

7 - As contribuições financeiras excepcionais entregues no decurso de um exercício determinado são integralmente reembolsadas antes que se tenha procedido ao reembolso total ou parcial de qualquer contribuição excepcional entregue no decurso de um exercício posterior.

Artigo 41.º

Adiantamentos

1 - A pedido do Presidente do Instituto Europeu de Patentes, os Estados Contratantes concedem adiantamentos de tesouraria à Organização por conta dos seus pagamentos e contribuições, no limite do montante fixado pelo Conselho de Administração. Esses montantes são repartidos proporcionalmente às quantias devidas pelos Estados Contratantes para o exercício considerado.

2 - O artigo 39.º, n.os 3 e 4, é aplicável aos adiantamentos.

Artigo 42.º

Orçamento

1 - O orçamento da Organização deve ser equilibrado. É estabelecido de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites, tal como definidos no Regulamento Financeiro. Se necessário, podem ser criados orçamentos rectificativos ou suplementares.

2 - O orçamento é estabelecido na unidade de conta fixada pelo Regulamento Financeiro.

Artigo 43.º

Autorizações de despesas

1 - As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração do exercício orçamental, salvo disposições em contrário no Regulamento Financeiro.

2 - De acordo com o Regulamento Financeiro, os créditos que não tenham sido utilizados no fim do exercício orçamental, à excepção dos relativos às despesas de pessoal, podem ser objecto de transporte, que será limitado apenas ao exercício seguinte.

3 - Os créditos são especificados por capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdivididos, tanto quanto necessário, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 44.º

Crédito para despesas imprevisíveis

1 - Pode inscrever-se créditos para despesas imprevisíveis no orçamento da Organização.

2 - A utilização desses créditos pela Organização está subordinada à autorização prévia do Conselho de Administração.

Artigo 45.º

Exercício orçamental

O exercício orçamental começa em 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.

Artigo 46.º

Preparação e aprovação do orçamento

1 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes apresenta ao Conselho de Administração o projecto de orçamento o mais tardar na data fixada pelo Regulamento Financeiro.

2 - O orçamento assim como qualquer orçamento rectificativo ou suplementar são aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 47.º

Orçamento provisório

1 - Se no começo de um exercício orçamental o orçamento não tiver sido ainda aprovado pelo Conselho de Administração, as despesas poderão ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por uma outra divisão, segundo o Regulamento Financeiro, no limite do duodécimo dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa ter como efeito pôr à disposição do Presidente do Instituto Europeu de Patentes créditos superiores ao duodécimo dos previstos no projecto de orçamento.

2 - O Conselho de Administração pode, sob reserva de que sejam respeitadas as outras condições fixadas no n.º 1, autorizar as despesas que excedam o duodécimo.

3 - A título provisório, os pagamentos referidos no artigo 37.º, alínea b), continuarão a ser efectuados nas condições fixadas no artigo 39.º para o exercício que precede aquele a que se refere o projecto de orçamento.

4 - Os Estados Contratantes pagam mensalmente, a título provisório e em conformidade com o artigo 40.º, n.os 3 e 4, todas as contribuições financeiras especiais necessárias com vista a assegurar a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo. O artigo 39.º, n.º 4, é aplicável a essas contribuições.

Artigo 48.º

Execução do orçamento

1 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes executa o orçamento, assim como os orçamentos rectificativos ou suplementares, sob a sua própria responsabilidade e no limite dos créditos aprovados.

2 - Nos limites do orçamento, o Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode efectuar, de acordo com as condições fixadas pelo Regulamento Financeiro, a transferência de créditos, seja de capítulo para capítulo, seja de subdivisão para subdivisão.

Artigo 49.º

Verificação das contas

1 - As contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento, assim como o balanço da Organização, são examinados por auditores que ofereçam todas as garantias de independência, nomeados pelo Conselho de Administração por um período de cinco anos, que pode ser prolongado ou renovado.

2 - A verificação é baseada em documentos e, se necessário, efectuada no local. A verificação tem por objecto verificar a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e assegurar a boa gestão financeira. Os auditores fazem um relatório, após o fecho de cada exercício, que contém uma certificação das contas assinada.

3 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes submete anualmente ao Conselho de Administração as contas do exercício precedente que se referem às operações do orçamento, assim como o balanço do activo e do passivo da Organização, acompanhadas pelo relatório dos auditores.

4 - O Conselho de Administração aprova o balanço anual, assim como o relatório dos auditores, e dá quitação ao Presidente do Instituto Europeu de Patentes sobre a execução do orçamento.

Artigo 50.º

Regulamento Financeiro

O Regulamento Financeiro determina especialmente:

a) As modalidades relativas à preparação e à execução do orçamento, assim como a apresentação e a verificação das contas;

b) As modalidades e o processo segundo os quais os pagamentos e contribuições previstos no artigo 37.º, assim como os adiantamentos previstos no artigo 41.º, devem ser postos à disposição da Organização pelos Estados Contratantes;

c) As regras e a organização do controlo e a responsabilidade dos funcionários da contabilidade e tesouraria;

d) As taxas de juro previstas nos artigos 39.º, 40.º e 47.º;

e) As modalidades de cálculo das contribuições a pagar ao abrigo do artigo 146.º;

f) A composição e as tarefas de uma Comissão do Orçamento e das Finanças, que deveria ser instituída pelo Conselho de Administração;

g) Os princípios de contabilidade geralmente aceites nos quais se baseiam o orçamento e os relatórios financeiros anuais.

Artigo 51.º

Taxas

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode receber taxas por conta de qualquer tarefa ou procedimento oficial executado em virtude da presente Convenção.

2 - Os prazos de pagamento de taxas que não os fixados pela presente Convenção são previstos no Regulamento de Execução.

3 - Quando o Regulamento de Execução prevê o pagamento de uma taxa, também prevê as consequências jurídicas da falta de pagamento dentro dos prazos.

4 - O Regulamento relativo a Taxas fixa especialmente o montante das taxas e a sua forma de pagamento.

PARTE II

Direito das patentes

CAPÍTULO I

Patenteabilidade

Artigo 52.º

Invenções patenteáveis

1 - As patentes europeias serão concedidas para quaisquer invenções, em todos os domínios tecnológicos, desde que sejam novas, envolvam actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Não são consideradas como invenções no sentido do n.º 1 particularmente:

a) As descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) As criações estéticas;

c) Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;

d) As apresentações de informações.

3 - O n.º 2 não exclui a patenteabilidade dos elementos que enumera a não ser na medida em que o pedido de patente europeia ou a patente europeia se refira a um desses elementos considerado como tal.

Artigo 53.º

Excepções à patenteabilidade

As patentes europeias não serão concedidas para:

a) As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes, não podendo a execução de uma invenção ser considerada como tal pelo único facto de ser interdita, em todos os Estados Contratantes ou num ou vários de entre eles, por disposição legal ou regulamentar;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou de animais. Esta disposição não se aplica aos processos microbiológicos e aos produtos obtidos por esses processos;

c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicáveis ao corpo humano ou animal. Esta disposição não se aplica aos produtos, especialmente às substâncias ou composições, para utilização num desses métodos.

Artigo 54.º

Novidade

1 - Uma invenção é considerada nova se não fizer parte do estado da técnica.

2 - O estado da técnica é constituído por tudo o que foi tornado acessível ao público, antes da data da apresentação do pedido de patente europeia, por uma descrição escrita ou oral, uma utilização ou qualquer outro meio.

3 - É igualmente considerado como incluído no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patente europeia, tais como foram apresentados, que têm uma data de apresentação anterior à mencionada no n.º 2 e que não foram publicados a não ser nessa data ou em data posterior.

4 - Os n.os 2 e 3 não excluem a patenteabilidade de qualquer substância ou composição, compreendida no estado da técnica, para utilização num método de acordo com o artigo 53.º c), desde que a sua utilização num desses métodos não esteja compreendida no estado da técnica.

5 - Os n.os 2 e 3 também não excluem a patenteabilidade de uma substância ou composição referida no n.º 4 para utilização específica num método de acordo com o artigo 53.º, alínea c), desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica.

Artigo 55.º

Divulgações não oponíveis

1 - Para aplicação do artigo 54.º, uma divulgação da invenção não é tida em consideração se não tiver ocorrido antes dos seis meses que precedem a apresentação do pedido de patente europeia e se resultar directa ou indirectamente:

a) De um abuso evidente em relação ao requerente ou ao seu antecessor de direito;

ou b) Do facto de o requerente ou o seu antecessor legal ter exposto a invenção em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção respeitante às Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972.

2 - No caso citado na alínea b) do n.º 1, este último só é aplicável se o requerente declarar, na altura da apresentação do pedido, que a invenção foi realmente exposta e apresentar um certificado comprovativo da sua declaração no prazo e nas condições previstas no Regulamento de Execução.

Artigo 56.º

Actividade inventiva

Uma invenção é considerada como envolvendo actividade inventiva se, para um perito na técnica, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. Se o estado da técnica abranger também documentos citados no artigo 54.º, n.º 3, estes não são tidos em consideração para a apreciação da actividade inventiva.

Artigo 57.º

Aplicação industrial

Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.

CAPÍTULO II

Pessoas habilitadas a pedir e a obter uma patente europeia - Designação do

inventor

Artigo 58.º

Habilitação para apresentar um pedido de patente europeia

Qualquer pessoa singular ou colectiva e qualquer sociedade equiparada a uma pessoa colectiva, em consequência do direito de que depende, podem pedir uma patente europeia.

Artigo 59.º

Pluralidade de requerentes

Um pedido de patente europeia também pode ser apresentado quer por co-requerentes quer por dois ou mais requerentes que designem Estados Contratantes diferentes.

Artigo 60.º

Direito à patente europeia

1 - O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um trabalhador assalariado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade principal; se não puder ser determinado o Estado em cujo território se exerce a actividade principal, o direito aplicável é o do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento da entidade patronal a que o trabalhador está ligado.

2 - Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que apresentou o pedido da patente cuja data de apresentação é a mais antiga, desde que este primeiro pedido tenha sido publicado.

3 - No procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.

Artigo 61.º

Pedido de patente europeia apresentado por uma pessoa não habilitada

1 - Se uma decisão final transitada em julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa que não o requerente, essa pessoa pode, de acordo com o Regulamento de Execução:

a) Prosseguir, em vez do requerente, o procedimento relativo ao pedido de patente europeia, tomando este pedido por sua conta;

b) Apresentar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou c) Pedir a recusa do pedido de patente europeia.

2 - O artigo 76.º, n.º 1, é aplicável a qualquer novo pedido apresentado de acordo com o n.º 1, alínea b).

Artigo 62.º

Direito do inventor a ser designado

O inventor tem direito, em relação ao titular do pedido de patente europeia ou da patente europeia, a ser designado como tal perante o Instituto Europeu de Patentes.

CAPÍTULO III

Efeitos da patente europeia e do pedido de patente europeia

Artigo 63.º

Duração da patente europeia

1 - A duração da patente europeia é de 20 anos a contar da data da apresentação do pedido.

2 - O n.º 1 não limita o direito de um Estado Contratante de prolongar a duração de uma patente europeia, ou de conceder uma protecção correspondente a partir do vencimento dessa duração, nas condições aplicáveis às patentes nacionais:

a) Para ter em consideração um estado de guerra ou um estado de crise comparável que afectem esse Estado;

b) Se o objecto da patente europeia for um produto ou um processo de fabrico ou uma utilização de um produto que, antes da sua colocação no mercado nesse Estado, tenha de ser submetido a um procedimento administrativo de autorização instituído pela lei.

3 - O n.º 2 aplica-se às patentes europeias concedidas em conjunto para qualquer grupo de Estados Contratantes visado no artigo 142.º 4 - Qualquer Estado Contratante que preveja um prolongamento da duração da patente ou uma protecção correspondente em conformidade com a alínea b) do n.º 2 pode, com base num acordo concluído com a Organização, transferir para o Instituto Europeu de Patentes a realização dos actos relativos à aplicação destas disposições.

Artigo 64.º

Direitos conferidos pela patente europeia

1 - Sob reserva do n.º 2, a patente europeia confere ao seu titular, a contar da data da publicação da menção da sua concessão no Boletim Europeu de Patentes e em cada um dos Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida, os mesmos direitos que lhe conferiria uma patente nacional concedida nesse Estado.

2 - Se o objecto da patente europeia é um processo, os direitos conferidos por essa patente estendem-se aos produtos obtidos directamente por esse processo.

3 - Qualquer contrafacção da patente europeia é apreciada em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 65.º

Tradução do fascículo da patente europeia

1 - Qualquer Estado Contratante pode determinar, quando a patente europeia concedida, mantida como modificada ou limitada pelo Instituto Europeu de Patentes não estiver redigida numa das suas línguas oficiais, que o titular da patente deve fornecer ao serviço central da propriedade industrial uma tradução da patente, tal como concedida, modificada ou limitada, numa das línguas oficiais à sua escolha ou, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua. A tradução deve ser entregue no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão ou da manutenção em forma modificada ou limitação da patente europeia, a não ser que o Estado considerado conceda um prazo mais longo.

2 - Qualquer Estado Contratante, que adoptou disposições ao abrigo do n.º 1, pode determinar que o titular da patente pague, num prazo fixado por esse Estado, o total ou parte dos custos da publicação da tradução.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que, se as disposições adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2 não forem observadas, a patente europeia é, desde o início, considerada sem efeito nesse Estado.

Artigo 66.º

Equivalência do pedido europeu com um pedido nacional

O pedido de patente europeia ao qual foi atribuído uma data de pedido tem, nos Estados Contratantes designados, o valor de um pedido nacional regular, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado para o pedido de patente europeia.

Artigo 67.º

Direitos conferidos pelo pedido de patente europeia após a sua publicação

1 - A contar da data da sua publicação, um pedido de patente europeia assegura provisoriamente ao requerente, nos Estados Contratantes designados no pedido, a protecção prevista no artigo 64.º 2 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que o pedido de patente europeia não confere a protecção prevista pelo artigo 64.º Contudo, a protecção atribuída à publicação do pedido de patente europeia não pode ser inferior àquela que a legislação do Estado considerado atribui à publicação obrigatória dos pedidos de patente nacional não examinados. Em qualquer caso, cada Estado Contratante deve, pelo menos, prever que, a partir da publicação do pedido de patente europeia, o requerente pode exigir uma indemnização razoável, determinada segundo as circunstâncias, de qualquer pessoa que tenha explorado nesse Estado Contratante a invenção que constitui o objecto do pedido de patente europeia, em condições que, segundo o direito nacional, poriam em causa a sua responsabilidade se se tratasse de uma contrafacção de uma patente nacional.

3 - Qualquer Estado Contratante que não tenha como língua oficial a língua do procedimento pode determinar que a protecção provisória especificada nos n.os 1 e 2 só é assegurada a partir da data em que uma tradução das reivindicações, quer numa das línguas oficiais desse Estado, à escolha do requerente, quer, na medida em que o Estado em questão impuser a utilização de uma língua oficial determinada, nessa língua:

a) For tornada acessível ao público, nas condições previstas pela legislação nacional;

ou b) For comunicada à pessoa que explora a invenção no referido Estado.

4 - O pedido de patente europeia não adquire os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 quando tiver sido retirado, considerado retirado ou for recusado em virtude de uma decisão final transitada em julgado. O mesmo acontece com os efeitos do pedido de patente europeia num Estado Contratante cuja designação foi retirada ou considerada retirada.

Artigo 68.º

Efeitos da revogação ou limitação da patente europeia

O pedido de patente europeia assim como a patente europeia à qual deu lugar são considerados não ter tido, desde a origem, os efeitos previstos nos artigos 64.º e 67.º, na medida em que a patente tiver sido revogada ou limitada no decurso de um procedimento de oposição, de limitação ou de revogação.

Artigo 69.º

Âmbito da protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações. Não obstante, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.

2 - Durante o período até à concessão da patente europeia, o âmbito da protecção conferida pelo pedido de patente europeia é determinado pelas reivindicações contidas no pedido tal como publicado. Contudo, a patente europeia, tal como concedida ou modificada no decurso do procedimento de oposição, de limitação ou de revogação, determina retroactivamente a protecção conferida pelo pedido, desde que esta protecção não seja alargada.

Artigo 70.º

Texto oficial do pedido de patente europeia ou da patente europeia

1 - O texto do pedido de patente europeia ou da patente europeia redigido na língua do procedimento é o texto oficial em quaisquer procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e em qualquer Estado Contratante.

2 - Contudo, se o pedido de patente europeia tiver sido apresentado numa língua que não é uma língua oficial do Instituto Europeu de Patentes, esse texto constitui o pedido tal como foi apresentado, no sentido da presente Convenção.

3 - Qualquer Estado Contratante pode determinar que uma tradução numa das suas línguas oficiais, prescrita por esse Estado em virtude da presente Convenção, é considerada nesse Estado como o texto oficial, excepto no caso de acções de nulidade, se o pedido de patente europeia ou a patente europeia na língua da tradução conferir protecção que é menos extensa do que a conferida pelo referido pedido ou pela referida patente na língua do procedimento.

4 - Qualquer Estado Contratante que determine uma disposição em aplicação do n.º 3:

a) Deve permitir ao requerente ou ao titular da patente europeia que apresente uma tradução revista do pedido de patente europeia ou da patente europeia. Esta tradução revista não tem efeitos jurídicos enquanto não forem cumpridas as condições fixadas pelo Estado Contratante de acordo com o artigo 65.º, n.º 2, ou o artigo 67.º, n.º 3;

b) Pode ordenar que aquele que nesse Estado começou a explorar uma invenção de boa fé ou fez preparativos efectivos e sérios para esse fim, sem que essa exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente no texto da tradução inicial, pode, depois que a tradução revista produzir efeito, prosseguir, a título gratuito, a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

CAPÍTULO IV

Do pedido de patente europeia como objecto de propriedade

Artigo 71.º

Transferência e constituição de direitos

O pedido de patente europeia pode ser transferido ou dar lugar à constituição de direitos para um ou vários dos Estados Contratantes designados.

Artigo 72.º

Cessão

A cessão do pedido de patente europeia deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes no contrato.

Artigo 73.º

Licença contratual

Um pedido de patente europeia pode ser, na sua totalidade ou em parte, objecto de licenças para a totalidade ou parte dos territórios dos Estados Contratantes designados.

Artigo 74.º

Direito aplicável

Salvo disposições em contrário na presente Convenção, o pedido de patente europeia como objecto de propriedade está submetido, em cada Estado Contratante designado e com efeito nesse Estado, à legislação aplicável no referido Estado aos pedidos de patente nacional.

PARTE III

O pedido de patente europeia

CAPÍTULO I

Apresentação do pedido de patente europeia e condições a que deve

satisfazer

Artigo 75.º

Apresentação do pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia pode ser apresentado:

a) Quer junto do Instituto Europeu de Patentes;

b) Quer, se a legislação de um Estado Contratante o permitir, e sob reserva do artigo 76.º, n.º 1, junto do serviço central da propriedade industrial ou de outros serviços competentes desse Estado. Um pedido assim apresentado tem os mesmos efeitos que se tivesse sido apresentado na mesma data no Instituto Europeu de Patentes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das disposições legislativas ou regulamentares que num Estado Contratante:

a) Regem as invenções que não podem, em razão do seu objecto, ser comunicadas ao estrangeiro sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado em causa; ou b) Determinam que qualquer pedido de patente deve ser inicialmente apresentado junto de uma autoridade nacional ou submetem a uma autorização prévia a apresentação directa junto de uma outra autoridade.

Artigo 76.º

Pedidos divisionários europeus

1 - Um pedido divisionário de patente europeia deve ser apresentado directamente junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução.

Apenas pode ser apresentado para elementos que não se estendam para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado; na medida em que for satisfeita essa exigência, o pedido divisionário é considerado como apresentado na data da apresentação do pedido inicial e beneficia do direito de prioridade.

2 - Todos os Estados Contratantes designados no pedido inicial aquando da apresentação de um pedido divisionário de patente europeia são considerados designados no pedido divisionário.

Artigo 77.º

Transmissão dos pedidos de patente europeia

1 - O serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante transmite ao Instituto Europeu de Patentes os pedidos de patente europeia apresentados junto dele ou junto de qualquer outra autoridade competente desse Estado, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Um pedido de patente europeia, cujo objecto foi sujeito a segredo, não é transmitido ao Instituto Europeu de Patentes.

3 - Um pedido de patente europeia que não for transmitido ao Instituto Europeu de Patentes dentro do prazo é considerado retirado.

Artigo 78.º

Condições a que deve satisfazer o pedido de patente europeia

1 - O pedido de patente europeia deve conter:

a) Um requerimento para a concessão de patente europeia;

b) Uma descrição da invenção;

c) Uma ou mais reivindicações;

d) Os desenhos a que se referem a descrição ou as reivindicações;

e) Um resumo;

e satisfazer os requisitos previstos pelo Regulamento de Execução.

2 - O pedido de patente europeia está sujeito ao pagamento da taxa de apresentação e da taxa de pesquisa. Se a taxa de apresentação ou a taxa de pesquisa não forem pagas dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.

Artigo 79.º

Designação dos Estados Contratantes

1 - Todos os Estados Contratantes partes na presente Convenção no momento da apresentação do pedido de patente europeia devem ser considerados para efeitos de designação no pedido de concessão da patente europeia.

2 - A designação de um Estado Contratante está sujeita ao pagamento de uma taxa de designação.

3 - A designação de um Estado Contratante pode ser retirada em qualquer momento até à concessão da patente europeia.

Artigo 80.º

Data de apresentação

A data de apresentação do pedido de patente europeia é aquela em que são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução.

Artigo 81.º

Designação do inventor

O pedido de patente europeia deve designar o inventor. Se o requerente não é o inventor, ou não é o único inventor, esta designação deve conter uma declaração que indique a origem da aquisição do direito à patente europeia.

Artigo 82.º

Unidade de invenção

O pedido de patente europeia apenas pode dizer respeito a uma invenção ou a uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal modo que formem um só conceito inventivo geral.

Artigo 83.º

Descrição da invenção

A invenção deve ser descrita no pedido de patente europeia de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar.

Artigo 84.º

Reivindicações

As reivindicações definem o objecto da protecção pedida. Devem ser claras e concisas e apoiar-se na descrição.

Artigo 85.º

Resumo

O resumo serve exclusivamente para fins de informação técnica; não pode ser tido em consideração para qualquer outro fim, especialmente para apreciar a extensão da protecção pedida e para a aplicação do artigo 54.º, n.º 3.

Artigo 86.º

Taxas anuais de pedido de patente europeia

1 - Devem ser pagas taxas anuais, em conformidade com o Regulamento de Execução, ao Instituto Europeu de Patentes em referência aos pedidos de patente europeia. Essas taxas são devidas ao terceiro ano, a contar da data de apresentação do pedido, e por cada um dos anos seguintes. Quando o pagamento de uma taxa anual não for efectuado dentro do prazo, o pedido é considerado retirado.

2 - Nenhuma outra taxa anual é exigível após o pagamento daquela que deve ser paga em relação ao ano no decurso do qual a menção da concessão da patente europeia é publicada no Boletim Europeu de Patentes.

CAPÍTULO II

Prioridade

Artigo 87.º

Direito de prioridade

1 - Aquele que apresentou regularmente, num ou para:

a) Um Estado parte na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial; ou b) Um membro da Organização Mundial do Comércio;

um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade ou de certificado de utilidade, ou o seu sucessor, goza, para efectuar a apresentação de um pedido de patente europeia para a mesma invenção, do direito de prioridade durante o prazo de 12 meses a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

2 - Qualquer apresentação que tenha o valor de uma apresentação nacional regular em virtude da legislação nacional do Estado no qual foi efectuada ou de acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo a presente Convenção, é reconhecida como dando origem ao direito de prioridade.

3 - Deve entender-se por apresentação nacional regular qualquer apresentação que seja suficiente para estabelecer a data em que o pedido foi apresentado, qualquer que seja o resultado posterior deste pedido.

4 - É considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação é o ponto de partida do prazo de prioridade, um pedido posterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, apresentado no ou para o mesmo Estado, com a condição de que esse pedido anterior, na data da apresentação do pedido posterior, tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido à inspecção pública e sem deixar subsistir direitos, e que não serviu ainda de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.

5 - Se a primeira apresentação foi efectuada junto de um serviço da propriedade industrial que não está vinculado pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou pelo Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio, os n.os 1 a 4 só se aplicam na medida em que, de acordo com uma comunicação emitida pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, esse serviço reconhece que uma primeira apresentação efectuada junto do Instituto Europeu de Patentes dá origem a um direito de prioridade submetido a condições e com efeitos equivalentes aos previstos na Convenção de Paris.

Artigo 88.º

Reivindicação de prioridade

1 - O requerente de uma patente europeia que queira usufruir da prioridade de um pedido anterior é obrigado a apresentar uma declaração de prioridade e qualquer outro documento exigido, de acordo com o Regulamento de Execução.

2 - Podem ser reivindicadas prioridades múltiplas em relação a um pedido de patente europeia, mesmo se forem originárias de Estados diferentes. Se for o caso, podem ser reivindicadas prioridades múltiplas para uma mesma reivindicação. Se forem reivindicadas prioridades múltiplas, os prazos, que têm por ponto de partida a data de prioridade, são calculados a contar da data de prioridade mais antiga.

3 - Quando uma ou várias prioridades são reivindicadas para o pedido de patente europeia, o direito de prioridade só abrange os elementos do pedido de patente europeia que estiverem contidos no pedido ou nos pedidos cuja prioridade é reivindicada.

4 - Se certos elementos da invenção para os quais é reivindicada a prioridade não figurarem entre as reivindicações formuladas no pedido anterior, basta, para que a prioridade possa ser concedida, que o conjunto dos documentos do pedido anterior descreva de uma forma precisa os referidos elementos.

Artigo 89.º

Efeito do direito de prioridade

Para efeito do direito de prioridade, a data de prioridade é considerada como sendo a data da apresentação do pedido de patente europeia por aplicação do artigo 54.º, n.os 2 e 3, e do artigo 60.º, n.º 2.

PARTE IV

Procedimento até à concessão

Artigo 90.º

Exame quando da apresentação e quanto às exigências de forma

1 - O Instituto Europeu de Patentes examina, em conformidade com o Regulamento de Execução, se o pedido satisfaz as exigências para que lhe seja atribuída uma data de apresentação.

2 - Se não puder ser atribuída uma data de apresentação, após o exame efectuado ao abrigo do n.º 1, o pedido não é tratado como pedido de patente europeia.

3 - Se for atribuída uma data de apresentação ao pedido de patente europeia, o Instituto Europeu de Patentes examina em conformidade com o Regulamento de Execução se satisfaz as exigências dos artigos 14.º, 78.º, 81.º e, quando aplicável, do artigo 88.º, n.º 1, e do artigo 133.º, n.º 2, bem como qualquer outra exigência prevista pelo Regulamento de Execução.

4 - Quando o Instituto Europeu de Patentes constata, durante o exame efectuado ao abrigo dos n.os 1 ou 3, a existência de irregularidades que podem ser corrigidas, dá ao requerente a oportunidade de corrigir essas irregularidades.

5 - Se qualquer irregularidade constatada durante o exame efectuado ao abrigo do n.º 3 não for corrigida, o pedido de patente europeia é recusado salvo se a presente Convenção prever uma consequência jurídica diferente. Quando a irregularidade se refere ao direito de prioridade, implica a perda desse direito para o pedido.

Artigo 91.º

Exame do pedido de patente europeia quanto a certas irregularidades

(Eliminado.)

Artigo 92.º

Redacção do Relatório de Pesquisa Europeia

O Instituto Europeu de Patentes elabora e publica, de acordo com o Regulamento de Execução, um Relatório de Pesquisa Europeia relativo ao pedido de patente europeia com base nas reivindicações, tendo devidamente em conta a descrição e os desenhos existentes.

Artigo 93.º

Publicação do pedido de patente europeia

1 - O Instituto Europeu de Patentes publica o pedido de patente europeia logo que possível a) Depois de expirado um prazo de 18 meses a contar da data da apresentação ou, se for reivindicada uma prioridade, a contar da data de prioridade ou b) Antes do termo desse prazo, a pedido do requerente.

2 - O pedido de patente europeia é publicado na mesma data que o fascículo da patente europeia quando a decisão relativa à concessão da patente europeia produzir efeito antes de expirado o prazo a que se refere o n.º 1, alínea a).

Artigo 94.º

Exame do pedido de patente europeia

1 - A pedido, o Instituto Europeu de Patentes examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se o pedido de patente europeia e a invenção com a qual está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção.

2 - Se não for feito pedido de exame dentro dos prazos, o pedido é considerado retirado.

3 - Se o exame revelar que o pedido ou a invenção com que se relaciona não cumpre os requisitos da presente Convenção, a Divisão de Exame convida o requerente, tantas vezes quantas as necessárias, a apresentar as suas observações e, sob reserva do disposto no artigo 123.º, n.º 1,a modificar o pedido.

4 - Se o requerente não responder dentro do prazo a qualquer comunicação da Divisão de Exame, considera-se que o pedido foi retirado.

Artigo 95.º

Prorrogação do prazo de apresentação do pedido de exame

(Eliminado.)

Artigo 96.º

Exame do pedido de patente europeia

(Eliminado.)

Artigo 97.º

Concessão ou recusa

1 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado satisfazem as condições previstas na presente Convenção, decide conceder a patente europeia, desde que sejam satisfeitas as condições previstas no Regulamento de Execução.

2 - Se a Divisão de Exame considerar que o pedido de patente europeia e a invenção com que está relacionado não satisfazem as condições previstas na presente Convenção, recusa o pedido, a menos que a presente Convenção preveja uma consequência jurídica diferente.

3 - A decisão relativa à concessão da patente europeia produz efeitos na data da publicação da menção dessa concessão no Boletim Europeu de Patentes.

Artigo 98.º

Publicação do fascículo da patente europeia

O Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo da patente europeia tão cedo quanto possível após a publicação da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes.

PARTE V

Procedimento de oposição e de limitação

Artigo 99.º

Oposição

1 - No prazo de nove meses a contar da publicação da menção de concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes, qualquer pessoa pode fazer oposição a essa patente europeia junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. A oposição só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição.

2 - A oposição à patente europeia afecta essa patente em todos os Estados Contratantes em que a patente produz efeitos.

3 - Os terceiros oponentes são partes, com o titular da patente, no procedimento de oposição.

4 - Se uma pessoa apresentar prova de que, num Estado Contratante, está inscrita no registo de patentes, em consequência de uma decisão final transitada em julgado, em vez do proprietário anterior, essa pessoa, a seu pedido, substitui esse último para o referido Estado. Não obstante o artigo 118.º, o titular anterior da patente e a pessoa que assim faz valer os seus direitos não são considerados como co-proprietários, a menos que peçam ambos para o ser.

Artigo 100.º

Motivos de oposição

A oposição apenas pode ser fundamentada nos motivos seguintes:

a) O objecto da patente europeia não é patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;

b) A patente europeia não descreve a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c) O objecto da patente europeia estende-se para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, se a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado de harmonia com o artigo 61.º, para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado.

Artigo 101.º

Exame da oposição - Revogação ou manutenção da patente europeia

1 - Se a oposição for admissível, a Divisão de Oposição examina, de acordo com o Regulamento de Execução, se pelo menos um motivo de oposição citado no artigo 100.º se opõe à manutenção da patente europeia. No decurso desse exame, a Divisão de Oposição convida as partes, com a frequência que for necessária, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes dirigiu ou sobre as comunicações que emanem de outras partes.

2 - Se a Divisão de Oposição for de parecer que pelo menos um motivo de oposição se opõe à manutenção da patente europeia, revoga a patente. Em caso contrário, rejeita a oposição.

3 - Se a Divisão de Oposição considerar que, tendo em conta as modificações apresentadas pelo titular da patente europeia no decurso do procedimento de oposição, a patente e a invenção com que está relacionada:

a) Satisfazem as exigências da presente Convenção, decide manter a patente tal como modificada, desde que sejam preenchidas as condições previstas no Regulamento de Execução;

b) Não satisfazem as exigências da presente Convenção, revoga a patente.

Artigo 102.º

Revogação ou manutenção da patente europeia

(Eliminado.)

Artigo 103.º

Publicação de um novo fascículo da patente europeia

Quando a patente europeia é modificada em conformidade com o artigo 101.º, n.º 3, alínea a), o Instituto Europeu de Patentes publica um novo fascículo da patente europeia, logo que possível, após a publicação da menção da decisão referente à oposição no Boletim Europeu de Patentes.

Artigo 104.º

Custos

1 - Cada uma das partes nos procedimentos de oposição suporta os custos em que incorreu, salvo se a Divisão de Oposição, por razões de equidade, determinar, de acordo com o Regulamento de Execução, uma repartição diferente dos custos.

2 - O procedimento de fixação dos custos é determinado pelo Regulamento de Execução.

3 - Qualquer decisão final do Instituto Europeu de Patentes que fixe o montante das despesas é, para os fins da sua execução nos Estados Contratantes, considerada como sendo uma decisão final proferida por um tribunal civil do Estado em cujo território esta execução deve ser prosseguida. O controlo dessa decisão está limitado à sua autenticidade.

Artigo 105.º

Intervenção de presumível contrafactor

1 - Qualquer terceiro, de acordo com o Regulamento de Execução, pode intervir nos procedimentos de oposição depois de finalizado o prazo de oposição, se o terceiro provar que:

a) Foi proposta contra ele uma acção de contrafacção baseada nessa patente; ou b) Após um pedido do titular da patente para cessar a alegada contrafacção, o terceiro tiver intentado contra o referido titular uma acção declarativa a fim de fazer comprovar judicialmente que não é contrafactor.

2 - Uma intervenção admissível é tratada como uma oposição.

Artigo 105.º-A

Pedido de limitação ou revogação

1 - A pedido do titular da patente, a patente europeia pode ser revogada ou limitada por uma modificação das reivindicações. O pedido deve ser apresentado junto do Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. O pedido não é considerado apresentado a não ser depois do pagamento da taxa de limitação ou de revogação.

2 - O pedido não pode ser apresentado enquanto estiver pendente um procedimento de oposição em relação à patente europeia.

Artigo 105.º-B

Limitação ou revogação da patente europeia

1 - O Instituto Europeu de Patentes examina se são satisfeitos os requisitos previstos no Regulamento de Execução para limitação ou revogação da patente europeia.

2 - Se o Instituto Europeu de Patentes considerar que o pedido de limitação ou revogação da patente europeia satisfaz estes requisitos, decide limitar ou revogar a patente europeia de acordo com o Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.

3 - A decisão relativa à limitação ou revogação da patente europeia aplica-se à patente europeia em todos os Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida.

Produz efeito na data em que a menção da decisão é publicada no Boletim Europeu de Patentes.

Artigo 105.º-C

Publicação do fascículo da patente europeia modificado

Quando a patente europeia foi limitada em virtude do artigo 105.º-B, n.º 2, o Instituto Europeu de Patentes publica o fascículo de patente europeia modificado, logo que possível, após a publicação da menção da limitação no Boletim Europeu de Patentes.

PARTE VI

Procedimento de recurso

Artigo 106.º

Decisões susceptíveis de recurso

1 - As decisões da Secção de Recepção, das Divisões de Exame, das Divisões de Oposição e da Divisão Jurídica são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2 - Uma decisão que não ponha fim a um procedimento em relação a uma das partes não pode ser objecto de recurso senão com a decisão final, a menos que a referida decisão preveja um recurso independente.

3 - O direito de apresentar recurso contra as decisões relacionadas com a repartição ou a fixação de custos do procedimento de oposição pode estar limitado no Regulamento de Execução.

Artigo 107.º

Pessoas habilitadas a apresentar recurso e a ser partes no procedimento de

oposição

Qualquer parte prejudicada por uma decisão pode recorrer. As outras partes no referido procedimento são legalmente partes no procedimento de recurso.

Artigo 108.º

Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser apresentado, de acordo com o Regulamento de Execução, junto do Instituto Europeu de Patentes no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão. O recurso só é considerado após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser apresentada uma declaração expondo os motivos do recurso no prazo de quatro meses a contar da notificação da decisão, de acordo com o Regulamento de Execução.

Artigo 109.º

Revisão prejudicial

1 - Se o departamento cuja decisão é contestada considerar o recurso admissível e bem fundamentado, rectificará a sua decisão. Esta disposição não se aplica quando o procedimento opuser o recorrente a uma outra parte.

2 - Se o recurso não for admitido no prazo de três meses após a recepção da declaração expondo os motivos, o recurso deve ser imediatamente enviado para a Câmara de Recurso, sem comentário quanto ao conteúdo.

Artigo 110.º

Exame do recurso

Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso examina se o recurso é lícito. O exame do recurso é feito de acordo com o Regulamento de Execução.

Artigo 111.º

Decisão sobre o recurso

1 - Após o exame quanto ao mérito do recurso, a Câmara de Recurso decide sobre o recurso. A Câmara de Recurso pode, quer exercer as competências do departamento que tomou a decisão contestada, quer devolver o assunto ao referido departamento para prosseguimento posterior.

2 - Se a Câmara de Recurso devolver o assunto para prosseguimento posterior ao departamento cuja decisão foi contestada, este departamento está obrigado pelos motivos e o dispositivo de decisão da Câmara de Recurso, desde que os factos da causa sejam os mesmos. Se a decisão contestada tiver sido tomada pela Secção de Recepção, a Divisão de Exame está igualmente obrigada pelos motivos e o dispositivo de decisão da Câmara de Recurso.

Artigo 112.º

Decisões ou opinião da Grande Câmara de Recurso

1 - A fim de se assegurar uma aplicação uniforme da lei, ou se surgir uma questão de direito de importância fundamental:

a) A Câmara de Recurso, quer oficiosamente quer a pedido de uma das partes, apresentará qualquer problema à Grande Câmara de Recurso, quando for necessária uma decisão para esses fins. Quando a Câmara de Recurso recusar o pedido, deve fundamentar a recusa na sua decisão final;

b) O Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode apresentar uma questão de direito à Grande Câmara de Recurso, quando duas Câmaras de Recurso derem decisões diferentes sobre essa questão.

2 - Nos casos citados no n.º 1, alínea a), as partes nos procedimentos de recurso são partes nos procedimentos perante a Grande Câmara de Recurso.

3 - A decisão da Grande Câmara de Recurso à qual é feita referência no n.º 1, alínea a), obriga a Câmara de Recurso quanto ao recurso em causa.

Artigo 112.º-A

Pedido para revisão pela Grande Câmara de Recurso

1 - Qualquer parte num procedimento de recurso prejudicada pela decisão da Câmara de Recurso pode apresentar um pedido para revisão da decisão pela Grande Câmara de Recurso.

2 - O pedido só pode ser apresentado com base nos motivos seguintes:

a) Um membro da Câmara de Recurso participou na decisão violando o artigo 24.º, n.º 1, ou apesar da sua exclusão em virtude de uma decisão tomada em conformidade com o artigo 24.º, n.º 4;

b) Uma pessoa que não tem a qualidade de membro das Câmaras de Recurso participou na decisão;

c) Violação fundamental do artigo 113.º;

d) O procedimento de recurso enfermou de um vício fundamental de procedimento como definido no Regulamento de Execução; ou e) Uma infracção penal estabelecida nas condições previstas no Regulamento de Execução pode ter tido impacto na decisão.

3 - O pedido para revisão não tem efeito suspensivo.

4 - O pedido para revisão deve ser apresentado numa declaração fundamentada, de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido se baseia no n.º 2, alíneas a) a d), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso. Se o pedido se baseia no n.º 2, alínea e), o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da data em que foi estabelecida a infracção penal e em qualquer caso não mais do que cinco anos após a notificação da decisão da Câmara de Recurso. O pedido para revisão não é considerado até ter sido feito o pagamento da taxa prescrita.

5 - A Grande Câmara de Recurso examina o pedido para revisão de acordo com o Regulamento de Execução. Se o pedido for admissível, a Grande Câmara de Recurso anula a decisão e reabre o procedimento perante as Câmaras de Recurso de acordo com o Regulamento de Execução.

6 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante designado, tenha, de boa fé, no período entre a decisão da Câmara de Recurso e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da decisão da Grande Câmara de Recurso sobre o pedido para revisão, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar a invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicada ou de uma patente europeia, pode prosseguir, a título gratuito, essa exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

PARTE VII

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Disposições gerais de procedimento

Artigo 113.º

Direito a ser ouvido e fundamento das decisões

1 - As decisões do Instituto Europeu de Patentes só podem ser fundamentadas em motivos em relação aos quais as partes tenham podido tomar posição.

2 - O Instituto Europeu de Patentes só examina e só toma decisão sobre o pedido de patente europeia ou a patente europeia no texto proposto ou aceite pelo requerente ou pelo titular da patente.

Artigo 114.º

Exame oficioso

1 - No decurso do procedimento, o Instituto Europeu de Patentes faz o exame oficioso dos factos; este exame não está limitado nem aos factos, nem às provas e argumentos apresentados pelas partes.

2 - O Instituto Europeu de Patentes pode não ter em conta factos que as partes não invocaram ou provas que não apresentaram em tempo útil.

Artigo 115.º

Observações de terceiros

Em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, qualquer terceiro pode, de acordo com o Regulamento de Execução, apresentar, depois da publicação do pedido de patente europeia, observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no procedimento.

Artigo 116.º

Procedimentos orais

1 - Recorre-se aos procedimentos orais quer de ofício, quando o Instituto Europeu de Patentes o julgar útil, quer a pedido de uma parte no procedimento. Contudo, o Instituto Europeu de Patentes pode recusar um pedido tendente a recorrer de novo ao procedimento oral perante um mesmo Departamento, desde que as partes assim como os factos da causa sejam os mesmos.

2 - Contudo, só se recorre, a pedido do requerente, aos procedimentos orais perante a Secção de Recepção quando esta o julgar útil ou quando tenciona recusar o pedido de patente europeia.

3 - Os procedimentos orais perante a Secção de Recepção, as Divisões de Exame e a Divisão Jurídica não são públicos.

4 - Os procedimentos orais, incluindo a pronúncia da decisão, são públicos perante as Câmaras de Recurso e a Grande Câmara de Recurso após a publicação do pedido de patente europeia, assim como perante as Divisões de Oposição, salvo decisão em contrário do departamento interessado, caso em que a publicidade poderia apresentar, particularmente para uma parte no procedimento, inconvenientes graves e injustificados.

Artigo 117.º

Meios de prova e instrução

1 - Nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, os meios de obter e dar conhecimento de provas devem incluir:

a) Audição das partes;

b) Pedido de informações;

c) Apresentação de documentos;

d) Audição das testemunhas;

e) Opiniões de peritos;

f) Inspecção;

g) Declarações escritas, feitas sob juramento.

2 - O procedimento para obtenção dessas provas é determinado no Regulamento de Execução.

Artigo 118.º

Unidade do pedido de patente europeia ou da patente europeia

Quando os requerentes ou os titulares de uma patente europeia não são os mesmos para os diferentes Estados Contratantes designados, são considerados como co-requerentes ou como co-proprietários para os fins do procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes. A unidade do pedido ou da patente no decurso deste procedimento não é afectada; em particular, o texto do pedido ou da patente deve ser idêntico para todos os Estados Contratantes designados, a menos que a presente Convenção disponha de outro modo.

Artigo 119.º

Notificação

As decisões, citações, notificações e comunicações são notificadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por sua iniciativa, de acordo com o Regulamento de Execução.

A notificação pode ser efectuada, quando circunstâncias excepcionais o exigirem, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.

Artigo 120.º

Prazos

O Regulamento de Execução determina:

a) Os prazos que devem ser observados nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e que não estão fixados pela presente Convenção;

b) O modo de cálculo dos prazos bem como as condições em que podem ser prorrogados;

c) A duração mínima e máxima dos prazos que são concedidos pelo Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 121.º

Prossecução do procedimento do pedido de patente europeia

1 - Quando um requerente não observou um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode requerer a prossecução do procedimento relativo ao pedido de patente europeia.

2 - O Instituto Europeu de Patentes concede o pedido, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.

3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.

4 - Estão excluídos da prossecução dos procedimentos os prazos previstos no artigo 87, n.º 1, no artigo 108.º e no artigo 112.ºa, n.º 4, bem como os prazos de apresentação do pedido para prossecução dos procedimentos ou para restabelecimento de direitos. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos da prossecução dos procedimentos.

Artigo 122.º

Restabelecimento de direitos

1 - O requerente ou o titular de uma patente europeia que, apesar de toda a diligência exigida pelas circunstâncias, foi incapaz de cumprir um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes é, a requerimento, restabelecido nos seus direitos se a inobservância deste prazo tiver por consequência directa a recusa do pedido de patente europeia ou de um requerimento, o facto de o pedido de patente europeia ser considerado retirado, a revogação da patente europeia ou a perda de qualquer outro direito ou meio de recurso.

2 - O Instituto Europeu de Patentes aceita o requerimento, desde que sejam satisfeitas as condições do n.º 1 e quaisquer outros requisitos previstos no Regulamento de Execução. Caso contrário, rejeita o requerimento.

3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.

4 - Está excluído do restabelecimento de direitos o prazo de apresentação desse requerimento. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos de restabelecimento de direitos.

5 - Qualquer pessoa que, num Estado Contratante, tenha, de boa fé, no decurso do período compreendido entre a perda de um direito citado no n.º 1 e a publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção do restabelecimento do referido direito, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar uma invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicado ou de uma patente europeia pode, a título gratuito, prosseguir essa exploração na sua empresa ou para as necessidades da sua empresa.

6 - O presente artigo não limita o direito de um Estado Contratante de conceder o restabelecimento de direitos quanto aos prazos previstos na presente Convenção e que devem ser cumpridos perante as autoridades deste Estado.

Artigo 123.º

Modificações

1 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia pode ser modificado perante o Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Em qualquer caso, o requerente pode, por sua própria iniciativa, modificar pelo menos uma vez o pedido.

2 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia não pode ser modificada de forma que o seu objecto se estenda para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado.

3 - A patente europeia não pode ser modificada de forma a alargar a protecção que confere.

Artigo 124.º

Informações sobre o estado da técnica

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode convidar o requerente, de acordo com o Regulamento de Execução, a comunicar informação sobre o estado da técnica que foi tomado em consideração em procedimentos de patentes nacionais ou regionais e que se relacionam com uma invenção que é objecto de pedido de patente europeia.

2 - Se o requerente não responder dentro do prazo ao convite a que se refere o n.º 1, o pedido de patente europeia é considerado retirado.

Artigo 125.º

Referência aos princípios gerais

Na falta de disposições de procedimento na presente Convenção, o Instituto Europeu de Patentes tem em consideração os princípios gerais aceites nos Estados Contratantes.

Artigo 126.º

Termo das obrigações financeiras

(Eliminado.)

CAPÍTULO II

Informação ao público e às autoridades oficiais

Artigo 127.º

Registo Europeu de Patentes

O Instituto Europeu de Patentes tem um Registo Europeu de Patentes, onde são inscritas todas as indicações previstas no Regulamento de Execução. Nenhuma inscrição é feita no Registo Europeu de Patentes antes que o pedido europeu tenha sido publicado. O Registo Europeu de Patentes está aberto à inspecção pública.

Artigo 128.º

Inspecção pública

1 - Os documentos relativos a pedidos de patente europeia que não estejam ainda publicados não podem ser abertos à inspecção pública senão com o acordo do requerente.

2 - Qualquer pessoa que possa provar que o requerente de uma patente europeia invocou os seus direitos em relação ao pedido de patente europeia contra ela, pode consultar os documentos antes da publicação deste pedido e sem consentimento do requerente.

3 - Quando um pedido divisionário ou um novo pedido de patente europeia depositado em conformidade com o artigo 61.º, n.º 1, é publicado, qualquer pessoa pode consultar os documentos do pedido inicial antes da publicação deste pedido e sem o acordo do requerente.

4 - Após a publicação do pedido de patente europeia, os documentos do referido pedido e da patente europeia resultante podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no Regulamento de Execução.

5 - O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros ou publicar as indicações especificadas no Regulamento de Execução.

Artigo 129.º

Publicações periódicas

O Instituto Europeu de Patentes publica periodicamente:

a) Um Boletim Europeu de Patentes contendo as indicações cuja publicação é determinada pela presente Convenção, pelo Regulamento de Execução ou pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes;

b) Um Jornal Oficial contendo as comunicações e as informações de ordem geral emitidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, assim como quaisquer outras informações relativas à presente Convenção e à sua aplicação.

Artigo 130.º

Permuta de informações

1 - Salvo disposição diferente da presente Convenção ou da legislação nacional, o Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre os pedidos de patentes europeias ou nacionais e as patentes europeias ou nacionais assim como sobre os procedimentos a eles relativos.

2 - O n.º 1 aplica-se à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes e:

a) Os serviços centrais da propriedade industrial de outros Estados;

b) Qualquer Organização Intergovernamental encarregada da concessão de patentes;

c) Qualquer outra organização.

3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os n.os 1 e 2, alíneas a) e b), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º O Conselho de Administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o n.º 2, alínea c), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128.º, com a condição de que a organização interessada se comprometa a tratar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia.

Artigo 131.º

Cooperação administrativa e judicial

1 - Salvo disposições contrárias da presente Convenção ou das legislações nacionais, o Instituto Europeu de Patentes e os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam assistência recíproca, a pedido, transmitindo entre si informações ou documentos. Quando o Instituto Europeu de Patentes faculta os documentos aos tribunais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial para fins de consulta, esta não está sujeita às restrições previstas no artigo 128.º 2 - A pedido do Instituto Europeu de Patentes, os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes tomam, em nome daquele Instituto e nos limites da sua competência, medidas de instrução ou outros actos jurisdicionais.

Artigo 132.º

Permuta de publicações

1 - O Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes permutam, a pedido, para as suas próprias necessidades e gratuitamente, um ou vários exemplares das suas respectivas publicações.

2 - O Instituto Europeu de Patentes pode concluir acordos relacionados com a permuta ou o envio de publicações.

CAPÍTULO III

Representação

Artigo 133.º

Princípios gerais relativos à representação

1 - Sob reserva das disposições do n.º 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção.

2 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que não tenham nem domicílio nem sede num Estado Contratante devem ser representadas por um mandatário profissional e actuar por seu intermédio em todos os procedimentos instituídos pela presente Convenção, salvo para a apresentação de um pedido de patente europeia;

podem ser previstas outras excepções pelo Regulamento de Execução.

3 - As pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede num Estado Contratante podem actuar por intermédio de um empregado em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção; este empregado, que deve dispor de uma autorização em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução, não precisa de ser um mandatário profissional. O Regulamento de Execução pode prever se e em que condições o empregado de uma pessoa colectiva citada no presente número pode igualmente representar outras pessoas colectivas que tenham a sua sede num Estado Contratante e que tenham relações económicas com ela.

4 - O Regulamento de Execução pode determinar disposições particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum.

Artigo 134.º

Representação perante o Instituto Europeu de Patentes

1 - A representação de pessoas singulares e de pessoas colectivas em procedimentos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes.

2 - Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa singular que:

a) Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego num Estado Contratante e c) Tenha passado no exame europeu de qualificação.

3 - Durante um período de um ano a contar da data em que a adesão de um Estado à presente Convenção produz efeitos, também pode pedir para ser inscrita na lista de mandatários profissionais toda a pessoa singular que.

a) Possua a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no Estado que aderiu à Convenção; e c) Esteja habilitada a representar em matéria de patentes de invenção as pessoas singulares e as pessoas colectivas perante o serviço central da propriedade industrial desse Estado. No caso de essa habilitação não estar subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, essa pessoa deve ter actuado nesse Estado na qualidade de representante a título regular durante pelo menos cinco anos.

4 - A inscrição é feita por pedido acompanhado por certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no n.º 2 ou 3.

5 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção.

6 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais está autorizada a ter um domicílio profissional em qualquer Estado Contratante em que se desenrolam os procedimentos instituídos pela presente Convenção, tendo em conta o Protocolo sobre a Centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes de ser tomada tal medida.

7 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode consentir numa derrogação:

a) Ao requisito a que se refere o n.º 2, alínea a), ou o n.º 3, alínea a), em circunstâncias especiais;

b) Ao requisito do n.º 3 c), segunda frase, se o candidato apresentar prova de que obteve de outro modo as qualificações exigidas.

8 - A representação análoga à de um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer num dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar nesse Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do n.º 6.

Artigo 134.º-A

Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes

1 - O Conselho de Administração tem competência para adoptar e modificar disposições relativas:

a) Ao Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, daqui em diante designado como o Instituto;

b) À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame;

c) Ao poder disciplinar do Instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre os mandatários profissionais;

d) À obrigação de confidencialidade do mandatário profissional e ao direito do mandatário profissional de recusar divulgar, em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, comunicações trocadas entre ele e o seu cliente ou qualquer outra pessoa.

2 - Qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais a que se refere o artigo 134, n.º 1, é membro do Instituto.

PARTE VIII

Incidências sobre o direito nacional

CAPÍTULO I

Transformação em pedido de patente nacional

Artigo 135.º

Pedido de transformação

1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado inicia, a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia, o procedimento de concessão de uma patente nacional nos casos seguintes:

a) Se o pedido de patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77.º, n.º 3;

b) Nos casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido de patente europeia for rejeitado, retirado ou considerado retirado, ou a patente europeia revogada.

2 - No caso a que se refere o n.º 1, alínea a), o pedido de transformação deve ser apresentado ao serviço central nacional da propriedade industrial junto do qual foi apresentado o pedido de patente europeia. Sob reserva das disposições relativas à defesa nacional, este serviço transmite directamente o pedido de transformação aos serviços centrais dos Estados Contratantes que nele são mencionados.

3 - Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), o pedido de transformação deve ser apresentado ao Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Não é considerado apresentado até ao pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido de transformação aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes que nele são mencionados.

4 - O pedido de patente europeia cessa de produzir os efeitos a que se refere o artigo 66.º se o pedido de transformação não for apresentado dentro do prazo.

Artigo 136.º

Apresentação e transmissão do pedido

(Eliminado.)

Artigo 137.º

Requisitos formais da transformação

1 - Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com o artigo 135.º, n.os 2 ou 3, não pode ser submetido pela lei nacional a requisitos formais diferentes daqueles que estão previstos pela presente Convenção ou por requisitos suplementares.

2 - O serviço central de propriedade industrial ao qual o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:

a) Pague a taxa anual de apresentação e b) Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido de patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto modificado no decurso de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, com base no qual deseja que se desenvolva o procedimento nacional.

CAPÍTULO II

Nulidade e direitos anteriores

Artigo 138.º

Nulidade das patentes europeias

1 - Sob reserva do artigo 139.º, a patente europeia só pode ser declarada nula, com efeito para um Estado Contratante:

a) Se o objecto da patente europeia não for patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;

b) Se a patente europeia não descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;

c) Se o objecto da patente europeia se estender para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, quando a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado em conformidade com o artigo 61.º, se o objecto da patente se estender para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado;

d) Se a protecção conferida pela patente europeia tiver sido alargada; ou e) Se o titular da patente europeia não tiver o direito de a obter nos termos do artigo 60.º, n.º 1.

2 - Se os motivos da nulidade só afectarem a patente europeia em parte, a patente será limitada por uma modificação correspondente das reivindicações e declarada parcialmente nula.

3 - Nos procedimentos perante o tribunal ou autoridade competente relacionados com a validade da patente europeia, o titular da patente está habilitado a limitar a patente modificando as reivindicações. A patente assim limitada constitui a base para os procedimentos.

Artigo 139.º

Direitos anteriores e direitos originados na mesma data

1 - Em qualquer Estado Contratante designado, um pedido de patente europeia ou uma patente europeia é tratado, do ponto de vista dos direitos anteriores, em relação a um pedido de patente nacional ou a uma patente nacional, como se de um pedido de patente nacional ou de uma patente nacional se tratasse.

2 - Um pedido de patente nacional ou uma patente nacional de um Estado Contratante é tratado do ponto de vista dos direitos anteriores, em relação a uma patente europeia que designa este Estado Contratante, como se essa patente europeia fosse uma patente nacional.

3 - Qualquer Estado Contratante permanece livre de decidir se e em que condições podem ser acumuladas as protecções asseguradas a uma invenção descrita simultaneamente num pedido de patente ou numa patente europeia e num pedido de patente ou numa patente nacional tendo a mesma data de apresentação ou, se for reivindicada uma prioridade, a mesma data de prioridade.

CAPÍTULO III

Outras incidências sobre o direito nacional

Artigo 140.º

Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais

Os artigos 66.º, 124.º, 135.º, 137.º e 139.º são aplicáveis aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, assim como aos pedidos correspondentes, nos Estados Contratantes cuja legislação prevê esses títulos de protecção.

Artigo 141.º

Taxas anuais para a patente europeia

1 - As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao ano referido no artigo 86.º, n.º 2.

2 - Quaisquer taxas anuais de patente europeia, devidas no período de dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim Europeu de Patentes, são consideradas como tendo sido pagas, desde que sejam pagas no prazo mencionado. Não é exigida nenhuma taxa adicional prevista numa regulamentação nacional.

PARTE IX

Acordos particulares

Artigo 142.º

Patente unitária

1 - Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas para esses Estados terão um carácter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.

2 - As disposições da presente parte são aplicáveis quando um grupo de Estados Contratantes fizer uso da faculdade a que se refere o n.º 1.

Artigo 143.º

Departamentos especiais do Instituto Europeu de Patentes

1 - O grupo de Estados Contratantes pode confiar tarefas suplementares ao Instituto Europeu de Patentes.

2 - Para a execução dessas tarefas suplementares podem ser criados no Instituto Europeu de Patentes departamentos especiais comuns aos Estados que pertencem a esse grupo. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes assegura a direcção desses departamentos especiais; são aplicáveis as disposições do artigo 10.º, n.os 2 e 3.

Artigo 144.º

Representação perante departamentos especiais

O grupo de Estados Contratantes pode determinar uma regulamentação especial para a representação das partes perante os departamentos referidos no artigo 143.º, n.º 2.

Artigo 145.º

Comité restrito do Conselho de Administração

1 - O grupo de Estados Contratantes pode instituir um comité restrito do Conselho de Administração a fim de controlar a actividade dos departamentos especiais criados em virtude do artigo 143.º, n.º 2. O Instituto Europeu de Patentes põe à disposição deste comité o pessoal, os locais e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes é responsável pelas actividades dos departamentos especiais perante o comité restrito do Conselho de Administração.

2 - A composição, as competências e as actividades do comité restrito são determinadas pelo grupo de Estados Contratantes.

Artigo 146.º

Cobertura das despesas para as tarefas especiais

Quando forem atribuídas tarefas adicionais ao Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o artigo 143.º, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas em que a Organização incorre para a execução dessas tarefas. Se forem instituídos departamentos especiais no seio do Instituto Europeu de Patentes para a execução dessas tarefas suplementares, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas de pessoal, de instalações e de material imputáveis aos referidos departamentos. São aplicáveis os artigos 39.º, n.os 3 e 4, 41.º e 47.º

Artigo 147.º

Pagamentos a título de taxas de manutenção da patente unitária

Se o grupo de Estados Contratantes estabelecer uma tabela comum para a renovação das taxas referentes às patentes europeias, a percentagem citada no artigo 39.º, n.º 1, é calculada com base nessa tabela comum; o mínimo referido no artigo 39.º, n.º 1, é igualmente aplicável à patente unitária. É aplicável o artigo 39.º, n.os 3 e 4.

Artigo 148.º

O pedido de patente europeia como objecto de propriedade

1 - O artigo 74.º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições.

2 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido de patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.

Artigo 149.º

Designação conjunta

1 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que a designação dos Estados do grupo só pode ser feita conjuntamente e que a designação de um ou de vários Estados do referido grupo é considerada como designação do conjunto.

2 - Quando o Instituto Europeu de Patentes for o Instituto designado em conformidade com o artigo 153.º, n.º 1, é aplicável o n.º 1 do presente artigo se o requerente indicar no pedido internacional que deseja obter uma patente europeia para os Estados do grupo que designou, ou apenas para um de entre eles. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar no pedido internacional um Estado Contratante que pertence a esse grupo, se a legislação desse Estado determinar que uma designação do referido Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.

Artigo 149.º-A

Outros acordos entre os Estados Contratantes

1 - A presente Convenção não pode ser interpretada como limitante do direito de alguns ou de todos os Estados Contratantes a celebrar acordos especiais sobre quaisquer matérias relativas a pedidos de patentes europeias ou patentes europeias que, em virtude da presente Convenção, dependem e são regidos pela legislação nacional, como nomeadamente:

a) Um acordo sobre a criação de um tribunal da patente europeia comum aos Estados Contratantes que são partes no referido acordo;

b) Um acordo sobre a criação de uma entidade comum aos Estados Contratantes partes no referido acordo que produz, a pedido de tribunais ou de autoridades quasi-judiciais nacionais, pareceres sobre questões relativas ao direito europeu de patentes ou ao direito nacional harmonizado com aquele;

c) Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo renunciam totalmente ou em parte às traduções das patentes europeias previstas no artigo 65.º;

d) Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo dispõem que as traduções das patentes europeias exigidas segundo o artigo 65.º podem ser apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes e por este publicadas.

2 - O Conselho de Administração tem competência para decidir que:

a) Os membros das Câmaras de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem fazer parte de um tribunal europeu de patentes ou de uma entidade comum e tomar parte nos procedimentos perante esse tribunal ou entidade em conformidade com esse acordo;

b) O Instituto Europeu de Patentes fornece a uma entidade comum o pessoal de suporte, as instalações e os meios materiais necessários para a realização da sua missão, e as despesas em que essa entidade incorre serão suportadas no todo ou em parte pela Organização.

PARTE X

Pedidos internacionais ao abrigo do tratado de cooperação em matéria de

patentes - Pedidos EURO-PCT

Artigo 150.º

Aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes

1 - O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970, daqui em diante referido como PCT, aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.

2 - Os pedidos internacionais apresentados em conformidade com o PCT podem ser objecto de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses procedimentos, são aplicáveis as disposições do PCT, do seu Regulamento de Execução e, a título complementar, as da presente Convenção. As disposições do PCT ou do seu Regulamento de Execução prevalecem em caso de divergência.

Artigo 151.º

O Instituto Europeu de Patentes como organismo receptor

O Instituto Europeu de Patentes actua como organismo receptor no sentido do PCT, de acordo com o Regulamento de Execução. Aplica-se o artigo 75.º, n.º 2.

Artigo 152.º

O Instituto Europeu de Patentes como entidade responsável pela pesquisa

internacional ou como entidade responsável pelo exame preliminar

internacional

O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de entidade responsável pela pesquisa internacional e na qualidade de autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, no sentido do PCT, em conformidade com um acordo estabelecido entre a Organização e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, para requerentes que têm a nacionalidade de um Estado Contratante na presente Convenção ou em cujo território têm o domicílio ou a sede. Este acordo pode prever que o Instituto Europeu de Patentes actue também para outros requerentes.

Artigo 153.º

Instituto Europeu de Patentes como instituto designado ou instituto eleito

1 - O Instituto Europeu de Patentes é:

a) Um instituto designado por qualquer Estado Contratante da presente Convenção em relação ao qual o PCT está em vigor, que é designado no pedido internacional e para o qual o requerente deseja obter uma patente europeia; e b) Um instituto eleito, se o requerente tiver elegido um Estado designado em conformidade com a alínea a).

2 - Um pedido internacional para o qual o Instituto Europeu de Patentes é designado ou eleito e ao qual é atribuída uma data de apresentação internacional, é equivalente a um pedido europeu regular (pedido Euro-PCT).

3 - A publicação internacional de um pedido Euro-PCT numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes substitui a publicação do pedido de patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes.

4 - Se o pedido Euro-PCT é publicado numa outra língua, deve ser apresentada uma tradução numa das línguas oficiais junto do Instituto Europeu de Patentes, que a publica. Sob reserva do artigo 67.º, n.º 3, a protecção provisória prevista no artigo 67.º, n.os 1 e 2, só é assegurada a partir da data dessa publicação.

5 - O pedido Euro-PCT é tratado como um pedido de patente europeia e é considerado como compreendido no estado da técnica no sentido do artigo 54.º, n.º 3, se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 3 ou 4 e no Regulamento de Execução.

6 - O relatório de pesquisa internacional relativo a um pedido Euro-PCT ou a declaração que o substitui e a sua publicação internacional substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.

7 - É estabelecido um relatório de pesquisa europeu complementar relativo a todo o pedido Euro-PCT a que se refere o n.º 5. O Conselho de Administração pode decidir que o relatório de pesquisa complementar é dispensado ou que a taxa de pesquisa é reduzida.

Artigo 154.º

O Instituto Europeu de Patentes como organismo responsável pela pesquisa

internacional

(Eliminado.)

Artigo 155.º

O Instituto Europeu de Patentes como organismo responsável pelo exame

preliminar internacional

(Eliminado.)

Artigo 156.º

O Instituto Europeu de Patentes como organismo eleito

(Eliminado.)

Artigo 157.º

Relatório de pesquisa internacional

(Eliminado.)

Artigo 158.º

Publicação do pedido internacional e comunicação ao Instituto Europeu de

Patentes

(Eliminado.)

PARTE XI

Disposições transitórias

(Eliminada.)

PARTE XII

Disposições finais

Artigo 164.º

Regulamento de execução e protocolos

1 - O Regulamento de Execução, o Protocolo sobre o Reconhecimento, o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, o Protocolo sobre a Centralização, o Protocolo Interpretativo do artigo 69.º e o Protocolo sobre os Efectivos fazem parte integrante da presente Convenção.

2 - Em caso de divergência entre as disposições da presente Convenção e as do Regulamento de Execução, prevalecem as disposições da Convenção.

Artigo 165.º

Assinatura - Ratificação

1 - A presente Convenção está aberta até 5 de Abril de 1974 à assinatura dos Estados que participaram na Conferência Intergovernamental para a Instituição de um Sistema Europeu de Concessão de Patentes ou que foram informados da celebração desta Conferência e aos quais foi oferecida a faculdade de aí participar.

2 - A presente Convenção é submetida a ratificação; os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 166.º

Adesão

1 - A presente Convenção está aberta à adesão:

a) Dos Estados referidos no artigo 165.º, n.º 1;

b) De qualquer outro Estado europeu, por convite do Conselho de Administração.

2 - Qualquer Estado Contratante na presente Convenção e que tenha cessado de o ser de acordo com o artigo 172.º, n.º 4, pode aderir de novo à Convenção.

3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 167.º

Reservas

(Eliminado.)

Artigo 168.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado Contratante pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, numa notificação dirigida ao governo da República Federal da Alemanha, que a Convenção é aplicável a um ou mais territórios para os quais toma a responsabilidade das relações externas. As patentes europeias concedidas por esse Estado Contratante também têm efeito nos territórios nos quais essa declaração tem efeitos.

2 - Se a declaração a que se refere o n.º 1 for incluída no instrumento de ratificação ou de adesão, produz efeitos na mesma data que a ratificação ou a adesão; se a declaração for feita numa notificação posterior ao depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, essa notificação tem efeito seis meses depois da data da sua recepção pelo Governo da República Federal da Alemanha.

3 - Todo o Estado Contratante pode em qualquer momento declarar que a Convenção não é aplicável a certos ou ao conjunto dos territórios para os quais fez uma declaração em virtude do n.º 1. Esta declaração produz efeitos um ano após a data em que o Governo da República Federal da Alemanha dela recebeu notificação.

Artigo 169.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor três meses após o depósito do último dos instrumentos de ratificação ou de adesão de seis Estados no território dos quais o número total dos pedidos de patentes apresentado em 1970 se elevou a 180 000, no mínimo, para o conjunto dos referidos Estados.

2 - Qualquer ratificação ou adesão posterior à data da entrada em vigor da presente Convenção produz efeito no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 170.º

Contribuição inicial

1 - Qualquer Estado que ratifica a presente Convenção ou adere a ela após a sua entrada em vigor paga à Organização uma contribuição inicial, que não será reembolsada.

2 - A contribuição inicial é igual a 5 % do montante que resulta, para esse Estado, da aplicação, no montante total das quantias devidas pelos Estados Contratantes em relação aos exercícios orçamentais anteriores, da distribuição proporcional das contribuições financeiras excepcionais, previstas no artigo 40.º, n.os 3 e 4, tal como se encontra em vigor na data em que a ratificação ou a adesão do referido Estado produz efeito.

3 - No caso em que contribuições financeiras excepcionais não foram exigidas para o exercício orçamental que precede aquele em que se situa a data referida no n.º 2, a distribuição proporcional a que o aludido número faz referência é a que teria sido aplicável ao Estado em causa para o último exercício orçamental em relação ao qual foram exigidas contribuições financeiras excepcionais.

Artigo 171.º

Duração da Convenção

A presente Convenção é concluída por tempo indeterminado.

Artigo 172.º

Revisão

1 - A presente Convenção pode ser revista por uma Conferência dos Estados Contratantes.

2 - A Conferência é preparada e convocada pelo Conselho de Administração. Só delibera de modo válido se três quartos, pelo menos, dos Estados Contratantes da Convenção nela estiverem representados. Para ser adoptado, o texto revisto da Convenção deve ser aprovado por três quartos dos Estados Contratantes representados na Conferência e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.

3 - O texto revisto da Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de um número de Estados determinado pela Conferência e na data que ela fixou.

4 - Os Estados que, na data da entrada em vigor da Convenção revista, não a ratificaram ou não aderiram a ela cessam de ser Partes na presente Convenção a contar da referida data.

Artigo 173.º

Diferendos entre Estados Contratantes

1 - Qualquer diferendo entre Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção e que não foi regulado por via da negociação é, a pedido de um dos Estados interessados, submetido ao Conselho de Administração, que envida esforços para que seja alcançado um acordo entre os referidos Estados.

2 - Se esse acordo não for alcançado num prazo de seis meses a contar da data em que o Conselho de Administração examinou o diferendo, qualquer dos Estados em causa pode levar o diferendo perante o Tribunal Internacional de Justiça com vista a uma decisão que vincule as partes em causa.

Artigo 174.º

Denúncia

Qualquer Estado Contratante pode em qualquer momento denunciar a presente Convenção. A denúncia é notificada ao Governo da República Federal da Alemanha.

Produz efeito um ano após a data da recepção dessa notificação.

Artigo 175.º

Reserva de direitos adquiridos

1 - Quando um Estado cessa de ser Parte na Convenção de acordo com o artigo 172.º, n.º 4, ou o artigo 174.º, não são atingidos direitos adquiridos anteriormente em virtude da presente Convenção.

2 - Os pedidos de patente europeia pendentes na data em que um Estado designado cessa de ser parte na Convenção continuam a ser instruídos pelo Instituto Europeu de Patentes, em relação ao referido Estado, como se a Convenção tal como se encontra em vigor após essa data lhe fosse aplicável.

3 - As disposições do n.º 2 são aplicáveis às patentes europeias em relação às quais, na data mencionada no referido número, se encontra pendente uma oposição ou o prazo de oposição não expirou.

4 - O presente artigo não afecta o direito de um Estado que cessou de ser Parte na presente Convenção de aplicar às patentes europeias as disposições do texto da Convenção de que era Parte.

Artigo 176.º

Direitos e obrigações em matéria financeira de um Estado Contratante que

tenha cessado de ser Parte na Convenção

1 - Qualquer Estado que tenha cessado de ser Parte na presente Convenção de acordo com o artigo 172.º, n.º 4, ou artigo 174.º só é reembolsado pela Organização das contribuições financeiras excepcionais que pagou em conformidade com o artigo 40.º, n.º 2, na data e nas condições em que a Organização reembolsar as contribuições financeiras excepcionais que lhe foram pagas por outros Estados no decurso do mesmo exercício orçamental.

2 - As quantias, cujo montante corresponde à percentagem das taxas cobradas para a manutenção das patentes europeias no Estado referido no n.º 1, tal como são definidas no artigo 39, são devidas por esse Estado, ainda mesmo depois de ter cessado de ser Parte na presente Convenção; o montante dessas quantias é aquele que devia ser pago pelo Estado em causa na data em que cessou de ser Parte na presente Convenção.

Artigo 177.º

Línguas da Convenção

1 - A presente Convenção é redigida num exemplar nas línguas alemã, inglesa e francesa, que é depositado nos arquivos do Governo da República Federal da Alemanha, fazendo os três textos igualmente fé.

2 - Os textos da presente Convenção escritos nas línguas oficiais dos Estados Contratantes que são diferentes das referidas no n.º 1 e aprovadas pelo Conselho de Administração são considerados como textos oficiais. Em caso de conflito na interpretação dos diversos textos, fazem fé os textos referidos no n.º 1.

Artigo 178.º

Transmissões e notificações

1 - O Governo da República Federal da Alemanha redige cópias autenticadas da presente Convenção e transmite-as aos Governos dos Estados signatários ou aderentes.

2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica aos Governos dos Estados referidos no n.º 1:

a) O depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou de adesão;

b) Qualquer declaração ou notificação recebida ao abrigo do artigo 168.º;

c) Qualquer denúncia recebida ao abrigo do artigo 174.º e a data em que a denúncia produz efeito.

3 - O Governo da República Federal da Alemanha faz registar a presente Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

2 - PROTOCOLO INTERPRETATIVO DO ARTIGO 69.º DO CPE

Artigo 1.º

Princípios gerais

O artigo 69.º não deve ser interpretado como significando que a extensão da protecção conferida por uma patente europeia é determinada no sentido estrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que poderiam ocorrer nas reivindicações. Nem deve ser considerado como significando que as reivindicações servem unicamente como orientação e que a protecção se estende também ao que, da consideração da descrição e desenhos por um especialista na matéria, o titular da patente entendeu proteger. Pelo contrário, o artigo 69.º deve ser interpretado como definindo uma posição, entre estes extremos, que assegura simultaneamente uma protecção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.

Artigo 2.º

Equivalentes

Para efeitos de determinação da extensão da protecção conferida por uma patente europeia, deve ter-se em conta todo o elemento equivalente a um elemento especificado nas reivindicações.

3 - PROTOCOLO SOBRE OS EFECTIVOS DO INSTITUTO EUROPEU DE

PATENTES NA HAIA (PROTOCOLO SOBRE OS EFECTIVOS)

A Organização Europeia de Patentes assegura que a proporção de postos de trabalho no Instituto Europeu de Patentes atribuídos ao Departamento da Haia, tal como definido no organograma dos postos de trabalho e na tabela dos efectivos para o ano 2000, permanece substancialmente inalterada. Toda a modificação do número de postos de trabalho atribuído ao Departamento da Haia que resulte num desvio superior a dez por cento dessa proporção, e que se mostre necessário para o funcionamento adequado do Instituto Europeu de Patentes, será objecto de uma decisão pelo Conselho de Administração da Organização sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes após consulta aos Governos da República Federal da Alemanha e da Holanda.

4 - PROTOCOLO SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA EUROPEU DE

PATENTES E SOBRE A SUA INTRODUÇÃO (PROTOCOLO SOBRE A

CENTRALIZAÇÃO)

SECÇÃO I

1 - a) Com a entrada em vigor da Convenção, os Estados partes na Convenção que também são membros do Instituto Internacional de Patentes criado pelo Acordo da Haia de 6 de Junho de 1947, tomam todas as medidas necessárias para assegurar a transferência, para o Instituto Europeu de Patentes de todo o activo e de todo o passivo bem como de todo o pessoal do Instituto Internacional de Patentes, à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. As modalidades da transferência serão fixadas por um acordo entre o Instituto Internacional de Patentes e a Organização Europeia de Patentes. Os Estados acima referidos e os outros Estados que são parte na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que esse acordo seja posto em prática até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Na data de aplicação do acordo, os Estados Membros do Instituto Internacional de Patentes que também são partes na Convenção comprometem-se ainda a terminar a sua participação no Acordo da Haia.

b) Os Estados partes na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que todo o activo e todo o passivo e todos os membros do pessoal do Instituto Internacional de Patentes são recebidos pelo Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o acordo a que se refere a alínea a). Após a entrada em vigor desse acordo, serão realizadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por um lado, as tarefas assumidas pelo Instituto Internacional de Patentes na data de abertura à assinatura da Convenção, em particular as que assume face aos seus Estados membros, quer estes se tornem ou não partes na Convenção, e por outro lado, as tarefas que aceitou assumir quando da entrada em vigor da Convenção face aos Estados que nessa data são simultaneamente membros do Instituto Internacional de Patentes e partes na Convenção. Além disso, o Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes pode encarregar o Instituto Europeu de Patentes de outras tarefas no domínio da pesquisa.

c) As obrigações acima referidas aplicam-se igualmente ao departamento criado em virtude do Acordo da Haia e segundo as condições fixadas no acordo estabelecido entre o Instituto Internacional de Patentes e o governo do Estado Contratante em causa. Este governo compromete-se a estabelecer com a Organização Europeia de Patentes um novo acordo que substitui o já feito com o Instituto Internacional de Patentes para harmonizar as cláusulas relativas à organização, funcionamento e financiamento da agência com as disposições do presente Protocolo.

2 - Sob reserva das disposições da secção iii, os Estados Partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e a favor do Instituto Europeu de Patentes a quaisquer actividades que seriam susceptíveis de exercer na qualidade de administração encarregada da pesquisa no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, desde a data a que refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção.

3 - a) É criado um departamento do Instituto Europeu de Patentes em Berlim a partir da data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Operará sob a direcção do departamento da Haia.

b) O Concelho de Administração fixa as tarefas do departamento de Berlim, tendo em conta considerações gerais e as necessidades do Instituto Europeu de Patentes.

c) Pelo menos no início do período que se segue à extensão progressiva do campo de actividade do Instituto Europeu de Patentes, o volume dos trabalhos confiados a esse departamento deve permitir ocupar plenamente o pessoal examinador do Anexo de Berlim do Instituto Alemão de Patentes em funções à data da abertura para assinatura da Convenção.

d) A República Federal da Alemanha suporta todos os custos suplementares em que incorre a Organização Europeia de Patentes com a criação e funcionamento do departamento de Berlim.

SECÇÃO II

Sob reserva das disposições das secções iii e iv os Estados partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e em benefício do Instituto Europeu de Patentes, a quaisquer actividades na qualidade de Entidade Encarregada do Exame Preliminar Internacional no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. Esta obrigação só se aplica na medida em que o Instituto Europeu de Patentes poderá examinar pedidos de patente europeia de acordo com o artigo 162.º, n.º 2, da Convenção e só se aplica dois anos após a data em que o Instituto Europeu de Patentes iniciou actividades de exame nas áreas de tecnologia em questão, com base num plano a cinco anos que alarga progressivamente a competência do Instituto Europeu de Patentes a todas as áreas da tecnologia e que só pode ser modificado por decisão do Conselho de Administração. Os procedimentos para aplicação da referida obrigação são determinados por decisão do Conselho de Administração.

SECÇÃO III

1 - O serviço central da propriedade industrial de qualquer Estado parte na Convenção, cuja língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, é autorizado a exercer actividade na qualidade de Entidade Encarregada da Pesquisa e na qualidade de Entidade Encarregada do Exame Preliminar no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. Essa autorização está sujeita a um compromisso pelo Estado em causa de restringir essas actividades a pedidos internacionais apresentados por nacionais ou pessoas com domicílio nesse Estado e por nacionais ou pessoas com domicílio em Estados Partes na Convenção que são limítrofes desse Estado. O Conselho de Administração pode decidir autorizar o serviço central da propriedade industrial de qualquer Estado Parte na Convenção a alargar essas actividades de modo a cobrir os pedidos internacionais que são apresentados por nacionais ou pessoas com o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado não contratante que tem a mesma língua oficial que o Estado Parte em causa e que estão redigidos nessa língua.

2 - Com o objectivo de harmonização das actividades de pesquisa ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes no quadro do sistema europeu de concessão de patentes, é estabelecida cooperação entre o Instituto Europeu de Patentes e todo o serviço central da propriedade industrial autorizado a exercer essa actividade em virtude da presente Secção. Essa cooperação baseia-se num acordo especial que pode estender-se, por exemplo, aos procedimentos e métodos de pesquisa, às qualificações exigidas no que se refere ao recrutamento e à formação dos examinadores, às directivas relativas às trocas de pesquisa e de outros serviços entre os institutos, bem como a outras medidas necessárias ao controlo e supervisão.

SECÇÃO IV

1 - a) Com o objectivo de facilitar a adaptação dos institutos de patentes nacionais dos Estados partes na Convenção ao sistema da patente europeia, o Conselho de Administração pode, se considerar que é desejável, e nas condições definidas adiante, confiar aos serviços centrais da propriedade industrial desses mesmos Estados, em que é possível realizar os procedimentos numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes tarefas de instrução dos pedidos de patente europeia escritos nessa língua que, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, da Convenção, regra geral são confiados a um dos examinadores da Divisão de Exame. Essas tarefas serão realizadas de acordo com os procedimentos para concessão previstos na Convenção;

as decisões sobre esse pedidos serão tomadas pela Divisão de Exame constituída de acordo com o artigo 18.º, n.º 2.

b) As tarefas confiadas ao abrigo da alínea a) dirão respeito a não mais do que 40 % do número total de pedidos de patente europeia apresentados; as tarefas confiadas a um Estado não deverão exceder um terço do número total de pedidos de patente europeia apresentados. Essas tarefas serão confiadas por um período de 15 anos a contar da abertura do Instituto Europeu de Patentes e serão reduzidas progressivamente (em princípio, 20 % ao ano) a zero durante o último período de 5 anos.

c) Tendo em consideração o teor da alínea b), o Conselho de Administração decidirá quanto à natureza, origem e número de pedidos de patente europeia cuja instrução poderá ser confiada ao serviço central da propriedade industrial de um dos Estados Contratantes acima referidos.

d) As modalidades de aplicação acima referidas serão objecto de um acordo especial entre o serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante em causa e a Organização Europeia de Patentes.

e) Um Instituto com quem foi realizado um desses acordos especiais pode exercer actividade como Entidade Encarregada do Exame Preliminar Internacional ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, até expirar o período de 15 anos.

2 - a) Se o Conselho de Administração considerar que é compatível com o bom funcionamento do Instituto Europeu de Patentes e de forma a aliviar as dificuldades que podem resultar para certos Estados Contratantes da aplicação da secção i, n.º 2, pode confiar os trabalhos de pesquisa relativos a pedidos de patente europeia aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados cuja língua oficial é uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, na condição de que esses serviços possuam a qualificação exigida para serem nomeados Entidade Encarregada da Pesquisa Internacional nas condições previstas no Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes.

b) Na realização desses trabalhos, efectuados sob a responsabilidade do Instituto Europeu de Patentes, os serviços centrais da propriedade industrial em causa devem aderir às directivas aplicáveis para elaboração do relatório de pesquisa europeia.

c) As disposições da presente Secção, n.º 1, alínea b), segunda frase, aplicam-se ao presente número.

SECÇÃO V

1 - O departamento a que se refere a secção i, n.º 1, alínea c), está autorizado a realizar, em relação aos pedidos de patente europeia apresentados por nacionais do Estado em que está localizado esse departamento e pelas pessoas com domicílio no território do referido Estado, pesquisas na documentação que está à sua disposição na língua oficial desse Estado. Esta autorização é concedida no entendimento de que o procedimento de concessão de patentes europeias não sofre atrasos e não implica custos adicionais para a Organização Europeia de Patentes.

2 - O departamento a que se refere o n.º 1 está autorizado, se o requerente de um pedido de patente europeia o desejar e suportar os custos, a efectuar uma pesquisa sobre o seu pedido de patente na documentação a que se refere o n.º 1. Esta autorização termina quando a pesquisa a que se refere o artigo 92.º da Convenção tiver sido alargada, de acordo com a secção vi, para incluir essa documentação, entendendo-se que daí não resultara um atraso no desenrolar do procedimento de concessão das patentes europeias.

3 - O conselho de administração pode estender as autorizações previstas nos n.os 1 e 2, nas condições previstas nos referidos números, aos serviços centrais da propriedade industrial de um Estado Contratante que não tem como língua oficial uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

SECÇÃO VI

A pesquisa prevista no artigo 92.º da Convenção estende-se, em princípio, para todos os pedidos de patente europeia, a patentes publicadas, pedidos de patente publicados e outros documentos relevantes dos Estados Contratantes não incluídos na documentação de pesquisa do Instituto Europeu de Patentes na data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. A medida, condições e o plano de aplicação dessa extensão serão determinados pelo Conselho de Administração com base num estudo relacionado em particular com os aspectos técnicos e financeiros.

SECÇÃO VII

As disposições do presente Protocolo prevalecem sobre quaisquer disposições da Convenção que pudessem ser contraditórias.

SECÇÃO VIII

As decisões do Conselho de Administração previstas no presente Protocolo são tomadas por maioria de três quartos (artigo 35.º, n.º 2, da Convenção). Aplicam-se as disposições relativas à ponderação de votos (artigo 36.º da Convenção).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/12/plain-225200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225200.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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