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Portaria 641/90, de 8 de Agosto

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Financeira e do Património do Município de Castelo Branco.

Texto do documento

Portaria 641/90
de 8 de Agosto
Considerando que a Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou o organigrama dos serviços municipais de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro;

Considerando que no quadro de pessoal do Município de Castelo Branco foi criado o lugar de chefe da Divisão Financeira e do Património e que há urgência em o prover desde já;

Considerando que as atribuições cometidas aos serviços, bem como o perfil do cargo a prover, aconselham que se deva relevar as qualificações profissionais adquiridas, designadamente através do curso de administração autárquica, bem como a experiência colhida no Município;

Considerando que não tem sido viável encontrar candidato que, além de reunir os conhecimentos e experiência referidos, seja habilitado com curso superior adequado;

Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;

Considerando que a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe da Divisão Financeira e do Património poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;

Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da administração do Território, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão Financeira e do Património do Município de Castelo Branco a chefes de secção com reconhecida competência e experiência comprovada no exercício de funções de chefia na respectiva área, dispensando-se, para o efeito, a posse de cuso superior adequado.

2.º A deliberação da nomeação é acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 17 de Julho de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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