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Aviso 7922/2004, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7922/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Castro Almeida, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 8 de Julho de 2004, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior a Alunos Residentes no Concelho de São João da Madeira, que se publica em anexo.

14 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Almeida.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior a Alunos Residentes no Concelho de São João da Madeira.

CAPÍTULO I

Do acesso

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa disciplinar a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior residentes no concelho de São João da Madeira, tendo por objectivo a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes que estejam matriculados ou pretendam matricular-se em estabelecimentos de ensino superior.

2 - Considera-se curso superior para efeitos do número anterior, todo o curso que confira o grau de bacharel ou licenciado reconhecido pelo Ministério que tutela o ensino superior.

Artigo 3.º

Condições de admissão

1 - Só podem concorrer à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residir no concelho há três ou mais anos;

b) Não ter reprovado nos últimos três anos lectivos, salvo por motivo de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

c) Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;

d) Requerimento prévio de bolsa de estudo junto dos Serviços de Acção Social da instituição em que se encontram ou pretendam estar matriculados;

e) Rendimento máximo mensal per capita do agregado familiar não superior aos valores indicados no quadro abaixo, sendo SMN o valor do Salário Mínimo Nacional;

f) Ter média de aproveitamento escolar igual ou superior a 12 valores, no ano lectivo imediatamente anterior à candidatura.

Número de elementos do agregado familiar ... Rendimento máximo

1 ... 1,3 x SMN

2 ... 1,2 x SMN

3 ... 1,1 x SMN

4 ... 1,0 x SMN

5 ... 0,9 x SMN

6 ... 0,8 x SMN

7 ou mais ... 0,7 x SMN

Artigo 4.º

Condições de renovação

Para que haja renovação das bolsas concedidas, devem as condições económicas dos bolseiros subsistir como insuficientes nos termos da alínea e) do número anterior, bem como ter-se verificado o aproveitamento escolar do bolseiro com média igual ou superior a 12 valores.

Artigo 5.º

Prazo para renovação

1 - Deve o pedido de renovação ser feito de acordo com aviso anual, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar e declaração de matrícula do ano imediato.

2 - Tendo o bolseiro exames a fazer na 2.ª época, o prazo para entrega do boletim fixado no número anterior não cessa, devendo contudo o requerente apresentar o respectivo certificado de aproveitamento logo após a prestação de provas.

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 6.º

Publicidade do processo

Anualmente, será dada publicidade ao processo de candidatura às bolsas de estudo.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - Para efeitos de candidatura, deve o requerente proceder ao preenchimento de um boletim de candidatura.

2 - Caso seja atribuída a bolsa de estudo, deve o requerente proceder à apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara solicitando a procedência da concessão da bolsa de estudo;

b) Declaração dos estabelecimentos de ensino frequentados, comprovando a não reprovação nos últimos três anos lectivos;

c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;

d) Atestado de residência e declaração emitida pela junta de freguesia, indicando o número de pessoas que constam do agregado familiar;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar: ordenados, reformas, pensões e subsídios (atribuídos à actividade agrícola ou industrial);

f) Declaração de rendimentos do agregado familiar, devidamente reconhecida pela repartição de finanças.

2 - Quando algum dos elementos sofrer alteração ao longo do ano lectivo, é obrigatória a sua comunicação no prazo de 30 dias.

3 - Podem os candidatos juntar todas as informações adicionais consideradas necessárias à apreciação da sua situação real.

4 - Os Serviços de Educação e Acção Social da Câmara Municipal poderão solicitar qualquer esclarecimento às entidades que entenda por convenientes e proceder a averiguações.

5 - O candidato poderá ser submetido a entrevista a fim de esclarecer melhor a sua situação, podendo aquela ser realizada igualmente a pedido do próprio.

CAPÍTULO III

Da atribuição

Artigo 8.º

Atribuição prioritária de bolsas

Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, consideram-se prioritárias, sucessivamente, as seguintes condições:

1) Menor rendimento per capita, tendo em conta:

a) A apreciação das últimas declarações de IRS/IRC apresentadas na repartição de finanças, bem como o último documento comprovativo de liquidação, enviado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou declaração de isenção pela repartição de finanças;

b) Que em igualdade de condições, tem prioridade o agregado familiar que tenha dois ou mais elementos no ensino superior;

c) Que o júri de apreciação das candidaturas excluirá preliminarmente todos os candidatos cujo rendimento per capita do respectivo agregado familiar ultrapasse os limites fixados na alínea e) do artigo 3.º;

d) Que o júri excluirá os candidatos que apresentem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados.

2) Estatuto de deficiente físico-motor;

3) Classificação final no ano lectivo anterior não inferior a 14 valores, prevalecendo, em caso de igualdade, a melhor média de classificação final nos últimos três anos;

4) Residência fixada há mais tempo no concelho por parte dos progenitores.

CAPÍTULO IV

Dos prazos

Artigo 9.º

Prazo para entrega

As candidaturas deverão dar entrada nos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal dentro dos prazos estabelecidos no aviso de candidatura, acompanhadas dos documentos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Procedimento final para deliberação

1 - Os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal comunicarão aos interessados a lista provisória de bolseiros aprovados pela Câmara Municipal para efeitos de eventuais reclamações, que serão apreciadas no prazo máximo de 12 dias úteis.

2 - Findo o prazo de apreciação final, a Câmara Municipal tomará a deliberação definitiva para a concessão das bolsas de estudo.

CAPÍTULO V

Deveres dos bolseiros

Artigo 11.º

Deveres e obrigações dos bolseiros

1 - Incumbe ao bolseiro as seguintes obrigações:

a) Havendo mudança de curso ou de estabelecimento de ensino ou interrupção de estudos, deve o bolseiro comunicar tal situação imediatamente e por escrito ao presidente da Câmara Municipal;

b) Manter sempre a disponibilidade de 15 dias úteis, por ano, para realização de trabalhos de índole sócio-cultural na área do município;

c) Apresentar, até ao final de Julho, a calendarização da disponibilidade para o desenvolvimento dos trabalhos referidos na alínea anterior;

d) Apresentar, no fim de cada ano lectivo, declaração passada pelo estabelecimento de ensino frequentado, onde conste o aproveitamento especificado em valores.

2 - Deve ainda o bolseiro, nos termos da alínea a), proceder à devolução de qualquer verba recebida logo após eventual interrupção, salvo situação de doença prolongada.

CAPÍTULO VI

Anulação das bolsas de estudo

Artigo 12.º

Motivos de recusa à candidatura

Considera-se vedada a apresentação de candidatura a todo o bolseiro que se encontre em qualquer das seguintes situações:

a) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

b) Falta de apresentação de declaração prevista no artigo 11.º, alínea d);

c) Não prestação de serviço sócio-cultural durante 15 dias úteis, salvo dispensa destes;

d) Aplicação de sanções disciplinares sofridas no estabelecimento frequentado e cuja gravidade seja reconhecida pela Câmara Municipal;

e) Interrupção de estudos por qualquer motivo, salvo doença prolongada devidamente comprovada;

f) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar.

CAPÍTULO VII

Distribuição de verbas

Artigo 13.º

Afectação de verbas

As verbas referentes às bolsas de estudo serão inscritas em plano de actividades.

Artigo 14.º

Número e valor de bolsas atribuídas

1 - O número de novas bolsas de estudo a atribuir anualmente será de 10 até máximo absoluto de 40.

2 - Salvo as disposições constantes nos números seguintes, o valor da bolsa mensal de referência para cada ano lectivo será igual ao salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.

3 - Nos casos em que o rendimento mensal per capita do agregado familiar do bolseiro, calculado com base no rendimento bruto anual presente na declaração mencionada no n.º 1 da alínea b) do artigo 8.º, seja igual ou inferior a 140 euros, o valor da bolsa será majorado em 20%, e caso esteja compreendido entre 140 euros e 175 euros inclusive, aquele valor será majorado em 10%.

4 - O montante da bolsa previsto no n.º 2 poderá ser reduzido, caso o bolseiro receba bolsa de estudo dos Serviços da Acção Social da Instituição do Ensino Superior que frequenta, sendo essa redução efectuada de modo a que o montante mensal global nunca ultrapasse o valor do SMN.

Artigo 15.º

Forma de pagamento

O valor da bolsa de estudo será atribuído durante 10 meses em prestações mensais, sendo enviado um cheque nominal ao bolseiro, ou recebido na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 16.º

Sanções

Além da situação prevista no artigo 12.º, a apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas, implicam o reembolso do que for devido, assim como abertura do respectivo procedimento criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

Artigo 17.º

Apoio

Todo o apoio administrativo necessário será prestado nos termos da organização e funcionamento dos serviços municipais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2251942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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