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Despacho (extracto) 21270/2004, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 21 270/2004 (2.ª série). - Por despacho do presidente do conselho directivo de 29 de Julho de 2004, proferido por delegação, e após consulta prévia à comissão permanente para assuntos de pessoal não docente, é aprovada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, a seguinte alteração ao regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho do Instituto Superior de Agronomia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2002:

Artigo 9.º-A

Trabalho por turnos

O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.

1 - A modalidade do horário por turnos aplica-se ao pessoal que presta serviço nas portarias do Instituto Superior de Agronomia, bem como ao pessoal designado por despacho fundamentado do presidente do conselho directivo.

2 - A prestação do trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, em número de dois ou três, consoante as necessidades dos serviços, e desenvolvem-se entre as 0 e as 24 horas, de segunda-feira a domingo, com uma duração não inferior à duração média de trabalho - sete horas cada um - , estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Os turnos têm uma interrupção para repouso ou refeição, que se não for superior a trinta minutos se considera incluída no período de trabalho, devendo a mesma obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

c) Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

d) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

e) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo responsável pelo serviço e aceites pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após dia de descanso semanal;

f) Excepcionalmente, sempre que se torne necessário prolongar o turno, nomeadamente por falta do funcionário que o devesse assegurar, será esse trabalho considerado extraordinário, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

g) O período correspondente ao atraso que se verificar na rendição do pessoal de um turno pelo que se segue, não é considerado extraordinário até ao limite de quinze minutos após o termo do período de trabalho de turno a render;

h) Quando o atraso na rendição exceda o tempo previsto na alínea anterior, aplica-se o regime sobre faltas e assiduidade;

i) O número, o início e o termo dos turnos são aprovados pelo presidente do conselho directivo, mediante proposta do responsável pelo serviço;

j) A realização de trabalho extraordinário depende de prévia autorização do dirigente do serviço e só é de admitir para procedimentos que não possam ser executados no horário normal de trabalho;

k) A aplicação do regime de turnos será definida sempre que os trabalhos a prestar pelos serviços assim o justifiquem e o presidente do conselho directivo o autorize.

3 - O pessoal em regime de trabalho de turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração.

4 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno.

5 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere o direito à atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração calculada sobre o vencimento fixado no índice remuneratório da categoria onde o trabalhador estiver posicionado.

6 - Tendo o regime de turnos adoptado para as portarias do Instituto Superior de Agronomia um carácter permanente, a percentagem referida no número anterior será de 22%, nos termos do n.º 4 da alínea a) do artigo 21.º

7 - A percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja a necessidade de prolongar o período de trabalho.

8 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.

30 de Julho de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Pedro Leão de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2251753.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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