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Regulamento 4/2007, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento das entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, e serviços.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 4/2007

Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços O presente Regulamento é fruto da necessidade de acomodar as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários em consequência da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE (DMIF), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, depurada e desenvolvida posteriormente por outros dois diplomas, a Directiva n.º 2006/73/CE e o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, ambos da Comissão, de 10 de Agosto.

Procuram simplificar-se os processos de registo realizados junto da CMVM afastando, designadamente, os registos de promoção oficiosa actualmente consagrados, aprimorando, ademais, as anterior referências a factos sujeitos a registo que em face do novo cenário normativo resultam consagrados directamente na proposta de Decreto-Lei relativo a estas entidades gestoras.

Na medida em que se afasta o princípio da tipicidade das entidades participantes no capital destas entidades gestoras e se coloca o enfoque na apreciação da idoneidade desses titulares, o Regulamento concretiza, em paralelo para os titulares de órgãos sociais, titulares de participações qualificadas e das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade, a apreciação da idoneidade e da competência profissional pela CMVM.

Também as regras prudenciais que pautam a actuação destas entidades sofrem a actualização própria da supervisão que lhes tem sido dirigida, acomodando normativamente essa abordagem de supervisão e as alterações que resultam das novas normas internacionais de contabilidade.

Finalmente, a temática do controlo interno e em especial da política de governo da entidade gestora é objecto de um especial destaque e desenvolvimento, convergindo na necessidade de produzir anualmente um relatório sobre essas práticas e sobre o controlo interno.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 4 do artigo 40.º e do artigo 44.º, todos do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, submetido o projecto de Regulamento a consulta pública e depois de ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P., a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (pólo português), S. A., a OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia S. A., o OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários Não Regulamentado, S. A., a Direcção do Pexsettle e a MTS Portugal - Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S. A., o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte Regulamento:

Capítulo I Âmbito e Registo Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao:

a) Registo na CMVM;

b) Dever de observância de regras prudenciais;

c) Sistema de controlo interno;

d) Dever de informação à CMVM e ao público.

2 - O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos participantes que gerem directamente sistemas de liquidação, salvo no que implique a natureza societária da gestão dos mesmos.

Artigo 2.º Registo O registo de cada entidade gestora inclui informação sobre os titulares dos seus órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas.

Artigo 3.º Meios humanos, técnicos e materiais Na descrição dos meios humanos, técnicos e materiais, previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, a entidade gestora indica, designadamente, os elementos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º Comunicação dos titulares dos órgãos sociais e de participações qualificadas 1 - A comunicação dos titulares dos órgãos sociais, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, é feita através de preenchimento de questionário e declaração, segundo formulário aprovado pela CMVM, o qual contém:

a) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

b) Descrição integral da situação e experiência profissional, incluindo as actividades profissionais anteriormente desempenhadas;

c) O tipo de relação contratual com a entidade gestora;

d) As habilitações profissionais e académicas;

e) Informações sobre processos-crime, contra-ordenacionais e processos disciplinares, em que tenha sido condenado.

f) Cópia de documento de nomeação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à comunicação dos titulares de participações qualificadas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro, com excepção das alíneas c) e d) do n.º 1.

Capítulo II Regras Prudenciais Artigo 5.º Fundos próprios 1 - As entidades gestoras dispõem dos fundos próprios necessários para assegurar o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 357-C/2007, de 31 de Outubro.

2 - Não são distribuídos dividendos enquanto os fundos próprios não atingirem o dobro do capital social mínimo exigível às entidades gestoras nem quando, por força dessa distribuição, ficarem abaixo desse limite.

3 - O passivo das entidades gestoras é a todo o momento inferior aos seus fundos próprios.

4 - Havendo incumprimento das regras definidas nos números anteriores:

a) As entidades gestoras comunicam imediatamente o facto à CMVM, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação;

b) A CMVM pode exigir nomeadamente que seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente de accionistas, mediante aumento de capital ou prestações suplementares.

5 - Para efeitos do presente artigo, os fundos próprios são calculados de acordo com o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º Segregação contabilística As entidades gestoras gerem cada mercado e sistema e prestam cada serviço de acordo com regras de segregação contabilística que assegurem no mínimo a identificação dos respectivos centros de custos e proveitos e a sua contribuição para os resultados operacionais daquelas.

Capítulo III Controlo Interno Artigo 7.º Sistema de Controlo Interno 1 - As entidades gestoras dispõem de um sistema de controlo interno apropriado à vigilância dos riscos inerentes à sua actividade, bem como a assegurar o cumprimento do disposto na lei, no presente regulamento e nas regras do mercado ou sistema.

2 - O sistema de controlo interno define os procedimentos adequados a assegurar, designadamente:

a) O cumprimento dos deveres de boa administração e defesa dos mercados, sistemas e serviços geridos e prestados;

b) O controlo dos riscos mencionados na alínea a) do artigo 12.º;

c) O cumprimento das regras prudenciais;

d) O controlo regular e a segurança dos sistemas informáticos;

e) O cumprimento dos seus deveres de informação;

f) A avaliação dos riscos de aplicações de carteira própria;

g) O cumprimento das normas constantes do código deontológico.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica caso a entidade gestora adopte sistema equivalente ou mais exigente por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e de controlo interno 1 - O órgão de administração da entidade gestora aprova anualmente um relatório sobre práticas de governo da sociedade e de controlo interno contendo, designadamente, a descrição:

a) Dos princípios orientadores da política de governo da entidade gestora;

b) Da estrutura organizativa e dos recursos humanos;

c) Do exercício dos direitos de voto e de representação dos accionistas;

d) Do controlo accionista e da transmissão de acções da sociedade;

e) Dos planos de incentivos existentes para colaboradores e membros dos órgãos sociais;

f) Dos negócios e operações realizadas com partes relacionadas e membros dos órgãos sociais;

g) Da política de remuneração dos titulares dos órgãos sociais, incluindo um resumo da política da sociedade relativamente aos termos de compensações negociadas contratualmente ou através de transacção em caso de destituição e outros pagamentos ligados à cessação antecipada dos contratos;

h) Das regras societárias internas, designadamente em matéria de normas de natureza deontológica;

i) Da política de distribuição de dividendos adoptada;

j) Do sistema de controlo de riscos implementado e dos procedimentos de controlo interno aplicados;

l) Das auditorias realizadas, designadamente, aos sistemas informáticos;

m) Das situações que, em consequência da aplicação dos procedimentos de controlo implementados, sejam susceptíveis de melhoramento ou correcção e as medidas adoptadas para o efeito.

2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora emite parecer sobre o relatório referido no número anterior.

Capítulo IV Informação Artigo 9.º Comunicação à CMVM 1 - Estão sujeitos a comunicação à CMVM, até 5 dias após a sua designação, as pessoas responsáveis pela:

a) Fiscalização de mercados, sistemas ou serviços;

b) Controlo do cumprimento.

2 - Salvo no caso de entidades com dimensão reduzida ou cuja natureza ou complexidade não o exija, o responsável pelo controlo do cumprimento deve ser independente das actividades que supervisiona.

3 - As entidades gestoras que se encontrem em relação de domínio ou de grupo podem nomear, para efeitos da alínea b) do n.º 1, um responsável comum pelo controlo do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas.

Artigo 10.º Divulgação 1 - As entidades gestoras divulgam, no boletim do mercado, no sítio na Internet ou no sítio na Internet da CMVM, nos termos e prazos aplicáveis aos emitentes com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os elementos mencionados:

a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, apenas no que respeita à informação elaborada de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento e relativamente aos primeiro e terceiro trimestres de cada exercício;

b) Nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) Na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º 2 - Nos locais referidos no n.º 1 e no prazo máximo de seis meses após a concessão do registo pela CMVM, e sempre antes da entrada em funcionamento de cada mercado, sistema ou serviço por si geridos ou prestado as entidades gestoras divulgam as regras de funcionamento destes, bem como as regras de acesso aos mesmos pelos membros, participantes ou aderentes.

Artigo 11.º Envio à CMVM 1 - A entidade gestora remete à CMVM:

a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, a informação mensal e os ficheiros informáticos elaborados, respectivamente, de acordo com os modelos A e B constantes do Anexo III ao presente Regulamento, bem como desagregação mais analítica das rubricas da demonstração dos resultados quando expressamente solicitado pela CMVM;

b) Até à data legalmente prevista para a sua divulgação, informação semestral, incluindo o balanço e demonstração dos resultados e respectivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação mencionada na alínea a) do artigo 12.º do presente Regulamento, acompanhada de um relatório sumário onde se evidencie o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

c) Até à data legalmente prevista para a sua publicação, o seu relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento;

d) Até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior, o relatório e o parecer referidos no artigo 8.º;

e) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, a informação mensal sobre os fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 12.º nos termos do modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento;

f) Até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais da entidade gestora, os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respectivo revisor oficial de contas;

g) Até ao dia útil seguinte à sua ocorrência, relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam a abertura ou o normal funcionamento dos mercados, sistemas e serviços, bem como as medidas adoptadas para a sua resolução.

2 - Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, as entidades gestoras comunicam igualmente à CMVM:

a) As sanções disciplinares aplicadas;

b) Facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como de accionistas, quando este seja do seu conhecimento;

c) A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;

d) Acordo pelo qual o titular das acções se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;

e) A aquisição e alienação de imóveis.

3 - As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:

a) Imediatamente, no caso da alínea a) e b);

b) No prazo de oito dias, nos restantes casos.

4 - As sanções contra-ordenacionais e penais são comunicadas pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se entretanto a entidade gestora já tiver procedido a essa comunicação.

Artigo 12.º Anexos ao balanço e demonstração dos resultados Dos anexos ao balanço e demonstração dos resultados individuais e consolidados constam, quando aplicáveis, as informações referidas nas alíneas seguintes, para além de outras legalmente exigidas:

a) Menção e identificação dos riscos assumidos pelas entidades gestoras, devendo ser quantificados os que seguidamente se discriminam:

i) Risco de contraparte - inerente às posições abertas de que a entidade gestora seja contraparte, aferido pelo montante da perda potencial assumida pela entidade gestora em caso de incumprimento, indicando-se os valores máximo e médio verificados no período de referência da informação;

ii) Risco de mercado - traduzido pelas perdas potenciais provocadas por oscilação dos preços de mercado, quer dos activos integrantes da carteira de investimentos financeiros da entidade gestora, quer dos activos integrantes da carteira de instrumentos financeiros entregues como garantia de operações em que a entidade gestora assuma o risco de contraparte, aferidas com base em método reconhecido pela CMVM.

b) Menção, identificação e quantificação dos:

i) Activos entregues à entidade gestora como garantia de operações em curso, com explicitação dos riscos a cuja cobertura os mesmos se destinam;

ii) Activos que constituem investimentos financeiros da entidade gestora, bem como os respectivos preços de aquisição e valor de equivalência patrimonial se aplicável;

iii) Compromissos de compras e vendas a prazo de conta própria da entidade gestora, bem como dos termos em que foram constituídas provisões para menos-valias potenciais;

iv) Responsabilidades assumidas pela entidade gestora em matéria de fundos de pensões, bem como a forma como as mesmas se encontram contabilizadas;

v) Valores totais que se encontram à guarda da entidade gestora no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos.

Artigo 13.º Norma Revogatória É revogado o Regulamento da CMVM n.º 4/2001, de 24 de Outubro.

Artigo 14.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

ANEXO I

Meios Humanos Técnicos e Materiais A - Meios Humanos 1 - Organograma funcional da entidade gestora de mercados, sistemas e serviços.

2 - Responsáveis pelas principais áreas ou funções, nomeadamente:

a) Fiscalização de mercados ou sistemas;

b) Direcção da câmara de compensação;

c) Fiscalização das contas e respectivos procedimentos em sistema centralizado;

d) Fiscalização dos procedimentos em sistema de liquidação;

e) Sistemas informáticos de base de cada mercado /sistema/serviço;

f) Monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas;

g) Admissão, manutenção e controlo de informação de emitentes;

h) Área administrativa e financeira;

i) Marketing.

3 - Indicação do número de pessoas afectas a cada área ou função, bem como informação quanto às qualificações requeridas.

B - Meios técnicos e materiais 1 - Principais características dos sistemas informáticos de base de cada mercado/sistema/serviço, evidenciando, nomeadamente:

a) Mecanismos de segurança e controlo de riscos;

b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;

c) Realização de cópias de segurança;

d) Acessibilidade aos sistemas, designadamente níveis de acesso e palavras-chave.

2 - Instalações onde são exercidas as actividades e respectivos controlos de acesso.

ANEXO II Fundos próprios Fundos próprios = (X(índice 1) + X(índice 2) + X(índice 3) + X(índice 4) + X(índice 5) + X(índice 6) + X(índice 7) + X(índice 8)) - (X(índice 9) + X(índice 10) + X(índice 11) + X(índice 12) + X(índice 13) + X(índice 14) + X(índice 15)) onde:

X(índice 1) Capital realizado deduzido dos custos relativos ao aumento de capital ainda não relevados em capital próprio;

X(índice 2) Prestações suplementares;

X(índice 3) Prémios de emissão de acções;

X(índice 4) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados líquidos não distribuídos;

X(índice 5) Resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;

X(índice 6) Resultados líquidos positivos do exercício;

X(índice 7) Reservas da reavaliação do activo imobilizado, até ao limite do que resulta da utilização dos coeficientes de desvalorização monetária legalmente definidos líquido de impostos diferidos;

X(índice 8) Ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas;

X(índice 9) Acções próprias e outros instrumentos financeiros que permitam a aquisição de acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;

X(índice 10) Despesas de instalação reconhecidas em imobilizações incorpóreas;

X(índice 11) 20% dos activos financeiros classificados como "detidos para negociação" e activos financeiros classificados como "disponíveis para venda"

que não integrem X12 nem sejam títulos de dívida emitidos por bancos centrais ou entidades públicas que gozem de muito baixo risco pertencentes à denominada zona A para efeitos de rácios de solvabilidade das instituições de crédito da União Europeia;

X(índice 12) 100% dos activos financeiros classificados como "detidos para negociação" e activos financeiros classificados como "disponíveis para venda"

de rendimento contingente, com excepção de obrigações de rendimento variável indexados a referenciais de taxas de juro;

X(índice 13) Resultados líquidos negativos transitados de exercícios anteriores;

X(índice 14) Resultados líquidos negativos do exercício;

X(índice 15) Ajustamentos negativos de partes de capital em filiais e associadas.

ANEXO III Modelo A - Informação mensal 1 - A informação mensal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento deverá ser prestada de acordo com um dos modelos seguidamente apresentados.

a) Entidades que utilizam o Plano Oficial de Contabilidade (ver documento original) Demonstração dos fluxos de caixa (ver documento original) Evolução da actividade no período (Resumo da actividade da empresa por forma a permitir aos investidores formar uma opinião sobre a actividade desenvolvida pela empresa ao longo do período).

(Pessoas que assumem responsabilidade pela informação, cargos que desempenham e respectivas assinaturas).

Notas explicativas Os valores solicitados deverão ser expressos em Euros, sem casas decimais.

Os valores negativos deverão figurar entre parêntesis (...).

O período definido como "n" diz respeito aos valores até ao final mês em causa, enquanto que o período definido como "n-1" diz respeito aos valores até ao final mês homólogo do ano anterior.

A informação consolidada apenas deve ser preenchida quando o período respeite ao final de um trimestre.

Todos os valores deverão ser acumulados desde o início do exercício.

b) Entidades que utilizam as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) (ver documento original) Evolução da actividade no período (Resumo da actividade da empresa por forma a permitir aos investidores formar uma opinião sobre a actividade desenvolvida pela empresa ao longo do período).

(Pessoas que assumem responsabilidade pela informação, cargos que desempenham e respectivas assinaturas).

Notas explicativas Os valores solicitados deverão ser expressos em Euros, sem casas decimais.

Os valores negativos deverão figurar entre parêntesis (...).

O período definido como "n" diz respeito aos valores até ao final mês em causa, enquanto que o período definido como "n-1" diz respeito aos valores até ao final mês homólogo do ano anterior.

A informação consolidada apenas deve ser preenchida quando o período respeite ao final de um trimestre.

Todos os valores deverão ser acumulados desde o início do exercício.

Modelo B - Ficheiros informáticos Cada rubrica do balanço ou da demonstração de resultados deve corresponder a uma linha de ficheiro ASCII a elaborar. Cada linha dos ficheiros é composta por dois ou três campos, respectivamente se se tratar de informação individual ou consolidada, separados por ponto e vírgula. O primeiro campo respeita ao código da rubrica e tem dimensão fixa de 3 caracteres Alfa, devendo ser preenchido de acordo com os códigos constantes dos quadros abaixo apresentados. Os segundo e terceiro campos respeitam, respectivamente, ao valor individual e consolidado das rubricas e têm dimensão fixa de 14 caracteres numéricos, dos quais dois são decimais.

a) Entidades que utilizam o Plano Oficial de Contabilidade (ver documento original) b) Entidades que utilizam as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) (ver documento original) A denominação dos ficheiros obedece à seguinte estrutura: TFMMAAENTG, em que TF corresponde ao código do tipo ficheiro produzido: BL, caso se trate do ficheiro com rubricas do balanço e DR, caso se trate de ficheiro com rubricas da demonstração de resultados, MMAA corresponde ao mês e ano a que a informação respeita e em que ENTG corresponde ao código da entidade gestora, a atribuir de acordo com a tabela abaixo apresentada.

(ver documento original) ANEXO IV Informação mensal de fundos de garantia

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/11/plain-225113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-C/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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