Despacho 20 912/2004 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 37.º, n.º 8, e 42.º, n.º 7, do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, as listas de afectação e de destacamento por preferência conjugal e outros motivos deverão ser publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, devendo tal aviso conter, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2004, de 20 de Agosto, a data de apresentação e aceitação dos docentes nas escolas.
Como é do conhecimento público, os atrasos verificados na publicitação daquelas listas, bem como na publicitação do edital relativo ao destacamento por condições específicas e à lista de contratações, prejudicaram o normal início do ano lectivo de 2004-2005.
Foi, aliás, publicado o aviso 8917-A/2004 (2.ª série), em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2004, pressupondo a publicitação, nessa data, das listas de colocações, as quais vieram a ser retiradas por enfermarem de erro.
Encontra-se hoje finalmente concluído aquele processo de colocação, estando a sua efectivação parcialmente dependente da publicação de aviso, nos termos dos artigos 37.º, n.º 8, e 42.º, n.º 7, do Decreto-Lei 35/2003, acima referidos, publicação que não poderá ter lugar neste dia.
Assim:
Considerando a reconhecida urgência na colocação dos docentes nas escolas, bem como a situação de excepcionalidade criada pelo atraso na publicitação das listas de colocação em horários residuais;
Considerando que o cumprimento estrito dos artigos 37.º, n.º 8, e 42.º, n.º 7, do Decreto-Lei 35/2003 implicaria um atraso suplementar na divulgação das colocações, com acrescido prejuízo para os alunos, pais e professores;
Considerando que as normas relativas à apresentação nas escolas e aceitação das colocações, constantes do aviso 8917-A/2004 (2.ª série), se mantêm válidas para as listas a publicitar e são do conhecimento dos interessados;
Considerando que o conhecimento da data de publicitação das colocações, bem como da aplicação das regras de apresentação e aceitação já publicadas através do aviso 8917-A/2004 (2.ª série), pode ser garantido através da divulgação adequada em órgãos de comunicação social, bem como na página da Internet da DGRHE;
Considerando que o conhecimento das colocações efectivamente obtidas e das listas de candidatos não colocados não depende de publicação, sendo publicitadas na Internet e, em suporte de papel, nas escolas, nas direcções regionais de educação e no CIREP;
Considerando que apenas se encontra em causa a fixação da data, para efeitos de recurso, em que devem considerar-se publicitadas as listas de afectação e de destacamento, não requerendo aviso de publicação o edital relativo ao destacamento por condições específicas e a lista de contratação [cf. o artigo 34.º e o n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 35/2003 e o n.º XV, n.º 2, do aviso 2598-B/2004 (2.ª série), publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 27 de Fevereiro de 2004];
Considerando que a fixação formal da data efectiva de publicitação das listas de afectação e de destacamento, bem como a data a partir da qual se deverá contar o prazo do recurso hierárquico previsto nos artigos 37.º, n.º 9, e 42.º, n.º 8, do Decreto-Lei 35/2003, pode ser acautelada através de publicação posterior no Diário da República;
Considerando que é assim possível assegurar a imediata colocação dos docentes nas escolas, sem diminuição das garantias dos interessados e com evidentes ganhos na celeridade daquela colocação, indispensáveis face ao atraso já verificado no início do ano lectivo:
Determino o seguinte:
1 - O disposto no aviso 8917-A/2004 (2.ª série), publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro de 2004, produz efeitos a 28 de Setembro de 2004, data da efectiva publicitação das listas e do edital nele mencionados.
2 - A produção de efeitos referida no número anterior inclui, nomeadamente, a data de publicitação das listas e afixação do edital a que se refere o mesmo aviso, as regras de apresentação e aceitação dele constantes, bem como o prazo de audiência prévia do edital relativo ao destacamento por condições específicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o prazo de recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, previsto nos artigos 37.º, n.º 9, e 42.º, n.º 8, do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, é contado a partir da data da publicação do presente despacho.
4 - O presente despacho é ainda publicitado na página da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e das direcções regionais de educação.
28 de Setembro de 2004. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.