Com efeito, a avaliação dos instrumentos normativos que regulavam, a nível comunitário, o fabrico, colocação no mercado e utilização de substâncias químicas, identificou um conjunto de fragilidades no funcionamento da legislação comunitária relativa a esta matéria, as quais induziam disparidades entre as disposições que afectam o funcionamento e eficácia do mercado interno e a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e ambiente, de acordo com o princípio da precaução Adicionalmente, foi também aprovada a Directiva n.º 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, que pretende ajustar a legislação em vigor em matéria de substâncias químicas, face ao novo regime.
Este novo quadro normativo tem como objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação de riscos de substâncias e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.
O Regulamento REACH estabelece disposições a aplicar ao fabrico, à colocação no mercado ou à utilização de substâncias - estremes ou contidas em preparações ou em artigos - e à colocação no mercado de preparações, as quais integram quatro fases distintas: o registo, a avaliação, a autorização e a restrição de substâncias químicas.
A implementação do Regulamento REACH a nível nacional comporta, entre outros aspectos, a nomeação das autoridades competentes, a criação de um serviço nacional de assistência, a adopção de sanções a aplicar em caso de infracção ao Regulamento, a concessão de recursos para inspecções e outras medidas de execução e a assunção de responsabilidades relacionadas com a criação da Agência Europeia das Substâncias Químicas e com o Comité Comitologia.
Sem prejuízo da adopção das restantes medidas para uma correcta e eficaz aplicação do Regulamento REACH a nível nacional, importa, desde já, dar cumprimento ao disposto no seu artigo 121.º e nomear as autoridades competentes responsáveis pela realização das tarefas atribuídas pelo referido Regulamento de forma a garantir a sua operacionalidade e assegurar a representação nacional nos organismos criados pela Agência Europeia das Substâncias Química e pela Comissão.
Assim, e dando cumprimento ao disposto no artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, são nomeadas a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direcção-Geral de Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Saúde autoridades competentes responsáveis pelas funções decorrentes do citado Regulamento, no âmbito das respectivas competências.
23 de Outubro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra.