Portaria 1079/2007, de 10 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 237, de 10.12.2007, Pág. 35405
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Data:
2007-12-10
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Estabelece a idade mínima e máxima que o nacional de Estado terceiro deve ter para efeitos de requerer a concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário.
Portaria 1079/2007
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da
Lei 23/2007, de 4 de Julho, a admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudo e de participação num programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário, depende da concessão de visto de residência com esse fim.
Estabelece, por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo que o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário para além da condições gerais estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 62.º, deve ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, bem como ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:
Para efeitos de concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário, ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de Julho, o nacional de Estado terceiro que o requeira deve, à data da apresentação do pedido, ter a idade mínima de 14 anos e não exceder a idade máxima de 21 anos.
16 de Novembro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos
Pereira. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/10/plain-224977.pdf ;
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