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Portaria 1079/2007, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a idade mínima e máxima que o nacional de Estado terceiro deve ter para efeitos de requerer a concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário.

Texto do documento

Portaria 1079/2007

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, a admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudo e de participação num programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário, depende da concessão de visto de residência com esse fim.

Estabelece, por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo que o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário para além da condições gerais estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 62.º, deve ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, bem como ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:

Para efeitos de concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário, ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de Julho, o nacional de Estado terceiro que o requeira deve, à data da apresentação do pedido, ter a idade mínima de 14 anos e não exceder a idade máxima de 21 anos.

16 de Novembro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/10/plain-224977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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