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Portaria 1075/2004, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Portaria 1075/2004 (2.ª série). - Tornando-se necessário proceder à graduação no posto de aspirante a oficial de seis sargentos que se encontram a frequentar o tirocínio para oficiais do quadro técnico de pessoal e secretariado da Guarda Nacional Republicana, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º e da alínea b) do artigo 212.º, ambos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, graduar no posto de aspirante a oficial, desde 27 de Fevereiro de 2004, ordenados na escala de antiguidade em função da antiguidade na categoria e posto anteriores, os seguintes militares:

Primeiro-sargento de infantaria (1920646) António Manuel Ferreira Vitorino.

Primeiro-sargento de infantaria (1920666) José Francisco Caldeira Curião.

Primeiro-sargento de infantaria (1870626) Artur da Costa Ribeiro Moreira.

Primeiro-sargento de infantaria (1920693) Paulo Jorge da Silva Salvado.

Primeiro-sargento de infantaria (1870651) José Augusto da Silva Borges.

Primeiro-sargento de infantaria (1906037) José Carlos Monteiro Prazeres.

16 de Agosto de 2004. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 504/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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