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Deliberação 1214/2004, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1214/2004. - Por deliberação do conselho de acção social dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico da Guarda de 1 de Julho de 2003, foram aprovadas as regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Instituto Politécnico da Guarda, que se publicam em anexo.

21 de Setembro de 2004. - O Administrador, António José Martins Afonso.

ANEXO

Regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo aos alunos do Instituto Politécnico da Guarda (aprovadas em reunião do conselho de acção social de 1 de Julho de 2003)

1 - A atribuição de bolsas de estudo é feita em conformidade com o estabelecido na Lei 113/97, de 16 de Setembro, no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo despacho do SEES, n.º 10 324-D/97, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 13 766-A/98, de 7 de Agosto, 20 768/99, de 3 de Novembro, e 7424/2002, de 10 de Abril.

2 - O prazo de candidatura a bolsa de estudo será fixado anualmente por despacho do administrador para a acção social, por um período nunca inferior a 10 dias, e será:

a) Em Maio, para ao alunos que frequentam já o Instituto Politécnico da Guarda;

b) Para os alunos que entram na 1.ª fase de candidatura ao ensino superior, 20 dias após o 1.º dia destinado às matrículas;

c) Para os alunos que efectuarem a inscrição no decurso do ano lectivo a que se refere a candidatura a bolsa de estudo, 10 dias após a data da mesma.

3 - Para os alunos que se encontrem nas situações referidas na alínea c) do número anterior, o pagamento da bolsa de estudo obedece às seguintes condições:

a) Quando a inscrição for efectuada até ao dia 15, inclusive, a atribuição da bolsa terá efeitos a partir do início do respectivo mês;

b) Quando a matrícula for efectuada em data posterior ao dia 15, a atribuição da bolsa terá efeitos a partir do mês seguinte.

4 - Podem candidatar-se à atribuição de apoios sociais os alunos matriculados e inscritos no Instituto Politécnico da Guarda que satisfaçam as condições estipuladas no artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, ou seja:

a) Tenham nacionalidade portuguesa;

b) Sejam naturais de algum dos Estados membros da Comunidade Europeia;

c) Sejam apátridas ou beneficiem do estatuto de refugiado político.

5 - Documentação a apresentar para efeitos de candidatura a apoio social:

5.1 - Boletim de candidatura, devida e correctamente preenchido, no qual o estudante declare, sob compromisso de honra, que o rendimento apresentado pelo seu agregado familiar é verdadeiro;

5.2 - Fotocópia simples do bilhete de identidade de todos os elementos que compõem o agregado familiar de origem;

5.3 - Declaração da repartição de finanças respectiva de que existem, ou não, propriedades rústicas ou urbanas inscritas em nome dos elementos do agregado familiar;

5.4 - Documento comprovativo de empréstimo para habitação, com indicação da prestação mensal;

5.5 - Cópia do contrato de arrendamento para habitação, com carimbo de entrada na repartição de finanças competente;

5.6 - Certificado de matrícula, respeitante ao ano lectivo a que respeita a candidatura a bolsa de estudo, dos estudantes pertencentes ao agregado familiar de origem com idade igual ou superior a 18 anos;

5.7 - Para trabalhadores por conta de outrem:

a) Fotocópia simples da declaração de IRS, modelo 3 e anexos, referente ao ano anterior àquele a que respeita a candidatura;

b) Fotocópia simples dos últimos três recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar que aufiram rendimentos;

5.8 - Para trabalhadores por conta própria:

a) Declaração do centro regional da área de residência de que efectuam, ou não, descontos para a segurança social;

b) Fotocópia da declaração de IRS, modelo 3 e anexos, referente ao ano anterior àquele a que respeita a candidatura;

c) Fotocópias da declaração de IRC, da declaração anual de IVA e da escritura de constituição de sociedade, no caso de sociedades comerciais;

5.9 - Para pensionistas:

a) Fotocópia de documento comprovativo do valor das pensões, actualizado;

b) Fotocópia da declaração de IRS, modelo 3 e anexos, referente ao ano anterior àquele a que respeita a candidatura;

5.10 - Para domésticas:

a) Declaração do centro regional da área de residência de que efectuam, ou não, descontos para a segurança social;

5.11 - Para desempregados:

a) Documento comprovativo de que recebem, ou não, subsídio de desemprego e qual o seu montante;

b) No caso de não receberem subsídio de desemprego, documento comprovativo de estarem inscritos no centro de emprego;

c) Declaração do centro regional da área de residência de que efectuam, ou não, descontos para a segurança social;

5.12 - No caso de o agregado familiar de origem se encontrar isento da declaração de IRS, documento comprovativo da repartição de finanças respectiva;

5.13 - As confirmações de matrícula e inscrição, assim como a declaração de aproveitamento escolar, dos alunos candidatos à obtenção de apoios sociais serão remetidas pela secretaria do Instituto Politécnico da Guarda, em formato a acordar entre os serviços, onde constem as informações superiormente definidas sobre as mesmas;

5.14 - Quando se trate de candidatura decorrente da primeira matrícula no ensino superior, deverá entregar fotocópia do processo ou documento comprovativo dos benefícios sociais recebidos no secundário, caso deles tenha usufruído, emitido pela entidade competente;

5.15 - Se a capitação for inferior ao rendimento mínimo garantido, deve ser apresentado documento comprovativo de candidatura ao mesmo emitido pelo centro regional de segurança social (rendimento mínimo criado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho);

5.16 - Outros documentos que a instituição entenda necessários ou que o candidato entenda relevantes, tendo em vista a apreciação da sua situação específica, nomeadamente para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

6 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não satisfaçam as condições previstas no artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;

b) Não instruam correctamente a candidatura;

c) Entreguem a candidatura fora do prazo definido pelos serviços sem motivo fundamentado que o justifique.

7 - Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique a omissão de qualquer documento que obste à conclusão do processo, este será liminarmente indeferido e o seu posterior deferimento não implicará o pagamento de bolsa com retroactividade.

8 - Rendimentos do agregado familiar dos candidatos a apoios sociais:

8.1 - Por conta de outrem:

a) O rendimento é calculado com base nos valores mensais líquidos que constem dos últimos três recibos de vencimento mais recentes, deduzidas as prestações familiares e o subsídio de refeição;

b) O rendimento anual é calculado multiplicando por 12 o rendimento mensal apurado pela média dos vencimentos que constem dos últimos três recibos mais recentes;

8.2 - Advindos de reformas, pensões e ou subsídios:

a) O rendimento anual é calculado multiplicando por 12 o seu valor mensal, comprovado documentalmente;

b) No caso de haver comprovativos com valores diários, o valor a contabilizar reporta-se a um mês (30 dias);

8.3 - Por conta própria:

8.3.1 - Trabalhadores independentes e empresários em nome individual (agrícolas, industriais ou comerciais):

a) Quando haja vencimento declarado, o rendimento anual é calculado da seguinte forma: vencimento x 12 + 20% das vendas de mercadorias e produtos + 20% da prestação de serviços das actividades hoteleiras, restauração e bebidas + 65% de outras prestações de serviços + 20% de subsídios à exploração + 65% de propriedade intelectual;

b) Quando não exista vencimento declarado, o rendimento anual é calculado da seguinte forma: salário mínimo nacional ou valor sobre o qual desconta para a segurança social (o mais elevado) x 12 + 20% das vendas de mercadorias e produtos + 20% da prestação de serviços das actividades hoteleiras, restauração e bebidas + 65% de outras prestações de serviços + 20% de subsídios à exploração + 65% de propriedade intelectual;

8.3.2 - Rendimentos de sociedades:

a) O rendimento anual é calculado da seguinte forma: vencimento ou salário mínimo nacional x 12 + lucro tributável, tendo em conta o número de sócios e a percentagem de que dispõem;

8.3.3 - Em todas as situações, deve ser apresentada declaração sob compromisso de honra com a estimativa do rendimento médio mensal proveniente do exercício da(s) respectiva(s) actividade(s), contabilizando-se apenas este valor quando superior ao valor apurado pelas fórmulas anteriores;

8.4 - Domésticas:

a) Quando não exerçam actividade remunerada nem efectuem descontos para a segurança social, não será contabilizado qualquer valor a título de rendimentos;

b) Quando exerçam actividade remunerada, será contabilizado o valor sobre o qual descontam para a segurança social ou o que consta da declaração de honra (no caso de ser mais elevado);

c) Quando declarem não exercer qualquer actividade, será contabilizado o valor sobre o qual descontam para a segurança social;

d) Em qualquer das situações, poderão considerar-se casos especiais (de doença ou outros) em que não se contabilizam esses valores;

8.5 - Rendimento mínimo garantido:

a) Quando o rendimento médio mensal do agregado familiar seja inferior ao previsível para o rendimento mínimo garantido (valor da pensão social), fica o processo de concessão de apoios sociais pendente até que o candidato apresente documento comprovativo da candidatura/resultado deste apoio social;

8.6 - Agregado familiar unipessoal:

a) Os estudantes que se candidatem como constituindo um agregado familiar unipessoal devem apresentar um rendimento líquido mensal superior a metade do salário mínimo nacional (artigo 8.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo);

8.7 - Candidatos casados:

a) As candidaturas de dois alunos casados que frequentem qualquer escola do Instituto Politécnico da Guarda serão analisadas como dois processos independentes;

b) Nas candidaturas de alunos casados sem rendimentos próprios suficientes para o sustento do seu agregado familiar, ter-se-ão em conta os agregados de origem de ambos os cônjuges, pelo que é necessário indicar e confirmar a sua composição.

9 - Deduções:

9.1 - Despesas de habitação - a dedução da renda de casa poderá ser feita mediante a apresentação de cópia do contrato de arrendamento com carimbo de entrada na repartição de finanças competente;

9.2 - Despesas de saúde - a dedução das despesas de saúde só poderá ser efectuada mediante a apresentação de atestado médico de que conste o nome do elemento do agregado familiar portador de doença crónica e ou prolongada, juntamente com os recibos nominais relativos às despesas com a doença declarada.

10 - Abatimentos:

10.1 - Os abatimentos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo serão sempre aplicados no valor de 10%;

10.2 - Estes abatimentos podem não ser aplicados quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Serem os titulares do rendimento do agregado familiar comerciantes, industriais ou profissionais liberais;

b) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de veículo automóvel pertencente ao agregado familiar;

c) Ter o candidato recusado a atribuição de alojamento nas residências dos SAS, quando atribuída, ou nunca se ter candidatado a este benefício;

d) Serem os titulares do rendimento do agregado familiar possuidores de benefícios fiscais - manifestações de fortuna.

11 - Complemento de bolsa:

11.1 - Sempre que um estudante deslocado se tenha candidatado à atribuição de alojamento nas residências dos SAS e não lhe puder ser atribuída vaga, será concedido um complemento de 25% do valor da bolsa de referência;

11.2 - A atribuição do complemento de bolsa a estudantes não deslocados, previsto no artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, depende de requerimento do aluno, acompanhado dos correspondentes documentos comprovativos de despesa.

12 - Apreciação das candidaturas:

12.1 - Após a apreciação das candidaturas, serão publicitadas listas nominativas, indicando os processos deferidos e indeferidos, podendo os candidatos apresentar reclamação escrita dirigida ao administrador dos SAS no prazo de 10 dias úteis a contar da data de afixação;

12.2 - As listas referidas no número anterior serão afixadas na recepção da sede dos SAS e remetidas para afixação às diferentes escolas do Instituto Politécnico da Guarda;

12.3 - Os valores das bolsas atribuídas podem ser consultados no Sector de Bolsas de Estudo dos SAS;

12.4 - Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique atraso na conclusão do processo, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade;

12.5 - Quando, por motivo de alteração de situação no agregado familiar, o aluno se candidatar a benefícios sociais depois do mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês de candidatura.

13 - Pagamento da bolsa de estudo:

13.1 - Mensalmente, os serviços fixam e divulgam a data de pagamento da bolsa, que será efectuado através de transferência bancária, devendo os alunos bolseiros proceder à assinatura das listas de autorização de depósito no prazo estipulado;

13.2 - Os alunos bolseiros que não assinarem as listas de autorização de depósito no prazo estipulado perdem o direito ao pagamento dessa mensalidade;

13.3 - A falta de assinatura das listas referidas em dois meses seguidos ou interpolados constitui motivo de cessação do direito à percepção total da bolsa de estudo nesse ano lectivo.

14 - As alterações ocorridas no agregado familiar ao longo do ano lectivo susceptíveis de influenciar a sua capitação devem ser comunicadas, por escrito, ao administrador dos SAS no prazo de 30 dias, sob pena de anulação do direito a benefícios sociais.

15 - A alegação de desconhecimento do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, dos avisos afixados e da impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamações ou recursos que não cumpram o que, sobre esta matéria, se encontra legalmente estipulado.

16 - Os SAS podem solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das declarações prestadas pelos candidatos a benefícios sociais.

17 - As falsas declarações ou a omissão de dados na apresentação da candidatura a benefícios sociais constituem contra-ordenação punível com coima no valor de Euro 998 a Euro 2498, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, bem como a privação do direito a quaisquer benefícios sociais por prazo não superior a dois anos.

18 - Todos os alunos que apresentem candidatura a benefícios sociais poderão estar sujeitos a entrevista e ou visita domiciliária sempre que os serviços entendam conveniente.

19 - Qualquer situação não enquadrável nestas regras será resolvida por despacho do administrador dos SAS.

20 - As presentes regras técnicas entram em vigor no ano lectivo de 2003-2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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